Janaina Cruz

Janaina Cruz

Retomando o julgamento do Mandado de Segurança 0291/2005 na sessão do dia 31 de maio, foi apresentado o voto de vista do des. Cezário Siqueira Neto, que denegou a segurança requerida pelo impetrante, divergindo do voto proferido pelo des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila na sessão plenária do dia 03/05/06.

Ao delinear as razões de seu voto, o des. Cezário Siqueira sustentou, inicialmente, que em nenhuma hipótese é dado ao Judiciário substituir a banca examinadora do certame para, corrigindo a prova do candidato, atribuir-lhe nota, trazendo, ainda, precedentes do STF e posicionamentos doutrinários nesse sentido.

Em seguida, afirmou que, ao contrário do que fora dito pelo impetrante, a decisão administrativa que atribuiu a nota contra a qual se insurge o candidato foi fundamentada e motivada, não havendo, segundo o julgador, direito líquido e certo ao exame do conteúdo da motivação, alegando nesse sentido precedente do STJ.

Por fim, quanto ao pleito de reserva de vaga para o caso de uma eventual reclassificação e nomeação, o magistrado afirmou ser isto incabível, pois todas as vagas existentes já foram preenchidas após a homologação do resultado final do certame, bem como por não ter se configurado, no caso concreto, qualquer preterição. 

Concluindo seu voto, o des. Cezário Siqueira Neto decidiu pela denegação da segurança, acompanhando o vota da relatora substituta, drª. Cléa Monteiro Alves Schiligmann, que fora ratificado pelo titular da desembargadoria, dr. José Alves Neto, sendo o julgamento suspenso pelo pedido de vista da juíza convocada drª. Aparecida Gama.

Na sessão do dia 31 de maio, os desembargadores do TJ/SE, por unanimidade, reconheceram a legalidade de decisão do Tribunal de Contas Estadual que julgou irregular despesa decorrente de pagamento de salário em relação de trabalho considerada ilegal pela Justiça Trabalhista.  

Através do Mandado de Segurança 0342/2005, o respectivo impetrante impugnou ato do presidente do TCE/SE, alegando que fora prejudicado por decisão daquela Corte de Contas que decidiu pela ilegalidade de despesa efetuada em projeto sob sua responsabilidade, o que, segundo o impetrante, ofendeu a coisa julgada, porque estaria em contradição com outra do mesmo tribunal que decidira pela regularidade das contas referentes ao projeto por ele dirigido. Sustentou, ainda, que fora lesado por decisões que inadmitiram liminarmente recursos e pedido de revisão por ele intentados no âmbito do TCE. 

Ao votar, o relator do mandamus, des. Cláudio Dinart Déda Chagas decidiu pela plena legalidade da decisão da Corte de Contas, afirmando não haver qualquer tipo de contradição, pois, segundo relator, aquele tribunal apenas proferiu decisão no esteio daquilo que fora reconhecido pela Justiça do Trabalho, ou seja, a ilegalidade do vínculo entre a Administração Pública e um dos contratados para prestação de serviços no projeto dirigido pelo impetrante, ante a ausência de concurso público.   
 

Para o relator, a decisão do TCE, que seguiu o teor daquela proferida pelo Juízo Trabalhista não ofendeu a coisa julgada, pois apenas homenageou o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não apresentando, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 

Finalizando o julgamento, o relator denegou a segurança pleiteada, sendo seguido pelos demais desembargadores, em decisão unânime.      


Quanto ao pedido de admissão de recursos e pedido de revisão promovidos pelo impetrante junto ao TCE, decidiu também o relator pela improcedência do mesmo, por estarem as decisões combatidas em plena consonância com a legislação pertinente, não havendo, assim, qualquer direito líquido e certo a assistir ao impetrante. 

O prefeito do município de Pacatuba interpôs agravo de instrumento em face do despacho proferido pelo juiz daquele município que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, determinou a exoneração de todos os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau, ou por adoção, do prefeito, vice-prefeito, secretários e demais ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, tanto da Administração Direta como da Indireta.  

O agravante sustenta que a medida causa grave prejuízo ao município de Pacatuba, e, por isso, pediu que fosse conferido efeito suspensivo à decisão que determinou as exonerações.  Argumentou também que não existe lei municipal que estabeleça vedação à contratação de parentes, ressaltando, ainda, que a obrigatoriedade de exonerá-los somente se impôs no âmbito do Poder Judiciário, em vista da resolução nº 07, do Conselho Nacional de Justiça.

A relatora do Agravo, dra. Madeleine Alves Souza Gouveia, inicialmente teceu algumas considerações de cunho legal sobre as modificações nas regras do Agravo de Instrumento, sustentando que a regra de retenção de agravo somente pode ser excepcionada em caso de grave lesão e de difícil reparação ao agravante.

Segundo a magistrada, não se vislumbra no caso em análise, os aludidos requisitos, que provocariam o deferimento do pleito do agravante de concessão de efeito suspensivo ao despacho fustigado. Fez tal afirmação, argumentando que o quadro de pessoal do Município de Pacatuba não se limita ao número dos servidores comissionados atingidos pelo despacho do juiz e, por se tratar de cargos em comissão, as vagas podem ser preenchidos a qualquer tempo e por qualquer pessoa, sem solução de continuidade das atividades prestadas à coletividade.

Além disso, consoante a decisão, há muito o prefeito estava ciente de que o não atendimento à recomendação feita por meio de Termo de Ajustamento de Conduta poderia ensejar a tomada de tais medidas.

Com essas razões, a magistrada indeferiu o pedido de efeito suspensivo e converteu o agravo em retido, com fundamento no art. 522 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.187/2005.   

Ronilson dos Santos Leite impetrou Mandado de Segurança (0254/2006) em face de ato do Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe, consubstanciado no Edital nº 01/2005, item 9 e Edital nº 8/2006, item 3, relativos ao Concurso Público para provimento de cargos de Delegado e Escrivão de polícia.  

 

Sustenta o impetrante que está inscrito no Concurso Público para preenchimento do cargo de escrivão de polícia, mas foi considerado não recomendado no exame psicotécnico, cuja regulação editalícia estaria, segundo ele, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e da legalidade dos atos administrativos.  

 

Afirmou também o candidato que já exerceu a função de escrivão de Polícia, neste Estado, o que implica contradição da administração pública que hora o considera apto para exercer tais funções, e noutra hora, julga-o não recomendado.   

 

Requereu, desse modo, o deferimento de medida liminar para que lhe fosse assegurada a participação nas demais fases do certame.

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A juíza convocada Maria Aparecida S. G. da Silva, ao apreciar o pleito do impetrante, verificou a existência dos requisitos para deferimento da liminar no Writ.  

 

Numa análise perfunctória das razões expostas, confrontou a exigência do art. 32 da Lei 4.133/99 com o certame em tela. Em seguida, citou decisão do Supremo Tribunal Federal que tratava da forma de exigência do exame psicotécnico em face da mencionada Lei Estadual Sergipana, em concurso anterior a este aqui discutido. A referida decisão afirmou que o próprio Estado descumpriu a lei ao redigir item do edital em desconformidade com a norma de regência do ato (Lei Estadual 4.133/99).


Após a análise da plausibilidade do direito, passou a Juíza ao exame da existência do periculum in mora. Nesse ponto, afirmou que o perigo estava facilmente constatado em vista da iminência do enorme prejuízo ao impetrante caso persistisse excluído do concurso público em tela, obstado de participar das demais fases do certame e, correndo, por conseguinte, o risco de estar eliminado do processo seletivo.

 

Com tais razões, concedeu a magistrada a liminar pretendida, determinando que a autoridade impetrada assegurasse a participação do impetrante nas demais fases do concurso público. 

Ao julgar o mérito dos Mandados de Segurança n. 0152/2006 e 0178/2006, o Tribunal entendeu, por unanimidade, ser incabível a exigência de aprovação no teste de aptidão física realizado no concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Sergipe, ainda em andamento.

Ao proferir seu voto, o relator do MS 0152/2006, desembargador Manuel Pascoal Nabuco Dávila, que já havia concedido medida liminar para permitir ao impetrante sua participação nas fases seguintes do certame, ressaltou que a questão já fora decidida noutras vezes pela Corte, bem como destacou o fato de serem as funções do cargo de escrivão meramente administrativas e cartoriais, sendo, por conseguinte, desproporcional a exigência de êxito em teste de aptidão física como uma das etapas para se alcançar o referido cargo, cujo desempenho independe da mencionada aptidão.

Ante essas razões, foi declarada a inconstitucionalidade das disposições da legislação estadual que exige a aprovação no referido exame físico. 

Após o voto do des. Pascoal Nabuco, fora este acompanhado pelos demais julgadores, sendo a segurança deferida por unanimidade e, na mesma oportunidade, foi decidido o writ de n. 0178/2006, da relatoria do desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, que, por tratar de questão idêntica, restou julgado no mesmo sentido.

Na continuação do julgamento do MS 0331/2005, o Pleno do TJ/SE, por maioria, concedeu a segurança pleiteada pelo Ministério Público Estadual, para determinar o fim da suspensão de inquérito policial paralisado por ordem da Juíza de Direito da Comarca de Maruim, que entendeu ser esta a medida cabível diante do fato de que tal procedimento estava sendo conduzido por servidor comissionado e não por delegado de polícia.


Ao apresentar seu voto vista na sessão do dia 17/05/06, o juiz convocado Netônio Machado entendeu que as alegações do MP não mereciam ser acolhidas, pois, segundo o magistrado, a juíza impetrada não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pelo contrário, teria apenas evitado o prosseguimento de ato administrativo viciado de nulidade, em razão da absoluta incompetência do agente (assessor comissionado), para a condução do inquérito policial. 

 

Sustentou, ainda, que a paralisação do inquérito não prejudicava a propositura da ação penal, pois esta pode ser intentada com base em outros elementos de convicção, não havendo, na ótica do julgador, qualquer óbice aos trabalhos do Ministério Público, dentre outros fundamentos, concluindo, portanto, não haver direito líquido e certo a assistir o impetrante.   
 

Apesar de ter seu entendimento seguido pela juíza convocada Madeleine Gouveia, o voto do dr. Netônio Machado não foi acompanhado pelos demais desembargadores, tendo prevalecido o voto do relator, desembargador Roberto Porto, pois a maioria dos julgadores entendeu ter sido incabível a suspensão determinada pela magistrada, pois a medida nem anulou o procedimento viciado, nem encaminhou os autos do inquérito ao MP, para que fossem apreciadas apenas como peças informativas sem valor de inquérito policial, o que, segundo os julgadores, inviabilizava a atuação da Promotoria de Justiça.   
 

Assim, por decisão majoritária, foi concedida a segurança pleiteada pelo Ministério Público no Mandado de Segurança já mencionado e, também, nos mandados de n. 0321/2005, 0327/2005 e 0329/2005, decididos em julgamento conjunto, em razão da extrema semelhança entre as questões discutidas.        

Em liminar concedida hoje, 16, o juiz convocado Netônio Bezerra Machado, em substituição ao desembargador Gilson Góis Soares, determinou a suspensão das sessões do Tribunal do Júri da 5ª Vara Criminal de Aracaju, que estavam marcadas para os dias 17 e 26 do corrente mês, quando seriam julgados os réus Antônio Francisco Sobral Garcez e Antônio Francisco Sobral Garcez Júnior. 


O pedido foi formulado pelos réus através do HC 0229/2006, depois de ter sido negado pela juíza titular da 5ª Vara Criminal, que não se convenceu com as razões invocadas pelos pacientes, nomeando defensor público para defender os réus em plenário nas datas inicialmente designadas, se ausentes os advogados constituídos.

O fundamento do habeas corpus em questão reside no fato de que os anteriores patronos dos réus renunciaram aos respectivos mandatos e, só no dia 05 do mês em curso, os novos advogados foram constituídos, restando, segundo o impetrante, um lapso temporal muito curto para a análise dos autos e das provas neles contidas, visto que o feito é composto de 20 volumes, o que comprometeria o exercício da ampla defesa.  

Ao expressar os fundamentos de sua decisão, o dr. Netônio Machado, relator do processo, argumentou que, caso não fossem adiadas as sessões do Júri, violado estaria o princípio constitucional da plenitude da defesa, aqui relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, este um dos fundamentos do próprio Estado de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Carta Magna.

Ademais, segundo o relator, restariam malferidos, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os promotores de justiça encarregados da acusação possuem intimidade com o processo em julgamento, o que não poderia ser alcançado nem pelos novos advogados, nem pelo defensor público nomeado, em razão do curto lapso temporal disponível.  

Ao finalizar sua decisão, o relator determinou que o Juízo a quo designe novas datas para os julgamentos.

A Câmara Municipal de Aracaju ajuizou, na Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, um pedido de suspensão de decisão liminar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 200610300542, ajuizado pela Universidade Tiradentes, determinou que o presidente do Poder Legislativo Municipal se abstivesse de colocar em pauta de discussão e votação o Projeto de Lei 0009/2006, até o julgamento do mérito do aludido Mandamus.

 

A Câmara de Vereadores sustentou que o Poder Judiciário não pode interferir no poder de legislar da Câmara Municipal. Levantou também a ilegitimidade da impetrante do Writ. Desse modo, pediu a suspensão da liminar afirmando que a matéria é de interesse público e lesionou a ordem jurídica, uma vez que houve quebra de harmonia e independência entre dois Poderes.  

 

A desembargadora presidente Marilza Maynard, ao analisar o pedido, entendeu que a matéria era de interesse público, uma vez que a liminar em questão suspendeu a tramitação de um Projeto de Lei na Câmara Municipal, sem que qualquer dos parlamentares, únicos legitimados a se insurgir contra a tramitação do projeto,  levantasse violação ao devido processo legislativo constitucional.

 

Segundo ela, restou patente o interesse público, uma vez que é da vontade de todos que o Poder Legislativo, por meio dos Vereadores, investidos em seus cargos através do crivo da população para que lá a representem, exerçam seus poderes de legislar de forma livre.

 

O outro ponto importante, consoante as afirmações da presidente, diz respeito à legitimidade. Ela afirmou que é pacífico na jurisprudência que na fase de tramitação de projetos de lei, somente o Parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Citou para confirmar sua assertiva, o MS AgR 24667/DF, julgado pelo Tribunal pleno do Supremo Tribunal Federal.

 

Assim, com base na posição do STF na questão da legitimidade, a presidente disse que se evidencia que nesta fase do processo legislativo, a Constituição Federal não permite a interferência do Poder Judiciário nas funções inerentes ao Poder Legislativo, de modo que tal intromissão, em que pese às razões expostas pela Juíza a quo, cria uma desarmonia entre os poderes, lesionando a ordem jurídica e pública.

 

Com base nas aludidas fundamentações, deferiu o pedido de suspensão de execução de decisão liminar, possibilitando a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 0009/2005.

A requerente do Precatório 0191/2005 atravessou petição à Presidência do Tribunal de Justiça, pleiteando preferência na tramitação do feito, em razão do disposto nos arts. 1211-a e 1211-b do CPC (preferência na tramitação do processo em virtude da idade).

 

Ao analisar o pedido da requerente, a presidente ponderou que mesmo diante da importância dos retrocitados artigos, tem-se que o Precatório Judicial nada mais é que um procedimento administrativo com vistas a ordenar as dívidas constituídas judicialmente pelos entes públicos.

 

Para ela, tais artigos não são suficientes para determinar a preferência da requerente sobre os demais, no adimplemento de seu precatório. Aliás, consoante a desembargadora Marilza Maynard, a Constituição ressalvou expressamente os casos em que haveria preferência na tramitação, classificando-os como de natureza alimentar.

 

Acrescentou que a Carta Magna assim procedeu justamente para evitar a discricionariedade do administrador judicial dos precatórios em ordenar os pagamentos, pondo fim à insegurança e a possíveis privilégios na tramitação dos seus feitos.

 

Nos demais casos, segundo a presidente, percebe-se que houve o silêncio eloqüente da Carta Magna, não se permitindo, desse modo, a extensão da preferência dos casos taxativamente lançados ali como de natureza alimentar a outros casos que, embora sensíveis, não estão ali previstos. É uma forma de assegurar o interesse público, o zelo e a igualdade no tocante ao pagamento dos precatórios judiciais.

 

Reconheceu que alguns casos são especiais, mas ressalvou que em se permitindo essa discricionariedade aos gestores desses processos, casos não tão sensíveis podem ser assim considerados para quebrar a ordem de pagamento dos precatórios. O legislador constituinte visivelmente não quis deixar ao alvedrio dos gestores a análise dos casos que mereciam preferência, fê-lo, de forma expressa e taxativa.

 

A desa. Marilza Maynard alegou ainda que o processo, após regularização do ofício requisitório, foi concluso para a Presidência em 02/02/2006, e já no mesmo dia foi enviado ofício ao Prefeito do Município de Riachuelo para que procedesse à inscrição da dívida no orçamento.

 

Desse modo, o aludido precatório tem prazo para inscrição até julho do corrente ano (2006) e prazo para pagamento até dezembro de 2007. Isso, segundo ela, reforça ainda mais a impossibilidade de a Presidência do TJ/SE interferir no andamento do feito, uma vez que o Poder Judiciário não pode entrar no âmbito de discricionariedade (desde que dentro do prazo conferido pela lei) do administrador municipal para pagar o precatório. 

Amilton Castro Campos impetrou Mandado de Segurança nº 0174/2006 em face de ato do secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe. O impetrante tem o escopo de continuar nas demais fases do concurso para escrivão de Polícia, após ter sido reprovado no exame físico, de caráter eliminatório.    
 

O relator do Mandado de Segurança ao proferir seu voto, delineou a questão com a seguinte pergunta: "É razoável ou não a exigência de exame físico para aprovação em concurso público para escrivão?". No teor do seu voto, o desembargador respondeu à pergunta, dizendo que os exames físicos exigidos são irrazoáveis e desproporcionais às atividades exercidas pelo Escrivão de Polícia, as quais são essencialmente cartorárias. Consoante suas assertivas, o edital, no ponto referente à exigência de provas físicas, é eivado de ilegalidade.

 

Reconheceu o relator que exigências e restrições podem ser feitas ao exercício de cargos públicos, desde que respeitem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Para ele, o edital não respeitou tais princípios e criou exigências não compatíveis para o cargo objeto do concurso. Foi citada, inclusive, a disparidade entre a exigência, no mesmo certame, de teste físico para Escrivão e a não exigência para o exercício do cargo de Delegado de Polícia.  

Ainda segundo o des. Roberto Porto, a imposição de tais requisitos, na forma em que foi colocada, fere, inclusive, a Constituição Federal.   
 

O desembargador Pascoal Nabuco interveio, acrescentando que no último concurso para Escrivão de Polícia do Estado de Sergipe, tal exigência também foi feita nos mesmos moldes, e este Tribunal de Justiça julgou, incidenter tantum, a incosntitucionalidade da exigência das provas físicas. Assim, segundo ele, a Administração Pública já deveria ter tomado as providências necessárias para não lançar um certame com pontos tidos como inconstitucionais por esta Corte de Justiça Estadual. 
 

Desse modo, votou o relator pela concessão da ordem, determinando a continuação do candidato nas demais fases do concurso. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da juíza convocada Madeleine Alves.  

Destaca-se aqui também, que dois outros Mandados de Segurança, com o mesmo objeto, foram colocados em pauta pelo desembargador Relator Cláudio Deda, que votou no mesmo sentido do Relator do citado Mandado de Segurança 0174/2006. No entanto, os julgamentos de tais mandamus também foram suspensos em virtude de pedidos de vista da juíza Madeleine Alves de Souza Gouveia. 

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