Janaina Cruz
Estado é obrigado a pagar honorários a advogado dativo quando inexistir defensor público na Comarca
A falta de defensor público na Comarca implica obrigação da Fazenda Pública em arcar com os honorários devidos a advogado nomeado para defender interesses de réu pobre. Com esse entendimento, a desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes negou provimento a Apelação nº 0096/2006, interposta pelo Estado de Sergipe, sendo acompanhada pelos demais componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Lembrou a relatora que é dever do Estado prestar assistência judiciária à população carente, de modo que, ausente defensor público na Comarca, no caso a de Poço Verde, impõe-se o arbitramento de honorários ao advogado que supre esta deficiência.
Questionada sobre o aparente exagero no valor da condenação, 10 salários-mínimos, a relatora consignou o prestígio que guarda em relação aos advogados e informou que é este o valor mínimo previsto pela tabela da OAB para defesa promovida em Tribunal do Júri.
Após pedir um aparte, o juiz convocado, dr. Gilson Felix dos Santos, ressaltou a inexistência de defensores públicos nas cidades do interior do Estado. Informou ainda que o Tribunal de Justiça, recentemente, estruturou sete Varas de Assistência Judiciária, mas a falta de defensores vem atrapalhando os serviços prestados pelo Poder Judiciário à população carente de nosso Estado, que corresponde a 80% dos jurisdicionados.
Somando-se a esta condenação outras duas comunicadas a Presidência do Tribunal pelo juiz da Comarca de Poço Verde, que perfazem 5 salários-mínimos, o Estado de Sergipe já gastou, em três ações, mais do que pagaria mensalmente um defensor público em fim de carreira, para atuar em todos os processos de uma Comarca em que figurem como parte pessoa carente.
Psicotécnico: ausência de critérios objetivos de avaliação no edital invalida o exame
Na sessão de hoje, 12, os desembargadores do TJSE, por unanimidade, concederam a segurança pleiteada no MS 0304/2006, no qual o respectivo impetrante questiona a avaliação a que fora submetido em exame psicotécnico para o cargo de Escrivão de Polícia Civil de 3ª Classe.
Ao sustentar as razões de seu voto, o des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, relator do processo, que já havia deferido liminar em favor do impetrante, destacou que a ausência de previsão objetiva sobre os critérios adotados pelo examinador para a avaliação dos candidatos leva, conseqüentemente, ao desconhecimento do perfil psicológico que deve ser entendido como recomendável, o que fere o princípio da publicidade, este, um dos principais mandamentos norteadores dos atos administrativos.
Segundo o relator, não se discute, in casu, a legalidade dos exames psicotécnicos. O que se perquire, na realidade, é a observância pelo edital dos critérios objetivos necessários para o acesso aos cargos públicos, em respeito ao já citado princípio da publicidade, inclusive para possibilitar a análise da legalidade pelo Judiciário, o que, de fato, na ótica do magistrado, não foi observado pela Administração.
Trouxe ainda precedente do Tribunal no mesmo sentido, afirmando que a questão em foco já foi amplamente discutida na Corte, em julgamentos passados.
Finalizando seu voto, o relator fez questão de frisar que tal decisão não ofende o princípio da isonomia, verbis:
"Tampouco se diga que houve ofensa à isonomia entre os candidatos. Tal assertiva não deve prosperar, pelo simples fato de que não se pretende privilegiar A ou B. Pelo contrário: o escopo maior da presente ação é afastar qualquer subjetividade que possa macular o certame."
Ante tais razões, o Tribunal concedeu a segurança pleiteada para determinar que o impetrante possa participar da etapa seguinte do certame, qual seja, o Curso de Formação Profissional.
Pleno cassa liminar que ordenava fornecimento de remédio
Na última quarta-feira (05/07), a desa. Madeleine Alves Souza Gouveia apresentou seu voto-vista no Mandado de Segurança 0058/2006, por meio do qual o impetrante pleiteia o fornecimento urgente e gratuito de medicamento prescrito por médico especialista.
O relator do aludido mandamus é o des. Luiz Antônio de Araújo Mendonça, que, liminarmente, concedeu a ordem pleiteada e apresentou voto em sessão plenária anterior, confirmando os termos da liminar.
A desa. Madeleine Gouveia, contudo, apresentou seu voto divergindo da posição do relator, sob diversos fundamentos. O primeiro ponto levantado pela magistrada foi o da inadequação da via eleita, em vista da inexistência de direito líquido e certo à obtenção de determinado medicamento, sem ter demonstrado o impetrante, previamente, que se trata de situação excepcional onde não haja nenhum outro remédio similar no comércio.
Sustentou, ainda, que não há prova nos autos que possibilitem aferir que os medicamentos fornecidos pelo Estado não atendem às necessidades do enfermo e, além disso, alertou que não foi juntada qualquer prova da negativa do Estado em fornecer os medicamentos. Mais uma vez, neste ponto, destacou a necessidade da averiguação probatória, o que é incompatível com o procedimento de mandado de segurança.
O voto-vista também chamou atenção para ausência de prova do domicílio do impetrante, ainda mais, diante da rasura feita na procuração com a utilização de corretivo, em que se percebe, literalmente, que está escrito: "Atenção coloque um endereço em Aracaju só para ele receber correspondência da Justiça". Isso, consoante as razões da desembargadora, somado ao fato de os documentos juntados aos autos serem todos da cidade de Paulo Afonso-Bahia, suscita dúvidas quanto à competência deste Estado para o fornecimento da medicação.
Ademais, lembrou sobre a repartição de valores destinados ao SUS para cada ente estatal, com base em diversos critérios, tais como: densidade demográfica, perfil epidemiológico e características quantitativas e qualitativas da rede de saúde pública. Assim, afirmou que se torna inviável economicamente que este Estado ou Município venha atender, de forma constante, à população proveniente de outras Entidades da Federação.
Desse modo, concluiu a desa. Madeleine pela não concessão da ordem, tendo sido acompanhada por todos os outros desembargadores, inclusive, pelo próprio relator Luiz Mendonça, que retificou seu voto, cassando os efeitos da liminar concedida.
Desembargador nega liminar a candidato insatisfeito com nota de prova oral
O juiz em substituição Gilson Felix dos Santos negou liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança 0389/2006. No referido Writ, o impetrante se irresigna contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe.
Alega o impetrante que prestou concurso público para o preenchimento de vaga no cargo de Delegado de Polícia de 3ª classe deste Estado, tendo galgado bons resultados em todas as suas fases, exceto na prova oral, na qual não teria alcançado a média necessária para que fosse convocado ao curso de formação.
Entretanto, consoante as razões expostas no mandamus, a fase oral estaria inquinada de diversos vícios, pleiteando, por isso, o candidato, a invalidação da nota que lhe foi atribuída e a concessão da ordem para que se matricule no curso de formação, fase classificatória e eliminatória do certame.
Dentre as supostas ilegalidades na aferição de nota na prova oral, sustenta: a inexistência de motivação e fundamentação do resultado; ausência de objetividade quando da realização do exame, pois o candidato teria ficado a mercê da sorte em relação ao examinador que o perquiriu; contrariedade ao princípio da publicidade, uma vez que o edital não teria fornecido dados concretos acerca dos critérios a serem utilizados para a aplicação das notas; e, por fim, o tolhimento, ainda que indireto, do seu direito de recurso, em vista da ausência de disponibilidade das questões aplicadas e do não fornecimento de gabarito oficial.
No tocante ao periculum in mora, aduz o impetrante que o curso de formação terá início em 17 de julho do corrente ano, implicando, a não concessão da ordem, a inviabilidade da sua participação em uma das etapas necessárias à aprovação no concurso.
Em análise prelibatória, o relator do Writ, afirmou não ter identificado, ao menos, prima facie, o fumus boni iuris, uma vez que, segundo ele, no Edital 0001/2005, constante nos autos, encontram-se as normas para realização da prova oral. Além disso, no que diz respeito à suposta ausência de objetividade, ressaltou o magistrado, que em exame oral não se pode afastar da alea, uma vez que é inerente a esta fase do concurso o caráter subjetivo.
A decisão destacou também que o deferimento da liminar por si só não resolveria a situação do candidato, pois teria ainda que se obedecer a uma ordem de classificação levando-se em consideração os demais candidatos habilitados na prova oral que o precedem, mas que não atingiram o número de vagas para o curso de formação.
Com base nos motivos expostos, o juiz convocado Gilson Felix dos Santos indeferiu a liminar.
Tribunal reconhece força da influência sóciopolítica como justificativa para conceder desaforamento
Em decisão unânime, os desembargadores julgaram procedente o pedido de desaforamento N° 0003/2000, formulado pelo Ministério Público Estadual em processo que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
Ao expor as razões de seu voto, o relator do processo, des. Gilson Góis Soares trouxe, inicialmente, as alegações da parte requerente, para quem a condição social do processado vice-prefeito, à época do fato, e vereador quando da interposição do pedido de desaforamento são aptas a subsidiar fundada probabilidade de que o julgamento venha a padecer de ingerências políticas, o que macularia a necessária imparcialidade dos jurados.
Já o acusado sustentou em seu favor que tal contexto, por si só, não compromete a imparcialidade dos jurados, alegando ainda que o desaforamento requer seja a dúvida quanto à isenção dos julgadores plenamente configurada, o que, segundo a defesa, não ocorreu no caso concreto.
Decidindo a matéria, o relator acolheu o parecer da Procuradoria de Justiça para conceder o desaforamento, sob o argumento, dentre outros, de que a influência exercida pelo requerido na comunidade de Socorro é pública e notória, por ter sido agente político militante de longa data. Além disso, o julgador alertou que o réu já respondeu a outro processo de competência do Júri Popular, que também fora objeto de desaforamento em razão da influencia política exercida pelo acusado, influência esta que, segundo informações do magistrado local, ainda se mantém na referida comunidade.
Por fim, o relator transcreveu ainda trecho do parecer ministerial no qual se faz alusão a notícia jornalística que denotaria o poder de intimidação do réu sobre sua comunidade, afirmando que este seria conhecido como o Terror de Socorro. Colacionou, ademais, decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o desaforamento em caso análogo ao dos autos.
Após a leitura do voto, o Pleno do TJ/SE deferiu o pedido de desaforamento, determinando que o julgamento do réu se dê na Comarca de Aracaju, em uma das Varas privativas do Tribunal do Júri.
Desembargador concede Segurança para garantir fornecimento de remédio
O desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça, nos autos no Mandado de Segurança 0058/2006, concedeu liminar para garantir fornecimento de remédio a pessoa sem condições financeiras de comprá-lo.
No aludido Writ, o impetrante alega que o secretário de Estado da Saúde, de forma ilegal e abusiva, violando seu direito líquido e certo, não providenciou, através da CASE (Centro de Atenção a Saúde de Sergipe) o fornecimento urgente e gratuito de medicamento prescrito por médico especialista.
O impetrante sustenta ainda que é portador de Artrite Reumatóide deformante soro positiva com lesões nas mãos, com anquilose e limitação motora funcional em grau máximo, necessitando, desse modo, de forma urgente, do medicamento prescrito de nome "Anti-TNF - etanercepta - Enbrel na dose de 50 mg/semanal - 02 (dois) frascos de mg/semana". Assim, alega que é dever do Estado, garantia constitucional inclusive, o fornecimento gratuito do aludido medicamento.
O desembargador relator, ao analisar o caso, entendeu que os requisitos necessários à concessão da liminar estavam ali presentes, quais sejam: periculum in mora, uma vez que o não fornecimento, de imediato, do medicamento, poderia violar o direito à vida do impetrante e, além disso, verificou a existência do fumus boni iuris, em vista de remansosa jurisprudência que confirma o alegado no mandamus. Para ratificar sua assertiva, citou decisão do STJ no RMS 17425/MG, de 22/11/2004.
O Mandado de Segurança em tela foi levado ao Pleno na última quarta-feira (21/06) pelo des. Luiz Mendonça. Após sustentação oral do procurador do Estado, que alegou a dificuldade financeira do Estado para fornecer o aludido medicamento, além de, segundo ele, o remédio não constar da lista daqueles que o Estado é obrigado a fornecer de forma gratuita, votou o desembargador relator reiterando os termos da liminar concedida. Após apresentação do voto, pediu vista dos autos a desa. Madeleine Gouveia, que deverá apresentar seu voto-vista em uma das próximas sessões.
Tribunal julga inadmissível cobrança pela instalação de postes de iluminação em logradouros públicos
Por maioria de votos, o Pleno do TJ/SE concedeu, na sessão do dia 14/06, a segurança pleiteada pela SULGIPE Companhia Sul Sergipana de Eletricidade no mandamus 0092/2004, impetrado contra ato do prefeito do Município de Estância.
Na sessão anterior, o relator, des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila proferiu voto denegando a segurança, sob o fundamento, dentre outros, de que a cobrança efetuada pelo Município de Estância pela instalação de postes de iluminação pública colocados pela impetrante no território do referido município é plenamente admissível, pois, segundo o magistrado, trata-se de tarifa ou preço público, de natureza administrativa, sendo possível ao município cobrar pela utilização de seu solo urbano.
Divergindo do relator, o des. Cezário Siqueira Neto apresentou voto-vista no qual sustentou que, na realidade, os valores cobrados pelo Município de Estância não possuem natureza jurídica de preço público, configurando verdadeiro tributo, tanto pelo fato de não possuir a impetrante liberdade de escolha do local onde instalar seus equipamentos, a fim de satisfazer os interesses da sociedade, bem como por não possuir a atividade por ela desenvolvida natureza comercial ou industrial, mas de prestação de serviço público, sendo a instalação dos referidos postes parte integrante da infra-estrutura da cidade, pois são essenciais à qualidade de vida da população.
Ao concluir seu voto, o des. Cezário Siqueira considerou inexistente fato gerador que autorizasse a cobrança do tributo em face da impetrante, bem como julgou ser inadmissível a cobrança pelo uso de vias públicas, bem de uso comum do povo, que, por sua natureza, não pode ser objeto de negociação, em razão da instalação de postes de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerando que a operação se realiza no interesse de toda a coletividade, tornando-se, segundo o magistrado, indiscutível a abusividade do ato da Administração, a ensejar a concessão da segurança.
Após o voto-vista, o des. Cezário Siqueira Neto foi acompanhado pelos demais desembargadores, vencido apenas o relator, sendo concedida a segurança por decisão majoritária.
Pleno mantém decisão da Presidência que permitiu a tramitação de projeto de lei municipal
Na sessão do dia 14/06, o TJ/SE julgou o Agravo Regimental 0022/2006, interposto pela Universidade Tiradentes em face da Câmara Municipal de Aracaju. A referida instituição de ensino particular pretendia, por meio do aludido recurso, a reforma de decisão proferida em sede de Suspensão de Segurança, na qual a Presidência do Tribunal deferiu o pleito do Legislativo Municipal de Aracaju, no sentido de permitir a regular tramitação de projeto de lei que veda a cobrança pelo serviço de estacionamento em diversas empresas privadas dentro do Município de Aracaju, e que antes havia sido suspenso por força de liminar concedida pela juíza da 3ª Vara Cível desta Capital.
Ao apresentar seu voto, a presidente e relatora, desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, inicialmente, refutou a alegação de ilegitimidade da Câmara Municipal de Aracaju, reafirmando que esta possui capacidade processual para a defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, o que fez com base em diversos precedentes do STJ.
A relatora frisou ainda que apenas os legisladores podem se insurgir contra o andamento do processo legislativo, com a finalidade de coibir atos praticados no procedimento de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional, tal como já proclamou o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, citados pela desembargadora durante o julgamento.
Por fim, a magistrada sustentou estar demonstrado nos autos o interesse público da demanda em razão da relevância da matéria, uma vez que o Legislativo, por meio dos Vereadores, deve exercer seu poder de legislar de forma livre. Além disso, destacou ainda a existência do perigo de grave lesão à ordem pública, uma vez que esta se encontra, in casu, relacionada à distribuição das funções estatais entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, bem como sua harmonia e independência.
Concluindo o julgamento, os demais desembargadores acompanharam a relatora, negando provimento ao Agravo Regimental por unanimidade.
Tribunal concede segurança para dar efeito suspensivo a recurso de agravo em execução
Por decisão majoritária proferida na última semana do mês de maio, o Pleno do TJ/SE concedeu a segurança requerida no MS 0241/2005, cujo impetrante pleiteou a concessão de efeito suspensivo para seu recurso de agravo em execução.
Divergindo do voto do relator, des. Cezário Siqueira Neto, que decidira pela denegação da segurança, o autor do voto vencedor e relator designado, des. Pascoal Nabuco, concedeu a segurança requerida, determinando a concessão do citado efeito ao recurso do impetrante, mantendo o mesmo em liberdade condicional até o julgamento final de seu agravo, este interposto contra decisão do Juízo a quo que julgou ausentes os requisitos do livramento condicional.
Segundo o relator designado para lavrar o acórdão, é possível a impetração do writ para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possui originalmente.
No caso em exame, prevaleceu a tese de que o status libertatis do impetrante pode e deve ser considerado como direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandamus, frisando o relator vitorioso que o móvel do mandado de segurança não é assegurar o direito do impetrante ao livramento, mas apenas agregar o efeito suspensivo ao seu agravo.
O des. Pascoal Nabuco destacou ainda a existência de conflito entre princípios constitucionais. De um lado, repousa o devido processo legal, que impede o relator de adentrar na competência do Juízo das Execuções Penais e de outro, o princípio da liberdade, posto que o impetrante encontrava-se solto por força de habeas corpus de ofício deferido pelo antigo relator, hoje aposentado, havendo ainda perigo de dano irreparável caso seja negada a suspensividade ao mencionado recurso.
Diante de tal conflito, a maioria dos julgadores seguiu o entendimento do des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila, aplicando o princípio da proporcionalidade, para resguardar o direito de liberdade, permitindo que o impetrante aguarde solto o julgamento de seu agravo em execução.
Nota de Candidato deverá ser devidamente fundamentada pela FCC
No Pleno da última quarta-feira, foi retomado o julgamento do Mandado de Segurança 0291/2005, por meio do qual o candidato ao cargo de Procurador do Estado de Sergipe, Raul de Faro Rollemberg Neto, irresigna-se com a fundamentação que fora dada a sua nota no certame.
Dois posicionamentos já tinham sido postos em discussão nas sessões plenárias anteriores. O primeiro, entoado pela então juíza convocada Cléa Alves Shillingman, corroborado pelo voto-vista do des. Cezário Siqueira Neto, afirmava ter sido a prova do candidato devidamente corrigida, não merecendo razão o seu pleito de revaloração da nota.
O outro posicionamento foi exposto pelo des. Pascoal Nabuco, que sustentou a impossibilidade de o Judiciário entrar no mérito do ato administrativo, fazendo ele próprio uma nova correção da prova que devia ser corrigida pela Administração Pública. Entretanto, convenceu-se o desembargador Pascoal, das afirmações do impetrante sobre a insuficiência da motivação dada a sua nota e, desse modo, entendeu por bem em conceder parcialmente a ordem para determinar que a Fundação Carlos Chagas procedesse a uma nova correção da prova subjetiva em tela.
Diante desse confronto de entendimentos, a juíza convocada, dra. Maria Aparecida S. da Silva, pediu vista dos autos e, na última sessão do Pleno apresentou seu voto, acompanhando o entendimento do des. Pascoal Nabuco.
Inicialmente, a magistrada teceu considerações sobre o direito à motivação dos atos administrativos que lhes afetam e o direito ao acesso a tais motivos lastreadores da decisão administrativa que lhes alcança. Em seguida, abordou o mérito do mandamus e afirmou que a motivação da nota do candidato fora apresentada apenas do ponto de vista formal, por meio de uma resposta-padrão utilizada para todos os recursos.
Consoante, ainda, as assertivas da juíza, "é imperioso que a motivação não se apresente apenas formalmente, mas também materialmente, ou seja, esteja também apresentado o seu conteúdo especificamente quanto a cada ponto detalhado no recurso administrativo de cada candidato". Arrematou dizendo que: "pensar diferente é admitir que a Comissão Julgadora de qualquer concurso possa menosprezar as diversas razões apresentadas pelos inúmeros candidatos eventualmente recorrentes caso as impugnações combatam a mesma questão do concurso."
O voto-vista apresentado pela dra. Maria Aparecida S. da Silva foi seguido pela maioria dos desembargadores, que também entenderam que o pedido de nomeação do candidato na 16ª posição é descabido, pois depende da futura motivação apresentada pela Comissão do concurso.




