Quinta, 08 Junho 2006 07:00

Nota de Candidato deverá ser devidamente fundamentada pela FCC

No Pleno da última quarta-feira, foi retomado o julgamento do Mandado de Segurança 0291/2005, por meio do qual o candidato ao cargo de Procurador do Estado de Sergipe, Raul de Faro Rollemberg Neto, irresigna-se com a fundamentação que fora dada a sua nota no certame.  


Dois posicionamentos já tinham sido postos em discussão nas sessões plenárias anteriores. O primeiro, entoado pela então juíza convocada Cléa Alves Shillingman, corroborado pelo voto-vista do des. Cezário Siqueira Neto, afirmava ter sido a prova do candidato devidamente corrigida, não merecendo razão o seu pleito de revaloração da nota. 
 

O outro posicionamento foi exposto pelo des. Pascoal Nabuco, que sustentou a impossibilidade de o Judiciário entrar no mérito do ato administrativo, fazendo ele próprio uma nova correção da prova que devia ser corrigida pela Administração Pública. Entretanto, convenceu-se o desembargador Pascoal, das afirmações do impetrante sobre a insuficiência da motivação dada a sua nota e, desse modo, entendeu por bem em conceder parcialmente a ordem para determinar que a Fundação Carlos Chagas procedesse a uma nova correção da prova subjetiva em tela.  

Diante desse confronto de entendimentos, a juíza convocada, dra. Maria Aparecida S. da Silva, pediu vista dos autos e, na última sessão do Pleno apresentou seu voto, acompanhando o entendimento do des. Pascoal Nabuco.  


Inicialmente, a magistrada teceu considerações sobre o direito à motivação dos atos administrativos que lhes afetam e o direito ao acesso a tais motivos lastreadores da decisão administrativa que lhes alcança. Em seguida, abordou o mérito do mandamus e afirmou que a motivação da nota do candidato fora apresentada apenas do ponto de vista formal, por meio de uma resposta-padrão utilizada para todos os recursos. 
 

Consoante, ainda, as assertivas da juíza, "é imperioso que a motivação não se apresente apenas formalmente, mas também materialmente, ou seja, esteja também apresentado o seu conteúdo especificamente quanto a cada ponto detalhado no recurso administrativo de cada candidato". Arrematou dizendo que: "pensar diferente é admitir que a Comissão Julgadora de qualquer concurso possa menosprezar as diversas razões apresentadas pelos inúmeros candidatos eventualmente recorrentes caso as impugnações combatam a mesma questão do concurso."  

O voto-vista apresentado pela dra. Maria Aparecida S. da Silva foi seguido pela maioria dos desembargadores, que também entenderam que o pedido de nomeação do candidato na 16ª posição é descabido, pois depende da futura motivação apresentada pela Comissão do concurso.  

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Processos Judiciais/TJ