Segunda, 10 Julho 2006 07:00

Pleno cassa liminar que ordenava fornecimento de remédio

Na última quarta-feira (05/07), a desa. Madeleine Alves Souza Gouveia apresentou seu voto-vista no Mandado de Segurança 0058/2006, por meio do qual o impetrante pleiteia o fornecimento urgente e gratuito de medicamento prescrito por médico especialista.

 

O relator do aludido mandamus é o des. Luiz Antônio de Araújo Mendonça, que, liminarmente, concedeu a ordem pleiteada e apresentou voto em sessão plenária anterior, confirmando os termos da liminar.

 

A desa. Madeleine Gouveia, contudo, apresentou seu voto divergindo da posição do relator, sob diversos fundamentos. O primeiro ponto levantado pela magistrada foi o da inadequação da via eleita, em vista da inexistência de direito líquido e certo à obtenção de determinado medicamento, sem ter demonstrado o impetrante, previamente, que se trata de situação excepcional onde não haja nenhum outro remédio similar no comércio.

 

Sustentou, ainda, que não há prova nos autos que possibilitem aferir que os medicamentos fornecidos pelo Estado não atendem às necessidades do enfermo e, além disso, alertou que não foi juntada qualquer prova da negativa do Estado em fornecer os medicamentos. Mais uma vez, neste ponto, destacou a necessidade da averiguação probatória, o que é incompatível com o procedimento de mandado de segurança.

 

O voto-vista também chamou atenção para ausência de prova do domicílio do impetrante, ainda mais, diante da rasura feita na procuração com a utilização de corretivo, em que se percebe, literalmente, que está escrito: "Atenção coloque um endereço em Aracaju só para ele receber correspondência da Justiça". Isso, consoante as razões da desembargadora, somado ao fato de os documentos juntados aos autos serem todos da cidade de Paulo Afonso-Bahia, suscita dúvidas quanto à competência deste Estado para o fornecimento da medicação.

 

Ademais, lembrou sobre a repartição de valores destinados ao SUS para cada ente estatal, com base em diversos critérios, tais como: densidade demográfica, perfil epidemiológico e características quantitativas e qualitativas da rede de saúde pública. Assim, afirmou que se torna inviável economicamente que este Estado ou Município venha atender, de forma constante, à população proveniente de outras Entidades da Federação.    

 

Desse modo, concluiu a desa. Madeleine pela não concessão da ordem, tendo sido acompanhada por todos os outros desembargadores, inclusive, pelo próprio relator Luiz Mendonça, que retificou seu voto, cassando os efeitos da liminar concedida.

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Processos Judiciais/TJ