Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe declararam, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. O artigo diz que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Em seu voto, o Desembargador Cezário Siqueira Neto afirma que a capitalização de juros é admitida apenas na forma anual, sendo proibida diária, mensal ou semestral, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda expressamente essa prática, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei especial (cédulas de crédito rural, comercial e industrial da súmula 93/STJ).
Ainda de acordo com o Desembargador, a Medida é dotada de vício de inconstitucionalidade por vários aspectos, sendo um deles por ferir o princípio da reserva legal. Para reforçar o voto, há também o entendimento no sentido de que o dispositivo perdeu a sua eficácia, tendo em vista que a Medida Provisória não foi reeditada nos termos exigidos pela Constituição Federal, atigo 62, inciso 3º. As medidas provisórias terão eficácia por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, quando então perderão eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional.
Quinta, 05 Julho 2007 07:00
TJ declara inconstitucionalidade de medida que trata de capitalização de juros
Informações adicionais
- Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ




