Janaina Cruz

Janaina Cruz

Na sessão do dia 05.04.06, o Pleno do TJSE indeferiu o pedido de desaforamento n. 0003/2004, formulado pela defesa em processo criminal oriundo da Comarca de Cristinápolis.

 

Em suas razões, o réu alegou comoção social, que estaria caracterizada pela ocorrência de manifestações públicas empreendidas pela população do município de origem, bem como o risco de parcialidade dos jurados, pois, segundo afirmou, um destes havia sido surpreendido portando anotações durante a última sessão de julgamento. 

 

Ao proferir seu voto, o des. Cezário Siqueira Neto, relator do processo, frisou que a regra do juiz natural é preceito estabelecido na Constituição Federal, como garantia de preservação da competência jurisdicional e da própria regularidade do processo, só podendo ser mitigada nas hipóteses excepcionais contempladas pelo ordenamento jurídico, dentre elas o desaforamento, previsto no art. 424 do Código de Processo Penal.

 

Em seguida, o relator ponderou que, no caso em exame, não houve prejuízo quanto à imparcialidade dos jurados, pois as anotações acima referidas não foram compartilhadas pelos demais membros do Conselho de Sentença, que fora dissolvido no momento da sessão, conforme consta da ata encaminhada pelo Juízo a quo, onde os jurados informaram não ter ciência das mencionadas informações.

 

Ademais, sustentou o relator que a simples ocorrência de manifestações populares clamando por justiça constitui exercício da cidadania e não comoção social ou abalo à ordem pública a justificar o desaforamento, cabível somente em situações excepcionais previstas em lei. Invocou ainda precedentes de outros tribunais no mesmo sentido.   

 

Finalmente, reconhecendo, ainda, não estar provado nos autos a existência de perigo concreto à vida ou à integridade física do réu, o relator indeferiu o pedido de desaforamento, no que foi seguido pelos demais desembargadores, em decisão unânime.

 

O Pleno do TJ concedeu a segurança pleiteada por servidor da Prefeitura Municipal de Porto da Folha, que, através do Mandado de Segurança n. 272/2005, se insurgiu contra ato do chefe do Executivo Municipal, que determinou sua transferência para local distante de seu endereço, ato este que, segundo o impetrante, deriva de perseguição política e não estaria devidamente motivado.  

 

Em pedidos sucessivos, o impetrante requer seja anulado o ato de transferência ou, que seja dirigida ordem à autoridade impetrada a fim de que esta providencie o custeio de seu transporte até o novo local de trabalho.  

 

Notificada, a autoridade municipal sustenta que a transferência do servidor tem como causa razões de necessidade do serviço público e não perseguições políticas. 
 

Ao proferir seu voto, o relator, des. Cezário Siqueira Neto reconhece a improcedência do argumento de perseguição política, uma vez que esta não restou demonstrada nos autos, não comportando dilação probatória a via do mandado de segurança. 

Contudo, reconheceu o relator que, apesar de o impetrante não gozar da prerrogativa de inamovibilidade, garantida apenas a certas categorias de agentes públicos, o ato de sua transferência deveria ter sido devidamente motivado. 

Com esses fundamentos, o Tribunal seguiu o relator, concedendo a segurança por unanimidade.

Na próxima quarta-feira, 5, o Tribunal Pleno continuará o julgamento do Mandado de Segurança nº 291/2005, impetrado em face da supervisora de Atendimento ao Candidato da Fundação Carlos Chagas, do governador do Estado de Sergipe e do procurador Geral do Estado. O Writ, em resumo, cinge-se a possibilidade de revisão de prova de concurso público, mesmo após apreciação do recurso administrativo interposto junto à instituição realizadora do certame.

 

No aludido mandamus, o impetrante Raul de Faro Rollemberg Neto alega que após ter obtido êxito na prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, teve seu ímpeto prejudicado em virtude da nota que lhe foi atribuída na prova subjetiva, também de caráter eliminatório e classificatório. Diante da irresignação com a valoração de suas respostas, o impetrante interpôs Recurso Administrativo, e, segundo ele, tal procedimento não surtiu efeito, uma vez que não houve uma análise idônea e adequadamente motivada.   
 

Como o aludido Recurso foi o último remédio previsto na via administrativa, resolveu trazer sua irresignação ao Poder Judiciário. Assim, impetrou Mandado de Segurança sustentando que houve violação ao direito líquido e certo de ter sua prova re-avaliada, com atribuição de nota devidamente fundamentada, atacando os pontos essenciais para valoração máxima do conteúdo exposto.   
 

O pedido, então, foi feito no sentido de determinar que a Comissão do Concurso aprecie a insurgência levantada, e, sucessivamente, embasado no princípio da eventualidade, que o pleito seja apreciado pelo Poder Judiciário, reconhecendo o acerto das respostas oferecidas, concedendo ao autor a pontuação máxima dos quesitos recorridos, acrescentando os pontos que lhe são devidos e lhe conferindo o direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a nova lista de aprovados, na qual deverá constar na 16ª colocação.  

Após a sustentação oral dos procuradores das partes, a juíza convocada, dra. Cléa Monteiro Alves Schligmann, proferiu seu voto. Inicialmente, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita, de ilegitimidade dos impetrados e da necessidade de citação dos listisconsortes necessários. Nesses pontos foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais membros do Pleno, tendo, em seguida, passado ao mérito do Writ. 
 

No mérito, a magistrada após citar repositório jurisprudencial de fatos similares ao aqui tratado, indo de encontro ao pleito do impetrante, votou pela improcedência do pedido, ressaltando que a Fundação Carlos Chagas demonstrou em resposta ao Recurso Administrativo interposto, a fundamentação de cada quesito questionado, estampando, assim, a legalidade do ato, único ponto que, segundo a relatora poderá ser apreciado por esta Corte, uma vez que o Poder Judiciário não pode re-avaliar os critérios adotados pela Banca para valoração da nota.  

Após prolação do voto pela relatora, o julgamento foi interrompido, uma vez que o Des. Pascoal Nabuco fez pedido de vista dos autos. Desse modo, o julgamento prosseguirá na próxima sessão plenária.

Servidores da Prefeitura de Tomar de Geru impetraram Mandado de Segurança para garantir que não fossem desviados das funções que lhe eram atribuídas pelo cargo para o qual prestaram concurso público.

Consoante as alegações dos impetrantes, o concurso foi realizado pela administração municipal anterior, visando o preenchimento dos cargos de servente  auxiliar de serviços gerais. Sucede, que o novo prefeito Municipal designou os servidores para realizarem os serviços inerentes à atividade de gari, o que, segundo eles, vai de encontro ao previsto no certame ao qual se submeteram.

O des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, relator do processo, acolheu os argumentos dos impetrantes, entendendo que se não há previsão expressa no edital do concurso público não se pode  obrigá-los a realizar o serviço de limpeza urbana.

O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, tendo, o des. Cezário Siqueira Neto, acrescentado que em concursos para preenchimento de vagas de gari exigem-se testes de esforço físico, o que não ocorreu  com o certame em tela. Assim, diante da incompatibilidade das funções previstas no edital com os serviços a que foram designados pelo novo prefeito Municipal, o mandamus foi acatado por esta Corte. 

Ao julgar o Mandado de Segurança n. 0257/2005, o Pleno do TJ/SE concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, que se irresignou contra ato da prefeita do Município de Ribeirópolis.

 

O impetrante, candidato habilitado em concurso público para o cargo de enfermeiro dos quadros de pessoal do referido município, após julgamento de recursos administrativos, foi classificado na 7ª posição, tendo o Executivo municipal convocado e nomeado os seis primeiros aprovados, preenchendo, assim, todas as vagas ofertadas no edital regulador do certame. 
 

Ao proferir seu voto, o des. Luiz Mendonça, relator do processo, decidiu pela concessão da segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à assunção ao cargo, considerando sobretudo que, como provado nos autos, o Município de Ribeirópolis já havia exonerado a pedido a quinta colocada, restando um cargo vago, o qual deve ser preenchido com a nomeação do primeiro excedente, no caso, o impetrante.

 

O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, sendo concedida a segurança por unanimidade, devendo a autoridade impetrada tomar as providências cabíveis para o cumprimento da decisão mandamental proferida pelo Colegiado.

O Estado de Sergipe impetrou mandado de segurança contra despacho da Presidência do TJ/SE, que determinou o fim da suspensão de precatório judiciário para realização de novos cálculos sobre o valor da dívida, o que fora ordenado em despacho anterior proferido pelo então Presidente desta Corte.   
 

O relator do Mandado de Segurança, des. Cláudio Dinart Déda Chagas, indeferiu a inicial sob o fundamento de que a via do mandamus era inadequada para impugnar o ato em questão.   
 

Inconformado, o impetrante interpôs Agravo Regimental (0003/2006), visando dar seguimento ao Mandado de Segurança.   
 

Após o voto do relator, des. Cláudio Déda, que conheceu do recurso para lhe negar provimento, pediu vista dos autos o des. Roberto Porto, que, divergindo do relator, concedeu provimento ao regimental.      
 

Em sua fundamentação, o des. Roberto Porto sustentou a admissibilidade do writ no caso em tela, por ser o despacho impugnado ato de autoridade pública proferido em procedimento de natureza administrativa, sendo passível de contestação através do mandado de segurança, à luz da previsão constitucional que trata deste remédio processual.    
 

Concluindo o julgamento na tarde do dia 08/03/2006, o Tribunal Pleno, por maioria, acompanhou o voto divergente para dar provimento ao Agravo Regimental, determinando o regular processamento do Mandado de Segurança, que agora deverá ser julgado no mérito, quando a Corte decidirá sobre a existência ou não do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.

O Sindicato dos Trabalhadores na Educação Básica da Rede Oficial de Sergipe  SINTESE, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 0001/2005) perante o TJSE, alegando omissão do Governo do Estado quanto à apresentação de projeto de lei à Assembléia Legislativa Estadual.

O citado projeto de lei deveria tratar da revisão geral e anual das remunerações de servidores públicos estaduais, referente aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2005.

Em suas razões, a entidade sindical sustenta que o Governo do Estado de Sergipe se omitiu quanto ao cumprimento das normas contidas no art. 37, X, da Constituição Federal e 3º e 25, X, da Constituição Estadual que, segundo o autor, prevêem a mencionada revisão.

Ao realizar sua sustentação oral perante o Tribunal Pleno, a Procuradoria do Estado de Sergipe alegou, inicialmente, a incompetência deste Tribunal para apreciar a citada ação e, posteriormente, a perda do objeto da mesma, por já ter sido editada a Lei Complementar Estadual 106/2005, que teria suprido a omissão apontada pelo sindicato.

Em julgamento realizado no dia 22/02/2006, o relator do processo, des. Cláudio Dinart Déda Chagas, acolheu a alegação preliminar de incompetência do TJ, sob o fundamento de que a norma constitucional confrontada é o art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 e não os citados dispositivos da Constituição Estadual, pois esta não acompanhou o texto federal quanto às alterações realizadas em 1998.

Por fim, o relator reconheceu a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o pleito contido na ação em exame, amparado em precedente do próprio Supremo, sendo, contudo impossível a remessa dos autos do processo ao STF, pois o SINTESE não possui legitimidade para propor a citada ação perante o Supremo, nos termos do art. 103 da Constituição Federal.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, declarando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito.

O Tribunal de Justiça deste Estado em decisão plenária deferiu, por maioria, o pedido formulado no Mandado de Segurança nº 0324/2005 impetrado pelo Ministério Público Estadual, que visava desconstituir decisão de suspensão de inquérito policial. O trancamento do inquérito foi determinado pelo Juízo de Direito da Comarca de Maruim, por entender que a atividade inicial e diretiva da investigação criminal é privativa do Delegado de Polícia de Carreira, não podendo assessor técnico de polícia exercer tais atividades, como ocorreu no caso em tela.

 

Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança, os Desembargadores entenderam, majoritariamente, que preponderava a segurança pública e a própria dignidade do investigado, em face do princípio da legalidade.

 

O voto vencedor ressaltou a importância do tema em pauta, frisando que a sociedade não pode ser prejudicada em nome de irregularidades na operacionalização do direito. Aliás, abstrai-se da decisão, que os procedimentos não podem prejudicar o fim a que se prestam. No presente caso, a manutenção da segurança pública.

 

Por fim, o relator do Mandado de Segurança, Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto, registrou que o problema do exercício da atividade policial por pessoas não concursadas está na iminência de ter uma resolução, uma vez que está em andamento concurso público para preenchimento de vagas de Delegados da Polícia Civil do Estado de Sergipe.  

A Câmara Criminal do TJ/SE admitiu, por maioria, na Apelação Criminal nº 0237/05, a possibilidade de progressão de regime aos apenados por crime hediondo. A Apelação foi da relatoria da Desembargadora Célia Pinheiro, a qual restou vencida, diante dos votos dos Desembargadores Cezário Siqueira Neto e Gilson Góis Soares.    


A decisão foi fundamentada no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que não restringe a progressão de regime para os crimes considerados hediondos. A Carta Magna apenas limita aos condenados pela prática dos aludidos crimes, previstos na Lei 8.072/90, a concessão de fiança, graça e anistia. Desse modo, os Desembargadores entenderam que não seria razoável o legislador ordinário restringir os direitos fundamentais relativos à liberdade, que são considerados cláusulas pétreas pelo constituinte originário.


Além da argumentação acima exposta, frisou-se ainda que a própria Lei de tortura, posterior à Lei de Crimes hediondos, já passou a admitir a progressão prisional, apenas ressalvando que o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado.
 

Ademais, a decisão destacou a necessidade da observância dos princípios da isonomia, proporcionalidade e da individualização da pena.

 

O Ministério Público do Estado de Sergipe impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar N° 87/2006 contra ato judicial oriundo do Juízo de Direito da Comarca de Maruim, que determinou a suspensão do inquérito policial N° 200574090123, por considerar a ilegitimidade do Assessor de Polícia Civil para instaurar o aludido procedimento investigatório.

Ao julgar a liminar do Mandado de Segurança, o juiz convocado Netônio Bezerra Machado, que está substituindo a desa. Clara Leite de Rezende, considerou que as funções de delegado de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais competem à Polícia Civil, sob a direção do delegado de Polícia de carreira.

Assim, como o inquérito em questão foi dirigido, segundo o magistrado, por quem não reveste a condição de delegado de Polícia de carreira, mas de mero Assessor Técnico, findou por indeferir a liminar.

Dr. Netônio Bezerra remeteu sua decisão ainda ao princípio da legalidade, esculpido no Art. 37 da Carta Magna, afirmando que não havia cogitar-se de delegação de competência desautorizada, justificando, desse modo, a nulidade do ato administrativo.

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