Janaina Cruz
Prefeitura de Itaporanga terá que revisar prova de títulos para o cargo de Farmacêutico
Os membros do Tribunal de Justiça de Sergipe, em sua composição plena e por unanimidade, concederam, no último dia 11, a segurança do Mandado nº 0357/2006, que alegava ofensa à normatização do edital quanto à pontuação da prova de títulos para o cargo de Farmacêutico do concurso da Prefeitura de Itaporanga D´Ajuda.
A impetrante ajuizou ação mandamental contra o ato da prefeita de Itaporanga, que, na avaliação da prova de títulos do concurso para o cargo de Farmacêutico, em seu detrimento, concedeu nota a outro candidato, contrariando norma editalícia. Embora o edital estabelecesse um ponto por ano de experiência profissional, foi concedido ao outro candidato cinco pontos, quando na verdade ele tinha apenas três de formado.
"Assim firmo meu juízo no sentido de que viola direito líquido e certo da impetrante concursanda, quando da aferição da pontuação dos títulos, interpretação da banca examinadora que contraria norma editalícia do concurso, atropelando os princípios da igualdade e impessoalidade", disse o Desembargador Luiz Mendonça em seu voto.
O Desembargador concluiu que "a autoridade coatora deve, pois, proceder a revisão da prova de título do litisconsorte e da impetrante, com base nos critérios definidos no edital e a teor deste voto, não devendo ser computado para efeito de experiência profissional vínculos empregatícios concomitantes; e, proclamar, por via de conseqüência, a impetrante como candidata aprovada na primeira colocação".
Ato dispõe sobre Requisições de Pequeno Valor contra Fazenda Pública
O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Artêmio Barreto, através do Ato nº 630/2007, determina que as Requisições de Pequeno Valor (RPV) serão processadas pelo Juízo da Excecução, na forma do artigo 386, § 1º do Regimento Interno do TJ/SE. O Ato, que entrou em vigor no dia 9 de julho (data da publicação), leva em consideração vários fatores, entre eles a existência de diversas ações com litisconsórcio ativo facultativo, gerando execuções cujos valores globais atingem elevada monta.
O artigo 1º do Ato considera Requisição de Pequeno Valor (RPV), para a finalidade disposta no art. 100, § 3o da Constituição Federal, os débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, em ações promovidas contra a Fazenda Pública, cujo valor atualizado, após liquidação de sentença, por beneficiário, seja igual ou inferior a:
- 60 salários mínimos, por beneficiário, quando a devedora for a União, suas autarquias e fundações; R$ 5.180,25 por beneficiário, quando o devedor for o Estado de Sergipe, suas autarquias e fundações;
- 40 salários mínimos, ou o valor estipulado pela lei local, por beneficiário, quando o devedor for outro Estado da Federação, suas autarquias e fundações;
- 30 salários mínimos, ou o valor estipulado pela lei local, por beneficiário, quando o devedor for o Município, suas autarquias e fundações.
Será adotado o valor nominal do salário mínimo vigente à época da notificação do ente público para pagamento. No artigo 2º fica claro que "se a execução exceder os valores previstos nos incisos do art. 1º deste Ato, a execução deverá ser promovida através de Precatório, sendo facultado à parte a renúncia expressa ao crédito excedente, a fim de que possa optar pelo rito previsto no § 3o, do art. 100, da Constituição Federal".
A execução dos honorários advocatícios e do crédito principal, se cada um deles se contiver nos limites do art. 1º do Ato, poderá ser feita em uma única RPV, especificando-se o crédito de cada requisitante, observando-se o artigo 4º: "o Juízo da Execução expedirá a Requisição de Pequeno Valor (RPV) diretamente ao ente devedor, para que efetue o pagamento, indicando, discriminadamente, o valor requisitado e a data da última atualização".
O Ato nº 630/2007 tem dez artigos e está disponível, na íntegra, na seção de Publicações do site do TJ/SE.
Desembargador João Bosco Andrade Lima será homenageado pelo TJ
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe definiu, hoje, que será conferida, post mortem, a comenda "Colar do Mérito Judiciário" ao Desembargador João Bosco de Andrade Lima, como reconhecimento aos relevantes serviços prestados pelo homenageado quando do lídimo exercício da atividade judicante na magistratura sergipana. Ele foi Presidente do TJ entre 1960 e 1965.
Na Resolução nº 26/2007, os Desembargadores consideraram como objetivo da comenda "enaltecer e publicizar qualidades positivas, na dimensão da relevância pública de tantos quantos as detém, mais do que mera faculdade, configura-se como dever da sociedade, ao escopo não apenas de homenagear os detentores desses atributos mas, acima disso, de estimular o corpo social a incorporar esses valores como fundamentos mesmo do Estado de Direito".
Setransp tem mandado de segurança denegado pelo TJ
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe votou, por unanimidade, pela denegação do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp) contra a Lei Municipal nº 3256/2005, apontando como autoridades coatoras o Prefeito de Aracaju, o Superintendente da SMTT e o presidente da Câmara Municipal.
O impetrante defende o cabimento do writ contra lei de efeitos concretos e informa que foi publicada a Lei 3256/2005 dizendo que "autoriza o Poder Executivo a delegar a execução dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de Aracaju e dá providencias correlatas".
Ainda no artigo 1º da lei, "fica o Poder Executivo autorizado a delegar a terceiros, por meio de concessão, mediante licitação na modalidade concorrência, a prestação e a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, que será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas constituído para o procedimento licitatório".
O parágrafo único da Lei 3256/2005 diz ainda que "no prazo de 60 dias o Poder Executivo através da SMTT publicará Edital inicial da licitação a que se refere o caput deste artigo".
Sendo assim, o impetrante alegou que embora possível o município editar lei disciplinando a concessão do serviço público nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, a lei municipal não obedeceu ao regramento contido no parágrafo único daquele artigo, a exemplo do regime das empresas concessionárias, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter o serviço adequado.
No voto, o Desembargador Roberto Porto conclui que "os municípios podem efetuar, através da lei, as adaptações pertinentes às suas peculiaridades, devendo, contudo, seguir as diretrizes gerais estabelecidas pela supracitada lei, bem como pela Lei 9074/95 que promoveu algumas alterações".
O Desembargador alega ainda que "o impetrante não tem direito líquido e certo a partir de conjecturas. Ainda que a lei municipal tivesse que estabelecer requisitos para a concessão e não os estabelecesse, recaindo, por qualquer sorte em inconstitucionalidade, o mandamus seria dirigido contra lei em tese, o que se mostra impossível".
TJ declara inconstitucionalidade de medida que trata de capitalização de juros
Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe declararam, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. O artigo diz que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Em seu voto, o Desembargador Cezário Siqueira Neto afirma que a capitalização de juros é admitida apenas na forma anual, sendo proibida diária, mensal ou semestral, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que veda expressamente essa prática, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei especial (cédulas de crédito rural, comercial e industrial da súmula 93/STJ).
Ainda de acordo com o Desembargador, a Medida é dotada de vício de inconstitucionalidade por vários aspectos, sendo um deles por ferir o princípio da reserva legal. Para reforçar o voto, há também o entendimento no sentido de que o dispositivo perdeu a sua eficácia, tendo em vista que a Medida Provisória não foi reeditada nos termos exigidos pela Constituição Federal, atigo 62, inciso 3º. As medidas provisórias terão eficácia por 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, quando então perderão eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional.
Regimento Interno do TJ que trata do Plantão Jurisdicional é alterado
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe foi alterado, durante do Pleno realizado ontem, 27. A Emenda Regimental nº 004/2007 resolve que "o TJ exerce sua jurisdição em regime de plantão nos sábados, domingos, feriados e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, bem como nos casos de impedimento temporário e excepcional das atividades do Tribunal".
A emenda estabelece ainda que serão apreciados durante o plantão apenas os pleitos de natureza urgente, assim considerados os que reclamem providência útil e que não possam aguardar o horário de atendimento ordinário para apreciação, sob pena de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação.
Resolução modifica dispositivo de funcionamento do Protocolo Integrado
A Resolução nº 025/2007, aprovada ontem, 27, pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, modificou a Resolução nº 09/2006, que disciplina o funcionamento do Protocolo Integrado do 1º e do 2º Graus de Jurisdição do Poder Judiciário de Sergipe.
A nova resolução estabelece que não serão recebidos nos Protocolos Integrados recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, bem como petições iniciais das ações originárias de competência do Tribunal de Justiça.
A resolução foi modificada em razão da Súmula 256, do STJ, que em seu enunciado diz que "o sistema de Protocolo Integrado não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça".
TJ obriga Estado a custear despesas com saúde
Os integrantes do Tribunal de Justiça de Sergipe, em sua composição plenária, concederam, por unanimidade, a segurança pleiteada no mandado nº 0064/2007 contra o secretário de Estado da Saúde objetivando a disponibilização de balão de angioplastil e stent auto-expansível para realização de procedimento cirúrgico.
O impetrante é portador de insuficiência renal crônica e está em regime de tratamento hemodialítico. Por apresentar um quadro de edema progressivo no membro em que foi constatada a presença de obstrução venosa central, se faz necessário corrigir a obstrução através de angioplastil com implante de stent na veia, conforme relatório médico.
Nas informações prestadas, foi verificada a recusa do Estado em realizar o procedimento, sob alegação de alta complexidade do serviço, não inserido em seu rol de atendimento.
No voto, a Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, sustenta que ?não convém que o Judiciário, alicerçado somente na conhecida deficiência estrutural da saúde pública do país, aceite a falha do serviço e frustre as expectativas daqueles que o procuram?.
A Desembargadora prossegue dizendo que "compete ao ente público proporcionar aos administrados a prestação de um serviço de saúde imediato e de qualidade, devendo a lista ser uma situação de exceção e não a regra, tal como ocorre".
Remédio
No mandado de segurança nº 0075/2007, o impetrante atribuiu ao secretário de Estado da Saúde o ato ilegal de negar o fornecimento de remédio prescrito pelo médico para tratamento de esclerose lateral amiotrófica, cuja aquisição se faz impossível diante da falta de condições financeiras. A medicação prescrita (Rilutek - Riluzol) afigura-se situação de urgência, conforme esclareceu relatório médico juntado aos autos.
No voto, o Desembargador Gilson Góis Soares relata que "o argumento costumeiramente usado pela administração pública em casos dessa natureza, de que o remédio prescrito pelo médico não está incluído na relação de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, in casu, não subsiste porque o próprio Estado de Sergipe afirma que o medicamento pleiteado está previsto na Portaria GM/SAS nº 2.577/2006".
Sendo assim, o Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu, por unanimidade, no último dia 20, rejeitar a preliminar suscitada e votar pela concessão de segurança, mantendo-se a liminar outrora concedida, para determinar que a autoridade coatora seja compelida ao fornecimento da medicação até suspensão a ser determinada pelo médico.
Pleno do TJ extingue processo de acumulação de cargos
O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiu, sem decisão de mérito e por unanimidade, o processo de um mandado de segurança relacionado à cumulação de cargos públicos. Entendeu, o Tribunal de Justiça de Sergipe, no último dia 13, que não havia prova prévia constituída em relação a três impetrantes e denegou a ordem ao quarto impetrante.
Os impetrantes relatam que foram aprovados em concurso público, regido pelo Edital nº 001/2005, para o preenchimento de vagas no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Estado de Sergipe (Samu Estadual), nos cargos de Enfermeiro em Urgência Pré-Hospitalar Móvel, Auxiliar em Urgência Pré-Hospitalar Móvel e Condutor de Veículo em Urgência Pré-Hospitalar Móvel, tendo iniciado suas atividades laborativas no dia de setembro de 2006.
Os impetrantes buscaram o reconhecimento da possibilidade de acumulação remunerada dos cargos, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, com os de Policial Militar e Bombeiro, exercendo funções na área da saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Os impetrantes relataram que foram aprovados em concurso público realizado com o fim de preencher vagas no Samu Estadual e que, após dois meses de exercício das funções, foram avisados pela direção do órgão e pela Secretaria de Estado da Saúde que teriam seus vencimentos suspensos, devido à impossibilidade de acumularem tais cargos com os que já desempenhavam na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros.
No voto, a relatora Desembargadora Célia Pinheiro, lembra que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no seu artigo 37, inc. XVI, a impossibilidade de acumulação remunerada de dois ou mais cargos públicos. Contudo, no mesmo dispositivo, da Carta Política Brasileira abre algumas exceções.
Entre as hipóteses de permissividade admitidas na Constituição está a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ou seja, àqueles profissionais que exercem atividade técnica diretamente ligada ao serviço de saúde, como médicos, odontólogos, enfermeiros, etc. Não alcança, portanto, os servidores administrativos que atuam em órgãos onde o serviço de saúde é prestado, como hospitais, postos de saúde e ambulatórios.
A relatora constatou que os cargos Enfermeiro em Urgência Pré-Hospitalar Móvel, Auxiliar em Urgência Pré-Hospitalar Móvel se encaixam perfeitamente na condição de cargos privativos de profissionais de saúde. Porém, a compensação de créditos só seria possível através da existência de prova pré-constituída do alegado direito. Diante disso, seria necessária a juntada de documentos que comprovassem o recolhimento do tributo que se pretendia compensar e, assim, o voto foi pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Examinando o mesmo Edital, a Desembargadora Célia Pinheiro observou que o cargo de Condutor de Veículo em Urgência Pré-Hospitalar Móvel não se amolda àquelas situações autorizadas pela Carta Magna para efeito de acumulação remunerada, uma vez que requer, apenas, o ensino fundamental e carteira de habilitação, não exigindo formação específica da área. Assim, a relatora votou pela denegação da ordem.
Emenda Regimental dá direito de voz à Amase e servidores do TJ no Pleno
A Emenda Regimental nº 003/2007 alterou dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Sergipe, aprovado pela Resolução nº 017/2004. A emenda, aprovada na quarta-feira, dia 13, pelo Pleno, determina que os recursos administrativos de competência do Tribunal e os processos administrativos com relatoria terão preferência aos demais assuntos da sessão administrativa.
Ficou definido também que os presidentes da Associação de Magistrados de Sergipe (Amase) e das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe poderão requerer a palavra uma única vez, por até quinze minutos, antes da votação de temas de interesse das respectivas classes.




