Segunda, 10 Julho 2006 07:00

Desembargador nega liminar a candidato insatisfeito com nota de prova oral

O juiz em substituição Gilson Felix dos Santos negou liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança 0389/2006. No referido Writ, o impetrante se irresigna contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe.

 

Alega o impetrante que prestou concurso público para o preenchimento de vaga no cargo de Delegado de Polícia de 3ª classe deste Estado, tendo galgado bons resultados em todas as suas fases, exceto na prova oral, na qual não teria alcançado a média necessária para que fosse convocado ao curso de formação.

 

Entretanto, consoante as razões expostas no mandamus, a fase oral estaria inquinada de diversos vícios, pleiteando, por isso, o candidato, a invalidação da nota que lhe foi atribuída e a concessão da ordem para que se matricule no curso de formação, fase classificatória e eliminatória do certame.

 

Dentre as supostas ilegalidades na aferição de nota na prova oral, sustenta: a inexistência de motivação e fundamentação do resultado; ausência de objetividade quando da realização do exame, pois o candidato teria ficado a mercê da sorte em relação ao examinador que o perquiriu; contrariedade ao princípio da publicidade, uma vez que o edital não teria fornecido dados concretos acerca dos critérios a serem utilizados para a aplicação das notas; e, por fim, o tolhimento, ainda que indireto, do seu direito de recurso, em vista da ausência de disponibilidade das questões aplicadas e do não fornecimento de gabarito oficial.

 

No tocante ao periculum in mora, aduz o impetrante que o curso de formação terá início em 17 de julho do corrente ano, implicando, a não concessão da ordem, a inviabilidade da sua participação em uma das etapas necessárias à aprovação no concurso.

 

Em análise prelibatória, o relator do Writ, afirmou não ter identificado, ao menos, prima facie, o fumus boni iuris, uma vez que, segundo ele, no Edital 0001/2005, constante nos autos, encontram-se as normas para realização da prova oral. Além disso, no que diz respeito à suposta ausência de objetividade, ressaltou o magistrado, que em exame oral não se pode afastar da alea, uma vez que é inerente a esta fase do concurso o caráter subjetivo.

 

A decisão destacou também que o deferimento da liminar por si só não resolveria a situação do candidato, pois teria ainda que se obedecer a uma ordem de classificação levando-se em consideração os demais candidatos habilitados na prova oral que o precedem, mas que não atingiram o número de vagas para o curso de formação.

 

Com base nos motivos expostos, o juiz convocado Gilson Felix dos Santos indeferiu a liminar.

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Processos Judiciais/TJ