Janaina Cruz
Tribunal reconhece que direito líquido e certo corresponde a condição da ação no mandado de segurança
Ao julgar o Agravo Regimental 0032/2006, o Pleno do TJSE, por unanimidade de votos, manteve a decisão da relatora, desa. Madeleine Alves de Souza Gouveia, que nos autos do Mandado de Segurança 0421/2006, indeferiu a inicial por considerar ausente requisito indispensável para o cabimento do mandamus.
Ao declarar as razões de seu voto, a relatora invocou a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para ratificar os termos da decisão impugnada, reafirmando que, devendo o direito líquido e certo alegado pelo impetrante ser comprovado de plano, uma vez que o writ não admite dilação probatória, seria ilógico admitir o mandamus se a referida condição não restou demonstrada na inicial, conforme se depreende dos autos.
No caso dos autos, a Associação Sergipana do Ministério Público ASMP intentou mandado de segurança visando possibilitar aos promotores de justiça do Estado a candidatura ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, sob a alegação de que o disposto na Lei Complementar Estadual n. 02/90, que determina que apenas os procuradores de justiça podem candidatar-se ao mencionado cargo vai de encontro à Lei Magna.
Para a relatora, tendo a Carta Magna determinado a regulamentação do processo de escolha pela lei respectiva e, tendo o Legislativo sergipano editado lei que estabeleceu a mencionada restrição, a mesma há de prevalecer, considerando, ainda, que o dispositivo legal é válido e sua vigência é inconteste.
Finalizando seu voto, a desembargadora negou provimento ao regimental, mantendo a decisão combatida, por seus próprios fundamentos, sendo acompanhada pelos demais julgadores, em acórdão unânime.
STJ decide conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal dos Juizados Especiais
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça resolveu conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado e a Turma Recursal dos Juizados Especiais, determinando que cabe a esta última o julgamento de Apelação interposta pelo Estado de Sergipe em face de decisão proferida por Juizado Especial.
Na espécie, o Estado de Sergipe foi condenado a pagar honorários advocatícios a defensor dativo de réu processado perante Juizado Especial Criminal. Inconformado, o Estado interpôs apelação cível na Turma Recursal dos Juizados Especiais, que declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça, este, por sua vez, suscitou o conflito de competência.
Ao julgar o conflito, o relator, ministro Nilson Naves, acolhendo as razões da Corte estadual, asseverou que o fato de o Estado interpor apelação, na qualidade de terceiro interessado, não modifica a competência da Turma Recursal para o processamento do recurso.
O relator acrescentou que a competência do Tribunal de Justiça é definida pela Constituição Estadual e que, no caso, não há qualquer previsão referente a julgamento de recursos interpostos contra decisão proferida por Juizado Especial. Ao contrário, a Constituição Federal estabelece que cabe às Turmas Recursais o julgamento de recursos interpostos contra decisões emanadas de juízes de primeiro grau em sede de Juizado Especial.
Liminar obriga Estado a lotar defensor público na cidade de Nossa Senhora das Dores
A decisão foi proferida na última quinta-feira (02/08), pelo juiz da Comarca de Nossa Senhora das Dores, nos autos da Ação Civil Pública nº 200676020446, ajuizada pelo Ministério Público estadual em face do Estado de Sergipe.
Ressaltou o magistrado que a assistência judiciária gratuita, prevista em lei e na própria Constituição Federal, é direito de todo cidadão que não tem recursos para enfrentar um embate judicial. Entretanto, lamentou o juiz, é pública e notória a ausência de defensores públicos em várias cidades do Estado, a despeito das reivindicações do Ministério Público e de toda sociedade, fato que prejudica a camada mais carente da população.
A decisão lembra ainda notícia postada nesta página, no dia 20 de junho deste ano, frisando que o valor pago pelo Estado em condenações de honorários advocatícios, muitas vezes, supera a remuneração mensal de um defensor.
Acrescentou-se também que, embora tenha sido realizado concurso recentemente, o Estado resiste em não prover todas as vagas ainda existentes.
A Procuradoria do Estado, por meio de parecer, concordou com o pedido do Ministério Público, reconhecendo inexistir qualquer obstáculo ao cumprimento da medida, posicionamento classificado pelo Magistrado de "louvável exemplo de compreensão da Administração Pública para com a problemática da ausência de Defensores Públicos".
O juiz concedeu prazo de 30 (trinta) dias para lotação de um defensor público na cidade de Nossa Senhora das Dores, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será suportada pelo Estado de Sergipe e pelo Defensor Público Geral, pessoalmente.
Existem outras ações semelhantes a esta tramitando no Estado de Sergipe, todas intentadas pelo Ministério Público. Dentre elas, a mais importante é a que corre na 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, cujo objetivo é a nomeação dos outros 25 candidatos aprovados no recente concurso.
Empresa Pública tem legitimidade para ajuizar suspensão de segurança
Ao confirmar a decisão monocrática proferida pela presidente do Tribunal de Justiça, o Plenário, por unanimidade, reconheceu que empresa pública tem legitimidade para manejar o incidente de suspensão de segurança, desde que atue na defesa de interesse público relacionado ao exercício da atividade delegada pela Administração.
Essa decisão foi tomada em julgamento de embargos de declaração que, tendo em vista o caráter infringente dos pedidos, em obséquio aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e pedido do próprio recorrente, foram convertidos em agravo regimental.
No exame do mérito recursal, entenderam os desembargadores que a Emsurb Empresa Municipal de Serviços Urbanos agiu em defesa de interesse público, ao buscar a continuidade de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço de limpeza e conservação urbana, indeferindo, assim, o pleito de reforma feito por empresa licitante.
Ainda neste julgamento, consignou-se a possibilidade de um mínimo de delibação sobre a matéria discutida no mandado de segurança subjacente ao pedido de suspensão, conforme orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal. Neste ponto, a relatora consignou que a delibação sobre o mérito do mandamus serviu apenas como vetor para análise das supostas violações aos valores insculpidos no art. 4o da Lei 8.437/92.
Pleno decide sobre competência das Varas da Fazenda Pública de Aracaju
Na sessão do dia 02.08.2006, o TJ/SE julgou o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju em face da 9ª Vara Cível da mesma comarca, no qual se discutiu a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Ao proferir seu voto, o desembargador Gilson Góis Soares, relator do processo, inicialmente salientou que a competência das 3ª, 12ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis da Comarca da Capital está regulada pelo Código de Organização Judiciária do Estado, que estabelece ser da competência dos mencionados juízos as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus ou intervenientes.
Segundo o relator, no caso dos autos, figuram no processo, de um lado uma pessoa física e de outro a SEAC Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado, cuja natureza jurídica comercial é de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, como se verifica nos documentos constantes dos autos, cujo quadro societário é integrado pelo Banco do Estado de Sergipe S/A BANESE, uma sociedade de economia mista estadual.
Concluindo sua decisão, o des. Gilson Góis Soares frisou que não se pode confundir a pessoa jurídica integrante do corpo societário do demandado com ele próprio, sustentando assistir razão à juíza de direito da 3ª Vara Cível da Capital (Fazenda Pública), declarando a competência da 9ª Vara Cível para processar e julgar o feito em questão, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores, em decisão unânime.
Tribunal ratifica posição sobre exigências dos concursos para os cargos de delegado e escrivão de polícia
Na sessão plenária do dia 26 de julho, o Tribunal de Justiça do Estado, ratificando posicionamento já firmado, concedeu segurança a candidatos inscritos no concurso para o provimento de cargos de escrivão e delegado da Polícia Civil, permitindo a participação deles no Curso de Formação Profissional.
Nos Mandados de Segurança nos 0131/2006, 0199/2006 e 0218/2006, os desembargadores entenderam incabível o teste de aptidão física exigido para os candidatos às vagas do cargo de escrivão de Polícia. Mais uma vez, a Corte estadual afirmou ser desnecessária a aptidão física exigida pelos exames aplicados, visto que o desempenho das funções afetas ao cargo independe da referida capacidade.
Nesta mesma sessão, o Tribunal, ao julgar os Mandados de Segurança nos 0297/2006, 0261/2006, 0262/2006, 0308/2006, 0309/2006, 0318/2006 e 0332/2006, confirmou que o exame psicicotécnico ao qual foram submetidos os candidatos aos cargos de escrivão e delegado de Polícia são nulos, pois os editais nos 01/2005 e 08/2006 não respeitaram os critérios objetivos exigidos pela Lei Estadual nº 4.133/99.
Essas decisões confirmam liminares já concedidas e asseguram aos candidatos o direito de continuar participando do curso de formação promovido pela Academia de Polícia Civil do Estado.
Estado é obrigado a pagar honorários a advogado dativo quando inexistir defensor público na Comarca
A falta de defensor público na Comarca implica obrigação da Fazenda Pública em arcar com os honorários devidos a advogado nomeado para defender interesses de réu pobre. Com esse entendimento, a desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes negou provimento a Apelação nº 0096/2006, interposta pelo Estado de Sergipe, sendo acompanhada pelos demais componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Lembrou a relatora que é dever do Estado prestar assistência judiciária à população carente, de modo que, ausente defensor público na Comarca, no caso a de Poço Verde, impõe-se o arbitramento de honorários ao advogado que supre esta deficiência.
Questionada sobre o aparente exagero no valor da condenação, 10 salários-mínimos, a relatora consignou o prestígio que guarda em relação aos advogados e informou que é este o valor mínimo previsto pela tabela da OAB para defesa promovida em Tribunal do Júri.
Após pedir um aparte, o juiz convocado, dr. Gilson Felix dos Santos, ressaltou a inexistência de defensores públicos nas cidades do interior do Estado. Informou ainda que o Tribunal de Justiça, recentemente, estruturou sete Varas de Assistência Judiciária, mas a falta de defensores vem atrapalhando os serviços prestados pelo Poder Judiciário à população carente de nosso Estado, que corresponde a 80% dos jurisdicionados.
Somando-se a esta condenação outras duas comunicadas a Presidência do Tribunal pelo juiz da Comarca de Poço Verde, que perfazem 5 salários-mínimos, o Estado de Sergipe já gastou, em três ações, mais do que pagaria mensalmente um defensor público em fim de carreira, para atuar em todos os processos de uma Comarca em que figurem como parte pessoa carente.
Psicotécnico: ausência de critérios objetivos de avaliação no edital invalida o exame
Na sessão de hoje, 12, os desembargadores do TJSE, por unanimidade, concederam a segurança pleiteada no MS 0304/2006, no qual o respectivo impetrante questiona a avaliação a que fora submetido em exame psicotécnico para o cargo de Escrivão de Polícia Civil de 3ª Classe.
Ao sustentar as razões de seu voto, o des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, relator do processo, que já havia deferido liminar em favor do impetrante, destacou que a ausência de previsão objetiva sobre os critérios adotados pelo examinador para a avaliação dos candidatos leva, conseqüentemente, ao desconhecimento do perfil psicológico que deve ser entendido como recomendável, o que fere o princípio da publicidade, este, um dos principais mandamentos norteadores dos atos administrativos.
Segundo o relator, não se discute, in casu, a legalidade dos exames psicotécnicos. O que se perquire, na realidade, é a observância pelo edital dos critérios objetivos necessários para o acesso aos cargos públicos, em respeito ao já citado princípio da publicidade, inclusive para possibilitar a análise da legalidade pelo Judiciário, o que, de fato, na ótica do magistrado, não foi observado pela Administração.
Trouxe ainda precedente do Tribunal no mesmo sentido, afirmando que a questão em foco já foi amplamente discutida na Corte, em julgamentos passados.
Finalizando seu voto, o relator fez questão de frisar que tal decisão não ofende o princípio da isonomia, verbis:
"Tampouco se diga que houve ofensa à isonomia entre os candidatos. Tal assertiva não deve prosperar, pelo simples fato de que não se pretende privilegiar A ou B. Pelo contrário: o escopo maior da presente ação é afastar qualquer subjetividade que possa macular o certame."
Ante tais razões, o Tribunal concedeu a segurança pleiteada para determinar que o impetrante possa participar da etapa seguinte do certame, qual seja, o Curso de Formação Profissional.
Pleno cassa liminar que ordenava fornecimento de remédio
Na última quarta-feira (05/07), a desa. Madeleine Alves Souza Gouveia apresentou seu voto-vista no Mandado de Segurança 0058/2006, por meio do qual o impetrante pleiteia o fornecimento urgente e gratuito de medicamento prescrito por médico especialista.
O relator do aludido mandamus é o des. Luiz Antônio de Araújo Mendonça, que, liminarmente, concedeu a ordem pleiteada e apresentou voto em sessão plenária anterior, confirmando os termos da liminar.
A desa. Madeleine Gouveia, contudo, apresentou seu voto divergindo da posição do relator, sob diversos fundamentos. O primeiro ponto levantado pela magistrada foi o da inadequação da via eleita, em vista da inexistência de direito líquido e certo à obtenção de determinado medicamento, sem ter demonstrado o impetrante, previamente, que se trata de situação excepcional onde não haja nenhum outro remédio similar no comércio.
Sustentou, ainda, que não há prova nos autos que possibilitem aferir que os medicamentos fornecidos pelo Estado não atendem às necessidades do enfermo e, além disso, alertou que não foi juntada qualquer prova da negativa do Estado em fornecer os medicamentos. Mais uma vez, neste ponto, destacou a necessidade da averiguação probatória, o que é incompatível com o procedimento de mandado de segurança.
O voto-vista também chamou atenção para ausência de prova do domicílio do impetrante, ainda mais, diante da rasura feita na procuração com a utilização de corretivo, em que se percebe, literalmente, que está escrito: "Atenção coloque um endereço em Aracaju só para ele receber correspondência da Justiça". Isso, consoante as razões da desembargadora, somado ao fato de os documentos juntados aos autos serem todos da cidade de Paulo Afonso-Bahia, suscita dúvidas quanto à competência deste Estado para o fornecimento da medicação.
Ademais, lembrou sobre a repartição de valores destinados ao SUS para cada ente estatal, com base em diversos critérios, tais como: densidade demográfica, perfil epidemiológico e características quantitativas e qualitativas da rede de saúde pública. Assim, afirmou que se torna inviável economicamente que este Estado ou Município venha atender, de forma constante, à população proveniente de outras Entidades da Federação.
Desse modo, concluiu a desa. Madeleine pela não concessão da ordem, tendo sido acompanhada por todos os outros desembargadores, inclusive, pelo próprio relator Luiz Mendonça, que retificou seu voto, cassando os efeitos da liminar concedida.
Desembargador nega liminar a candidato insatisfeito com nota de prova oral
O juiz em substituição Gilson Felix dos Santos negou liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança 0389/2006. No referido Writ, o impetrante se irresigna contra suposto ato ilegal praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe.
Alega o impetrante que prestou concurso público para o preenchimento de vaga no cargo de Delegado de Polícia de 3ª classe deste Estado, tendo galgado bons resultados em todas as suas fases, exceto na prova oral, na qual não teria alcançado a média necessária para que fosse convocado ao curso de formação.
Entretanto, consoante as razões expostas no mandamus, a fase oral estaria inquinada de diversos vícios, pleiteando, por isso, o candidato, a invalidação da nota que lhe foi atribuída e a concessão da ordem para que se matricule no curso de formação, fase classificatória e eliminatória do certame.
Dentre as supostas ilegalidades na aferição de nota na prova oral, sustenta: a inexistência de motivação e fundamentação do resultado; ausência de objetividade quando da realização do exame, pois o candidato teria ficado a mercê da sorte em relação ao examinador que o perquiriu; contrariedade ao princípio da publicidade, uma vez que o edital não teria fornecido dados concretos acerca dos critérios a serem utilizados para a aplicação das notas; e, por fim, o tolhimento, ainda que indireto, do seu direito de recurso, em vista da ausência de disponibilidade das questões aplicadas e do não fornecimento de gabarito oficial.
No tocante ao periculum in mora, aduz o impetrante que o curso de formação terá início em 17 de julho do corrente ano, implicando, a não concessão da ordem, a inviabilidade da sua participação em uma das etapas necessárias à aprovação no concurso.
Em análise prelibatória, o relator do Writ, afirmou não ter identificado, ao menos, prima facie, o fumus boni iuris, uma vez que, segundo ele, no Edital 0001/2005, constante nos autos, encontram-se as normas para realização da prova oral. Além disso, no que diz respeito à suposta ausência de objetividade, ressaltou o magistrado, que em exame oral não se pode afastar da alea, uma vez que é inerente a esta fase do concurso o caráter subjetivo.
A decisão destacou também que o deferimento da liminar por si só não resolveria a situação do candidato, pois teria ainda que se obedecer a uma ordem de classificação levando-se em consideração os demais candidatos habilitados na prova oral que o precedem, mas que não atingiram o número de vagas para o curso de formação.
Com base nos motivos expostos, o juiz convocado Gilson Felix dos Santos indeferiu a liminar.




