Por decisão majoritária proferida na última semana do mês de maio, o Pleno do TJ/SE concedeu a segurança requerida no MS 0241/2005, cujo impetrante pleiteou a concessão de efeito suspensivo para seu recurso de agravo em execução.
Divergindo do voto do relator, des. Cezário Siqueira Neto, que decidira pela denegação da segurança, o autor do voto vencedor e relator designado, des. Pascoal Nabuco, concedeu a segurança requerida, determinando a concessão do citado efeito ao recurso do impetrante, mantendo o mesmo em liberdade condicional até o julgamento final de seu agravo, este interposto contra decisão do Juízo a quo que julgou ausentes os requisitos do livramento condicional.
Segundo o relator designado para lavrar o acórdão, é possível a impetração do writ para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possui originalmente.
No caso em exame, prevaleceu a tese de que o status libertatis do impetrante pode e deve ser considerado como direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandamus, frisando o relator vitorioso que o móvel do mandado de segurança não é assegurar o direito do impetrante ao livramento, mas apenas agregar o efeito suspensivo ao seu agravo.
O des. Pascoal Nabuco destacou ainda a existência de conflito entre princípios constitucionais. De um lado, repousa o devido processo legal, que impede o relator de adentrar na competência do Juízo das Execuções Penais e de outro, o princípio da liberdade, posto que o impetrante encontrava-se solto por força de habeas corpus de ofício deferido pelo antigo relator, hoje aposentado, havendo ainda perigo de dano irreparável caso seja negada a suspensividade ao mencionado recurso.
Diante de tal conflito, a maioria dos julgadores seguiu o entendimento do des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila, aplicando o princípio da proporcionalidade, para resguardar o direito de liberdade, permitindo que o impetrante aguarde solto o julgamento de seu agravo em execução.




