Quinta, 25 Mai 2006 07:00

Nepotismo: mantida a exoneração dos servidores comissionados de Pacatuba

O prefeito do município de Pacatuba interpôs agravo de instrumento em face do despacho proferido pelo juiz daquele município que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, determinou a exoneração de todos os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau, ou por adoção, do prefeito, vice-prefeito, secretários e demais ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, tanto da Administração Direta como da Indireta.  

O agravante sustenta que a medida causa grave prejuízo ao município de Pacatuba, e, por isso, pediu que fosse conferido efeito suspensivo à decisão que determinou as exonerações.  Argumentou também que não existe lei municipal que estabeleça vedação à contratação de parentes, ressaltando, ainda, que a obrigatoriedade de exonerá-los somente se impôs no âmbito do Poder Judiciário, em vista da resolução nº 07, do Conselho Nacional de Justiça.

A relatora do Agravo, dra. Madeleine Alves Souza Gouveia, inicialmente teceu algumas considerações de cunho legal sobre as modificações nas regras do Agravo de Instrumento, sustentando que a regra de retenção de agravo somente pode ser excepcionada em caso de grave lesão e de difícil reparação ao agravante.

Segundo a magistrada, não se vislumbra no caso em análise, os aludidos requisitos, que provocariam o deferimento do pleito do agravante de concessão de efeito suspensivo ao despacho fustigado. Fez tal afirmação, argumentando que o quadro de pessoal do Município de Pacatuba não se limita ao número dos servidores comissionados atingidos pelo despacho do juiz e, por se tratar de cargos em comissão, as vagas podem ser preenchidos a qualquer tempo e por qualquer pessoa, sem solução de continuidade das atividades prestadas à coletividade.

Além disso, consoante a decisão, há muito o prefeito estava ciente de que o não atendimento à recomendação feita por meio de Termo de Ajustamento de Conduta poderia ensejar a tomada de tais medidas.

Com essas razões, a magistrada indeferiu o pedido de efeito suspensivo e converteu o agravo em retido, com fundamento no art. 522 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.187/2005.   

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Processos Judiciais/TJ