Janaina Cruz
Justiça irá remarcar audiências suspensas
Para mais informações, as partes devem entrar em contato com a Comarca, Vara ou Juizado onde tramita o processo. Seguem abaixo os telefones de contato:
Capital
Fórum Gumersindo Bessa: 3226-3547
Fóruns Integrados I: 3226-3800
Fóruns Integrados II: 3234-5400
Fóruns Integrados III: 3234-5500
Fóruns Integrados IV (Santa Maria): 3223-1035
VEMPA - Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas : 3251-4141
16ª Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude: 3211-1563
Interior
Aquidabã: 3341-1359
Amparo do S. Francisco: 3361-1144
Areia Branca: 3288-1251
Arauá: 3247-1213
Barra dos Coqueiros: 3262-1482
Boquim: 3645-1138
Brejo Grande: 3366-1081
Canhoba: 3363-1058
Campo do Brito: 3443-1219
Canindé do S. Francisco: 3346-1202
Carmópolis: 3277-1177
Carira: 3445-1258
Capela: 3263-1390
Cedro de S. João: 3347-1201
Cristinápolis: 3542-1211
Cumbe: 3362-1245
Divina Pastora: 3271-1268
Estância: 3522-2021
Frei Paulo: 3447-1336
Feira Nova: 3313-1110
Gararu: 3354-1208
General Maynard: 3268-1138
Graccho Cardoso: 3319-1030
Indiaroba: 3543-1290
Ilha das Flores: 3377-1105
Itabaiana: 3431-2110
Itabaianinha: 3544-1440
Itabi: 3314-1313
Itaporanga: 3264-1329
Japaratuba: 3272-1210
Japoatã: 3348-1101
Lagarto: 3631-7800
Laranjeiras: 3281-1268
Macambira: 3457-1145
Malhada dos Bois: 3365-1056
Malhador: 3442-1247
Marcos Freire: 3279-1111
Maruim: 3275-1378
Monte Alegre: 3318-1660
Moita Bonita: 3453-1476
Muribeca: 3342-1030
Neópolis: 3344-1278
N. Srª. Aparecida: 3483-1380
N. Srª. das Dores: 3265-1314
N. Srª. da Glória: 3411-1052
N. Srª. de Lourdes: 3316-1194
N. Srª. do Socorro: 3279-1379
N. Srª do Socorro (Marcos Freire) 3279-1111
Pacatuba: 3343-1222
Pedrinhas: 3648-1249
Pedra Mole: 3459-1351
Poço Verde: 3549-1269
Poço Redondo: 3337-1441
Porto da Folha: 3349-1229
Propriá: 3322-1314
Pinhão: 3461-1194
Pirambu: 3276-1727
Riachão do Dantas: 3643-1241
Riachuelo: 3269-1323
Ribeirópolis: 3449-1310
Rosário do Catete: 3274-1392
Salgado: 3651-1404
São Francisco: 3367-1053
Santo Amaro das Brotas: 3266-1148
Santana do S. Francisco: 3339-1136
Santa Luzia do Itanhy: 3548-1241
Santa Rosa de Lima: 3273-1403
São Cristóvão: 3261-1238
São Cristóvão (UFS) : 3257-1001
São Domingos: 3455-1468
São Miguel do Aleixo: 3465-1158
Simão Dias: 3611-1272
Siriri: 3297-1748
Tobias Barreto: 3541-1789
Tomar do Geru: 3545-1268
Telha: 3364-1070
Umbaúba: 3546-1348
Juiz bloqueia as contas da SM2T
O Juiz Substituto da 5ª Vara Cível, Eládio Pacheco Magalhães, determinou o bloqueio das contas correntes de uma empresa intitulada SM2T acusada de fraudar a população, emitindo boletos falsos para pagamento de serviços e multas de trânsito da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) e Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Os bancos Itaú e Bradesco, que detinham estas contas, já as bloquearam preventivamente para que a população não continue sendo lesada. A Delegacia de Defraudações abriu um inquérito e está investigando o caso. A Procuradoria Jurídica do Detran acredita que 100 pessoas já tenham sido lesadas.
"Assim que recebemos o documento do delegado [Joel Ferreira, da Delegacia de Defraudações], enviamos uma determinação ao Banco Central para fazer os bloqueios das contas", disse o Juiz Eládio Pacheco. O gerente geral do Bradesco, Evandro Reis, disse que a conta foi "preventivamente bloqueada" e que o departamento jurídico está analisando a situação. A mesma informação deu um dos gerentes do Banco Itaú, que como não tem autorização do banco para dar entrevistas, preferiu não se identificar. "A conta foi bloqueada, mas não fomos informados oficialmente sobre isso. O nosso departamento jurídico está cuidando do caso", disse o gerente.
Nos boletos enviados pelos Correios em nome do Detran e/ou SMTT, foi colocado o nome SM2T, oferecendo um desconto de até 30% no pagamento antes do prazo de vencimento. O Chefe da Procuradoria Jurídica do Detran, Fausto Leite, disse que o Detran não concede este percentual de reajuste. Pelo Detran, o desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é de 10% para pagamentos em dia. Uma outra falha encontrada no boleto é que o Detran tem um contrato com os Correios e os boletos não têm selo. "E o mais importante: todos os nossos pagamentos são feitos no Banese. As pessoas lesadas e que pagaram nos outros bancos, infelizmente ficaram no prejuízo", lamentou o advogado.
O Delegado de Defraudações, Joel Ferreira, disse que iniciou as investigações, mas pouco pode acrescentar sobre o caso. A fraude foi descoberta porque no falso Documento Único de Arrecadação (DUA) encaminhado às pessoas consta que o pagamento deveria ser feito no Bradesco ou Itaú, mas a exclusividade neste tipo de arrecadação é do Banese.
Juiz autoriza Estado a assumir o comando do hospital de Tobias Barreto
O Juiz de Direito Aldo de Albuquerque Mello, da 7ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, mas que acumula temporáriamente as funções na Comarca de Tobias Barreto, autorizou o Governo do Estado a assumir o comando do Hospital São Vicente de Paula, o que acontecerá em janeiro do próximo ano, quando já estará em funcionamento a Fundação Hospitalar responsável pelos serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar.
Até o fim deste ano, o hospital de Tobias Barreto continuará sob intervenção judicial, sendo administrado por uma comissão composta por membros do Estado, Justiça e sociedade civil organizada.
As decisões foram acordadas na última quinta-feira, 15, durante audiência realizada no Fórum Desembargador João Fontes Faria, naquele município. Representantes da Prefeitura e da Justiça de Tobias Barreto, Ministério Público, Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Associação de Caridade São Vicente de Paulo estiveram reunidos para discutir detalhes da transição e do gerenciamento da unidade durante esse período.
Acompanhado do assessor jurídico da SES, João Mascarenhas, Rogério Carvalho reforçou que estadualização do hospital de Tobias Barreto é a solução definitiva para os problemas atuais. "Queremos mudar definitivamente a realidade daquele hospital, tornar transparente seu funcionamento e suas portas de entrada para atender à população de maneira isenta e sem interferência política", comentou, acrescentando que o projeto de reforma e ampliação da unidade está em fase final de elaboração.
Juíza determina que Postos de Saúde devem abrir nos domingos e feriados
A juíza da 18ª Vara Civil, Elvira Maria de Almeida, determinou, na tarde de ontem, que o município de Aracaju mantenha, pelo menos, dois postos de saúde abertos, nos finais de semana e feriados. Os postos devem ser abertos nos pontos de maior incidência de dengue, com total estrutura a fim de se manter a qualidade de atendimento e segurança da população e dos profissionais envolvidos.
A manifestação feita pela Justiça se deu devido a uma Ação Civil Pública encabeçada pela Defensoria Pública, a pedido da Associação dos Defensores Públicos de Sergipe contra o município de Aracaju, que se nega a abrir os postos de saúde nos finais de semana e feriados para atender os pacientes com dengue, mesmo estando a capital vivendo uma epidemia da doença.
A decisão deve ser cumprida a partir do dia 17 de maio, sob pena de, caso de descumprimento, incidir em multa diária no valor de R$ 1 mil, na pessoa do secretário de Saúde do município de Aracaju, valor este a ser revertido em favor do Fundo de Defesa de direitos Difusos e gerido pelo Conselho Estadual.
"Alegamos que em virtude da situação de epidemia não se permite que os postos de saúde só abram durante o dia. Isso está causando um prejuízo imenso à população, já que o atendimento no estágio inicial da doença evita mortes. Precisamos minimizar essa situação", declarou Ana Paula Gomes, presidente da Associação dos Defensores Públicos de Sergipe. Agora, ela festeja a decisão da Justiça e espera que seja cumprida pelo município e que os postos abram nos finais de semana a partir do dia 17.
A Secretaria Municipal de Saúde alegou que desde março, já estudava a possibilidade de abrir os postos à noite e nos finais de semana. "Essa idéia vem sendo discutida internamente entre técnicos e gestores. Todas as segundas-feiras eles se reúnem com o prefeito. Mas a grande dificuldade está na contratação de médicos e pediatras. Não podemos abrir os postos só com equipes de enfermagem", explicou Déa Jacobina, assessora de Comunicação da SMS. Enquanto isso, ela diz que continuam sendo ampliadas as salas de hidratação e capacitação das equipes de enfermagem.
A ação só não foi ajuizada diretamente pela Associação dos Defensores por um impedimento legal. No entanto, os defensores estão analisando a hipótese de ajuizar uma segunda ação, desta vez contra o Estado. "Sabemos que a responsabilidade do Estado é repassar recursos para os municípios. Mas se após um estudo criterioso chegarmos à conclusão que o Estado deixou de fazer sua parte, vamos ajuizar uma ação contra ele também", acrescentou Ana Paula.
Na opinião dela, o município foi ausente quando deixou de aplicar a lei que permite multar os donos de terrenos baldios que não cuidam do local, não muram, nem limpam e não fazem o calçamento.
Decisão na íntegra contra a greve dos servidores do TJSE
Estado de Sergipe
Poder Judiciário
12ª Vara Civel
Processo nº 200811900756.
Vistos, etc...
I -
O Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direito público interno, representada por quem de direito, qualificada às fls. 02, através de sua Procuradoria, ingressou com a presente Ação Declaratória de Abusividade de Movimento Grevista c/c antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em face do Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe SINDISERJ, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu presidente Antônio Pedro Machado dos Santos, ali também identificado, aduzindo, em suma, mas sem prejuízo do principal, que a categoria dos servidores do Poder Judiciário Estadual anunciou paralisação das atividades para os próximos dias 5 e 6 do mês de maio do corrente ano; que após tal paralisação haverá a convocação pelo Sindicato requerido de assembléia para que se decida sobre a deflagração do movimento grevista; que tal ato visa compelir o atendimento da reivindicação da categoria, qual seja, a aprovação do Plano de Cargos e Salários nos moldes em que fora proposto pela aludida entidade sindical, assim como pagamento imediato dos valores referentes ao internível e à URV; que a greve deveria ser o último artifício a ser manejado e não o primeiro; que recentemente a citada categoria foi beneficiada com aumentos salariais e concessão de vantagens, como o aumento do salário base, o auxílio alimentação, o auxílio saúde, dentre outros; que a greve se mostra abusiva e fora dos limites da razoabilidade.
Disse ainda o demandante, após formular considerações acerca do princípio da continuidade do serviço público e de sua incidência na atividade da categoria que o demandado representa, inerente ao serviço judiciário, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, materializado no Mandado de Injunção nº 712, não se aplica de forma cogente a todas as situações de greve, não devendo incidir na categoria que ora se analisa, tendo em vista a natureza da atividade judiciária e, mesmo se fosse o caso de aplicação, o Sindicato réu não atendeu aos ditames da Lei nº 7.783/1989, fazendo ainda observações quanto à realidade de ser de eficácia limitada a norma contida no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, consoante entendimento jurisprudencial que também cita.
Assim, tecendo ainda outras considerações acerca dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, finalizou por pedir a concessão de antecipação da tutela pretendida, coibindo a paralisação marcada para a próxima semana, bem como que seja proibida nova paralisação até o final do trâmite e conseqüente julgamento desta lide, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento.
Pediu, ainda, a citação do demandado, a interveniência do representante do Ministério Público e o julgamento procedente do pedido, com a declaração da abusividade da greve em litígio, com a conseqüente punição dos responsáveis. Deu valor à causa e juntou documentos, fls..
A seguir, por força de plantão judiciário, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Era o que tinha a relatar. Decido.
II -
O exame da petição inicial e documentos com ela juntos, convence-me que a tutela requerida deve ser deferida. É que vislumbro a ocorrência dos requisitos legais autorizadores em conjunto da concessão da medida inaudita altera pars.
Com efeito, diz o artigo 273 do Estatuto Processual Civil que:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
De se observar, diante do normativo supra, que a concessão da tutela antecipada implica em apreciação de mérito, parcial ou total, estando seu deferimento, entretanto, condicionada à necessária fundamentação do decisório, quando presentes a prova inequívoca e existente o convencimento acerca da verossimilhança do alegado, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou esteja caracterizado o abuso de direito ou o manifesto proposito protelatório por parte do requerido.
In casu, da análise da situação fática e dos argumentos expostos na peça exordial, aliado aos documentos juntos, chego ao entendimento jurídico de que os requisitos legais exigidos para o deferimento da antecipação da tutela se fazem presentes, nos moldes requeridos. É que, apesar do entendimento jurisprudencial apontado na vestibular, quanto ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712-8 PARÁ, que, cumpre observar, não implica em generalização, não vejo como regular e legal o exercício do direito de greve na forma e moldes noticiados pela categoria indicada, sem olvidar da eficácia limitada da norma inserta no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal
Com efeito, quanto a este último aspecto, estabelece dito normativo constitucional que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
Tal dispositivo, que se encontra na Secão I do Capítulo VII do Título III da Lex Fundamentalis, que trata da Administração Pública, tem sua eficácia limitada por força de necessitar de lei específica para regulamentar a matéria, de modo a indicar como tal direito pode e deve ser exercido sem ofensa ao próprio ordenamento jurídico, por evidente.
Lúcia Valle Figueiredo, neste sentido, ao discorrer acerca do direito de greve pelo servidor público faz a seguinte ponderação:
Urge, pois, a regulamentação do direito de greve, que, pós-Emenda 19/1998, pode ser feita por lei ordinária, e não mais lei complementar. Entretanto, como é óbvio, não prescindirá a regulamentação de respeitar os cânones constitucionais. Portanto, se o diminuir, se o amesquinhar de maneira a torná-lo praticamente inexistente, será inconstitucional. Deverá estabelecer parâmetros de molde a se fazer respeitar o direito da coletividade.
Lembremo-nos de que esta Constituição não é mais individualista como a anterior, pois trouxe expressamente a contexto os direitos coletivos e difusos.
De conseguinte, o direito de greve não pode esgarçar os direitos coletivos, sobretudo relegando serviços que ponham em perigo a saúde, a liberdade ou a vida da população.[1][1] (destaquei)
Ora, na esfera do serviço público, em que se faz impositivo o princípio da continuidade, a sua falta não só acarreta um efetivo prejuízo à Comunidade, como também possibilita ao cidadão o direito de exigir do Estado, inclusive pela via jurisdicional, a sua efetiva prestação ou a reparação dos danos que venha a sofrer por tal inércia, tendo em vista a situação de instabilidade que se instala pela ausência do serviço público ou por sua paralisação.
A mencionada instabilidade decorre do próprio fato de se atingir o pleno exercício da cidadania daqueles que são os destinatários do serviço público. Não é por menos que Eduardo García de Enterría & Tomás-Ramon Fernandez, neste mesmo sentido, afirmam que "Implantado el servicio e iniciada su funcionamiento, es cuando la posición del ciudadano empieza a adquirir una cierta solidez"[2][2].
A atividade da categoria representada pelo Sindicato ora demandado é adstrita ao serviço judiciário, cuja paralisação, por evidente, implica numa série de prejuízos à coletividade, atingindo bens jurídicos diversos, inclusive o direito fundamental da liberdade para aqueles que se encontram custodiados, além de direitos inerentes às crianças, aos adolescentes e aos idosos, sem olvidar dos próprios argumentos aduzidos pelo demandante de que aumentos e vantagens foram recentemente concedidos à aludida categoria, optando ela, entretanto, pela paralisação, sem que se tivessem esgotadas as vias próprias da negociação, da consensualidade.
Neste ponto, como já indicado, penso, em termos técnico-jurídicos, que a Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, materializada no Mandado de Injunção nº 712-8 PARÁ - interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder judiciário do Estado do Pará SINJEP, em face do Congresso Nacional, não possui abrangência indistinta, mas restrita ao caso concreto, mesmo porque "o mandado de injunção, como é interposto pelo próprio titular do direito, exige uma solução para o caso concreto, e não uma decisão com efeitos erga omnes. O Judiciário decidirá, dizendo o conteúdo da norma que se aplicará ao caso concreto e que fará coisa julgada, insuscetível de ser alterada por norma legal ou regulamentar posterior."[3][3]
Aliás, em que pese se tratar de voto vencido, válido trazer à baila o afirmado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, com o qual comungo do mesmo entendimento técnico-jurídico, onde ele afirma:
De fato, não me parece difícil imaginar que as conseqüências e implicações para a sociedade de uma greve de servidores públicos são distintas daquelas produzidas por uma paralisação de empregados na área privada. Mesmo no âmbito exclusivamente público, diferentes greves apresentam características variadas, que podem e devem ensejar tratamento diferenciado.
Parece inquestionável que uma greve de professores do ensino fundamental, por exemplo, não deve ter o mesmo tratamento que o dispensado à uma greve de controladores de vôo ou de profissionais da saúde pública. Cada uma dessas paralisações requer regulamentação que atenda às suas especificidades e ao mesmo tempo resguarde os interesses da coletividade. Essa é exatamente a dificuldade que o Congresso Nacional vem enfrentando para disciplinar o direito de greve na esfera pública.
Diante de todo o quadro acima analisado, sem qualquer vinculação com o exame final da lide, mas face à greve noticiada, atingindo de forma inequívoca o serviço judiciário em sua plenitude, mesmo que parcela mínima de servidores permaneça em atividade, vejo que os argumentos aduzidos pelo Estado requerente apontam para a necessidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, já que existente prova inequívoca do alegado, com o necessário convencimento de sua verossimilhança por parte deste Magistrado, consoante o já aduzido, ao que se acresce os danos que advirão do referenciado ato de paralisação, em prejuízo da coletividade e da própria organização dos serviços atinentes ao Poder Judiciário no Estado de Sergipe.
A imposição de multa diária por descumprimento desta Decisão, como também requerido, é medida que entendo necessária, vez que o aludido ato grevista, na forma como apresentada, não encontra base no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, mesmo que se busque as disposições da Lei nº 7.783/1989, que não entendo aplicável e nem suficiente para as particularidades do caso concreto sob exame.
O montante da multa diária pretendida, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as conseqüências da greve para a atividade judiciária e suas graves conseqüências para a sociedade como um todo, cujos prejuízos terão maior amplitude, tanto no aspecto patrimonial, como no dos direitos individuais, vejo também como acertada, sem prejuízo das conseqüências funcionais individuais por força de responsabilidade pelo ato de greve.
III -
Ante as razões acima e anteriormente expendidas concedo a tutela antecipada Processo nº 200811900756, em razão do que determino ao SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE SINDISERJ, que se abstenha de promover a paralisação noticiada para os dias 05 e 06 do corrente mês e ano, bem como que não promova a deflagração de novo movimento grevista de paralisação, ou sua continuidade, até o julgamento definitivo do presente feito, sob pena de multa diária, a ser paga pelo requerido em favor do ESTADO DE SERGIPE, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se, pessoalmente, o Presidente do Sindicato requerido para cumprimento imediato deste Decisum, sob as penas da Lei, inclusive quanto à responsabilidade pessoal.
Cite-se o réu para, querendo, ofertar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os presentes autos, via protocolo, ao D. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju.
Intimações necessárias.
Urgência.
Aracaju, 01 de maio de 2008.
Dr. Marcos de Oliveira Pinto
JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA
Judiciário determina ao DER e ao Estado que dotem Rodovia das condições legais de segurança
Ao sentenciar a ação civil pública de nº 200554100741, movida pelo Ministério Público em face do DER e do Estado de Sergipe, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, em conseqüência, determinar aos requeridos que, no prazo de 8 meses, iniciem a recuperação do pavimento da Rodovia Lourival Baptista (SE- 270), do trevo com a BR- 101 até a fronteira entre Simão Dias-SE e Paripiranga-BA.
A sentença determina ainda que os órgãos responsáveis adeqüem os acostamentos da rodovia às condições de segurança, e, além disso, refaçam as respectivas sinalizações verticais e horizontais, observando as determinações prescritas na legislação de trânsito nacional.
Na referida decisão, foi reconhecida a possibilidade de o Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal e que, por omissão, estejam sendo descumpridas de forma injustificada, sem que, por seu turno, haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme recentes precedentes do STF e do STJ.
Segundo o Juiz, foi constatado mediante perícia judicial, que a referida rodovia "não oferece conforto e segurança aos motoristas em toda a sua extensão." Salientou, também, que "os requeridos, diretamente responsáveis pelos problemas detectados em tal via pública, estão a descumprir o disposto no §2º do art. 1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o qual impõe aos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o dever de garantir o trânsito em condições seguras, violando, por conseguinte, o art. 5º, caput, da Constituição Federal, que estabelece como direitos fundamentais a inviolabilidade à vida e à segurança".
Fora, ainda, concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido fixada multa diária no valor de R$ 380,00, a ser arcada pessoal e solidariamente pelo chefe do Executivo Estadual e pelo Presidente do DER, na hipótese de haver descumprimento da referida decisão, sem prejuízo de, posteriormente, ser imposta uma medida mais grave.
Posse dos novos Juízes Substitutos acontece nesta segunda-feira, dia 02
O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Roberto Porto, convida a comunidade jurídica para a sessão solene de posse dos novos Juízes Substitutos, que vai acontecer no próximo dia 2, às 16 horas, no auditório do Palácio de Justiça Tobias Barreto, na Praça Fausto Cardoso. Serão empossados, pela ordem de classificação no concurso, os Bacharéis em Direito:
Patrícia Cunha Barreto de Carvalho
Carlos Rodrigo de Moraes Lisboa
Alex Caetano de Oliveira
Anna Paula de Freitas Maciel
Raphael Silva Reis
Glauber Dantas Rebouças
Haroldo Luiz Rigo da Silva
Cláudia do Espírito Santo
Roberto Alcântara de Oliveira Araújo
Otávio Augusto Bastos Abdala
Luiz Eduardo Araújo Portela
Érica Magri Milani
Maria Alice Alves Santos Melo
Juliana Nogueira Galvão Martins
Ricardo Santana
Judiciário veda a atribuição de nomes de pessoas vivas a prédios públicos de Lagarto
O Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Leonardo Souza Santana Almeida, através de sentença prolatada nos autos da ação civil pública de nº 200754000174, ajuizada pelo Promotor de Justiça Antônio César Leite de Carvalho em face do Município de Lagarto, declarou a inconstitucionalidade das leis municipais que conferem nomes de pessoas vivas a prédios e logradouros públicos deste Município.
Na referida sentença, foi reconhecida a violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, da Constituição Federal. Afirmou-se que tal prática distingue positivamente determinadas pessoas, conferindo-lhes indiscutível prestígio perante os demais cidadãos, e lhes beneficiando direta ou indiretamente.
Segundo o Juiz, trata-se de "conduta refutada a nível nacional, sendo importante registrar a existência de lei que veda expressamente a sua prática no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 6.454/77), além de muitas unidades federativas já possuírem legislação a respeito". Informa, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também já decidiram acerca da matéria, reconhecendo, em casos semelhantes, a afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Em decorrência da decisão, serão retirados os nomes atuais das escolas, postos médicos, avenidas, ruas, praças e travessas do Município de Lagarto. Devem ser encaminhados para a Câmara Municipal projetos de lei no sentido de dar outros nomes a tais prédios e logradouros públicos, com a vedação de uso de nomes de pessoas vivas.
O cumprimento da sentença deverá ocorrer após o seu trânsito em julgado, em caso de sua confirmação pelas instâncias recursais, tendo sido cominada multa diária no valor de R$ 5.000,00, a ser suportada pessoalmente pelo Chefe do Executivo, na hipótese de descumprimento.
Juiz determina afastamento do Prefeito de Pirambu
Pedido incidental de Afastamento de função pública.
Requerente: Ministério Público.
Ações de improbidade administrativa ns. 200772210502, 200772210501, 200772210352, 200872200066 e 200872200065.
Requeridos: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Pirambu/SE, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO, Vice-Prefeito Municipal de Pirambu/SE e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA, Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu/SE.
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)
Vistos
O Representante do Ministério Público do Estado de Sergipe, oficiante neste Distrito Judiciário de Pirambu, Comarca de Japaratuba/SE, ajuizou nesta data (14.02.2008) pedidos cautelares incidentais nos autos das ações civis públicas por improbidade administrativa acima enumerados, pugnando pelo afastamento das funções públicas dos requeridos JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA, atuais Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Legislativa de Pirambu, respectivamente.
Em razão da urgência e da exiguidade de tempo, esta decisão servirá a todas as ações civis arroladas, em razão da identidade de objeto e de fundamento.
Sem dúvida, a pretensão do parquet é resguardar a integridade da instrução processual das ações civis por ato de improbidade administrativa: 200772210502, 200772210501, 200772210352, estas com medidas liminares de indisponibilidade de bens já deferidas, 200872200066 e 200872200065, e estas pendentes de apreciação das tutelas de urgência, sendo que nos feitos figuram no polo passivo (na condição de réus) os mencionados agentes.
Conforme se constata dos autos, através do Decreto Estadual nº 24.586, de 16/08/2007 foi nomeado interventor estadual para o Município de Pirambu o Bel. Moacir Joaquim de Santana Júnior, tendo a intervenção por termo inicial o dia 16/08/2007 e por termo final o dia 11/02/2008, reassumindo o Prefeito afastado e requerido JUAREZ BATISTA DOS SANTOS os rumos da municipalidade, exatamente no dia 12/02/2008.
Para se ter uma idéia da malversação do dinheiro público por ação dos requeridos e de outros tantos servidores e terceiros denunciados, e a vista dos diversos argumentos expendidos nas petições do Ministério Público, passo a transcrever parte dos relatórios adotados nas decisões judiciais cautelares concessivas da indisponibilidade de bens constantes nos 03 (três) processos já despachados (200772210502, 200772210501, 200772210352), como também traçarei um panorama processual dos outros 02 (dois) processos pendentes de apreciação (200872200066 e 200872200065), todos enumerando as condutas improbas dos requeridos JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA.
Eis parte dos relatórios contidos nas liminares:
Processo n. 200772210352:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, ajuizou a presente ação civil pública por improbidade administrativa com pedido LIMINAR em face de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS(1), ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA(2), LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA (3), ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS (4), CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA (5), JÚLIO PRADO VASCONCELOS COM. & REP. LTDA (6), JOSÉ TOMAZ MIRANDA VILELA VASCONCELOS (7), DIANJU DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA (8), FERNANDO CONZAGA DA COSTA (9) e NARA AMANDA VEIGA BARRETO (10), com espeque no art. 129, III da Carta Política.
Após ressaltar a prerrogativa legal conferida à instituição na defesa do patrimônio público, teceu comentários quanto a recente e conturbada história política do Município de Pirambu/SE, "outrora pequena vila de pescadores", hoje detentora de vultosa renda decorrente de royalties transferidos pela Petrobrás S/A, "em face da exploração de petróleo em seu território", ressaltando a ascensão política do segundo requerido, conhecido como "André Moura", filho de autoridades públicas sergipanas bastante conhecidas e Prefeito de Pirambu por 02 (duas) gestões 1997/2000 e 2001/2004, atualmente exercendo o mandato de deputado estadual, responsável pela organização de "um complexo esquema de apropriação e desvio de bens e recursos públicos, em proveito próprio e em prejuízo do Erário Municipal". Em 2004, sucedendo "André Moura", após ter sido negada pela Justiça Eleitoral a candidatura do 4º requerido ELIO MARTINS, assumiu a Prefeitura local o primeiro demandado JUAREZ BATISTA, representando a continuidade não apenas do grupo político anterior, como também dos desmandos administrativos. O atual alcaide JUAREZ BATISTA confessou perante a autoridade policial em 26.06.2007, em declarações posteriormente ratificadas e aditadas perante o Ministério Público, a própria improbidade e cometimento de atos de corrupção, revelando ainda sua incapacidade administrativa, pois segundo afirmou, o verdadeiro administrador do Município seria o próprio "André Moura" (Prefeito de direito), a quem eram destinados carros, telefones e outros bens, a custo do combalido erário público, transformando o Município de Pirambu em seu "feudo". O atual prefeito cumpria ordens do deputado face a coação e ameaças.
Os desmandos administrativos foram comprovados através do inquérito civil público que instrui a presente ação, a exemplo de compras de mercadorias junto ao supermercado JÚLIO PRADO VASCONCELOS (6º requerido), visando o benefício pessoal do ANDRÉ MOURA e sua família, conforme as rubricas encontradas na contabilidade da empresa, inclusive aquisição de diversos bens "que fogem da normalidade em se tratando de contrato de fornecimento para entes públicos, não estando abrangidos pelas licitações e contratos celebrados entre o Município de Pirambu e o Júlio Prado Vasconcelos", a exemplo de grandes quantidades de whisky, bebidas energéticas, absorventes, cervejas, aparelho de barbear, shampoo, caninha, tintura para cabelo, desodorante, condicionador, etc..., a demonstrar que as mercadorias abasteciam as residências do ex-gestor ANDRÉ MOURA, sua esposa LARA MOURA, a irmã PATRÍCIA MOURA e o cunhado ELINHO, como também as festas e eventos políticos promocionais do deputado ANDRÉ MOURA. Curiosamente, as rubricas concernentes as despesas eram perfeitamente identificadas.
Que além de compras oficiais pelo Município, verificou-se comprar paralelas de mercadorias não licitadas. Para tanto "eram emitidas notas fiscais nas quais eram lançadas mercadorias diversas das realmente compradas", obrigando a empresa a manter um controle paralelo através de documentos denominados "pedidos a entregar", tendo sido ouvidos o sócio-diretor da empresa JÚLIO PRADO, representante da empresa para licitações e também empregados, não havendo explicações satisfatórias para existências de 06 (seis) rubricas em nome do Município e familiares do ex-alcaide. Cuide-se que o atual Prefeito Municipal JUAREZ BATISTA, em corajoso depoimento, referente a JÚLIO PRADO VASCONCELOS, confirmou a "realização de compras de mercadorias naquela empresa, às expensas dos cofres municipais, para o benefício pessoal do ex-gestor André Moura e de seus familiares.", ratificado por outras testemunhas. O testemunho de HERBERT DE CARVALHO GOMES revelou o esquema montando pela Secretaria de ação social, dirigida por NARA AMANDA VEIGA BARRETO, irmã de LARA MOURA e cunhada de ANDRÉ MOURA, assegurando que como motorista da Secretaria, transportou carrinhos de mercadorias como carnes, enlatados, feijão, salsicha, arroz, palmito, creme de barbear, cerveja, queijo, presunto, caninha, ora para a casa de ELINHO e esposa PATRÍCIA DANTAS, ora para casa do MÁRIO BROTHER, ora para casa da própria Secretária.
Adotando o mesmo procedimento da JULIO PRADO, a empresa SUPERMERCADO MM NUNES, conforme depoimento de seu proprietário: "que os refrigerantes, cervejas, e vinhos eram comprados pela Prefeitura ao depoente, e entravam na sua Nota fiscal como cestas básicas". No mesmo sentido o fornecedor RICARDO FORTES LEMOS: "que vinha uma ordem da prefeitura determinando qual o tipo de produto que sairia na nota, ainda que tivesse sido fornecido cerveja, whisky e red Bull".
Que durante as gestões do então prefeito ANDRÉ MOURA e do atual JUAREZ BATISTA restou evidenciado, após análise contábil, que muitas despesas com gêneros alimentícios eram fracionadas para burlar a modalidade de licitação, permitindo-se direcionar o certame, tendo como certos os vencedores JÚLIO PRADO VASCONCELOS ou DIANJU DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, demonstrando assim a montagem e fraude dos procedimentos licitatórios, inclusive com processos inteiros sem a assinatura dos servidores responsáveis, a exemplo da licitação 102/2006. Ademais, não se encontrou durante as investigações um único procedimento acompanhado de orçamentos prévios de pesquisa de preço, na forma determinada pelo art. 40, §2º,III da L. 8666/93, como anexo ao edital respectivo. Curiosamente, "cada edital consigna o valor total estimado para aquisição das mercadorias em patamar próximo ao da proposta vencedora e, ainda, do limite para modalidade convite", num verdadeiro "exercício de adivinhação". Da mesma forma, a tomada de preço 01/2005 continha cláusula ilegal e abusiva. Enfim, dos procedimentos licitatórios analisados, há evidências de conluio e fraude para favorecer empresa JÚLIO PRADO VASCONCELOS, sempre representada pelo senhor FERNANDO CONZAGA DA COSTA (nono requerido). Este senhor, curiosamente, representava também a empresa DIANJU DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. As duas empresas, algumas vezes, disputaram a mesma licitação. Segundo ainda o autor da ação, estas duas empresas constituíam NEGÓCIO DE FAMÍLIA. Com efeito, em 20.06.2005 o sócio Antônio Julio Monteiro Vasconcelos transferiu as suas cotas para Maria Antônia Cabral Monteiro. Já o contrato social da DIANJU previa como sócios o mesmo Antônio Júlio Monteiro Vasconcelos (filho de José Tomaz Vasconcelos e Maria Antônia) e o mencionado Sr. Fernando Gonzada da Costa. Este, portanto, passou a representar as duas empresas nas licitações do Município de Pirambu."
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Processo nº 200772210502:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido LIMINAR em face de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS(1), ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA(2), LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA (3), ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS (4), CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA (5), ALICE MARIA DANTAS FERREIRA (6), SILVANETE DIAS CRUZ (7), com espeque no art. 129, II e III da Carta Política.
.......A causa de pedir (fatos). Os desmandos administrativos foram comprovados através do inquérito civil público que instrui a presente ação, a exemplo de compras de alimentos às empresas La Natita Restaurante Ltda, de propriedade da Sra. Glícia Oliveira de Campos, restaurante Tubarão da Praia, Churrascaria Cruzeiro do Pampa e Marize dos Santos, todas custeadas pelos cofres públicos, fato confirmado em depoimento do Prefeito Municipal, corroborado por vasta documentação, a demonstrar o desvio de finalidade nos negócios jurídicos tratados com evidente enriquecimento ilícito dos beneficiários, pois "de um lado, pessoas sem qualquer vínculo com a Administração Pública autorizavam as despesas e beneficiavam-se, direta (consumo) ou indiretamente dos produtos adquiridos e, de outro, a composição dos pedidos e as circunstâncias em que os produtos eram consumidos destoavam daquilo que se espera de uma refeição paga com o dinheiro público", como fazia o ANDRÉ MOURA, sua genitora LILA MOURA e a irmã PATRÍCIA MOURA, todos sem vínculo funcional com a Administração Pública, conforme cópia dos pedidos e notas fiscais assinados pelos requeridos. A composição das refeições, a exemplo de ostras, camarão no coco, cervejas, energéticos, pastel de lagosta, isca de peixe, etc "não estão entre aqueles que constumam ser consumidos por agente público em seu expediente", mas sim em outras circunstâncias. Ademais, restou comprovado que as aquisições serviam para celebrar festejos e eventos particulares, voltados à projeção político-eleitoral dos requeridos. "Para maquiar essas aquisições irregulares, eram emitidas notas fiscais nas quais eram lançadas produtos diversos dos realmente comprados...Daí a necessidade de um controle paralelo das aquisições junto aos restaurantes, o que era efetivado através dos pedidos em apreço." Não olvidar da participação de SILVANETE DIAS CRUZ, a "Fia", Secretaria particular do então prefeito ANDRE MOURA, de quem recebia ordens e orientações diretas. A "Fia" contava com veículo, motorista e celular pagos pela municipalidade. As compras autorizadas por ela beneficiavam os interesses de ANDRÉ MOURA. Estranhamente, o atual prefeito JUAREZ BATISTA consentia com todos estes desmandos, pois determinava o pagamento das respectivas despesas."
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Processo nº 200772210501:
"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante legal, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido LIMINAR em face de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS(1), ANDRÉ LUIZ DANTAS FERREIRA(2), LARA ADRIANA VEIGA BARRETO FERREIRA (3), ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS (4), CLÁUDIA PATRÍCIA DANTAS FERREIRA (5), SILVANETE DIAS CRUZ (6), MÁRIO JORGE PEREIRA DOS SANTOS (7), IRLEIDE SANTOS TRINDADE PEREIRA (8), IVAMILTON NASCIMENTO SANTOS (9) e REGIVALDO SANTOS MACHADO (10) com espeque no art. 129, II e III da Carta Política.
.....Os "negócios" eram realizados junto às empresas MM Nunes, Mercadinho Nossa Senhora do Carmo, Edinalva Dantas Sanatos (Dinalva), Lizandréia Teles do Nascimento (Andréia) e Maria Silene da Conceição (peixaria), tudo custeado pelos cofres públicos, fato confirmado em depoimento do Prefeito Municipal, corroborado por vasta documentação, muitas fornecidas voluntariamente pelo Prefeito afastado, a demonstrar o desvio de finalidade nos negócios jurídicos tratados com evidente enriquecimento ilícito dos beneficiários, tanto na gestão do ANDRÉ MOURA, quanto na de JUAREZ BATISTA. Para tanto "eram emitidas notas fiscais nas quais eram lançadas mercadorias diversas das realmente adquiridas, e que correspondiam aos itens licitados ou compreendidos no contrato administrativo. Daí a necessidade de um controle paralelo das saídas de mercadorias para a Prefeitura Municipal de Pirambu, o que era efetivado através das autorizações de retiradas, subscritas apenas por determinados servidores municipais, cujo teor não era registrado na contabilidade oficial da empresa, nem tampouco da Prefeitura."
As requisições eram assinadas pelos requeridos SILVANETE (FIA), MARIO JORGE (MÁRIO BROTHER), IRLEIDE e IVAMILTON (LINDO), todos com fortes vínculos pessoais em face dos requeridos. Já o REGIVALDO MACHADO, promovia a arrumação dos procedimentos licitatórios, valendo-se de sua experiência junto ao Tribunal de Contas do Estado - Coordenadoria vinculada ao Conselheiro Reinaldo Moura, genitor de "ANDRE MOURA" e "PATRÍCIA MOURA", conferindo "aparência de legalidade" aos processos.
Com relação as compras junto aos mencionados estabelecimentos foram colhidos no curso das investigações inúmeros documentos datados do ano de 2005/2006 apontando alguns dos requeridos na qualidade de requisitantes do material, valendo-se de expressões e siglas mascaradas, dentre outros "compras p/casa T; comp. Casa P; casa equipe técnica; time juniores; compras p/edgar, ref. Cavagada de hlinho; cavagada de patioba; de ver. edgar e o promulher; casa japa T.M; casa de apoio mensal; caminhada de Moita; desfile casa A.M.; casa de apoio jap; compras frangos p/T; " etc. Cuide-se que a maioria dos pedidos, de forma inusitada, foram realizados no período eleitoral, nos meses que antecederam o pleito de 2006. A Sra. Lizandréia, conhecida como "Andréia", declarou que "o Prefeito JUAREZ também fazia retiradas de frangos na conta da Prefeitura e as autorizações eram assinadas por ele próprio, em documentos semelhantes aos assinados por LARA MOURA e também outros com o timbre da Prefeitura; que também era feita uma feira semanal de verduras e frutas que eram para a casa do Prefeito JUAREZ..."
E não é só.
Pendente ainda de apreciação pedidos de tutela de urgência nas 02 (duas) outras ações civis (200872200066 e 200872200065), tendo estas como requeridos, além do Prefeito JUAREZ BATISTA, o Sr. GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO (Vice-Prefeito) e a Sra. MARIA DILCE DE JESUS SANTANA VIEIRA (Presidente da Câmara de Vereadores de Pirambu), além de outros servidores públicos.
Traço um panorama processual das mencionadas ações civis.
Segundo consta na ação de improbidade movida em face do Vice-Prefeito GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO (200872200065), lastreada em prova documental idônea, restou comprovado que nos autos do inquérito civil 06.08.03.0003, o vice-prefeito, com anuência do alcaide e em conluio com outros servidores, determinou o desconto de até 10 % (dez por cento) das remunerações pagas a servidores comissionados e prestadores de serviços da Prefeitura local, a título de contribuição ao Diretório Municipal do Partido da Frente Liberal, o PFL de Pirambu, no total de R$ 82.370,29, sendo efetivamente transferidos dos cofres municipais o montante de R$ 53.743,76, conforme informado no ofício nº 182/07 do então interventor do Município. O requerido GUILHERME JULLIUS exercia a função de presidente do mencionado diretório partidário. Os servidores municipais eram obrigados a tolerar os descontos nos vencimentos em razão de ameaças sofridas, e, o que é pior, sem serem filiados a qualquer partido político, como exige a Constituição Federal e a lei. O fato é incontroverso, provado documentalmente e confessado pelo requerido. Sequer prestaram contas à justiça eleitoral destes depósitos. Realmente, no processo eleitoral nº 68/07, o PFL de Pirambu, por seu diretório (presidente e diretório), informou a receita partidária em R$ 100,00 (cem reais), face unicamente a serviços técnicos profissionais, omitindo a doação da municipalidade e a inexistência de conta específica para depósito, como determina a legislação de regência.
Tive o cuidado de analisar o mencionado processo eleitoral, qual não foi minha surpresa, constatei que a confissão do requerido GUILHERME JULLIUS, antes duvidosa, agora se afirmava. Deveras, por petição protocolada em 11.02.08 junto ao Cartório Eleitoral, o PFL, através do requerido GUILHERME, na qualidade de presidente do partido no exercício 2005, apresentou uma "prestação de contas retificadora"!!!, na qual, de forma surpreendente, afirmou, a esta altura dos acontecimentos, a necessidade de correção da prestação primitiva, pois, em razão de esquecimento (presume-se), lembrou-se da existência de uma conta para depósito, e, o mais estranho, apresentou o lançamento contábil da doação daquela quantia de R$ 53.743,76 por parte da Municipalidade, tudo mediante declaração firmada pelo próprio GUILHERME JULLIUS e outros indivíduos, quando a lei veda expressamente a doação proveniente do Poder Público, o que abre ensanchas a configuração do abuso do poder econômico, na forma expressamente estabelecida na Lei eleitoral (artigos 24 e 25).
Já a requerida MARIA DILCE DE JESUS SANTANA VIEIRA responde ao processo nº 200872200066. Segundo se colhe dos autos, após tramitação regular do inquérito civil 06.08.03.0001, restou comprovado que a edil, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Pirambu, continuou percebendo durante toda gestão do prefeito JUAREZ BATISTA, a remuneração correspondente ao cargo efetivo de servente do quadro da municipalidade local, em acumulação indevida de cargos e funções, tendo abandonado o local de trabalho, locupletando-se à custa do erário, sem qualquer contraprestação laborativa, conforme se pôde constatar do exame de 12 livros de ponto da Escola Municipal Leonor Barreto Franco, abrangendo os anos de 2002 a 2007!!!. O Sr. Interventor através do Ofício nº 037/08 asseverou: "....a mencionada servidora vem percebendo seus vencimentos relativos ao cargo, normalmente, conforme ficha financeira dos anos de 2006 e 2007, muito embora não se tenha localizado documentação que ateste seu comparecimento ao local de trabalho, conforme relato do Setor de Recursos Humanos", informação ratificada pelo Secretário Municipal de Educação, totalizando R$ 12.890,00 a título de dano ao erário público. De fato, todo histórico financeiro da servidora com os numerários respectivos e os livros de ponto que instruem a inicial apontam a verossimilhança das alegações do parquet. Não olvidar que tal arcabouço documental está, no original, depositado na sede do Município.
Por seu turno, o relatório final da Intervenção apresentado no dia 18 de fevereiro de 2008 traça um quadro devastador das finanças públicas encontradas pelo Interventor. Deixo de transcrever as centenas e centenas de ilegalidades e irregularidades apontadas no minucioso relatório calcado em pareceres técnicos, contábeis e jurídicos, pelo que me basta a transcrição da sua conclusão final:
"Em face do que foi visto por meio da equipe de intervenção e apresentado neste relatório, a Prefeitura Municipal de Pirambu, apresente um quadro de verdadeiro caos administrativo, orçamentário, financeiro e patrimonial, considerando os graves fatos narrados no transcurso de todo este documento de auditoria.
Tal a desordem administrativa instalada na Comuna que chegou-se a tratar o PÚBLICO como se PRIVADO o fosse, como, por exemplo, as retiradas constantes de numerário das contas correntes da Prefeitura Municipal de Pirambu para transferência ao CAIXA/TESOURARIA, objetivando o movimento de recursos EM ESPÉCIE para pessoas físicas e jurídicas.
Essa prática, além de nefasta e combatida pelos órgãos de fiscalização e controle, é contrária aos princípios basilares que a Administração está adstrita especialmente ao da legalidade, da moralidade e da transparência.
Para se ter uma idéia do quantitativo de recursos movimentados EM ESPÉCIE na Prefeitura Municipal de Pirambu, faz-se necessário apenas olhar os registros existentes no LIVRO RAZÃO DA TESOURARIA E CAIXA e cópias dos cheques sacados "na boca do caixa", como se as contas públicas fossem particulares.
A utilização desse mecanismo fere de morte a moralidade pública, pois favorece ao desvio e corrupção na utilização dos dinheiros públicos.
A ausência constante de documentos necessários para a realização das fases da despesa pública também saltam aos olhos na Administração Municipal de Pirambu. Não foram poucos os documentos sem as assinaturas dos gestores e responsáveis tais como: notas de empenho, notas de liquidação, processos licitatórios, contratos, dentre outros.
Na Administração Pública, onde não há transparência com a coisa pública, impera a sombra da corrupção e do desmando.
O estado democrático de direito não tolera a corrupção, os privilégios, as fraudes, a impunidade, a falta de informação em órgãos públicos, a manipulação de dados e o desrespeito aos direitos humanos, razão pela qual, situações graves como estas merecem a intervenção rápida e eficaz tanto do Poder Judiciário, do Ministério Público como dos órgãos de fiscalização, a fim de se evitar a impunidade e a prevalência de crimes contra a administração pública e de improbidade administrativa.
Como afirmou certa vez o Barão de Montesquieu: "A corrupção dos governantes quase sempre começa com a corrupção dos seus princípios."
Certamente a resolução de todos os desmando administrativos encontrados naquela municipalidade ainda não foram concluídos pois muitos ainda persistirão, tendo em vista que a cada dia, novos fatos aparecem aos olhos da equipe de intervenção.
O descaso com a coisa pública é tão notório que falta instrumentos de controle na administração de pessoal, de material, de patrimônio e, sobretudo, das finanças públicas, onde foram detectados, não apenas por parte da equipe de intervenção, mas, também, por vias das equipes de auditores do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do Estado, da Controladoria Geral da União, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Sergipe, desvios e malversação de recursos públicos sem qualquer pudor. Aliás, parafraseando o "slogan" da Administração do Prefeito afastado "A certeza da Continuidade", a verdade é que seria mais próprio altera-la para: "A CERTEZA DA IMPUNIDADE", considerando a verdadeira avalanche de práticas ilegais e imorais.
Garantir que os recursos públicos sejam aplicados em benéficos da população, que a farta documentação encontrada e que demonstra essa falta de compromisso com a legalidade, seja devidamente preservada para fins de prova e instrução por parte dos órgãos fiscalizadores e do próprio Judiciário, garantir que a ordem e a moralidade sejam preservados, são tarefas hercúleas que deverão ser perseguidas com o fito de punir aqueles que deram causa a tal desmando administrativo na comuna.
Aplicar os recursos provenientes de convênios e outros instrumentos para beneficiar o social é outro desafio a ser cumprido, principalmente considerando que as receitas do município estão bastante comprometidas com parcelamentos de dívidas junto ao INSS, com causas cíveis e trabalhistas e, sobretudo, a questão que envolve a disputa pelos Royalties com o município de Pacatuba, que agravou ainda mais o quadro financeiro de Pirambu.
Muito embora a intervenção tenha feitos esforços no sentido de colocar "ordem na casa", ainda existem muitos problemas para solução na administração municipal de Pirambu principalmente nas áreas de pessoal, de receitas, de despesas e de questões judiciais e administrativas.
Este relatório visa demonstrar o arcabouço de problemas e desmandos detectados, não apenas pela equipe de intervenção, que tem feito todo esforço para sanar e sanear, mas, por outras equipes de auditorias como anteriormente frisado, que detectaram em seus relatórios as mesmas irregularidades, desvios de recursos em obras e serviços não realizados, licitações manipuladas e fraudulentas, saques de altas quantias em espécie das contas correntes municipais sem apresentar destino, utilização de bens móveis e imóveis em detrimento próprio, apropriações indébitas junto ao INSS, emissão de cheques em provisão de fundos, dentre outras ilegalidades, dentre as quais destacamos:
a) Movimentação constante no caixa e com valores exorbitantes;
b) Pagamento em caixa de despesas sem NE, liquidação e comprovantes de pagamentos;
c) Ausências de retenções do INSS dos prestadores de serviços;
d) Ausências de recolhimentos do ISS, IRRF e INSS;
e) Ausência de recolhimentos do ISS e INSS;
f) Ausência de recolhimento do INSS dos servidores e prestadores de serviços;
g) Despesas impróprias;
h) Despesas sem licitações;
i) Pagamento de empréstimos de servidores comissionados em débito automático em conta ICMS;
j) Diversas despesas sem assinaturas nas Notas de Empenho, liquidações e atesto nas notas fiscais;
k) Irregularidades em diversas Cartas Convites nos anos de 2006 e 2007 analisados por amostragem;
l) Irregularidades na Tomada de Preços nº 001/2007 em que faltam assinaturas nos contratos e notas de empenho, muito embora tenham ocorridos pagamentos;
m) Irregularidades nos processos de Inexigibilidades dos anos de 2006 e 2007 analisados por amostragem;
p) Ausência de publicação de contratos;
o) Irregularidades no Convênio nº 001/2007 celebrado entre a Prefeitura de Pirambu e o Olímpico Pirambu Futebol Clube;
p) Ausência de controle de Almoxarifado e registro de bens móveis;
q) Renúncia de receitas de ISS, IRRF, IPTU e ITBI;
r) Emissão de cheque sem provisão de fundos;
s) Ausência de controle de combustíveis e sucateamento da frota de veículos muito embora existissem vários veículos locados;
t) Fracionamento de despesas;
u) Pagamentos por obras e serviços não realizados;
v) O grande número de contratações de pessoal ao arrepio da Constituição Federal, bem como a prática de nepotismo."
Como se vê, são os requeridos, juntamente com outros acusados, atores de toda sorte de fraudes, conspiração, superfaturamento, irregularidade em concursos públicos, terceirização indevida de serviços e obras, saques diretamente na "boca do caixa", nepotismo, violação ao estatuto da cidade, enriquecimento ilícito , enfim, descumprimento da ordem legal instituída. As inúmeras ilicitudes cometidas pelos agentes políticos fraudaram a representação popular, iludiram o cidadão e macularam com a pecha da improbidade a gestão dos mesmos.
Hoje, não são mais detentores daquela legitimidade então outorgada pela vontade popular, não olvidando a máxima de que é livre o homem que elege, mas não o eleito no exercício do mandato. Todo administrador público deve obediência aos princípios consagrados no art. 37 da Carta Política: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo pautar seu comportamento desta forma, de maneira decente e condizente com os ditames políticos constitucionais, o que não ocorreu no caso em tela.
Por tudo isto, a necessidade da medida extrema de afastamento dos réus das funções pública que exercem é medida que se impõe, plenamente justificáveis os requisitos preconizados no parágrafo único do art. 20 da Lei 8429/92. Nesse sentido:
"Não se mostra imprescindível que o agente tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo"(Fábio Medina Osório, Improbidade Administrativa, p. 242)
Do que se constata dos autos e da farta prova carreada, é fácil perceber a formação de um grande esquema de corrupção, apropriação e desvio de verba pública, perpetrados por inúmeras autoridades públicas municipais e estaduais, tudo a serviço da satisfação de interesses particulares em detrimento do interesse público. Para garantir desde logo a preservação dos interesses tutelados, o legislador previu a possibilidade de concessão de medida liminar, in verbis:"Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo." (Art. 12, da Lei n. 7.347/85).
A doutrina igualmente admite a cognição sumária:
"Antes de outras apreciações, anote-se que: a) tendo em vista o peculiar sistema da Lei n. 7.347/85, é admissível a concessão de medida liminar initio litis tanto nas ações cautelares (...) como no bojo da ação principal, impondo-se ou não multa liminar diária" (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 267).
Para a concessão da medida pretendida devem estar presentes os seus requisitos: a aparência do direito tutelado e o perigo de dano de difícil reparação. Reis Friede, ao tratar do tema "Medida Liminar em Ação Civil Pública", assevera:
" (...) a concessão de liminares, por tratar-se de decisão judicial sobre provisão de caráter cautelar, deverá ater-se à constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora nas razões expendidas pelo requerente". (FRIEDE, Reis. Medidas Liminares. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1997. p. 246).
Nesta seara, não olvidar notável doutrina:
"O primeiro requisito (fumus boni iuris), tratado pelo art. 801, III, da Lei de Ritos, enseja análise judicial a partir de critérios de mera probabilidade, em cognição não exauriente, avaliando-se a plausibilidade do direito pleiteado pelo autor a partir dos elementos disponíveis no momento. Deve o Juiz indagar, assim, se a pretensão veiculada, diante dos elementos apresentados pelo legitimado, o conduzirão, provavelmente, a um resultado favorável, cuja utilidade se busca preservar" (Garcia, Emerson e outro, Improbidade administrativa, Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2006, pág. 742/743)
Há verossimilhança nas alegações do parquet confrontadas com todo o arcabouço probatório produzida nos diversos processos, havendo risco potencial de ocorrência de conduta deletéria por parte dos requeridos no intuito de embaraçar a instrução dos feitos, na medida em que, mantidos na condição de gestores públicos, procurarão corromper e destruir, sem dúvida, as provas documentais confirmatórias da improbidade perpetrada e que se encontram nos armários dos gabinetes dos prédios municipais, além de promoção de toda sorte de coação e ameaças às principais testemunhas dos atos improbos, quais sejam, os próprios servidores públicos. O que faria o servidor exercente de cargo público em comissão diante da ameaça do Prefeito de demissão em caso de revelação de alguma fraude ? Portanto, o periculum in mora se encontra no risco de serem destruídos documentos pelos demandados e pelo "temor de represálias por parte dos servidores que pretendam denunciar o esquema", sendo fato que inúmeros servidores já compareceram para depoimento de forma extrajudicial, havendo imperiosa necessidade de assegurar o livre exercício para o depoimento judicial.
Mas veja só. Afastado o Prefeito Municipal do cargo e assumindo o Vice-Prefeito, o problema não desaparece, pois este, tanto quanto aquele, procurará destruir as provas da sua própria improbidade. No mesmo sentido, no caso de sucessão do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Presidente da Câmara Municipal, que, como se viu, responde por improbidade consubstanciada em farta prova documental, teria, ela mesma, na condição precária de Chefe do Executivo, livre acesso aos documentos arquivados nos prédios da municipalidade. Tudo conspira para a boa marcha processual. Não se deve por as ovelhas para dormir com os coiotes.
Os processos civis e criminais estão aí a confirmar a probabilidade da prática de improbidade administrativa e a reiteração por parte dos requeridos de atos ilegítimos durante toda a gestão exercida é fruto de um sentimento nefasto de impunidade que reinava nesta urbe, revelador da impotência e inoperância dos mecanismos de controle social, inclusive do próprio Poder Judiciário, o que não se concebe.
Com esta decisão interlocutório, não se está, por óbvio, exercendo juízo de cognição plena, somente encontrável após ampla instrução processual, assegurado o contraditório e a ampla defesa consagrados pela Constituição Federal a todo nacional. Contudo, o panorama desenhado até o momento aponta, como medida mais adequada e razoável, o afastamento dos requeridos, agentes políticos improbos, das funções públicas que exercem, na forma requerida pelo Ministério Público.
Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO. INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas.
O afastamento do agente de suas funções, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas, interesse de toda a coletividade.
Homologada desistência requerida pelo 1º agravante Município de Jaguariaíva.
Agravo não provido."
(AgRg na SLS 467 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2007/0084255-8, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 10.12.2007 p. 253 ).
Portanto, evidencia-se no caso dos autos, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciado na continuidade do exercício das importantes funções públicas por parte dos requeridos sob forte investigação por atos de improbidade administrativa, impondo-se, reitere-se, o afastamento temporário dos cargos que exercem para se assegurar o bom andamento da instrução processual. Afastados, não poderão destruir, influir ou corromper provas, impedindo a busca da verdade real.
Sendo assim, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 20, parágrafo único da Lei n. 8.429/1992, DEFIRO, na íntegra, e inaudita altera pars, o pedido liminar incidental formulado pelo Ministério Público junto às diversas ações civis por improbidade administrativa para DETERMINAR o afastamento de JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DE MELO e MARIA DILCE DE JESUS SANTANA das funções públicas de Prefeito Municipal de Pirambu, Vice-Prefeito Municipal de Pirambu e Presidente da Câmara Municipal de Pirambu, respectivamente, sem prejuízo da remuneração, CONVOCANDO-SE, em razão do impedimento de todos e em obediência à Lei Orgânica Municipal, o substituto legal imediato, o Vice-Presidente da Câmara Municipal o Sr. ANTONIO FERNANDES DE SANTANA, enquanto durar a instrução processual, respeitado o limite temporal dos mandatos dos afastados.
Expeça-se mandado de afastamento.
Notifiquem-se com urgência os requeridos afastados e o Vice-Presidente da Câmara Municipal ANTONIO FERNANDES DE SANTANA.
Notificar o Ministério Público.
Pirambu/SE, 14 de fevereiro de 2008
Juiz Paulo Marcelo Silva Lêdo
Decisão do Presidente do TJ sobre a Intervenção de Pirambu
Já a Procuradora-Geral de Justiça, na representação do Ministério Público, pediu a exclusão dos litisconsortes do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, permanecendo somente o próprio Município no pólo passivo da ação.
O pleito do Ministério Público deve ser indeferido. Ainda que o TJSE tenha decidido que o Vice-Prefeito não podia ser litisconsorte quando do julgamento da intervenção, tal raciocínio não prevalece no caso de prorrogação.
O interesse do Prefeito afastado é cristalino, haja vista que a prorrogação da intervenção nos moldes em que foi pleiteada até 31 de dezembro de 2008, culmina por impedi-lo de retornar ao cargo por completo, haja vista que em 1º de janeiro de 2009, assume o novo Prefeito eleito.
Aliás, a prorrogação vem fundada em várias causas em que se imputa ao Prefeito a conduta do improbus administrator e a prática de atos ilegais que invadem a sua esfera de interesse jurídico. Não aceitar o litisconsorte é patrocinar acusação sem defesa e fazer tabula rasa do princípio constitucional do contraditório.
Já o Vice-Prefeito tem, agora, interesse no pedido porque a prorrogação da intervenção derivaria a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo insculpido na Constituição Estadual, que limitava a intervenção a 180 dias, cujo prazo lastreou o decreto interventivo.
Nota-se que o pleito do Ministério Público é de prorrogação da intervenção até 31 de dezembro de 2008, o que impossibilitaria a assunção do cargo pelo Vice-Prefeito em qualquer oportunidade e terminaria, na via transversa, por lhe cassar o mandato.
Portanto, indefiro o pedido do Ministério Público em que se pede a reconsideração do despacho de fls. 464 e mantenho o litisconsórcio ali declarado.
No que se refere ao pleito do Prefeito Juarez Batista dos Santos, não é possível de ser atendido porque não há previsão de prazo para resposta à prorrogação da intervenção e, nestes casos, silente a lei, o art. 185 do Código de Processo Civil determina que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Contando-se em dobro o prazo porque os litisconsortes têm diferentes procuradores (art. 191 do CPC) e sabendo-se que a informação foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 31 de janeiro de 2008 / quinta-feira (fls. 465), a publicação considera-se feita em 1º de fevereiro de 2008 (sexta-feira), conforme disciplina o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Por conseqüência, o prazo iniciaria na segunda-feira (04/02). Acontece que não houve expediente nem na segunda (04/02), nem na terça (05/02), nem na quarta-feira (06/02) por ocorrência dos festejos Momescos de carnaval. O prazo começou a ser contado em 07 de fevereiro e terminaria em 16 do mesmo mês que é um sábado, transferindo-se para a segunda-feira (18/02/2008). O pleito de concessão de prazo foi protocolizado em 08 de fevereiro passado, quando o prazo se encontrava em aberto e poderia ser utilizado para vista do litisconsorte. Por isto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo feito pelo Prefeito Juarez Batista dos Santos. Porém, fato relevante que deve ser observado é que a intervenção já se exauriu. Contando-se que o Decreto interventivo foi de 180 dias e que se iniciou em 16 de agosto de 2007, no dia 11 de fevereiro de 2008 chegou a termo o prazo da intervenção.
Agosto de 2007 ?
16 dias
Setembro de 2007
30 dias
Outubro de 2007
31 dias
Novembro de 2007
30 dias
Dezembro de 2007
31 dias
Janeiro de 2008
31 dias
Fevereiro de 2008 até o dia 11
11 dias
TOTAL
180 dias
Na verdade, o pleito de prorrogação é natimorto. Protocolizado em 30 de janeiro de 2008 (quarta-feira) o processo só teria condições de prorrogar a intervenção caso fosse à pauta do dia 06 de fevereiro do mês andante. Porém, o dia 06 foi a quarta-feira de cinzas e a próxima sessão só se realizaria dia 13 próximo futuro, quando já encerrada a intervenção.
Tudo isto deve ser somado ao fato de que os prazos para oitiva dos litisconsortes deveria ser observado como já fora dito e o processo não poderia entrar em pauta antes do dia 18 de fevereiro andante, só possibilitando a pedida de pauta para julgamento do pleito de prorrogação no dia 20 de fevereiro de 2008, se fosse publicada com a antecedência legal.
Sabido é que o prazo prorrogável é aquele que se encontra em andamento.
Não há qualquer pleito cautelar que vise garantir a efetivação da medida interventiva nem a sua prorrogação, abrindo ensanchas para a assunção do cargo por parte do Prefeito Municipal.
Forçosa é a conclusão de que a intervenção se exauriu, prejudicando o pleito do Ministério Público ainda que se adentrasse na órbita da discussão sobre a constitucionalidade do art. 24, § 4º, da Constituição Estadual porque não se pode mais prorrogar o prazo que se concluiu.
Aprendi, nos anos de Magistratura, que o julgamento deve seguir o meu caráter humanista e perseguir a sustentação jurídica que o alicerça. No caso dos autos, conclui que o Prefeito Municipal deveria ser afastado, porém a lei não sustenta o meu pensar.
Refleti, busquei os livros, discuti com profissionais do direito que me rodeiam e nada me foi oferecido que pudesse sustentar, ainda que de forma precária, a prorrogação da intervenção ou o afastamento do Prefeito neste processo. Estivesse decidindo uma ação civil, uma ação criminal, uma ação cautelar ou até um novo pleito de intervenção com as causas agora apuradas, a jurisdição estava instalada para a minha decisão.
Contudo, aqui, nada mais se faz possível.
Assevere-se que o pleito de prorrogação da intervenção veio despido de qualquer prova e só sustentado em alegações.
Lamentavelmente, por um lado, não há condição técnica de avaliar a tese do Ministério Público, sobre a possibilidade jurídica da prorrogação. Todavia, conforta-me saber que a impossibilidade constitucional de que o julgador possa ser, a um só tempo, também acusador é um módico preço que se paga pela garantia de se viver
A apreciação do direito de quem quer que seja reclama a atuação de um sistema complexo, que envolve o Judiciário como um dos seus componentes. Se o sistema não funcionou com a agilidade necessária, tal não pode ser imputado à Justiça, que deve garantir, para quem quer que seja, o respeito à Constituição e às Leis.
O art. 201, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, edita:
No caso de representação, mandará arquivá-la se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo da decisão no prazo de cinco (05) dias.
É o caso.
Impossível prorrogar o que já se exauriu.
Assim, determino o arquivamento do pedido de prorrogação da intervenção no Município de Pirambu (processo nº 2007108504).
Intimem-se.
Aracaju, 12 de fevereiro de 2008.
Desembargador José Artêmio Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe




