Janaina Cruz

Janaina Cruz

Foi assinado na tarde da última segunda-feira, 18, o aditivo de renovação por mais um ano do contrato, entre o Tribunal de Justiça de Sergipe e a Fundação Aperipê, para a produção do programa de TV Sergipe Justiça. Participaram do ato, a presidente do TJSE, desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, a presidente da Fundação Aperipê, Marlene Calumby, e o apresentador do programa e diretor de Comunicação do TJSE, Fábio Soares.

 

No ar, desde o dia 14 de janeiro deste ano, o Sergipe Justiça foi pioneiro no Estado no gênero, por abordar de forma popular assuntos relacionados à Justiça e à cidadania sergipana e brasileira. O programa é produzido pela Diretoria de comunicação do TJSE, junto com a equipe técnica da TV Aperipê.

 

Segundo Marlene Calumby, o Sergipe Justiça foi uma ousadia e um ato de coragem. O que mais me chamou a atenção no programa foi a idéia de tornar a Justiça mais próxima do povo. Popularizar é importantíssimo e a Aperipê vem contribuindo com o seu papel, na divulgação da cultura e de cidadania sergipana, avaliou. A presidente da FUNDAP também falou da importância de se produzir e exibir programas de qualidade como o do TJSE.

 

Confira as opções atualizadas de horários:

Canal

Sáb

Dom

Seg

Ter

Qua

Qui

Sex

TV JUSTIÇA

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18:00

11:00

06:30

12:00

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TV APERIPÊ

11:30

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20:00

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TV CIDADE

09:30

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16:10

02:00

06:00

TV ALESE

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TV ALESE

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O Tribunal Pleno aprovou a Resolução N° 58/2006, que regulamenta a criação do Setor de Conciliação do Fórum Gumersindo Bessa. A medida considerou o  lançamento pelo Conselho Nacional de Justiça do Movimento pela Conciliação, que tem como objeto a implementação de práticas de resolução de lides e demandas por meios não adversariais. Além disso, busca-se prestar uma jurisdição de forma mais rápida, eficiente e eficaz, diminuindo o congestionamento dos processos cíveis comuns e de família.

 

O Setor de Conciliação será coordenado por um dos juízes das Varas Cíveis Comuns ou de Família vinculadas, escolhido pelo presidente do Tribunal de Justiça, por um período de dois anos. Será também composto por uma Secretaria e Salas de Conciliação, que contam, respectivamente, com corpo funcional de quatro técnicos judiciários, dos quais um será supervisor, e dois conciliadores.

 

O projeto admite a adesão do conciliador voluntário, desde que este tenha a habilitação devida. O quadro de voluntários pode ser composto por servidores aposentados e da ativa do Tribunal de Justiça, membros do Ministério Público e da Procuradoria do Estado e estudantes universitários dos cursos de Direito, Serviço Social ou Psicologia.

 

Ao Setor de Conciliação do Fórum Gumersindo Bessa, cabe o estímulo à autocomposição através de mecanismos alternativos, para que se crie, assim, uma cultura de conciliação e, conseqüentemente, mudanças no comportamento dos agentes da Justiça, operadores do Direito, usuários e da sociedade em geral.

 

Vale ressaltar que o encaminhamento dos processos ao Setor de Conciliação não prejudica a atuação do juiz natural na busca pela composição do litígio ou a realização de outras formas de conciliação.

 

Leia na íntegra a Resolução N° 28/2006

Alunos do Colégio Estadual Dom Luciano Cabral Duarte visitaram a exposição A Presença da Casa da Moeda do Brasil no Memorial do Judiciário, na manhã desta segunda-feira, 18.

 

A iniciativa partiu da professora de Língua Portuguesa e Literatura, Zilma de Jesus Santos, que acompanhou 75 alunos do Ensino Médio ao local. Segundo ela, o objetivo é a ampliação do conhecimento cultural dos estudantes. Incentivo-os a visitar todo tipo de galeria, museus e assuntos relativos à cultura. É preciso conhecer o máximo de assuntos para escrever bem, enfatizou ela. Zilma frisou ainda a importância de conhecer a história da Casa da Moeda, por conta da relação com a história do Brasil.

 

Pela segunda vez, o estudante Valdemar Alves da Costa Neto visitou o Memorial, e se diz surpreso com as mudanças de nomes das cédulas brasileiras. Me lembrava apenas do Cruzeiro e do Cruzado, não imaginava que o Brasil já tinha tido inúmeras moedas. Esse é um bom momento para conhecermos a história econômica brasileira e nos sentirmos gratos pela oportunidade de aprender tanto.

 

Segundo a gerente do Memorial do Poder Judiciário, a pesquisadora Ana Maria Fonseca Medina, essa é a primeira vez que a casa da Moeda do Brasil realiza uma mostra desse porte. Toda a estrutura foi organizada pelo pessoal da própria Casa da Moeda, sem custo nenhum para o Tribunal de Justiça. Para nós, essa exposição tem uma importância singular, já que conseguimos um marco na história do Memorial, avaliou a pesquisadora.

 

A Exposição, que está em cartaz desde o último dia 13 permanecerá durante todo o mês de janeiro de 2007. O espaço está aberto de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h, com entrada gratuita. As escolas podem agendar uma visita pelo telefone 3211-1030.

 

Matéria relacionada:
Aberta exposição da Casa da Moeda no Memorial

A emoção vivida em 2005, vai se repetir neste fim-de-ano ainda forte. A Cantata de Natal 2006 vai encher a frente do Palácio da Justiça Tobias Barreto de Menezes com luz e música.

Antes, porém, às 17horas, vai acontecer a Missa de Natal dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, ministrada pelo padre Jerônimo Peixoto no auditório Gov. José Rollemberg Leite. A celebração vai ter a musicalidade do coral Ministro Luís Carlos Fontes de Alencar, que neste ano completou duas décadas de existência.

Ao final da liturgia, as 50 crianças e adolescentes do Coral Canarinhos de Aracaju vão conduzir as pessoas até a frente do Palácio, onde vão se apresentar. A fachada do prédio recebeu iluminação especial deixando o cenário pronto para o espetáculo.

O grupo Canarinhos de Aracaju existe há seis anos e é regido pelo maestro Carlos Magno do Espírito Santo. No Instituto Canarinhos de Aracaju, as crianças contam com aulas de canto e instrumentos musicais como violino, flauta doce e violão. Têm que freqüentar a escola regularmente e apresentar boas notas para poder continuar no grupo, que conta com o patrocínio da Telemar para fazer diversas apresentações gratuitas.

A exemplo do ano passado, a idéia do evento em espaço aberto foi da própria desembargadora-presidente Marilza Maynard Salgado de Carvalho, como uma forma de confraternização do Poder Judiciário com a sociedade. A Cantata de Natal 2006 vai terminar com uma chuva de prata ainda mais bonita do que a de 2005.

Matéria relacionada:
Cantata de Natal termina com Chuva de Prata

Ao prestar suas informações no Mandado de Segurança n. 0530/2006, o desembargador José Alves Neto vem esclarecer as razões que o levaram a extinguir outro writ, também impetrado pelo dr. Hidelgards Azevedo Santos, então conselheiro e presidente do TCE/SE, através do qual o referido impetrante pretendia impedir sua aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 

 

Em síntese, a autoridade impetrada, apesar de reconhecer sua condição de futuro beneficiário da tese sustentada pelo impetrante, qual seja, a de que só deveria ser imposta a aposentadoria compulsória àqueles que atingissem os setenta anos completos, isto é, segundo o impetrante, quando chegassem aos setenta e um anos de idade, sustentou a impossibilidade de se decidir sobre tal questão em sede de mandado de segurança.

 

Invocando a doutrina do célebre Hely Lopes Meireles, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, o desembargador  José Alves ratifica os termos de sua decisão anterior, sustentando que a tese defendida pelo impetrante é frágil para ser acolhida em sede mandamental, nunca tendo sido objeto de discussão nos tribunais brasileiros e, assim, não podendo ser enquadrada no conceito de direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança. 

 

Por fim, quanto ao pleito de efeito suspensivo formulado pelo impetrante, o magistrado traz à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que apresenta como suporte para sua decisão de indeferimento.

 

A seguir, leia a íntegra das informações prestadas pelo desembargador José Alves Neto:

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA nº 530/2006

PROCESSO: 2006112834

INFORMAÇÕES

 

 

Senhor Desembargador Relator,

 

HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS impetrou Mandado de Segurança contra ato a ser perpetrado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em razão de que referido ato culminaria com a sua aposentadoria compulsória.

 

Aponta, de início, a tempestividade e legitimidade para propor a ação mandamental.

 

Diz estar presente a prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, com fundamento no art.93, VI, c/c o art.40, § 1º, II da lei fundamental, assim como na Lei Orgânica da Magistratura e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Sergipe, e, em especial, no artigo publicado pelo Professor Jose Sergio Monte Alegre.

 

Aduz que no dia 22 de outubro de 2006 completaria 70 anos, quando se daria sua aposentadoria compulsória, porém, nos termos da releitura proposta pelo artigo do professor acima citado, teria o direito público subjetivo de exercer seu ofício de Conselheiro do Tribunal de Contas enquanto mantivesse os 70 anos de idade, isto é, até a sua undécima hora, e não tão somente ao completá-lo, ou seja, até completar 71 anos de idade, o que ocorreria em 22 de outubro de 2007.

 

Fundamenta sua tese, transcrevendo in totum os termos do artigo publicado pelo professor Jose Sergio Monte Alegre.

 

Liminar deferida às fls.54/58.

 

Informações da autoridade coatora às fls.70/75.

 

Parecer do Procurador Geral de Justiça opinando pela intimação da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado.

 

Às fls. 86/87, extingui o mandamus sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, consoante os seguintes fundamentos:

 

Quando de meu despacho extinguindo o mandado de segurança  impetrado pelo Conselheiro Hildegards Azevedo Santos, fi-lo como ali dito, que a tese de que só se completa 70 anos quando se perfaz os 71, sendo que enquanto isso a pessoa continuaria com 69, é frágil para ser examinada por aquela via mandamental, mas em nenhum momento fiz objeções à tese do Ilustre Jurista Sérgio Monte Alegre, no entanto, desde quando tive acesso à mesma, observei dificuldade de concebê-la, pois se a colocarmos em prática, há necessidade de se resolver outras questões disciplinadas pelos Código Civil Brasileiro, Código Penal,  Código Militar, Código Eleitoral, Estatuto da Criança e do Adolescente, dos Direito Políticos disciplinado pela Carta Magna.

 

Portanto, observa-se que a questão não é tão simples como se apresenta, visto que envolve a maioridade civil, que passaria a não ser mais de 18 anos, mas aos 19, anulando-se os atos praticados por quem ainda não completou; os menores de 18 anos seriam penalmente inimputáveis até que atingisse os 19, pois enquanto isso só teriam 17 anos e 18 incompletos, necessitando assim de reexaminar os processos de todos aqueles que praticaram crime por não ter alcançado os 19 anos; a questão do alistamento militar aos 16 e do reservista aos 18, que passariam a tais condições só aos 17 e 19 respectivamente; o voto obrigatório aos 18 anos, o facultativo aos 16 e aos maiores de 70 anos.

 

Os setentões não mais gozariam da faculdade de não votar aos 70 e sim somente aos 71, enquanto isto estariam a ter 69 completos e 70 incompletos.

 

Como resolver uma das condições de elegibilidade na forma da lei também previsto na Constituição Federal, quando em seu parágrafo 3º, do art. 14, fixa a idade mínima de 35 anos para os Candidatos a Presidente da República, Vice- Presidente e Senador; de 30 anos para Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; de 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; de 18 anos para Vereador?

 

Como resolver a questão da criança e do adolescente em que o ECA considera em seu art. 2º, criança, a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito e assim por diante?

 

E, ainda, como resolver a questão da idade de nomeação dos Membros do Tribunal de Contas da União extensiva aos Estaduais, prevendo que possuam mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade? Seria, na verdade 36 e 66? .

 

Ao fundamentar a decisão combatida entendi que a tese levantada no mandamus, até então jamais discutida nas Cortes de Justiça, é duvidosa para se enquadrar no conceito de direito líquido e certo à ensejar a recepção da Ação Mandamental impetrada. Muito pelo contrário, o direito líquido e certo seria justamente dos funcionários públicos em geral que trabalham a vida inteira ansiosos para completar os setenta anos de idade e para adquirir a aposentadoria.

 

Por mais que nos esforçássemos jamais poderíamos vislumbrar possível direito líquido e certo no caso em tela. O direito líquido e certo seria aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. O que definitivamente não se subsume do caso.

 

Segundo Hely Lopes Meirelles em Mandado de Segurança, 26ª edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, pág.37: o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

 

Já quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, também não há que se falar em direito líquido e certo para alcançá-lo pela via mandamental, pois a princípio o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal.

 

 

Colaciono jurisprudência do STJ à respeito:

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS SUPERADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ILEGAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N.º 8.072/90 DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PREJUDICADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Hipótese na qual contra decisão do Juízo das Execuções Penais que

concedeu ao paciente o benefício da progressão para o regime semi-aberto o Ministério Público manejou agravo em execução e mandado de segurança, tendo sido deferida a liminar nos autos do mandamus para suspender os efeitos da decisão monocrática. Verificada a superveniência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos autos da impetração ministerial, tendo sido concedida a segurança, restam superados os fundamentos do writ.

A ocorrência de flagrante constrangimento ilegal no caso vertente autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.

O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede progressão para o regime semi-aberto. Precedentes.

Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença de seus requisitos constitucionais autorizadores.

 O pleno do STF declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo.

VII. Ausência de direito líquido e certo.

VIII. Evidenciada a ilegalidade do acórdão exarado nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, deve ser cassado o aresto, restabelecendo-se os efeitos da decisão singular que concedeu ao sentenciado o benefício da progressão para regime menos gravoso.

IX. Ordem prejudicada. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 63829 / SP; Ministro GILSON DIPP; 19/10/2006).

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO QUANDO DA SENTENÇA.

1. A decisão que concede ou nega antecipação da tutela está sujeita a recurso, inclusive com efeito suspensivo (CPC, art. 558, caput e parágrafo único), razão pela qual não é suscetível de controle por via de mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").

2. Recurso a que se nega provimento. (RMS 21733 / RS; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; 08/08/2006)

 

 

 

Devo ressaltar, que neste caso específico, para obter o efeito suspensivo do Agravo Regimental, o meio processual cabível seria uma ação cautelar inominada, de acordo com o entendimento jurisprudencial a seguir exposto:

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, DESDE QUE PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO. PRECEDENTES. CAUTELAR IMPROCEDENTE.

I - Consoante entendimento desta Corte, o efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança somente pode ser concedido excepcionalmente, desde de que restem configurados os requisitos do fumus boni iuris  e do  periculum in mora.

II - Na hipótese dos autos, o requerente não logrou demonstrar, de forma inequívoca a ocorrência da fumaça do bom direito. Ademais, de um exame perfunctório do aresto hostilizado no recurso ordinário, verifica-se que para a eventual análise da matéria tratada será necessário o revolvimento de matéria fática.

III - A pretensão lançada nesta ação confunde-se com o próprio mérito do recurso interposto, o que não se coaduna com a via eleita, sendo certo que a análise da quaestio, como um todo,  só poderá ser realizada, no processo principal.

IV - Medida cautelar julgada improcedente (MC 8035 / RR; Ministro GILSON DIPP ; 17/08/2006)

 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 542, § 3°, DO CPC. RETENÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o intuito de conferir trânsito e efeito suspensivo a recurso especial retido por força do estabelecido no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. É de se afastar a assertiva desenvolvida pelas requeridas de eventual trânsito em julgado da decisão que trancou o recurso extremo. Na esteira dos precedentes desta Corte, entende-se que a decisão que determina a retenção do recurso especial pode ser revista a qualquer tempo, não se sujeitando a nenhum prazo preclusivo. Conferir: AgRg na Pet n° 4.518/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 19/06/2006; MC n° 3.564/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 27/08/2001; AgRg no Ag n° 282.734/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, 27/08/2001.

3. Na hipótese dos autos, em que se pretende destrancar recurso especial impugnando acórdão originário de decisão interlocutória relativa à competência, a jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de afastar a regra de retenção prevista no art. 542, § 3°, do CPC, com o objetivo de evitar o esvaziamento da prestação jurisdicional futura. Nesse sentido: REsp n° 669.990/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 11/09/2006; MC n° 3.378/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 11.06.2001; REsp n° 227.787/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 18/06/2001.

4. A extensão de efeito suspensivo ao recurso especial só deve ocorrer em situações excepcionais quando retratados estejam, de modo potencializado, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Na espécie, não se vislumbra especial hipótese capaz de embasar o empréstimo da eficácia suspensiva pretendida, pelo que, deve ser mantido, nesse ponto, o decisum que apreciou a liminar por seus próprios fundamentos.

5. Medida cautelar procedente, em parte, apenas para determinar o imediato processamento do recurso especial. (MC 10811 / RJ; Ministro JOSÉ DELGADO; 19/10/2006).

 

Por ora, são estas as informações que tenho a prestar e como estou a caminho dos 70 anos, havendo uniformização de interpretação para todas as hipóteses acima elencadas pelos juristas renomados em especial o Professor Sérgio Monte Alegre, pioneiro no estudo em questão, com certeza sou um dos beneficiários em potencial da aposentadoria e do direito do voto facultativo aos 71 anos.

 

                                      Aracaju, 7 de dezembro de 2006.      

 

                                Desembargador José Alves Neto

Quinta, 14 Dezembro 2006 15:45

Definido período de Recesso Forense

O Poder Judiciário de Sergipe entrará em recesso forense no período de 26 até o dia 29 deste mês. Essa decisão, consta na Resolução N° 53/2006. A Presidência do Tribunal de Justiça designará magistrados que responderão pelo plantão Judiciário durante o período de recesso forense, nos 1º e 2º Graus, inclusive as respectivas Secretarias/Escrivanias.

 

Em tais datas, ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, nas primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

 

Apesar do recesso forense, os setores administrativos do Poder Judiciário funcionarão normalmente.

 

Na íntegra, a Resolução N°53/2006

Quinta, 14 Dezembro 2006 15:45

Coral do TJSE faz Concerto de Natal

Os 20 anos do coral Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar e os 61 do Conservatório de Música de Sergipe resultaram em um Concerto de Natal, na noite do último dia 7. O evento contou com a participação da soprano baiana Marilda Costa e da sergipana Marília Teixeira.

 

A apresentação foi dividida em três partes: a abertura do espetáculo coube à Orquestra Sinfônica de Sergipe que apresentou a peça Messiah, de George Friedrich Händel (1685 -1759). Na segunda parte, as sopranos Marilda Costa e Marília Teixeira encantaram o público com interpretação de obras de Johann Sebastian Bach, Wolfgang Amadeus Mozart e Franz Joseph Haydn. 

 

Em seguida, foi a apresentação do coral Ministro Carlos Fontes Alencar, que reproduziu, entre outras músicas Glória em Ré Maior, de Antônio Vivaldi (1678-1741), arrancando aplausos da platéia na noite cultural que reuniu diversas gerações e a sociedade sergipana pôde reviver grandes clássicos internacionais.

Hoje, 13, às 18h, o Tribunal de Justiça de Sergipe e a Casa da Moeda do Brasil (CMB) farão a abertura da exposição A Presença da Casa da Moeda do Brasil, no Memorial do Judiciário. A mostra traz materiais produzidos pela CMB, uma das mais antigas instituições públicas brasileiras, com três séculos de existência. 

São medalhas produzidas pela CMB com temas do Judiciário, materiais gráficos como selos e notas fiscais, além de uma abordagem sobre os processos de impressão: litografia, rotogravuras, off-sett e talho doce. Além disso, a abertura contará com a apresentação do Coral Madrigal Polifônico regido por Joel Magalhães.

A exposição será sediada no Memorial do Poder Judiciário, na praça Olímpio Campos e ficará em cartaz até o dia 19 de janeiro de 2007, das 8h às 18h.

Aconteceram ontem, 10, as provas do Concurso para Serviços Notariais e de Registros. Estão inscritos para ingresso 753 candidatos, que fizeram os testes no Campus III da Faculdade Pio Décimo, no período da manhã.

 

Estão sendo oferecidas 62 vagas para Ingresso e Remoção em todo o Estado. A  fase seguinte do concurso já começou: Os candidatos estão convocados à entrega de seus títulos durante o dia de hoje, 11, se estendendo até amanhã. A convocação foi feita por meio do Edital Nº 003/2006, publicado no Diário da Justiça de 29 de novembro passado, bem como no site do CESPE e do TJSE, no menu < Publicações >.

 

A entrega está sendo feita das 8 às 18 horas, no auditório Gov. José Rollemberg Leite, no térreo do Anexo Administrativo do TJSE (Rua Pacatuba, 55, Centro). Os candidatos deverão observar as instruções contidas no item 8 do Edital N.º 1/2006, de 31 de outubro de 2006, publicado no Diário da Justiça.

Segunda, 11 Dezembro 2006 15:44

Criada função de Conciliador do Interior

O Tribunal Pleno aprovou a Resolução N° 62/2006, que regulamenta a criação de cargo ou função de confiança de Conciliador do Interior. A medida considerou o crescente volume de ações cíveis que tramitam pelo rito da Lei nº 9.099/95 nas Varas e Comarcas do Interior que não são sede de Juizados Especiais.

 

O projeto de iniciativa da presidente do TJSE, desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, também considerou a necessidade de dotar essas unidades da Justiça de melhor estrutura para o célere atendimento das reclamações cíveis.

 

Assim, ficam dotadas de conciliador as Varas e Comarcas do Interior que não são sede de Juizado Especial, conforme relação abaixo. Farão jus à designação de conciliador as Varas e Comarcas que ocupem em sua pauta semanal 12 ou mais audiências de conciliação em média, designadas em ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Cabe ao juiz da Vara ou Comarca indicar e à Presidência do Tribunal de Justiça designar para Conciliador do Interior assessor de juiz ou técnico Judiciário lotado na respectiva unidade.

 

As audiências de conciliação a serem presididas pelo conciliador do Interior serão designadas automaticamente pelo Sistema de Controle Processual, em dia a ser apontado pelo juiz, recomendando-se a segunda-feira. As audiências deverão acontecer a cada trinta minutos a partir das 8 horas.

 

Contudo, se necessário, a fim de que a pauta não ultrapasse trinta dias para marcação, as audiências poderão ser aprazadas também em outro dia apontado pelo magistrado.

 

Leia a íntegra da Resolução N° 62/2006

 

Veja relação de Comarcas atendidas pelos conciliadores do Interior:

 

I - Comarca de Aquidabã

II - Comarca de Boquim

III  - Comarca de Campo do Brito

IV - Comarca de Neópolis

V - Comarca de Nossa Senhora das Dores

VI - Comarca de Nossa Senhora da Glória

VII  Comarca de Simão Dias

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