Janaina Cruz
TJ decide sobre nomeação em concurso para auditor do Tribunal de Contas Estadual
Ao julgar o MS 0237/2006, o TJ/SE, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada por candidato aprovado no concurso público para o cargo de Auditor do TCE/SE.
Sustentou o impetrante ter obtido a terceira colocação no resultado final do certame, tendo o respectivo edital ofertado três vagas para o referido cargo.
Instada a se manifestar administrativamente, a autoridade impetrada já havia indeferido o pleito do requerente, sustentando que, além de o candidato não possuir direito à nomeação, havia a pendência, no STF, de lide envolvendo a disputa da mesma vaga pleiteada pelo impetrante, a qual era pretendida também por candidato portador de deficiência física.
Por seu turno, o impetrante afirmou que o recurso extraordinário interposto por seu concorrente, por não ter efeito suspensivo, não teria o condão de impedir sua nomeação, requerendo medida liminar que lhe garantisse tal nomeação, ante a iminência da expiração do prazo de validade do concurso. A liminar restou indeferida.
Na sessão da última quarta-feira (04/10), o desembargador relator Cláudio Dinart Déda Chagas votou pela denegação da segurança, sustentando, em síntese, que:
"os candidatos classificados
Assim, como no caso em tela não ocorreu nenhuma das hipóteses acima citadas, o relator entendeu que a nomeação dar-se-á exclusivamente de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dentro do seu poder discricionário, não podendo ser objeto de análise pelo Judiciário, que é limitada à verificação da legalidade extrínseca do ato.
Concluindo, o julgamento, o relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, tendo o Tribunal denegado a segurança pleiteada.
Pleno do TJ julga inconstitucional lei que proibia cobrança de estacionamento por instituições privadas
A Universidade Tiradentes impetrou Mandado de Segurança em face do prefeito municipal de Aracaju, com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que veda a cobrança de estacionamento em unidades de ensino superior, supermercados e outros.
A impetrante sustenta, em síntese, o cabimento do Writ contra lei em tese e, no mérito, alega que o impetrado sancionou e promulgou lei criada e aprovada pela Câmara Municipal de Aracaju, que não teria competência para legislar sobre a matéria.
Além disso, segundo os procuradores da aludida Universidade, a lei é eivada de inconstitucionalidade material, ferindo diversos dispositivos e princípios constitucionais, a exemplo do direito de propriedade, do princípio da livre iniciativa e da autonomia universitária.
O relator do mandamus, des. José Alves Neto, apresentou seu voto na sessão plenária do dia 27 de setembro de 2006, confirmando a liminar anteriormente concedida e acatando os argumentos da impetrante. O desembargador reconheceu o direito líquido e certo da Universidade Tiradentes em vista da publicação da Lei Municipal, nº 3348/2006, que, segundo ele, é de efeitos concretos.
O magistrado destacou ainda que a matéria tratada pela lei municipal vergastada é de competência exclusiva da União, uma vez que somente a esta cabe legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Arrematou acrescentando que o direito de propriedade é uma garantia fundamental estabelecida no inciso XXII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que não se pode restringir sob qualquer pretexto, senão exclusivamente através de lei federal.
Após a prolação do voto, os demais desembargadores, com exceção da juíza convocada Rosalgina Almeida Prata Libório, que se julgou suspeita por ser funcionária da instituição impetrante, acompanharam integralmente o entendimento do des. José Alves Neto. Desse modo, a ordem foi concedida por unanimidade, permitindo-se a cobrança pela prestação de serviço de estacionamento pela Universidade Tiradentes.
Pleno reconhece a necessidade de procedimento administrativo para que se revogue permissão de uso de bem público
Por unanimidade, os desembargadores do TJ/SE, no julgamento do Mandado de Segurança 0031/2006, em sessão plenária do dia 06.09.2006, decidiram no sentido de ser necessário observar o devido procedimento administrativo sempre que o Poder Público pretender revogar permissão de uso de bem público, sendo este procedimento prévio uma garantia para que sejam resguardados os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Na espécie, a impetrante dirigiu sua insurgência contra ato do prefeito do município de Capela, que cancelou permissão para que a mesma utilizasse um quiosque em praça pública.
O relator reconhece que, apesar de ser o ato de permissão discricionário e de caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir, a impetrante detém o imóvel de boa-fé, através de contrato de comodato firmado com prefeito anterior, retirando do bem o sustento de sua família, já perfazendo um período de mais de quarenta anos nessa condição.
Invocando precedentes deste e de outros tribunais, o magistrado reconheceu a necessidade de se realizar um procedimento administrativo no qual sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nas palavras do relator, desembargador Gilson Góis Soares:
"Assim, a extinção da permissão não pode ser reputada ato livre, praticável pela Administração, com ampla discricionariedade. O poder público tem o dever de ouvir o permissionário e facultar-lhe a produção de provas, de defesa, antes de promover a revogação da permissão. E, uma vez, realizado o procedimento administrativo, deverá o administrador proferir decisão motivada, pois somente pode ser sujeita a recurso uma decisão fundamentada e a Carta Política de 1988 assegurou o direito de recurso contra todas as decisões administrativas."
Finalizando seu voto e ratificando a liminar antes deferida, o relator concedeu a segurança pleiteada, para impedir a retirada da impetrante do local em que habitualmente exerce seu comércio, sem prejuízo de instauração de regular procedimento administrativo visando à revogação da permissão de uso do bem público, no que foi seguido pelos demais julgadores.
Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que atribuía sua regulamentação a secretário de Estado
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica de Sergipe SINTESE, impetrou mandado de segurança (MS 0349/2005) com pedido de medida liminar no sentido de obter do TJ/SE um comando dirigido à autoridade impetrada, qual seja, o Secretário de Estado da Educação, para que este venha atender ao comando da LC Estadual n. 61, que lhe confere a tarefa de regulamentar determinadas disposições de seu texto.
Ao fundamentar seu voto, o desembargador Gilson Góes Soares, relator do processo, reconheceu a inconstitucionalidade de disposição contida no parágrafo primeiro do art. 39, da LC 61/01 do Estado de Sergipe, que atribuía ao Secretário de Estado da Educação a tarefa de designar comissão para tratar da regulamentação de benefício por ela previsto, bem como aprovar, posteriormente, tal regulamentação.
Segundo o relator, nos termos do art. 84, V, da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, não havendo no mencionado diploma normativo qualquer previsão de delegação de competência para a regulamentação de leis.
Ademais, frisou ainda o relator, tal competência não seria delegável, ante a aplicação do princípio da simetria, considerando-se que o art. 84 da Carta da República não admite a referida transferência de competência regulamentar.
Dando continuidade à decisão, o magistrado passou à análise da legitimidade passiva do secretário de Estado, reconhecendo que este não poderia figurar como autoridade impetrada, uma vez que não possui competência para o ato regulamentar pleiteado, trazendo precedentes deste Tribunal e do STJ neste sentido.
Por fim, o mandamus foi extinto sem julgamento de mérito, em decisão unânime.
Tribunal reconhece que direito líquido e certo corresponde a condição da ação no mandado de segurança
Ao julgar o Agravo Regimental 0032/2006, o Pleno do TJSE, por unanimidade de votos, manteve a decisão da relatora, desa. Madeleine Alves de Souza Gouveia, que nos autos do Mandado de Segurança 0421/2006, indeferiu a inicial por considerar ausente requisito indispensável para o cabimento do mandamus.
Ao declarar as razões de seu voto, a relatora invocou a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para ratificar os termos da decisão impugnada, reafirmando que, devendo o direito líquido e certo alegado pelo impetrante ser comprovado de plano, uma vez que o writ não admite dilação probatória, seria ilógico admitir o mandamus se a referida condição não restou demonstrada na inicial, conforme se depreende dos autos.
No caso dos autos, a Associação Sergipana do Ministério Público ASMP intentou mandado de segurança visando possibilitar aos promotores de justiça do Estado a candidatura ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, sob a alegação de que o disposto na Lei Complementar Estadual n. 02/90, que determina que apenas os procuradores de justiça podem candidatar-se ao mencionado cargo vai de encontro à Lei Magna.
Para a relatora, tendo a Carta Magna determinado a regulamentação do processo de escolha pela lei respectiva e, tendo o Legislativo sergipano editado lei que estabeleceu a mencionada restrição, a mesma há de prevalecer, considerando, ainda, que o dispositivo legal é válido e sua vigência é inconteste.
Finalizando seu voto, a desembargadora negou provimento ao regimental, mantendo a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, sendo acompanhada pelos demais julgadores, em acórdão unânime.
STJ decide conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça resolveu conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado e a Turma Recursal dos Juizados Especiais, determinando que cabe a esta última o julgamento de Apelação interposta pelo Estado de Sergipe em face de decisão proferida por Juizado Especial.
Na espécie, o Estado de Sergipe foi condenado a pagar honorários advocatícios a defensor dativo de réu processado perante Juizado Especial Criminal. Inconformado, o Estado interpôs apelação cível na Turma Recursal dos Juizados Especiais, que declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça, este, por sua vez, suscitou o conflito de competência.
Ao julgar o conflito, o relator, ministro Nilson Naves, acolhendo as razões da Corte estadual, asseverou que o fato de o Estado interpor apelação, na qualidade de terceiro interessado, não modifica a competência da Turma Recursal para o processamento do recurso.
O relator acrescentou que a competência do Tribunal de Justiça é definida pela Constituição Estadual e que, no caso, não há qualquer previsão referente a julgamento de recursos interpostos contra decisão proferida por Juizado Especial. Ao contrário, a Constituição Federal estabelece que cabe às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões emanadas de juízes de primeiro grau em sede de Juizado Especial.
Liminar obriga Estado a lotar defensor público na cidade de Nossa Senhora das Dores
A decisão foi proferida na última quinta-feira (02/08), pelo juiz da Comarca de Nossa Senhora das Dores, nos autos da Ação Civil Pública nº 200676020446, ajuizada pelo Ministério Público estadual em face do Estado de Sergipe.
Ressaltou o magistrado que a assistência judiciária gratuita, prevista em lei e na própria Constituição Federal, é direito de todo cidadão que não tem recursos para enfrentar um embate judicial. Entretanto, lamentou o juiz, é pública e notória a ausência de defensores públicos em várias cidades do Estado, a despeito das reivindicações do Ministério Público e de toda sociedade, fato que prejudica a camada mais carente da população.
A decisão lembra ainda notícia postada nesta página, no dia 20 de junho deste ano, frisando que o valor pago pelo Estado em condenações de honorários advocatícios, muitas vezes, supera a remuneração mensal de um defensor.
Acrescentou-se também que, embora tenha sido realizado concurso recentemente, o Estado resiste em não prover todas as vagas ainda existentes.
A Procuradoria do Estado, por meio de parecer, concordou com o pedido do Ministério Público, reconhecendo inexistir qualquer obstáculo ao cumprimento da medida, posicionamento classificado pelo Magistrado de "louvável exemplo de compreensão da Administração Pública para com a problemática da ausência de Defensores Públicos".
O juiz concedeu prazo de 30 (trinta) dias para lotação de um defensor público na cidade de Nossa Senhora das Dores, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será suportada pelo Estado de Sergipe e pelo Defensor Público Geral, pessoalmente.
Existem outras ações semelhantes a esta tramitando no Estado de Sergipe, todas intentadas pelo Ministério Público. Dentre elas, a mais importante é a que corre na 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, cujo objetivo é a nomeação dos outros 25 candidatos aprovados no recente concurso.
Empresa Pública tem legitimidade para ajuizar suspensão de segurança
Ao confirmar a decisão monocrática proferida pela presidente do Tribunal de Justiça, o Plenário, por unanimidade, reconheceu que empresa pública tem legitimidade para manejar o incidente de suspensão de segurança, desde que atue na defesa de interesse público relacionado ao exercício da atividade delegada pela Administração.
Essa decisão foi tomada em julgamento de embargos de declaração que, tendo em vista o caráter infringente dos pedidos, em obséquio aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e pedido do próprio recorrente, foram convertidos em agravo regimental.
No exame do mérito recursal, entenderam os desembargadores que a Emsurb Empresa Municipal de Serviços Urbanos agiu em defesa de interesse público, ao buscar a continuidade de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza e conservação urbana, indeferindo, assim, o pleito de reforma feito por empresa licitante.
Ainda neste julgamento, consignou-se a possibilidade de um mínimo de delibação sobre a matéria discutida no mandado de segurança subjacente ao pedido de suspensão, conforme orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal. Neste ponto, a relatora consignou que a delibação sobre o mérito do mandamus serviu apenas como vetor para análise das supostas violações aos valores insculpidos no art. 4o da Lei 8.437/92.
Pleno decide sobre competência das Varas da Fazenda Pública de Aracaju
Na sessão do dia 02.08.2006, o TJ/SE julgou o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju em face da 9ª Vara Cível da mesma comarca, no qual se discutiu a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Ao proferir seu voto, o desembargador Gilson Góis Soares, relator do processo, inicialmente salientou que a competência das 3ª, 12ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis da Comarca da Capital está regulada pelo Código de Organização Judiciária do Estado, que estabelece ser da competência dos mencionados juízos as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus ou intervenientes.
Segundo o relator, no caso dos autos, figuram no processo, de um lado uma pessoa física e de outro a SEAC Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado, cuja natureza jurídica comercial é de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, como se verifica nos documentos constantes dos autos, cujo quadro societário é integrado pelo Banco do Estado de Sergipe S/A BANESE, uma sociedade de economia mista estadual.
Concluindo sua decisão, o des. Gilson Góis Soares frisou que não se pode confundir a pessoa jurídica integrante do corpo societário do demandado com ele próprio, sustentando assistir razão à juíza de direito da 3ª Vara Cível da Capital (Fazenda Pública), declarando a competência da 9ª Vara Cível para processar e julgar o feito em questão, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores, em decisão unânime.
Tribunal ratifica posição sobre exigências dos concursos para os cargos de delegado e escrivão de polícia
Na sessão plenária do dia 26 de julho, o Tribunal de Justiça do Estado, ratificando posicionamento já firmado, concedeu segurança a candidatos inscritos no concurso para o provimento de cargos de escrivão e delegado da Polícia Civil, permitindo a participação deles no Curso de Formação Profissional.
Nos Mandados de Segurança nos 0131/2006, 0199/2006 e 0218/2006, os desembargadores entenderam incabível o teste de aptidão física exigido para os candidatos às vagas do cargo de escrivão de Polícia. Mais uma vez, a Corte estadual afirmou ser desnecessária a aptidão física exigida pelos exames aplicados, visto que o desempenho das funções afetas ao cargo independe da referida capacidade.
Nesta mesma sessão, o Tribunal, ao julgar os Mandados de Segurança nos 0297/2006, 0261/2006, 0262/2006, 0308/2006, 0309/2006, 0318/2006 e 0332/2006, confirmou que o exame psicicotécnico ao qual foram submetidos os candidatos aos cargos de escrivão e delegado de Polícia são nulos, pois os editais nos 01/2005 e 08/2006 não respeitaram os critérios objetivos exigidos pela Lei Estadual nº 4.133/99.
Essas decisões confirmam liminares já concedidas e asseguram aos candidatos o direito de continuar participando do curso de formação promovido pela Academia de Polícia Civil do Estado.




