Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Pleno do Tribunal de Justiça negou, por unaminidade, na última quarta-feira, dia 01, o pedido de revisão criminal, impetrado em favor de Tarsilo Silva Santos, condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, por delito de trânsito e homicídio culposo.

Ao negar a revisão do crime, a relatora do processo, Desembargadora Josefa Paixão declarou que "a culpabilidade do agente é intensa, tendo ele agido de maneira imprudente, ao dirigir com velocidade incompatível ao local (...) As conseqüências do crime foram muito gravosas, em virtude de ter ceifado a vida de um homem que era pai de família. Assim, não se encontrando as circunstancias judiciais a favor do imputado, entendo como acertada a fixação aferida pela sentenciante a quo."

 Na declaração do voto a Desembargadora-relatora ainda informa que a pena, que havia sido convertida em duas restritivas de direitos, quais sejam, pagamento de  40 salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade com o mesmo tempo da pena de detenção, já sofreu redução para 2 anos de detenção e as restritivas  foram diminuídas para 30 salários mínimos, não havendo motivos para uma nova reforma.  

Uma loja de produtos importados teve seu mandado de segurança contra a Secretaria de Estado da Fazenda denegado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, no último dia 25. O impetrante objetivava a liberação de mercadorias, 67.260 pilhas e 1.100 tesourinhas, apreendidas consoante Termo de Apreensão e de Depósito.

 

A impetrante alegou que a apreensão foi equivocada porque a nota fiscal retrata exatamente os produtos comprados à empresa American Sky Comércio de Artigos Eletrônicos Ltda. Foi alegado ainda que a demora na liberação das mercadorias pode ocasionar a perda da validade, no caso das pilhas, ou vazamento do produto e conseqüente perda da utilidade.

 

A Secretaria da Fazenda informou que, concluída a ação fiscal, foram liberadas 1.140 pilhas, estando apreendidas apenas as mercadorias não descritas no referido documento fiscal. O impetrado alegou também a falta de nota fiscal das mercadorias, impossibilitando a identificação dos sujeitos da relação comercial - fornecedor e destinatário - e os preços praticados na compra e venda das mercadorias.

 

No voto, a Desembargadora Marilza Maynard, relatora do processo, diz que "a apreensão de mercadorias pelo fisco é legítima e que a sua continuidade justifica-se nos casos de contrabando ou descaminho e de ausência de nota fiscal, cabendo neste último caso a retenção das mercadorias desacompanhadas de documento fiscal até a comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário".

Ao julgar ação de indenização por danos morais e materiais, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto/SE, Daniel de Lima Vasconcelos, condenou a Cercos  (Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe)  a indenizar os filhos de vítima que morreu em decorrência de eletrocussão.

No caso, a genitora dos autores sofreu o acidente fatal quando, ao podar os galhos de uma árvore vizinha a sua casa que estavam invadindo a rua e sobre a fiação elétrica, um desses tombou sobre a rede de alta tensão, causando, assim, a sua eletrocussão.

Na referida sentença, foi reconhecido o dever de a concessionária de energia elétrica podar os galhos das árvores que ficam próximas aos fios de alta tensão, a fim de garantir a segurança do serviço público prestado e de evitar que acidentes ocorram por conta da ausência de cuidados com a rede de distribuição de energia.

Segundo o Juiz, "decorre da própria natureza do serviço prestado pela segunda requerida a obrigação da garantir o perfeito funcionamento da rede de distribuição de energia, devendo, portanto, podar as árvores próximas à fiação, com o escopo de impedir a interrupção do fornecimento de energia e a ocorrência de acidentes envolvendo seus equipamentos".

Fora, ainda, reconhecida a culpa concorrente da vítima, por ter agido na ocasião com imprudência e imperícia, tendo sido citadas decisões do TJ/RS, do TJ/RJ, do STJ e uma do TJ/SE sobre caso análogo.

O Pleno do Tribunal de Justiça, no último dia 18, deu provimento, por unanimidade, ao agravo regimental nº 18/2007, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Aracaju, visando desconstituir a decisão proferida anteriormente pelo TJ/SE. O agravante requer, preliminarmente, a retratação do decisum ou a sua remessa ao Tribunal Pleno, esclarecendo que peticionou, em julho de 2006, solicitando a expedição da Requisição de Pequeno Valor e precatórios para o pagamento do crédito executado e devidamente impugnado pelo ente municipal.

O Sepuma ressaltou, ainda, que o referido crédito foi originário de um mandado de segurança nº 26/89, em que houve o trânsito em julgado, havendo um Recurso Extraordinário pendente de julgamento perante a Excelsa Corte, mas que se refere, tão somente à possibilidade de bloqueio da quantia devida nos saldos bancários do município, não havendo irresignação contra o bloqueio das contas e nem quanto à memória dos cálculos, e que referido pleito não interfere o prosseguimento da execução definitiva, uma vez que os valores serão pagos em conformidade com o determinado na Carta Magna.

A matéria é conhecida do TJ em virtude do julgamento anterior de outro Agravo Regimental nº 042/2006, em que restou determinado o prosseguimento da execução, concluindo pela desnecessidade de uma nova citação do executado, por não se tratar de um novo pedido.

No voto, o Desembargador Manuel Pascoal Nabuco D?Ávila, argumentou que ?o bloqueio do crédito apontado, no valor de R$ 5 milhões, no saldo bancário do município deu-se em virtude do descumprimento de um acordo firmado entre as partes, tendo o Relator, Desembargador Manoel Cândido Filho, determinado a medida a qual foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal através da Suspensão de Segurança nº 2.830-8 (fls. 360/362)?.

Sendo assim, segundo o Desembargador, a pendência de julgamento do Recurso Extraordinário apontado em nada interfere o prosseguimento da execução definitiva, baseada num acórdão com trânsito em julgado, em que não houve a comprovação do cumprimento do decisum.

Os membros do Tribunal de Justiça de Sergipe, em sua composição plena e por unanimidade, concederam, no último dia 11, a segurança do Mandado nº 0357/2006, que alegava ofensa à normatização do edital quanto à pontuação da prova de títulos para o cargo de Farmacêutico do concurso da Prefeitura de Itaporanga D´Ajuda.

A impetrante ajuizou ação mandamental contra o ato da prefeita de Itaporanga, que, na avaliação da prova de títulos do concurso para o cargo de Farmacêutico, em seu detrimento, concedeu nota a outro candidato, contrariando norma editalícia. Embora o edital estabelecesse um ponto por ano de experiência profissional, foi concedido ao outro candidato cinco pontos, quando na verdade ele tinha apenas três de formado.

"Assim firmo meu juízo no sentido de que viola direito líquido e certo da impetrante concursanda, quando da aferição da pontuação dos títulos, interpretação da banca examinadora que contraria norma editalícia do concurso, atropelando os princípios da igualdade e impessoalidade", disse o Desembargador Luiz Mendonça em seu voto.

O Desembargador concluiu que "a autoridade coatora deve, pois, proceder a revisão da prova de título do litisconsorte e da impetrante, com base nos critérios definidos no edital e a teor deste voto, não devendo ser computado para efeito de experiência profissional vínculos empregatícios concomitantes; e, proclamar, por via de conseqüência, a impetrante como candidata aprovada na primeira colocação".

O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Artêmio Barreto, através do Ato nº 630/2007, determina que as Requisições de Pequeno Valor (RPV) serão processadas pelo Juízo da Excecução, na forma do artigo 386, § 1º do Regimento Interno do TJ/SE. O Ato, que entrou em vigor no dia 9 de julho (data da publicação),  leva em consideração vários fatores, entre eles a existência de diversas ações com litisconsórcio ativo facultativo, gerando execuções cujos valores globais atingem elevada monta.

O artigo 1º do Ato considera Requisição de Pequeno Valor (RPV), para a finalidade disposta no art. 100, § 3o da Constituição Federal, os débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, em ações promovidas contra a Fazenda Pública, cujo valor atualizado, após liquidação de sentença, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

- 60 salários mínimos, por beneficiário, quando a devedora for a União, suas autarquias e fundações; R$ 5.180,25 por beneficiário, quando o devedor for o Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações;
- 40 salários mínimos, ou o valor estipulado pela lei local, por beneficiário, quando o devedor for outro Estado da Federação, suas autarquias e fundações;
- 30 salários mínimos, ou o valor estipulado pela lei local, por beneficiário, quando o devedor for o Município, suas autarquias e fundações.

Será adotado o valor nominal do salário mínimo vigente à época da notificação do ente público para pagamento. No artigo 2º fica claro que "se a execução exceder os valores previstos nos incisos do art. 1º deste Ato, a execução deverá ser promovida através de Precatório, sendo facultado à parte a renúncia expressa ao crédito excedente, a fim de que possa optar pelo rito previsto no § 3o, do art. 100, da Constituição Federal".

A execução dos honorários advocatícios e do crédito principal, se cada um deles se contiver nos limites do art. 1º do Ato, poderá ser feita em uma única RPV, especificando-se o crédito de cada requisitante, observando-se o artigo 4º: "o Juízo da Execução expedirá a Requisição de Pequeno Valor (RPV) diretamente ao ente devedor, para que efetue o pagamento, indicando, discriminadamente, o valor requisitado e a data da última atualização".

O Ato nº 630/2007 tem dez artigos e está disponível, na íntegra, na seção de Publicações do site do TJ/SE.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe definiu, hoje, que será conferida, post mortem, a comenda "Colar do Mérito Judiciário" ao Desembargador João Bosco de Andrade Lima, como reconhecimento aos relevantes serviços prestados pelo homenageado quando do lídimo exercício da atividade judicante na magistratura sergipana. Ele foi Presidente do TJ entre 1960 e 1965.

Na Resolução nº 26/2007, os Desembargadores consideraram como objetivo da comenda "enaltecer e publicizar qualidades positivas, na dimensão da relevância pública de tantos quantos as detém, mais do que mera faculdade, configura-se como dever da sociedade, ao escopo não apenas de homenagear os detentores desses atributos mas, acima disso, de estimular o corpo social a incorporar esses valores como fundamentos mesmo do Estado de Direito".

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe votou, por unanimidade, pela denegação do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp) contra a Lei Municipal nº 3256/2005, apontando como autoridades coatoras o Prefeito de Aracaju, o Superintendente da SMTT e o presidente da Câmara Municipal.

O impetrante defende o cabimento do writ contra lei de efeitos concretos e informa que foi publicada a Lei 3256/2005 dizendo que "autoriza o Poder Executivo a delegar a execução dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de Aracaju e dá providencias correlatas".

Ainda no artigo 1º da lei, "fica o Poder Executivo autorizado a delegar a terceiros, por meio de concessão, mediante licitação na modalidade concorrência, a prestação e a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, que será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas constituído para o procedimento licitatório".

O parágrafo único da Lei 3256/2005 diz ainda que "no prazo de 60 dias o Poder Executivo através da SMTT publicará Edital inicial da licitação a que se refere o caput deste artigo".

Sendo assim, o impetrante alegou que embora possível o município editar lei disciplinando a concessão do serviço público nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, a lei municipal não obedeceu ao regramento contido no parágrafo único daquele artigo, a exemplo do regime das empresas concessionárias, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter o serviço adequado.

No voto, o Desembargador Roberto Porto conclui que "os municípios podem efetuar, através da lei, as adaptações pertinentes às suas peculiaridades, devendo, contudo, seguir as diretrizes gerais estabelecidas pela supracitada lei, bem como pela Lei 9074/95 que promoveu algumas alterações".

O Desembargador alega ainda que "o impetrante não tem direito líquido e certo a partir de conjecturas. Ainda que a lei municipal tivesse que estabelecer requisitos para a concessão e não os estabelecesse, recaindo, por qualquer sorte em inconstitucionalidade, o mandamus seria dirigido contra lei em tese, o que se mostra impossível".

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe declararam, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. O artigo diz que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Em seu voto, o Desembargador Cezário Siqueira Neto afirma que a capitalização de juros é admitida apenas na forma anual, sendo proibida diária, mensal ou semestral, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda expressamente essa prática, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei especial (cédulas de crédito rural, comercial e industrial da súmula 93/STJ).

Ainda de acordo com o Desembargador, a Medida é dotada de vício de inconstitucionalidade por vários aspectos, sendo um deles por ferir o princípio da reserva legal. Para reforçar o voto, há também o entendimento no sentido de que o dispositivo perdeu a sua eficácia, tendo em vista que a Medida Provisória não foi reeditada nos termos exigidos pela Constituição Federal, atigo 62, inciso 3º. As medidas provisórias terão eficácia por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, quando então perderão eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe foi alterado, durante do Pleno realizado ontem, 27. A Emenda Regimental nº 004/2007 resolve que "o TJ exerce sua jurisdição em regime de plantão nos sábados, domingos, feriados e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, bem como nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal".

A emenda estabelece ainda que serão apreciados durante o plantão apenas os pleitos de natureza urgente, assim considerados os que reclamem providência útil e que não possam aguardar o horário de atendimento ordinário para apreciação, sob pena de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação.

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