Sexta, 12 Mai 2006 07:00

Desembargador julga irrazoável e desproporcional exigência de teste físico em concurso para escrivão de Polícia

Amilton Castro Campos impetrou Mandado de Segurança nº 0174/2006 em face de ato do secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe. O impetrante tem o escopo de continuar nas demais fases do concurso para escrivão de Polícia, após ter sido reprovado no exame físico, de caráter eliminatório.    
 

O relator do Mandado de Segurança ao proferir seu voto, delineou a questão com a seguinte pergunta: "É razoável ou não a exigência de exame físico para aprovação em concurso público para escrivão?". No teor do seu voto, o desembargador respondeu à pergunta, dizendo que os exames físicos exigidos são irrazoáveis e desproporcionais às atividades exercidas pelo Escrivão de Polícia, as quais são essencialmente cartorárias. Consoante suas assertivas, o edital, no ponto referente à exigência de provas físicas, é eivado de ilegalidade.

 

Reconheceu o relator que exigências e restrições podem ser feitas ao exercício de cargos públicos, desde que respeitem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Para ele, o edital não respeitou tais princípios e criou exigências não compatíveis para o cargo objeto do concurso. Foi citada, inclusive, a disparidade entre a exigência, no mesmo certame, de teste físico para Escrivão e a não exigência para o exercício do cargo de Delegado de Polícia.  

Ainda segundo o des. Roberto Porto, a imposição de tais requisitos, na forma em que foi colocada, fere, inclusive, a Constituição Federal.   
 

O desembargador Pascoal Nabuco interveio, acrescentando que no último concurso para Escrivão de Polícia do Estado de Sergipe, tal exigência também foi feita nos mesmos moldes, e este Tribunal de Justiça julgou, incidenter tantum, a incosntitucionalidade da exigência das provas físicas. Assim, segundo ele, a Administração Pública já deveria ter tomado as providências necessárias para não lançar um certame com pontos tidos como inconstitucionais por esta Corte de Justiça Estadual. 
 

Desse modo, votou o relator pela concessão da ordem, determinando a continuação do candidato nas demais fases do concurso. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da juíza convocada Madeleine Alves.  

Destaca-se aqui também, que dois outros Mandados de Segurança, com o mesmo objeto, foram colocados em pauta pelo desembargador Relator Cláudio Deda, que votou no mesmo sentido do Relator do citado Mandado de Segurança 0174/2006. No entanto, os julgamentos de tais mandamus também foram suspensos em virtude de pedidos de vista da juíza Madeleine Alves de Souza Gouveia. 

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Processos Judiciais/TJ