Ao julgar o mérito dos Mandados de Segurança n. 0152/2006 e 0178/2006, o Tribunal entendeu, por unanimidade, ser incabível a exigência de aprovação no teste de aptidão física realizado no concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Sergipe, ainda em andamento.
Ao proferir seu voto, o relator do MS 0152/2006, desembargador Manuel Pascoal Nabuco Dávila, que já havia concedido medida liminar para permitir ao impetrante sua participação nas fases seguintes do certame, ressaltou que a questão já fora decidida noutras vezes pela Corte, bem como destacou o fato de serem as funções do cargo de escrivão meramente administrativas e cartoriais, sendo, por conseguinte, desproporcional a exigência de êxito em teste de aptidão física como uma das etapas para se alcançar o referido cargo, cujo desempenho independe da mencionada aptidão.
Ante essas razões, foi declarada a inconstitucionalidade das disposições da legislação estadual que exige a aprovação no referido exame físico.
Após o voto do des. Pascoal Nabuco, fora este acompanhado pelos demais julgadores, sendo a segurança deferida por unanimidade e, na mesma oportunidade, foi decidido o writ de n. 0178/2006, da relatoria do desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, que, por tratar de questão idêntica, restou julgado no mesmo sentido.




