Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Câmara Municipal de Tobias Barreto impetrou um mandado de segurança contra a Prefeitura de Tobias Barreto, que não cumpria com sua função de remeter documentos para que os vereadores pudessem fiscalizar os atos da gestão atual.

No mandado, a Câmara de Vereadores afirmou que a Prefeitura não cumpria com o estatuído no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, o qual determina que o Poder Executivo possui a obrigação de enviar à Câmara Municipal toda a documentação que envolva funcionários, pagamentos, recebimentos, empenhos e outras atribuições.

A Câmara justificou ainda que houve violação à norma inserta na Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentando que a afirmação da Prefeitura, de que a documentação estava sendo enviada por meio magnético, era inverídica.

O relator do processo, o Desembargador Roberto Porto lembrou em seu voto que a Constituição Federal, no artigo 31, prevê a fiscalização dos atos da administração pública por parte do Poder Legislativo, "mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal".

Na análise do Desembargador Roberto Porto, ele afirma que foi "fácil concluir que há elementos suficientes para respaldar as alegações da impetrante". E prossegue dizendo que "houve ato abusivo e ilegal praticado pelo impetrado, o que dá ensejo a concessão de segurança, a fim de que a Câmara de Vereadores tenha acesso a documentação necessária à fiscalização dos atos da Administração Pública".

Dessa forma, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu o mandado de segurança, por unanimidade, à Câmara de Vereadores de Tobias Barreto. 

O Tribunal de Justiça de Sergipe no julgamento do Conflito de Competência nº 014/2006 decidiu que sendo aptos a julgamento dois juízes da mesma comarca, a prevenção é definida em favor do juiz que despachou, positivamente, em primeiro lugar.

O caso
A hipótese sob julgamento discutia um conflito de competência entre o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão e o Juiz de Direito da 1ª Vara de Assistência Judiciária de São Cristóvão. Os autos retratam um processo de dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens, outro feito relativo a alimentos, cuja ação já se encontrava julgada e uma ação de guarda.

A decisão
Decidiu o Plenário do TJ/SE que existe conexão entre as ações, mas não era possível a reunião dos processos, já que a ação de alimentos já havia sido julgada, a teor da Súmula 235 do STJ.

Porém, como a ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens obteve despacho positivo de citação, em 11 de janeiro de 2005, e a ação de guarda somente foi despachada um ano depois (em 11 de janeiro de 2006), o juízo competente para processar o feito era aquele que despachou em primeiro lugar, ou seja, o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão-SE.

O Judiciário declarou, incidentalmente, insconstitucional o artigo 44, caput, da Lei de Drogas e concedeu liberdade provisória. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Lagarto, Hélio de Figueiredo Mesquita Neto, em efeito regressivo de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público nos autos do Processo nº 200755000147.

 

Em sintética fundamentação, o magistrado asseverou que "o caput do art. 44 da Lei nº 11343/06 não se sustenta diante da presunção de inocência insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)". E acrescentou: "apesar da gravidade do delito, o encarceramento do cidadão ou a manutenção dele, antes de um decreto condenatório transitado em julgado, necessita de fundamentação, na precisa dicção do art. 5º, LXI, da CRFB".

 

Afastada a vedação legal e como não havia fundamento para a decretação da prisão preventiva, foi concedida a liberdade provisória com amparo no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através da Resolução nº 23/2007 e considerando a Resolução nº 341 do Supremo Tribunal Federal (STF), resolve que o site do Diário da Justiça Eletrônico atenderá ao requisito da certificação digital.

A resolução diz que o Tribunal de Justiça manterá publicação impressa e eletrônica a contar da vigência da resolução (25 de maio de 2007), devendo a versão impressa vigorar até 31 de dezembro de 2007. Ficou definido também que a Presidência do TJ expedirá ato determinando o cancelamento da circulação do Diário impresso com antecedência de 45 dias.

Até o cancelamento, as edições o Diário de Justiça Eletrônico serão consideradas publicadas, para efeitos processuais, nas mesmas datas de circulação do Diário da Justiça em versão impressa. Além disso, serão gratuitas as publicações de editais e atos judiciais congêneres no Diário da Justiça Eletrônico.

Antes do cancelamento, serão observadas algumas regras quanto à circulação. Para o TJ e Comarcas de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros, para efeito de contagem de prazo, considera-se realizada a intimação veiculada no Diário da Justiça na data de sua circulação na Capital.

Já nos demais Juízos do interior do Estado considera-se realizada a intimação no terceiro dia útil subseqüente à circulação do Diário da Justiça na Capital. A partir da circulação do Diário da Justiça na Capital do Estado, a íntegra de sua edição estará disponível, gratuitamente, para consulta de todos os interessados no site www.diario.tj.se.gov.br.

A Resolução nº 19/2007, do Tribunal de Justiça de Sergipe, e que entrou em vigor no dia 18 de maio, modificou o dispositivo da Resolução nº 11/2002, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo Postal nas Agências dos Correios.

A modificação no § 3º diz ser "imprescindível que um dos originais do recibo eletrônico de postagem de correspondência por Sedex seja anexado à primeira lauda da petição e/ou recurso apresentado, devendo conter a data e horário do recebimento, identificação da agência recebedora e do número da matrícula do empregado atendente".

O objetivo dessa mudança na resolução é para que a data da postagem tenha, em todo o Poder Judiciário, a mesma validade que o protocolo oficial da Justiça, para fins de contagem de prazo judicial.

A Resolução nº 20/2007, que entrou em vigor no dia 18 de maio, modificou dispositivos que tratam da criação, implantação, estrutura e funcionamento da Central de Mandados da Comarca de Aracaju.

A Resolução nº 10/1999 foi modificada no artigo 1º, ficando determinada a criação da Central de Mandados para agilização, distribuição e cumprimento de mandados expedidos pelas Escrivanias e Secretarias de Varas Cíveis, Criminais, de Assistência Judiciária e Juizados Especiais das Comarcas de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros.

A Resolução nº 20/2007 também alterou a redação do artigo 1º da Resolução nº 15/2002, integrando à Central de Mandados da Comarca de Aracaju todos os Oficiais de Justiça, Executores de Mandados e Avaliadores Judiciais das Varas Cíveis, Criminais, de Assistência Judiciária e dos Juizados Especiais das Comarcas de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros.

Já a Resolução nº 21/2007 modificou a Resolução nº 30/2006, criando a Central de Mandados do 2º Grau para agilização e distribuição dos mandados expedidos pelos respectivos Cartórios, a fim de que sejam cumpridos nas Comarcas de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão e Barra dos Coqueiros. A Resolução nº 21/2007 entrou em vigor no dia 18 de maio.

Ao apreciar o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação civil pública de nº 200654101103, movida pelo Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Carlos Henrique Ribeiro, em face do Município de Lagarto, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, deferiu a medida liminar para, em conseqüência, determinar a tal Ente Público que implemente, no prazo de 120 dias, abrigo para atender menores de 18 anos em situação de risco.

Na referida decisão, foi reconhecida a possibilidade de o Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal e que, por omissão, estejam sendo descumpridas de forma injustificada, sem que, por seu turno, haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme recentes precedentes do STF e do STJ.

Segundo o Juiz, "estando o Executivo a descumprir injustificadamente uma política pública considerada prioritária pela Constituição Federal, é lícito ao Judiciário, quando provocado, determinar que observe o dever constitucionalmente imposto". Salientou, também, que "à luz dos arts. 88, inciso I, e 90, parágrafo único, ambos do ECA, compete ao Município a implementação de abrigo para assistir às crianças e aos adolescentes em situação de risco".

Foi, ainda, fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00, a ser arcada pessoalmente pelo Chefe do Executivo Municipal, na hipótese de haver descumprimento da referida decisão, sem prejuízo de, posteriormente, ser imposta uma medida mais grave.

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe entendeu, por maioria, que a união de pessoas do mesmo sexo não caracteriza entidade familiar, declarando competente a 11ª Vara Cível e não a Vara de Família para processar e julgar a ação ajuizada, inicialmente, na 2ª Vara Cível, em que se pretende o reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens.

O Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe atribui à 2ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis a competência, dentre outras, para processar e julgar as causas de Direito de Família, todavia, a demanda em questão versa sobre reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens entre pessoas do mesmo sexo, logo, não poderá ser reconhecida como instituição familiar e, por conseguinte, também não poderá ser julgada por umas das varas especializadas de família existentes em Aracaju.

No conflito de competência nº0100/2006, o Desembargador Gilson Góis Soares destaca que "nos termos do § 3º, do art.226, da Constituição Federal, o conceito de união estável pressupõe a diversidade de sexos, assim, se o feito trata de união entre pessoas do mesmo sexo, não se pode falar de entidade familiar, muito embora sejam resguardados os direitos decorrentes desse tipo de união".

No voto, o Desembargador diz ainda que "o princípio da dignidade da pessoa humana impõe a preservação dos direitos daqueles que optam pela união homossexual, inclusive, reconhece a existência de direitos advindos dessa união. Entretanto, não se pode alterar a competência delimitada no Código de Organização Judiciária para julgamento destas demandas, pelo que resta a uma das Varas da Justiça Comum, in casu, a 11ª Vara Cível, processar e julgar o feito".

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, através da Resolução nº 14/2007, estabelece expediente interno para as Varas Cíveis de Fazenda Pública da Comarca de Aracaju.

Considerando que o expediente dos órgãos públicos é predominantemente matutino e considerando o pleito dos juízes titulares das Varas Cíveis de Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, o TJ resolve instituir, das 7 às 12 horas, o expediente para as Varas Cíveis de Fazenda Pública da Comarca de Aracaju, sem prejuízo do expediente forense, das 12 às 18 horas.

Ficou instituído ainda que as Varas Cíveis de Fazenda Pública passam a funcionar com duas turmas de Técnicos Judiciários, a serem escalados pelo respectivo Juiz de Direito titular, observada a carga horária dos servidores.

A resolução foi aprovada por maioria e entrou em vigor no dia 21 de março de 2007.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe decidiu, por unanimidade, que as parcelas vencidas no decorrer da ação de alimento quando não pagas geram a prisão do pensionante.

O habeas corpus foi impetrado pelo próprio paciente sob alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, a quem aponta como autoridade coatora.

Insurgiu-se a impetração contra a decisão exarada pela MM. Juíza Substituta da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, que decretou a prisão civil do paciente. A decisão requestada, reporta-se, em verdade, à renovação de decreto prisional em desfavor do devedor de alimentos.

Em favor do paciente primeiramente foi impetrado o HC preventivo nº 415/2006, julgado em setembro passado, cuja denegação da ordem ocorreu em razão de o mesmo haver quitado as três derradeiras parcelas devidas e não haver adimplido as parcelas vencidas no curso da ação.

A novel impetração pretende conseguir a concessão do habeas corpus, fazendo cessar a iminência da coação ilegal, devido a alegada decretação indevida da prisão civil do paciente.

O voto do Desembargador Gilson Góis Soares (Relator) diz que razão não assiste ao impetrante/paciente quanto aos motivos que levaram a pleitear a medida. O voto do Desembargador está de acordo com o explicitado na súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor:

Súmula 309 do STJ  O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo.

Na conclusão do acórdão, datado de 19 de março de 2007, o Desembargador Gilson Góis Soares, acrescenta:

não vejo nenhuma mácula que indique ilegalidade, abuso ou arbítrio de autoria da autoridade indigitada como coatora, restando inviável a revogação do decreto prisional porquanto persiste o débito e não se deve premiar e incentivar a má-fé daquele que se esquiva de cumprir a obrigação de prestar alimentos

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