A requerente do Precatório 0191/2005 atravessou petição à Presidência do Tribunal de Justiça, pleiteando preferência na tramitação do feito, em razão do disposto nos arts. 1211-a e 1211-b do CPC (preferência na tramitação do processo em virtude da idade).
Ao analisar o pedido da requerente, a presidente ponderou que mesmo diante da importância dos retrocitados artigos, tem-se que o Precatório Judicial nada mais é que um procedimento administrativo com vistas a ordenar as dívidas constituídas judicialmente pelos entes públicos.
Para ela, tais artigos não são suficientes para determinar a preferência da requerente sobre os demais, no adimplemento de seu precatório. Aliás, consoante a desembargadora Marilza Maynard, a Constituição ressalvou expressamente os casos em que haveria preferência na tramitação, classificando-os como de natureza alimentar.
Acrescentou que a Carta Magna assim procedeu justamente para evitar a discricionariedade do administrador judicial dos precatórios em ordenar os pagamentos, pondo fim à insegurança e a possíveis privilégios na tramitação dos seus feitos.
Nos demais casos, segundo a presidente, percebe-se que houve o silêncio eloqüente da Carta Magna, não se permitindo, desse modo, a extensão da preferência dos casos taxativamente lançados ali como de natureza alimentar a outros casos que, embora sensíveis, não estão ali previstos. É uma forma de assegurar o interesse público, o zelo e a igualdade no tocante ao pagamento dos precatórios judiciais.
Reconheceu que alguns casos são especiais, mas ressalvou que em se permitindo essa discricionariedade aos gestores desses processos, casos não tão sensíveis podem ser assim considerados para quebrar a ordem de pagamento dos precatórios. O legislador constituinte visivelmente não quis deixar ao alvedrio dos gestores a análise dos casos que mereciam preferência, fê-lo, de forma expressa e taxativa.
A desa. Marilza Maynard alegou ainda que o processo, após regularização do ofício requisitório, foi concluso para a Presidência em 02/02/2006, e já no mesmo dia foi enviado ofício ao Prefeito do Município de Riachuelo para que procedesse à inscrição da dívida no orçamento.
Desse modo, o aludido precatório tem prazo para inscrição até julho do corrente ano (2006) e prazo para pagamento até dezembro de 2007. Isso, segundo ela, reforça ainda mais a impossibilidade de a Presidência do TJ/SE interferir no andamento do feito, uma vez que o Poder Judiciário não pode entrar no âmbito de discricionariedade (desde que dentro do prazo conferido pela lei) do administrador municipal para pagar o precatório.




