Janaina Cruz
Judiciário determina ao Município de Lagarto que institua abrigo para menores em situação de risco
Ao apreciar o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação civil pública de nº 200654101103, movida pelo Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Carlos Henrique Ribeiro, em face do Município de Lagarto, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, deferiu a medida liminar para, em conseqüência, determinar a tal Ente Público que implemente, no prazo de 120 dias, abrigo para atender menores de 18 anos em situação de risco.
Na referida decisão, foi reconhecida a possibilidade de o Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal e que, por omissão, estejam sendo descumpridas de forma injustificada, sem que, por seu turno, haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme recentes precedentes do STF e do STJ.
Segundo o Juiz, "estando o Executivo a descumprir injustificadamente uma política pública considerada prioritária pela Constituição Federal, é lícito ao Judiciário, quando provocado, determinar que observe o dever constitucionalmente imposto". Salientou, também, que "à luz dos arts. 88, inciso I, e 90, parágrafo único, ambos do ECA, compete ao Município a implementação de abrigo para assistir às crianças e aos adolescentes em situação de risco".
Foi, ainda, fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00, a ser arcada pessoalmente pelo Chefe do Executivo Municipal, na hipótese de haver descumprimento da referida decisão, sem prejuízo de, posteriormente, ser imposta uma medida mais grave.
Conflitos entre pessoas do mesmo sexo competem à Vara Cível Comum
O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu, por maioria, que a união de pessoas do mesmo sexo não caracteriza entidade familiar, declarando competente a 11ª Vara Cível e não a Vara de Família para processar e julgar a ação ajuizada, inicialmente, na 2ª Vara Cível, em que se pretende o reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens.
O Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe atribui à 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis a competência, dentre outras, para processar e julgar as causas de Direito de Família, todavia, a demanda em questão versa sobre reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens entre pessoas do mesmo sexo, logo, não poderá ser reconhecida como instituição familiar e, por conseguinte, também não poderá ser julgada por umas das varas especializadas de família existentes em Aracaju.
No conflito de competência nº0100/2006, o Desembargador Gilson Góis Soares destaca que "nos termos do § 3º, do art.226, da Constituição Federal, o conceito de união estável pressupõe a diversidade de sexos, assim, se o feito trata de união entre pessoas do mesmo sexo, não se pode falar de entidade familiar, muito embora sejam resguardados os direitos decorrentes desse tipo de união".
No voto, o Desembargador diz ainda que "o princípio da dignidade da pessoa humana impõe a preservação dos direitos daqueles que optam pela união homossexual, inclusive, reconhece a existência de direitos advindos dessa união. Entretanto, não se pode alterar a competência delimitada no Código de Organização Judiciária para julgamento destas demandas, pelo que resta a uma das Varas da Justiça Comum, in casu, a 11ª Vara Cível, processar e julgar o feito".
TJ estabelece expediente interno para as Varas Cíveis de Fazenda Pública
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através da Resolução nº 14/2007, estabelece expediente interno para as Varas Cíveis de Fazenda Pública da Comarca de Aracaju.
Considerando que o expediente dos órgãos públicos é predominantemente matutino e considerando o pleito dos juízes titulares das Varas Cíveis de Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, o TJ resolve instituir, das 7 às 12 horas, o expediente para as Varas Cíveis de Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, sem prejuízo do expediente forense, das 12 às 18 horas.
Ficou instituído ainda que as Varas Cíveis de Fazenda Pública passam a funcionar com duas turmas de Técnicos Judiciários, a serem escalados pelo respectivo Juiz de Direito titular, observada a carga horária dos servidores.
A resolução foi aprovada por maioria e entrou em vigor no dia 21 de março de 2007.
Câmara Criminal nega habeas corpus preventivo por dívida alimentar
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe decidiu, por unanimidade, que as parcelas vencidas no decorrer da ação de alimento quando não pagas geram a prisão do pensionante.
O habeas corpus foi impetrado pelo próprio paciente sob alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, a quem aponta como autoridade coatora.
Insurgiu-se a impetração contra a decisão exarada pela MM. Juíza Substituta da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, que decretou a prisão civil do paciente. A decisão requestada, reporta-se, em verdade, à renovação de decreto prisional em desfavor do devedor de alimentos.
Em favor do paciente primeiramente foi impetrado o HC preventivo nº 415/2006, julgado em setembro passado, cuja denegação da ordem ocorreu em razão de o mesmo haver quitado as três derradeiras parcelas devidas e não haver adimplido as parcelas vencidas no curso da ação.
A novel impetração pretende conseguir a concessão do habeas corpus, fazendo cessar a iminência da coação ilegal, devido a alegada decretação indevida da prisão civil do paciente.
O voto do Desembargador Gilson Góis Soares (Relator) diz que razão não assiste ao impetrante/paciente quanto aos motivos que levaram a pleitear a medida. O voto do Desembargador está de acordo com o explicitado na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor:
Súmula 309 do STJ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo.
Na conclusão do acórdão, datado de 19 de março de 2007, o Desembargador Gilson Góis Soares, acrescenta:
não vejo nenhuma mácula que indique ilegalidade, abuso ou arbítrio de autoria da autoridade indigitada como coatora, restando inviável a revogação do decreto prisional porquanto persiste o débito e não se deve premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos
Pleno decide sobre caracterização da reincidência em sede de revisão criminal
Ao decidir a Revisão Criminal n. 0007/2005, o Pleno do TJ/SE, por maioria, julgou procedente o pleito autoral, para afastar a reincidência imputada ao réu na sentença condenatória.
Na espécie, o réu havia aceitado, em processo anterior, a concessão do benefício do sursis processual, tendo, por este fato, sido considerado reincidente.
Nas razões de seu voto, a relatora do processo, desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes, sustentou que o fato de o réu, em outro feito, ter aceitado e cumprido proposta de suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89 da Lei 9.099/95, não tem o condão de classificá-lo como reincidente, acaso, em momento posterior, seja julgado pela prática de novo crime.
Ressaltou a relatora, a fim de fundamentar sua decisão, que o art. 63 do nosso Código Penal estabelece que se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Assim, considerando estar patente o erro na dosimetria da pena, em razão de ter a magistrada sentenciante considerado reincidente o acusado, o Tribunal decidiu julgar procedente o pleito de revisão criminal, ajuizado a fim de buscar a redução da pena com base no argumento de inexistir reincidência no caso dos autos.
Tribunal fixa entendimento sobre exoneração de servidor em estágio probatório
Na sessão plenária do dia 08/11, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade de votos, denegar a segurança pleiteada pela impetrante do Mandado de Segurança 0289/2006, que contestou ato do prefeito Municipal de Campo do Brito.
Nas razões de seu voto, o desembargador Manuel Pascoal Nabuco DÁvila, relator do processo, inicialmente, afirmou que em casos recentes decidira ser obrigatório à Administração Pública respeitar os princípios constitucionais quando da exoneração de servidor público concursado, ainda que em estágio probatório, mais precisamente o princípio do devido processo legal.
Contudo, salientou o relator, o ato de nomeação da servidora, ora impetrante, foi editado sem observância de decisão judicial que sustou os efeitos do concurso público no qual a impetrante foi aprovada.
Assim, o magistrado concluiu pela impossibilidade de se reintegrar a impetrante ao cargo que antes ocupava, por inexistir direito líquido e certo a ser amparado, em virtude da existência de decisão judicial que suspendeu os efeitos do concurso público, tendo o ato impugnado tão-somente dado cumprimento à referida decisão.
Por fim, o relator votou pela denegação da segurança, acolhendo também a jurisprudência da Corte e o parecer do procurador-geral de Justiça, ambos no mesmo sentido.
Não cabe aplicação do princípio da fungibilidade para acolher recurso ordinário interposto em lugar do recurso especial
A Petrobrás interpôs Recurso Ordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça que julgou desprovida apelação em mandado de segurança de 1º grau. Em despacho fundamentado, a desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, presidente da Corte, negou seguimento ao Recurso, por não ser cabível ao caso.
Ainda irresignada, a recorrente interpôs Agravo Regimental que foi conhecido, mas julgado desprovido pela desa. Marilza Maynard. Após a relatora apresentar o voto no Pleno conhecendo do recurso, o desembargador Roberto Porto levantou discussão sobre o cabimento do Agravo Regimental em face da aludida decisão fustigada, indagando se não seria o caso de interposição de Agravo a Superior Instância. Foi esclarecido pela relatora que o aludido Agravo a que se referiu o desembargador Roberto não serve para impugnar a decisão de admissibilidade de Recurso Ordinário, mas sim contra a decisão que inadmite Recursos Especial ou Extraordinário. Desse modo, os membros da Corte, por unanimidade, votaram pelo conhecimento do recurso.
No mérito, a presidente ressaltou que o princípio da fungibilidade recursal só se aplica quando são observados: a dúvida objetiva acerca de qual recurso cabível, ausência de erro grosseiro e prazo recursal. Assim, asseverou que a Constituição Federal prevê expressamente as hipóteses de recurso especial e de recurso ordinário, não deixando qualquer dúvida sobre o cabimento do recurso contra acórdão que nega provimento à apelação em mandado de segurança de primeiro grau.
Afirmou ainda a relatora, que mesmo em sendo aplicado o já aludido princípio, percebe-se de forma clara que o Recorrente não observou os requisitos essenciais para a sua admissão. Ademais, juntou diversas decisões dos Tribunais Superiores ratificando o seu voto. Concluiu, então, pelo desprovimento do Agravo Regimental, no que foi acompanhada por todos os demais desembargadores.
Pleno decide que técnico judiciário lotado no interior pode ocupar cargo em comissão no Tribunal
Na tarde desta quarta-feira, 8, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade de votos, conceder a segurança pleiteada pelos impetrantes do Mandado de Segurança 0282/2006, que se insurgiram contra ato da Presidência do Tribunal.
A questão dos autos tratou de se saber se era ou não possível a nomeação de técnico judiciário lotado em Comarca do interior para o cargo de assessor jurídico de desembargador, ante a previsão do edital do concurso ao qual se submeteu o candidato, segundo o qual o empossado deveria permanecer, no mínimo, por três anos, durante o período de estágio probatório, na Comarca para a qual foi nomeado, vedadas a remoção e a requisição.
O certame em tela, regido pelo Edital n. 02/2004, buscou selecionar candidatos para os cargos de Técnico e Analista Judiciário do quadro de pessoal do Judiciário sergipano, sendo as comarcas do Estado agrupadas em cinco circunscrições, devendo o candidato, no ato de inscrição, optar por uma delas, onde deveria exercer suas funções, observadas as regras do edital.
A Presidência do TJ, ao prestar suas informações, sustentou a impossibilidade de se proceder à nomeação do impetrante em razão da vedação contida no edital do certame, sob o argumento de ser esta norma de conhecimento dos candidatos, que com ela anuíram ao participarem do concurso público, sustentando ainda que a referida norma editalícia fora estabelecida com o intuito de evitar a redução do número de servidores nas Comarcas do interior, o que prejudicaria o serviço judiciário.
Ao julgar o mandamus, o relator do processo, desembargador Luiz Mendonça, reiterando os termos do voto proferido pelo desembargador Roberto Porto no MS 0209/2006, votou pela concessão da segurança, argumentando que, tendo o Tribunal jurisdição sobre todo o território estadual, todas as Comarcas estariam nele contidas, não havendo que se falar em requisição ou remoção, pois, segundo o relator, sendo o servidor exonerado do cargo em comissão, retornará para a lotação original.
Frisou ainda os termos do parecer do promotor de Justiça e professor de Direito Constitucional Carlos Augusto Alcântara Machado, para quem:
"Consoante declinado nos autos, a questão em tela é regida por dois documentos normativos: a Lei Estadual nº 2148/77 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e a Lei Estadual nº 4791/02 (Estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe).
Não há em nenhum dos dois indigitados documentos normativos disposição legal restritiva como a constante no edital.
Na Lei nº2148/77 há apenas três restrições para os servidores em estágio probatório, ..., vedando a redistribuição, a licença para o trato de interesses particulares e a promoção:
...
Mesmo que possível fosse, na remota hipótese de ser vencido o argumento antes declinado, a regra editalícia, ao estabelecer os institutos que seriam vedados (remoção e requisição), consagrando típicas restrições ao servidor público em estágio probatório, fez indicações expressas.".
Continuando seu voto, o relator sustentou também que a vedação de remoção, sendo esta tratada pelo Estatuto dos Servidores Civis Estaduais (Lei Estadual n. 2.148/1977), só poderia ser imposta por lei específica e não através de edital, finalizando sua decisão com a constatação de que o servidor efetivo ora impetrante preenche os requisitos legais para ocupar o referido cargo em comissão, sendo bacharel em direito e não incidindo em nenhuma das proibições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no combate ao nepotismo.
Ao concluir o julgamento, o Pleno decidiu pela concessão da segurança, nos termos do voto do relator, deixando de participar do julgamento, em virtude de impedimento legal, os desembargadores José Alves Neto, José Artêmio Barreto, um dos impetrantes e a presidente, por ser a autoridade impetrada.
Pleno do TJ decide que Prisão Preventiva não depende de parecer do MP
O Ministério Público do Estado de Sergipe impetrou Mandado de Segurança (0317/2005) em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Maruim que decidiu acerca de prisão preventiva formulada por Autoridade Policial, sem a prévia oitiva da promotora de justiça daquela Comarca.
O aludido mandamus foi distribuído para a desa. Clara Leite de Rezende que na sessão plenária do dia 25 de outubro proferiu o voto denegando a segurança pleiteada. Para a desembargadora relatora:
o impetrante não logrou demonstrar a ilegalidade ou a abusividade do ato de autoridade impugnado, tendo em vista que a exigência de promover a intimação do Ministério Público para que se manifeste preventivamente nas hipóteses de prisão preventiva representada pela autoridade policial apesar de ser providência aconselhável em vista de ser atribuída ao Parquet a titularidade da ação penal (CF, art. 129, I) -, não tem previsão legal expressa, restando portanto, desprovida a obrigatoriedade.
Ademais, a desembargadora Clara Leite destacou que em se tratando de prisão preventiva a ordem pode ser dada até mesmo ex officio pelo juiz. Assim, utilizou-se da máxima de que quem pode o mais pode o menos, para concluir que se a norma possibilita a decretação de prisão preventiva independentemente de provocação, a manifestação prévia do Ministério Público não será obrigatória.
Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora, que arrematou afirmando que diante da inexistência de direito líquido e certo a proteger, julgava improcedente o pedido para denegar a segurança pleiteada.
Banca de concurso é obrigada a proceder à nova avaliação de títulos de candidata
Na sessão plenária da última quarta-feira (18/10), o des. Manoel Pascoal Nabuco D´ávila apresentou o voto no Mandado de Segurança nº 0007/2006 impetrado por Ronaide Farias de Oliveira em face do Secretário do Estado da Saúde de Sergipe.
Segundo a impetrante, na fase de títulos do concurso público para enfermeira em urgência pré-hospitalar móvel, no SAMU/Estadual, foi prejudicada pela Banca Examinadora uma vez que teria juntado toda a documentação para comprovação de experiência profissional correspondente aos títulos previstos no edital do certame, mas, mesmo assim, não teve a pontuação correspondente.
Desse modo, a concursanda se valeu do Writ para ter a atribuição da nota que considerava justa aos títulos apresentados. O desembargador Relator Pascoal Nabuco votou pela concessão parcial da segurança, confirmando a liminar concedida pelo desembargador plantonista Gilson Góis Soares.
Para o magistrado, a documentação apresentada pela impetrante confirma suas alegações. Assim, segundo ele "resta evidenciada que a pontuação aferida desrespeitou os parâmetros esculpidos no edital e merece ser reavaliada, isto porque a nota atribuída à candidata foi inferior à devida com base nos documentos apresentados e seguindo a pontuação do edital".
Ademais, ressalvou que não cabe ao Judiciário atribuir nota à candidata, como esta pretendia, uma vez que, consoante seu voto, o mandamus somente é admissível com natureza repressiva em relação ao direito oposto à Banca Examinadora desde que não se trate de uma nova avaliação, mas sim quanto ao critério adotado para tal correção. Acrescentou que desta maneira, deve-se negar a tutela jurídica quanto aos pedidos desbordantes desses limites, sob pena de infrigir o princípio da repartição dos poderes.
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, que concluiu pela concessão parcial da ordem no sentido de ser promovida uma reavaliação dos títulos da candidata pela Banca Examinadora, atribuindo-lhe a nota proporcional a sua experiência profissional e demais atividades valoradas naquele certame, permitindo a sua participação na 2ª fase do concurso (curso de formação) caso esteja enquadrada no número de vagas previstas no edital após a atribuição da nota nova.




