A Câmara Municipal de Aracaju ajuizou, na Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, um pedido de suspensão de decisão liminar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 200610300542, ajuizado pela Universidade Tiradentes, determinou que o presidente do Poder Legislativo Municipal se abstivesse de colocar em pauta de discussão e votação o Projeto de Lei 0009/2006, até o julgamento do mérito do aludido Mandamus.
A Câmara de Vereadores sustentou que o Poder Judiciário não pode interferir no poder de legislar da Câmara Municipal. Levantou também a ilegitimidade da impetrante do Writ. Desse modo, pediu a suspensão da liminar afirmando que a matéria é de interesse público e lesionou a ordem jurídica, uma vez que houve quebra de harmonia e independência entre dois Poderes.
A desembargadora presidente Marilza Maynard, ao analisar o pedido, entendeu que a matéria era de interesse público, uma vez que a liminar em questão suspendeu a tramitação de um Projeto de Lei na Câmara Municipal, sem que qualquer dos parlamentares, únicos legitimados a se insurgir contra a tramitação do projeto, levantasse violação ao devido processo legislativo constitucional.
Segundo ela, restou patente o interesse público, uma vez que é da vontade de todos que o Poder Legislativo, por meio dos Vereadores, investidos em seus cargos através do crivo da população para que lá a representem, exerçam seus poderes de legislar de forma livre.
O outro ponto importante, consoante as afirmações da presidente, diz respeito à legitimidade. Ela afirmou que é pacífico na jurisprudência que na fase de tramitação de projetos de lei, somente o Parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Citou para confirmar sua assertiva, o MS AgR 24667/DF, julgado pelo Tribunal pleno do Supremo Tribunal Federal.
Assim, com base na posição do STF na questão da legitimidade, a presidente disse que se evidencia que nesta fase do processo legislativo, a Constituição Federal não permite a interferência do Poder Judiciário nas funções inerentes ao Poder Legislativo, de modo que tal intromissão, em que pese às razões expostas pela Juíza a quo, cria uma desarmonia entre os poderes, lesionando a ordem jurídica e pública.
Com base nas aludidas fundamentações, deferiu o pedido de suspensão de execução de decisão liminar, possibilitando a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 0009/2005.




