Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Resolução nº 025/2007, aprovada ontem, 27, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, modificou a Resolução nº 09/2006, que disciplina o funcionamento do Protocolo Integrado do 1º e do 2º Graus de Jurisdição do Poder Judiciário de Sergipe.

A nova resolução estabelece que não serão recebidos nos Protocolos Integrados recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, bem como petições iniciais das ações originárias de competência do Tribunal de Justiça.

A resolução foi modificada em razão da Súmula 256, do STJ, que em seu enunciado diz que "o sistema de Protocolo Integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça".

Os integrantes do Tribunal de Justiça de Sergipe, em sua composição plenária, concederam, por unanimidade, a segurança pleiteada no mandado nº 0064/2007 contra o secretário de Estado da Saúde objetivando a disponibilização de balão de angioplastil e stent auto-expansível para realização de procedimento cirúrgico.

O impetrante é portador de insuficiência renal crônica e está em regime de tratamento hemodialítico. Por apresentar um quadro de edema progressivo no membro em que foi constatada a presença de obstrução venosa central, se faz necessário corrigir a obstrução através de angioplastil com implante de stent na veia, conforme relatório médico.

Nas informações prestadas, foi verificada a recusa do Estado em realizar o procedimento, sob alegação de alta complexidade do serviço, não inserido em seu rol de atendimento.

No voto, a Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, sustenta que ?não convém que o Judiciário, alicerçado somente na conhecida deficiência estrutural da saúde pública do país, aceite a falha do serviço e frustre as expectativas daqueles que o procuram?.

A Desembargadora prossegue dizendo que "compete ao ente público proporcionar aos administrados a prestação de um serviço de saúde imediato e de qualidade, devendo a lista ser uma situação de exceção e não a regra, tal como ocorre".

Remédio

No mandado de segurança nº 0075/2007, o impetrante atribuiu ao secretário de Estado da Saúde o ato ilegal de negar o fornecimento de remédio prescrito pelo médico para tratamento de esclerose lateral amiotrófica, cuja aquisição se faz impossível diante da falta de condições financeiras. A medicação prescrita (Rilutek - Riluzol) afigura-se situação de urgência, conforme esclareceu relatório médico juntado aos autos.

No voto, o Desembargador Gilson Góis Soares relata que "o argumento costumeiramente usado pela administração pública em casos dessa natureza, de que o remédio prescrito pelo médico não está incluído na relação de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, in casu, não subsiste porque o próprio Estado de Sergipe afirma que o medicamento pleiteado está previsto na Portaria GM/SAS nº 2.577/2006".

Sendo assim, o Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu, por unanimidade, no último dia 20, rejeitar a preliminar suscitada e votar pela concessão de segurança, mantendo-se a liminar outrora concedida, para determinar que a autoridade coatora seja compelida ao fornecimento da medicação até suspensão a ser determinada pelo médico.

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiu, sem decisão de mérito e por unanimidade, o processo de um mandado de segurança relacionado à cumulação de cargos públicos. Entendeu, o Tribunal de Justiça de Sergipe, no último dia 13, que não havia prova prévia constituída em relação a três impetrantes e denegou a ordem ao quarto impetrante.

Os impetrantes relatam que foram aprovados em concurso público, regido pelo Edital nº 001/2005, para o preenchimento de vagas no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Estado de Sergipe (Samu Estadual), nos cargos de Enfermeiro em Urgência Pré-Hospitalar Móvel, Auxiliar em Urgência Pré-Hospitalar Móvel e Condutor de Veículo em Urgência Pré-Hospitalar Móvel, tendo iniciado suas atividades laborativas no dia de setembro de 2006.

Os impetrantes buscaram o reconhecimento da possibilidade de acumulação remunerada dos cargos, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, com os de Policial Militar e Bombeiro, exercendo funções na área da saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Os impetrantes relataram que foram aprovados em concurso público realizado com o fim de preencher vagas no Samu Estadual e que, após dois meses de exercício das funções, foram avisados pela direção do órgão e pela Secretaria de Estado da Saúde que teriam seus vencimentos suspensos, devido à impossibilidade de acumularem tais cargos com os que já desempenhavam na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros.

No voto, a relatora Desembargadora Célia Pinheiro, lembra que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no seu artigo 37, inc. XVI, a impossibilidade de acumulação remunerada de dois ou mais cargos públicos. Contudo, no mesmo dispositivo, da Carta Política Brasileira abre algumas exceções.

Entre as hipóteses de permissividade admitidas na Constituição está a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ou seja, àqueles profissionais que exercem atividade técnica diretamente ligada ao serviço de saúde, como médicos, odontólogos, enfermeiros, etc. Não alcança, portanto, os servidores administrativos que atuam em órgãos onde o serviço de saúde é prestado, como hospitais, postos de saúde e ambulatórios.

A relatora constatou que os cargos Enfermeiro em Urgência Pré-Hospitalar Móvel, Auxiliar em Urgência Pré-Hospitalar Móvel se encaixam perfeitamente na condição de cargos privativos de profissionais de saúde. Porém, a compensação de créditos só seria possível através da existência de prova pré-constituída do alegado direito. Diante disso, seria necessária a juntada de documentos que comprovassem o recolhimento do tributo que se pretendia compensar e, assim, o voto foi pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Examinando o mesmo Edital, a Desembargadora Célia Pinheiro observou que o cargo de Condutor de Veículo em Urgência Pré-Hospitalar Móvel não se amolda àquelas situações autorizadas pela Carta Magna para efeito de acumulação remunerada, uma vez que requer, apenas, o ensino fundamental e carteira de habilitação, não exigindo formação específica da área. Assim, a relatora votou pela denegação da ordem.

A Emenda Regimental nº 003/2007 alterou dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe, aprovado pela Resolução nº 017/2004. A emenda, aprovada na quarta-feira, dia 13, pelo Pleno, determina que os recursos administrativos de competência do Tribunal e os processos administrativos com relatoria terão preferência aos demais assuntos da sessão administrativa.

Ficou definido também que os presidentes da Associação de Magistrados de Sergipe (Amase) e das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe poderão requerer a palavra uma única vez, por até quinze minutos, antes da votação de temas de interesse das respectivas classes.

A Câmara Municipal de Tobias Barreto impetrou um mandado de segurança contra a Prefeitura de Tobias Barreto, que não cumpria com sua função de remeter documentos para que os vereadores pudessem fiscalizar os atos da gestão atual.

No mandado, a Câmara de Vereadores afirmou que a Prefeitura não cumpria com o estatuído no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, o qual determina que o Poder Executivo possui a obrigação de enviar à Câmara Municipal toda a documentação que envolva funcionários, pagamentos, recebimentos, empenhos e outras atribuições.

A Câmara justificou ainda que houve violação à norma inserta na Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que a afirmação da Prefeitura, de que a documentação estava sendo enviada por meio magnético, era inverídica.

O relator do processo, o Desembargador Roberto Porto lembrou em seu voto que a Constituição Federal, no artigo 31, prevê a fiscalização dos atos da administração pública por parte do Poder Legislativo, "mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal".

Na análise do Desembargador Roberto Porto, ele afirma que foi "fácil concluir que há elementos suficientes para respaldar as alegações da impetrante". E prossegue dizendo que "houve ato abusivo e ilegal praticado pelo impetrado, o que dá ensejo a concessão de segurança, a fim de que a Câmara de Vereadores tenha acesso a documentação necessária à fiscalização dos atos da Administração Pública".

Dessa forma, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu o mandado de segurança, por unanimidade, à Câmara de Vereadores de Tobias Barreto. 

O Tribunal de Justiça de Sergipe no julgamento do Conflito de Competência nº 014/2006 decidiu que sendo aptos a julgamento dois juízes da mesma comarca, a prevenção é definida em favor do juiz que despachou, positivamente, em primeiro lugar.

O caso
A hipótese sob julgamento discutia um conflito de competência entre o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão e o Juiz de Direito da 1ª Vara de Assistência Judiciária de São Cristóvão. Os autos retratam um processo de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens, outro feito relativo a alimentos, cuja ação já se encontrava julgada e uma ação de guarda.

A decisão
Decidiu o Plenário do TJ/SE que existe conexão entre as ações, mas não era possível a reunião dos processos, já que a ação de alimentos já havia sido julgada, a teor da Súmula 235 do STJ.

Porém, como a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens obteve despacho positivo de citação, em 11 de janeiro de 2005, e a ação de guarda somente foi despachada um ano depois (em 11 de janeiro de 2006), o juízo competente para processar o feito era aquele que despachou em primeiro lugar, ou seja, o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão-SE.

O Judiciário declarou, incidentalmente, insconstitucional o artigo 44, caput, da Lei de Drogas e concedeu liberdade provisória. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Lagarto, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, em efeito regressivo de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público nos autos do Processo nº 200755000147.

 

Em sintética fundamentação, o magistrado asseverou que "o caput do art. 44 da Lei nº 11343/06 não se sustenta diante da presunção de inocência insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)". E acrescentou: "apesar da gravidade do delito, o encarceramento do cidadão ou a manutenção dele, antes de um decreto condenatório transitado em julgado, necessita de fundamentação, na precisa dicção do art. 5º, LXI, da CRFB".

 

Afastada a vedação legal e como não havia fundamento para a decretação da prisão preventiva, foi concedida a liberdade provisória com amparo no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através da Resolução nº 23/2007 e considerando a Resolução nº 341 do Supremo Tribunal Federal (STF), resolve que o site do Diário da Justiça Eletrônico atenderá ao requisito da certificação digital.

A resolução diz que o Tribunal de Justiça manterá publicação impressa e eletrônica a contar da vigência da resolução (25 de maio de 2007), devendo a versão impressa vigorar até 31 de dezembro de 2007. Ficou definido também que a Presidência do TJ expedirá ato determinando o cancelamento da circulação do Diário impresso com antecedência de 45 dias.

Até o cancelamento, as edições o Diário de Justiça Eletrônico serão consideradas publicadas, para efeitos processuais, nas mesmas datas de circulação do Diário da Justiça em versão impressa. Além disso, serão gratuitas as publicações de editais e atos judiciais congêneres no Diário da Justiça Eletrônico.

Antes do cancelamento, serão observadas algumas regras quanto à circulação. Para o TJ e Comarcas de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros, para efeito de contagem de prazo, considera-se realizada a intimação veiculada no Diário da Justiça na data de sua circulação na Capital.

Já nos demais Juízos do interior do Estado considera-se realizada a intimação no terceiro dia útil subseqüente à circulação do Diário da Justiça na Capital. A partir da circulação do Diário da Justiça na Capital do Estado, a íntegra de sua edição estará disponível, gratuitamente, para consulta de todos os interessados no site www.diario.tj.se.gov.br.

A Resolução nº 19/2007, do Tribunal de Justiça de Sergipe, e que entrou em vigor no dia 18 de maio, modificou o dispositivo da Resolução nº 11/2002, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo Postal nas Agências dos Correios.

A modificação no § 3º diz ser "imprescindível que um dos originais do recibo eletrônico de postagem de correspondência por Sedex seja anexado à primeira lauda da petição e/ou recurso apresentado, devendo conter a data e horário do recebimento, identificação da agência recebedora e do número da matrícula do empregado atendente".

O objetivo dessa mudança na resolução é para que a data da postagem tenha, em todo o Poder Judiciário, a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça, para fins de contagem de prazo judicial.

A Resolução nº 20/2007, que entrou em vigor no dia 18 de maio, modificou dispositivos que tratam da criação, implantação, estrutura e funcionamento da Central de Mandados da Comarca de Aracaju.

A Resolução nº 10/1999 foi modificada no artigo 1º, ficando determinada a criação da Central de Mandados para agilização, distribuição e cumprimento de mandados expedidos pelas Escrivanias e Secretarias de Varas Cíveis, Criminais, de Assistência Judiciária e Juizados Especiais das Comarcas de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros.

A Resolução nº 20/2007 também alterou a redação do artigo 1º da Resolução nº 15/2002, integrando à Central de Mandados da Comarca de Aracaju todos os Oficiais de Justiça, Executores de Mandados e Avaliadores Judiciais das Varas Cíveis, Criminais, de Assistência Judiciária e dos Juizados Especiais das Comarcas de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros.

Já a Resolução nº 21/2007 modificou a Resolução nº 30/2006, criando a Central de Mandados do 2º Grau para agilização e distribuição dos mandados expedidos pelos respectivos Cartórios, a fim de que sejam cumpridos nas Comarcas de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros. A Resolução nº 21/2007 entrou em vigor no dia 18 de maio.

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