O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe votou, por unanimidade, pela denegação do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Aracaju (Setransp) contra a Lei Municipal nº 3256/2005, apontando como autoridades coatoras o Prefeito de Aracaju, o Superintendente da SMTT e o presidente da Câmara Municipal.
O impetrante defende o cabimento do writ contra lei de efeitos concretos e informa que foi publicada a Lei 3256/2005 dizendo que "autoriza o Poder Executivo a delegar a execução dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na cidade de Aracaju e dá providencias correlatas".
Ainda no artigo 1º da lei, "fica o Poder Executivo autorizado a delegar a terceiros, por meio de concessão, mediante licitação na modalidade concorrência, a prestação e a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, que será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas constituído para o procedimento licitatório".
O parágrafo único da Lei 3256/2005 diz ainda que "no prazo de 60 dias o Poder Executivo através da SMTT publicará Edital inicial da licitação a que se refere o caput deste artigo".
Sendo assim, o impetrante alegou que embora possível o município editar lei disciplinando a concessão do serviço público nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, a lei municipal não obedeceu ao regramento contido no parágrafo único daquele artigo, a exemplo do regime das empresas concessionárias, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter o serviço adequado.
No voto, o Desembargador Roberto Porto conclui que "os municípios podem efetuar, através da lei, as adaptações pertinentes às suas peculiaridades, devendo, contudo, seguir as diretrizes gerais estabelecidas pela supracitada lei, bem como pela Lei 9074/95 que promoveu algumas alterações".
O Desembargador alega ainda que "o impetrante não tem direito líquido e certo a partir de conjecturas. Ainda que a lei municipal tivesse que estabelecer requisitos para a concessão e não os estabelecesse, recaindo, por qualquer sorte em inconstitucionalidade, o mandamus seria dirigido contra lei em tese, o que se mostra impossível".




