Janaina Cruz
Não cabe revisão de pressupostos de cálculo em precatório judicial
O Tribunal Pleno, na última quarta-feira, 10, denegou o Mandado de Segurança 0354/2005. Este mandamus foi impetrado pelo Estado de Sergipe em face de despacho proferido pela presidente do Tribunal de Justiça, que nos autos do Precatório Judicial nº 0025/2001, determinou o fim da suspensão do aludido precatório para que tivesse o devido processamento e posterior adimplemento.
O precatório judicial estava suspenso desde que o então presidente desta Corte, des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila, com fundamento no art. 1º-E da Lei 9.494/1997, julgou procedente pedido do Estado de Sergipe de suspensão do precatório, tendo em vista supostos erros no cálculo dos valores referentes ao citado precatório judicial.
O credor inconformado com a decisão do des. Pascoal Nabuco atravessou petição rogando pelo andamento do feito. Tal pedido foi analisado pela atual presidente do Tribunal de Justiça, desa. Marilza Maynard, a qual deu interpretação diferente da que havia atribuído o ex-presidente desta Corte ao art. 1º-E da Lei 9.494/1997.
Segundo a desembargadora, o único meio em que se vislumbra a constitucionalidade do art. 1º-E, da Lei nº 9494/1997, é dando-lhe a interpretação de que é permitido ao presidente do Tribunal fazer a revisão dos cálculos em caso de ocorrência de erro puramente material, o que não se verifica in casu. Para ela, rever pressupostos de cálculo consignados em decisão transitada em julgado ensejaria a inconstitucionalidade da Lei.
Desse modo, consoante seu despacho, ao revisar um erro visivelmente material, a Presidente age em consonância com o entendimento do juízo que decidiu por último a causa, apenas aperfeiçoando a decisão. Por outro lado, a revisão dos pressupostos fixados em decisão transitada em julgado, feriria a coisa julgada, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Citou, para confirmar sua decisão, o REsp 127419, julgado pelo STJ.
O relator do Writ impetrado em face do mencionado despacho, des. Roberto Porto, acolheu a tese da atual Presidente do Tribunal, que determinou o fim da suspensão do precatório. Como foi seguido pelos demais membros do Tribunal Pleno, a ordem foi denegada por unanimidade.
Tribunal reconhece direito de paciente ao fornecimento de medicamentos para tratamento de doença crônica
Na sessão plenária do dia 03 de maio, o TJ/SE concedeu a segurança pleiteada no MS 0265/2005, para determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe forneça à impetrante determinado medicamento de que esta necessita para tratar de sua artrite reumática crônica.
Ao proferir seu voto, a desembargadora Josefa Paixão de Santana, relatora do processo, entendeu que, de acordo com as provas dos autos, restou cabalmente demonstrada a existência da enfermidade alegada pela impetrante, bem como a gravidade da moléstia.
Considerando ainda a condição financeira da impetrante, que não lhe permite arcar com o tratamento, bem como o fato de que os medicamentos convencionais não surtiram efeito no caso específico, a relatora sustentou o cabimento do mandado de segurança, para tutelar o direito líquido e certo da impetrante a uma ação positiva do Estado no sentido de proteger a vida e a saúde de sua cidadã.
Em suas razões, a magistrada destacou que a garantia da saúde dos cidadãos é dever do Estado, por força de disposição contida no art. 196 da Constituição Federal de 1988, sendo a responsabilidade pela referida garantia atribuída a todos os entes da Federação.
Após o voto da relatora, seu entendimento foi seguido pelos demais desembargadores, sendo a segurança concedida por decisão unânime do Colegiado.
Reconhecida Carência de motivação em decisão da Banca Examinadora do concurso da PGE/SE
Continuando o julgamento do Mandado de Segurança 0291/2005, o desembargador Manuel Pascoal Nabuco Dávila votou pela concessão parcial da segurança pleiteada, determinando que a Banca Examinadora do Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Estado de Sergipe procedesse a uma nova correção da prova do candidato/impetrante, desta vez, com a devida fundamentação, determinando ainda a reserva de vaga para o caso de eventual nomeação.
No caso em tela, o impetrante alega que a decisão da Banca Examinadora que corrigiu sua prova carece de motivação, padecendo do mesmo vício a posterior decisão proferida em sede de recurso administrativo.
Em voto proferido na sessão plenária do 03/05/2006, o des. Pascoal Nabuco apresentou seu voto-vista, no qual, após acompanhar a relatora quanto à rejeição das preliminares suscitadas pelos impetrados, destacou que diversos eram os pedidos do impetrante, merecendo acolhida apenas aqueles que não adentravam no mérito da decisão administrativa.
Ao examinar a correção efetuada pela referida banca, bem como a decisão que julgou o posterior recurso, percebeu o magistrado que ambas carecem de motivação, ou seja, da regular exposição das razões de fato e de direito que justificaram seu teor, sendo as razões apresentadas tidas como vagas e genéricas, restando, por conseqüência, violados os preceitos da legislação federal e estadual que exigem a motivação de atos administrativos, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Citou ainda diversos posicionamentos da doutrina no sentido de se reconhecer a necessidade de motivação em atos como o que se questiona no writ em julgamento, ressaltando que a banca examinadora se encontra no exercício de atividade delegada pelo Poder Público, devendo, portanto, observar as regras e princípios aplicáveis à Administração Pública.
Destacou também a diferença entre vinculação e discricionariedade nos atos administrativos, afirmando que, no caso em exame, não há que se falar em discricionariedade, e sim em vinculação da Banca Examinadora ao princípio da motivação.
Por fim, vislumbrou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, em razão da demora nos julgamentos administrativos a serem realizados pela Banca, reconhecendo o caráter preventivo do mandamus no sentido de resguardar o direito do impetrante, diante da possibilidade de futura e eventual nomeação.
Em suma, o des. Pascoal Nabuco votou pela concessão parcial da segurança, no sentido de determinar a realização de nova correção da prova do impetrante, em decisão a ser devidamente motivada, bem como determinou a reserva de vaga para o caso de eventual nomeação do impetrante.
Após o voto-vista, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do des. Cezário Siqueira Neto.
Proibido nepotismo nos Poderes Executivo e Legislativo de São Cristóvão-SE
O Ministério Público Estadual, por meio do promotor de Justiça Fábio Pinheiro Silva de Menezes, ajuizou Ação Civil Pública (nº200683020185) com o escopo de proibir a prática do nepotismo pelos Poderes Executivo e Legislativo do município de São Cristóvão.
O promotor de Justiça alega que os requeridos insistem em descumprir as normas de conteúdo valorativo que vedam a prática do nepotismo e a criação de cargos comissionados para atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Foram juntadas várias provas do privilégio de parentes do chefe do Executivo e dos parlamentares municipais para ocupar os cargos comissionados no município de São Cristóvão. Além disso, segundo o Parquet, os parentes teriam sido nomeados para cargos comissionados, mas, na verdade, exercem funções inerentes aos cargos efetivos, violando a exigência constitucional de prestação de concurso público.
Com a aludida ação, pretende ainda o promotor de Justiça, que sejam observados os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Fato semelhante aconteceu na Comarca de Pacatuba. Uma Ação Civil Pública ajuizada pelo promotor de Justiça Paulo José Francisco culminou num entendimento com a prefeitura. Foi lavrado um termo de ajustamento de conduta com o prefeito.
No caso de São Cristóvão, o juiz de Direito Manoel Costa Neto concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual, determinando ao prefeito e ao presidente da Câmara de Vereadores, a exoneração, no prazo de 03 dias, de todos os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau por adoção, ocupantes de cargos em comissão, do prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários e demais ocupantes de cargos de direção, tanto da administração direta e indireta do município, como também da Câmara de Vereadores, abrindo a ressalva à hipótese de serem servidores efetivos.
O juiz também determinou que o prefeito do município e o presidente da Câmara de Vereadores fornecessem a relação de todos os servidores comissionados, destacando a atribuição de cada um e o órgão em que estão lotados. Ademais, proibiu a prática do nepotismo cruzado, determinando que cada servidor, antes do ato de nomeação, assine declaração negativa de incompatibilidade, sob as penas da lei.
Como forma de assegurar a eficácia da medida, em caso de descumprimento, cominou o magistrado, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O inteiro teor desta decisão pode ser encontrado neste site, no campo de consulta a processos de 1º grau, pelo número 200683020185.
Desaforamento fundamentado em manifestações públicas é indeferido pelo TJ
Na sessão do dia 05.04.06, o Pleno do TJSE indeferiu o pedido de desaforamento n. 0003/2004, formulado pela defesa em processo criminal oriundo da Comarca de Cristinápolis.
Ao proferir seu voto, o des. Cezário Siqueira Neto, relator do processo, frisou que a regra do juiz natural é preceito estabelecido na Constituição Federal, como garantia de preservação da competência jurisdicional e da própria regularidade do processo, só podendo ser mitigada nas hipóteses excepcionais contempladas pelo ordenamento jurídico, dentre elas o desaforamento, previsto no art. 424 do Código de Processo Penal.
Em seguida, o relator ponderou que, no caso em exame, não houve prejuízo quanto à imparcialidade dos jurados, pois as anotações acima referidas não foram compartilhadas pelos demais membros do Conselho de Sentença, que fora dissolvido no momento da sessão, conforme consta da ata encaminhada pelo Juízo a quo, onde os jurados informaram não ter ciência das mencionadas informações.
Ademais, sustentou o relator que a simples ocorrência de manifestações populares clamando por justiça constitui exercício da cidadania e não comoção social ou abalo à ordem pública a justificar o desaforamento, cabível somente em situações excepcionais previstas em lei. Invocou ainda precedentes de outros tribunais no mesmo sentido.
Finalmente, reconhecendo, ainda, não estar provado nos autos a existência de perigo concreto à vida ou à integridade física do réu, o relator indeferiu o pedido de desaforamento, no que foi seguido pelos demais desembargadores, em decisão unânime.
Tribunal Anula Ato de transferência de servidor público por falta de motivação
O Pleno do TJ concedeu a segurança pleiteada por servidor da Prefeitura Municipal de Porto da Folha, que, através do Mandado de Segurança n. 272/2005, se insurgiu contra ato do chefe do Executivo Municipal, que determinou sua transferência para local distante de seu endereço, ato este que, segundo o impetrante, deriva de perseguição política e não estaria devidamente motivado.
Em pedidos sucessivos, o impetrante requer seja anulado o ato de transferência ou, que seja dirigida ordem à autoridade impetrada a fim de que esta providencie o custeio de seu transporte até o novo local de trabalho.
Notificada, a autoridade municipal sustenta que a transferência do servidor tem como causa razões de necessidade do serviço público e não perseguições políticas.
Ao proferir seu voto, o relator, des. Cezário Siqueira Neto reconhece a improcedência do argumento de perseguição política, uma vez que esta não restou demonstrada nos autos, não comportando dilação probatória a via do mandado de segurança.
Contudo, reconheceu o relator que, apesar de o impetrante não gozar da prerrogativa de inamovibilidade, garantida apenas a certas categorias de agentes públicos, o ato de sua transferência deveria ter sido devidamente motivado.
Com esses fundamentos, o Tribunal seguiu o relator, concedendo a segurança por unanimidade.
Pleno decidirá sobre correção de prova em concurso público
Na próxima quarta-feira, 5, o Tribunal Pleno continuará o julgamento do Mandado de Segurança nº 291/2005, impetrado em face da supervisora de Atendimento ao Candidato da Fundação Carlos Chagas, do governador do Estado de Sergipe e do procurador Geral do Estado. O Writ, em resumo, cinge-se a possibilidade de revisão de prova de concurso público, mesmo após apreciação do recurso administrativo interposto junto à instituição realizadora do certame.
No aludido mandamus, o impetrante Raul de Faro Rollemberg Neto alega que após ter obtido êxito na prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, teve seu ímpeto prejudicado em virtude da nota que lhe foi atribuída na prova subjetiva, também de caráter eliminatório e classificatório. Diante da irresignação com a valoração de suas respostas, o impetrante interpôs Recurso Administrativo, e, segundo ele, tal procedimento não surtiu efeito, uma vez que não houve uma análise idônea e adequadamente motivada.
Como o aludido Recurso foi o último remédio previsto na via administrativa, resolveu trazer sua irresignação ao Poder Judiciário. Assim, impetrou Mandado de Segurança sustentando que houve violação ao direito líquido e certo de ter sua prova re-avaliada, com atribuição de nota devidamente fundamentada, atacando os pontos essenciais para valoração máxima do conteúdo exposto.
O pedido, então, foi feito no sentido de determinar que a Comissão do Concurso aprecie a insurgência levantada, e, sucessivamente, embasado no princípio da eventualidade, que o pleito seja apreciado pelo Poder Judiciário, reconhecendo o acerto das respostas oferecidas, concedendo ao autor a pontuação máxima dos quesitos recorridos, acrescentando os pontos que lhe são devidos e lhe conferindo o direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a nova lista de aprovados, na qual deverá constar na 16ª colocação.
Após a sustentação oral dos procuradores das partes, a juíza convocada, dra. Cléa Monteiro Alves Schligmann, proferiu seu voto. Inicialmente, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita, de ilegitimidade dos impetrados e da necessidade de citação dos listisconsortes necessários. Nesses pontos foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais membros do Pleno, tendo, em seguida, passado ao mérito do Writ.
No mérito, a magistrada após citar repositório jurisprudencial de fatos similares ao aqui tratado, indo de encontro ao pleito do impetrante, votou pela improcedência do pedido, ressaltando que a Fundação Carlos Chagas demonstrou em resposta ao Recurso Administrativo interposto, a fundamentação de cada quesito questionado, estampando, assim, a legalidade do ato, único ponto que, segundo a relatora poderá ser apreciado por esta Corte, uma vez que o Poder Judiciário não pode re-avaliar os critérios adotados pela Banca para valoração da nota.
Após prolação do voto pela relatora, o julgamento foi interrompido, uma vez que o Des. Pascoal Nabuco fez pedido de vista dos autos. Desse modo, o julgamento prosseguirá na próxima sessão plenária.
Pleno proíbe desvio de função de servidores municipais
Servidores da Prefeitura de Tomar de Geru impetraram Mandado de Segurança para garantir que não fossem desviados das funções que lhe eram atribuídas pelo cargo para o qual prestaram concurso público.
Consoante as alegações dos impetrantes, o concurso foi realizado pela administração municipal anterior, visando o preenchimento dos cargos de servente auxiliar de serviços gerais. Sucede, que o novo prefeito Municipal designou os servidores para realizarem os serviços inerentes à atividade de gari, o que, segundo eles, vai de encontro ao previsto no certame ao qual se submeteram.
O des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, relator do processo, acolheu os argumentos dos impetrantes, entendendo que se não há previsão expressa no edital do concurso público não se pode obrigá-los a realizar o serviço de limpeza urbana.
O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, tendo, o des. Cezário Siqueira Neto, acrescentado que em concursos para preenchimento de vagas de gari exigem-se testes de esforço físico, o que não ocorreu com o certame em tela. Assim, diante da incompatibilidade das funções previstas no edital com os serviços a que foram designados pelo novo prefeito Municipal, o mandamus foi acatado por esta Corte.
Pleno determina a nomeação de candidato aprovado em concurso público
Ao julgar o Mandado de Segurança n. 0257/2005, o Pleno do TJ/SE concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, que se irresignou contra ato da prefeita do Município de Ribeirópolis.
O impetrante, candidato habilitado em concurso público para o cargo de enfermeiro dos quadros de pessoal do referido município, após julgamento de recursos administrativos, foi classificado na 7ª posição, tendo o Executivo municipal convocado e nomeado os seis primeiros aprovados, preenchendo, assim, todas as vagas ofertadas no edital regulador do certame.
Ao proferir seu voto, o des. Luiz Mendonça, relator do processo, decidiu pela concessão da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à assunção ao cargo, considerando sobretudo que, como provado nos autos, o Município de Ribeirópolis já havia exonerado a pedido a quinta colocada, restando um cargo vago, o qual deve ser preenchido com a nomeação do primeiro excedente, no caso, o impetrante.
O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, sendo concedida a segurança por unanimidade, devendo a autoridade impetrada tomar as providências cabíveis para o cumprimento da decisão mandamental proferida pelo Colegiado.
TJ admite mandado de segurança contra despacho em precatório
O Estado de Sergipe impetrou mandado de segurança contra despacho da Presidência do TJ/SE, que determinou o fim da suspensão de precatório judiciário para realização de novos cálculos sobre o valor da dívida, o que fora ordenado em despacho anterior proferido pelo então Presidente desta Corte.
O relator do Mandado de Segurança, des. Cláudio Dinart Déda Chagas, indeferiu a inicial sob o fundamento de que a via do mandamus era inadequada para impugnar o ato em questão.
Inconformado, o impetrante interpôs Agravo Regimental (0003/2006), visando dar seguimento ao Mandado de Segurança.
Após o voto do relator, des. Cláudio Déda, que conheceu do recurso para lhe negar provimento, pediu vista dos autos o des. Roberto Porto, que, divergindo do relator, concedeu provimento ao regimental.
Em sua fundamentação, o des. Roberto Porto sustentou a admissibilidade do writ no caso em tela, por ser o despacho impugnado ato de autoridade pública proferido em procedimento de natureza administrativa, sendo passível de contestação através do mandado de segurança, à luz da previsão constitucional que trata deste remédio processual.
Concluindo o julgamento na tarde do dia 08/03/2006, o Tribunal Pleno, por maioria, acompanhou o voto divergente para dar provimento ao Agravo Regimental, determinando o regular processamento do Mandado de Segurança, que agora deverá ser julgado no mérito, quando a Corte decidirá sobre a existência ou não do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.




