Janaina Cruz
Pleno decide sobre caracterização da reincidência em sede de revisão criminal
Ao decidir a Revisão Criminal n. 0007/2005, o Pleno do TJ/SE, por maioria, julgou procedente o pleito autoral, para afastar a reincidência imputada ao réu na sentença condenatória.
Na espécie, o réu havia aceitado, em processo anterior, a concessão do benefício do sursis processual, tendo, por este fato, sido considerado reincidente.
Nas razões de seu voto, a relatora do processo, desembargadora Célia Pinheiro Silva Menezes, sustentou que o fato de o réu, em outro feito, ter aceitado e cumprido proposta de suspensão condicional do processo, com fulcro no art. 89 da Lei 9.099/95, não tem o condão de classificá-lo como reincidente, acaso, em momento posterior, seja julgado pela prática de novo crime.
Ressaltou a relatora, a fim de fundamentar sua decisão, que o art. 63 do nosso Código Penal estabelece que se verifica a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Assim, considerando estar patente o erro na dosimetria da pena, em razão de ter a magistrada sentenciante considerado reincidente o acusado, o Tribunal decidiu julgar procedente o pleito de revisão criminal, ajuizado a fim de buscar a redução da pena com base no argumento de inexistir reincidência no caso dos autos.
Tribunal fixa entendimento sobre exoneração de servidor em estágio probatório
Na sessão plenária do dia 08/11, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade de votos, denegar a segurança pleiteada pela impetrante do Mandado de Segurança 0289/2006, que contestou ato do prefeito Municipal de Campo do Brito.
Nas razões de seu voto, o desembargador Manuel Pascoal Nabuco DÁvila, relator do processo, inicialmente, afirmou que em casos recentes decidira ser obrigatório à Administração Pública respeitar os princípios constitucionais quando da exoneração de servidor público concursado, ainda que em estágio probatório, mais precisamente o princípio do devido processo legal.
Contudo, salientou o relator, o ato de nomeação da servidora, ora impetrante, foi editado sem observância de decisão judicial que sustou os efeitos do concurso público no qual a impetrante foi aprovada.
Assim, o magistrado concluiu pela impossibilidade de se reintegrar a impetrante ao cargo que antes ocupava, por inexistir direito líquido e certo a ser amparado, em virtude da existência de decisão judicial que suspendeu os efeitos do concurso público, tendo o ato impugnado tão-somente dado cumprimento à referida decisão.
Por fim, o relator votou pela denegação da segurança, acolhendo também a jurisprudência da Corte e o parecer do procurador-geral de Justiça, ambos no mesmo sentido.
Não cabe aplicação do princípio da fungibilidade para acolher recurso ordinário interposto em lugar do recurso especial
A Petrobrás interpôs Recurso Ordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça que julgou desprovida apelação em mandado de segurança de 1º grau. Em despacho fundamentado, a desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, presidente da Corte, negou seguimento ao Recurso, por não ser cabível ao caso.
Ainda irresignada, a recorrente interpôs Agravo Regimental que foi conhecido, mas julgado desprovido pela desa. Marilza Maynard. Após a relatora apresentar o voto no Pleno conhecendo do recurso, o desembargador Roberto Porto levantou discussão sobre o cabimento do Agravo Regimental em face da aludida decisão fustigada, indagando se não seria o caso de interposição de Agravo a Superior Instância. Foi esclarecido pela relatora que o aludido Agravo a que se referiu o desembargador Roberto não serve para impugnar a decisão de admissibilidade de Recurso Ordinário, mas sim contra a decisão que inadmite Recursos Especial ou Extraordinário. Desse modo, os membros da Corte, por unanimidade, votaram pelo conhecimento do recurso.
No mérito, a presidente ressaltou que o princípio da fungibilidade recursal só se aplica quando são observados: a dúvida objetiva acerca de qual recurso cabível, ausência de erro grosseiro e prazo recursal. Assim, asseverou que a Constituição Federal prevê expressamente as hipóteses de recurso especial e de recurso ordinário, não deixando qualquer dúvida sobre o cabimento do recurso contra acórdão que nega provimento à apelação em mandado de segurança de primeiro grau.
Afirmou ainda a relatora, que mesmo em sendo aplicado o já aludido princípio, percebe-se de forma clara que o Recorrente não observou os requisitos essenciais para a sua admissão. Ademais, juntou diversas decisões dos Tribunais Superiores ratificando o seu voto. Concluiu, então, pelo desprovimento do Agravo Regimental, no que foi acompanhada por todos os demais desembargadores.
Pleno decide que técnico judiciário lotado no interior pode ocupar cargo em comissão no Tribunal
Na tarde desta quarta-feira, 8, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade de votos, conceder a segurança pleiteada pelos impetrantes do Mandado de Segurança 0282/2006, que se insurgiram contra ato da Presidência do Tribunal.
A questão dos autos tratou de se saber se era ou não possível a nomeação de técnico judiciário lotado em Comarca do interior para o cargo de assessor jurídico de desembargador, ante a previsão do edital do concurso ao qual se submeteu o candidato, segundo o qual o empossado deveria permanecer, no mínimo, por três anos, durante o período de estágio probatório, na Comarca para a qual foi nomeado, vedadas a remoção e a requisição.
O certame em tela, regido pelo Edital n. 02/2004, buscou selecionar candidatos para os cargos de Técnico e Analista Judiciário do quadro de pessoal do Judiciário sergipano, sendo as comarcas do Estado agrupadas em cinco circunscrições, devendo o candidato, no ato de inscrição, optar por uma delas, onde deveria exercer suas funções, observadas as regras do edital.
A Presidência do TJ, ao prestar suas informações, sustentou a impossibilidade de se proceder à nomeação do impetrante em razão da vedação contida no edital do certame, sob o argumento de ser esta norma de conhecimento dos candidatos, que com ela anuíram ao participarem do concurso público, sustentando ainda que a referida norma editalícia fora estabelecida com o intuito de evitar a redução do número de servidores nas Comarcas do interior, o que prejudicaria o serviço judiciário.
Ao julgar o mandamus, o relator do processo, desembargador Luiz Mendonça, reiterando os termos do voto proferido pelo desembargador Roberto Porto no MS 0209/2006, votou pela concessão da segurança, argumentando que, tendo o Tribunal jurisdição sobre todo o território estadual, todas as Comarcas estariam nele contidas, não havendo que se falar em requisição ou remoção, pois, segundo o relator, sendo o servidor exonerado do cargo em comissão, retornará para a lotação original.
Frisou ainda os termos do parecer do promotor de Justiça e professor de Direito Constitucional Carlos Augusto Alcântara Machado, para quem:
"Consoante declinado nos autos, a questão em tela é regida por dois documentos normativos: a Lei Estadual nº 2148/77 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe) e a Lei Estadual nº 4791/02 (Estabelece a Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe).
Não há em nenhum dos dois indigitados documentos normativos disposição legal restritiva como a constante no edital.
Na Lei nº2148/77 há apenas três restrições para os servidores em estágio probatório, ..., vedando a redistribuição, a licença para o trato de interesses particulares e a promoção:
...
Mesmo que possível fosse, na remota hipótese de ser vencido o argumento antes declinado, a regra editalícia, ao estabelecer os institutos que seriam vedados (remoção e requisição), consagrando típicas restrições ao servidor público em estágio probatório, fez indicações expressas.".
Continuando seu voto, o relator sustentou também que a vedação de remoção, sendo esta tratada pelo Estatuto dos Servidores Civis Estaduais (Lei Estadual n. 2.148/1977), só poderia ser imposta por lei específica e não através de edital, finalizando sua decisão com a constatação de que o servidor efetivo ora impetrante preenche os requisitos legais para ocupar o referido cargo em comissão, sendo bacharel em direito e não incidindo em nenhuma das proibições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no combate ao nepotismo.
Ao concluir o julgamento, o Pleno decidiu pela concessão da segurança, nos termos do voto do relator, deixando de participar do julgamento, em virtude de impedimento legal, os desembargadores José Alves Neto, José Artêmio Barreto, um dos impetrantes e a presidente, por ser a autoridade impetrada.
Pleno do TJ decide que Prisão Preventiva não depende de parecer do MP
O Ministério Público do Estado de Sergipe impetrou Mandado de Segurança (0317/2005) em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Maruim que decidiu acerca de prisão preventiva formulada por Autoridade Policial, sem a prévia oitiva da promotora de justiça daquela Comarca.
O aludido mandamus foi distribuído para a desa. Clara Leite de Rezende que na sessão plenária do dia 25 de outubro proferiu o voto denegando a segurança pleiteada. Para a desembargadora relatora:
o impetrante não logrou demonstrar a ilegalidade ou a abusividade do ato de autoridade impugnado, tendo em vista que a exigência de promover a intimação do Ministério Público para que se manifeste preventivamente nas hipóteses de prisão preventiva representada pela autoridade policial apesar de ser providência aconselhável em vista de ser atribuída ao Parquet a titularidade da ação penal (CF, art. 129, I) -, não tem previsão legal expressa, restando portanto, desprovida a obrigatoriedade.
Ademais, a desembargadora Clara Leite destacou que em se tratando de prisão preventiva a ordem pode ser dada até mesmo ex officio pelo juiz. Assim, utilizou-se da máxima de que quem pode o mais pode o menos, para concluir que se a norma possibilita a decretação de prisão preventiva independentemente de provocação, a manifestação prévia do Ministério Público não será obrigatória.
Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora, que arrematou afirmando que diante da inexistência de direito líquido e certo a proteger, julgava improcedente o pedido para denegar a segurança pleiteada.
Banca de concurso é obrigada a proceder à nova avaliação de títulos de candidata
Na sessão plenária da última quarta-feira (18/10), o des. Manoel Pascoal Nabuco D´ávila apresentou o voto no Mandado de Segurança nº 0007/2006 impetrado por Ronaide Farias de Oliveira em face do Secretário do Estado da Saúde de Sergipe.
Segundo a impetrante, na fase de títulos do concurso público para enfermeira em urgência pré-hospitalar móvel, no SAMU/Estadual, foi prejudicada pela Banca Examinadora uma vez que teria juntado toda a documentação para comprovação de experiência profissional correspondente aos títulos previstos no edital do certame, mas, mesmo assim, não teve a pontuação correspondente.
Desse modo, a concursanda se valeu do Writ para ter a atribuição da nota que considerava justa aos títulos apresentados. O desembargador Relator Pascoal Nabuco votou pela concessão parcial da segurança, confirmando a liminar concedida pelo desembargador plantonista Gilson Góis Soares.
Para o magistrado, a documentação apresentada pela impetrante confirma suas alegações. Assim, segundo ele "resta evidenciada que a pontuação aferida desrespeitou os parâmetros esculpidos no edital e merece ser reavaliada, isto porque a nota atribuída à candidata foi inferior à devida com base nos documentos apresentados e seguindo a pontuação do edital".
Ademais, ressalvou que não cabe ao Judiciário atribuir nota à candidata, como esta pretendia, uma vez que, consoante seu voto, o mandamus somente é admissível com natureza repressiva em relação ao direito oposto à Banca Examinadora desde que não se trate de uma nova avaliação, mas sim quanto ao critério adotado para tal correção. Acrescentou que desta maneira, deve-se negar a tutela jurídica quanto aos pedidos desbordantes desses limites, sob pena de infrigir o princípio da repartição dos poderes.
Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator, que concluiu pela concessão parcial da ordem no sentido de ser promovida uma reavaliação dos títulos da candidata pela Banca Examinadora, atribuindo-lhe a nota proporcional a sua experiência profissional e demais atividades valoradas naquele certame, permitindo a sua participação na 2ª fase do concurso (curso de formação) caso esteja enquadrada no número de vagas previstas no edital após a atribuição da nota nova.
TJ decide sobre nomeação em concurso para auditor do Tribunal de Contas Estadual
Ao julgar o MS 0237/2006, o TJ/SE, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada por candidato aprovado no concurso público para o cargo de Auditor do TCE/SE.
Sustentou o impetrante ter obtido a terceira colocação no resultado final do certame, tendo o respectivo edital ofertado três vagas para o referido cargo.
Instada a se manifestar administrativamente, a autoridade impetrada já havia indeferido o pleito do requerente, sustentando que, além de o candidato não possuir direito à nomeação, havia a pendência, no STF, de lide envolvendo a disputa da mesma vaga pleiteada pelo impetrante, a qual era pretendida também por candidato portador de deficiência física.
Por seu turno, o impetrante afirmou que o recurso extraordinário interposto por seu concorrente, por não ter efeito suspensivo, não teria o condão de impedir sua nomeação, requerendo medida liminar que lhe garantisse tal nomeação, ante a iminência da expiração do prazo de validade do concurso. A liminar restou indeferida.
Na sessão da última quarta-feira (04/10), o desembargador relator Cláudio Dinart Déda Chagas votou pela denegação da segurança, sustentando, em síntese, que:
"os candidatos classificados
Assim, como no caso em tela não ocorreu nenhuma das hipóteses acima citadas, o relator entendeu que a nomeação dar-se-á exclusivamente de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dentro do seu poder discricionário, não podendo ser objeto de análise pelo Judiciário, que é limitada à verificação da legalidade extrínseca do ato.
Concluindo, o julgamento, o relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, tendo o Tribunal denegado a segurança pleiteada.
Pleno do TJ julga inconstitucional lei que proibia cobrança de estacionamento por instituições privadas
A Universidade Tiradentes impetrou Mandado de Segurança em face do prefeito municipal de Aracaju, com pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade de lei municipal que veda a cobrança de estacionamento em unidades de ensino superior, supermercados e outros.
A impetrante sustenta, em síntese, o cabimento do Writ contra lei em tese e, no mérito, alega que o impetrado sancionou e promulgou lei criada e aprovada pela Câmara Municipal de Aracaju, que não teria competência para legislar sobre a matéria.
Além disso, segundo os procuradores da aludida Universidade, a lei é eivada de inconstitucionalidade material, ferindo diversos dispositivos e princípios constitucionais, a exemplo do direito de propriedade, do princípio da livre iniciativa e da autonomia universitária.
O relator do mandamus, des. José Alves Neto, apresentou seu voto na sessão plenária do dia 27 de setembro de 2006, confirmando a liminar anteriormente concedida e acatando os argumentos da impetrante. O desembargador reconheceu o direito líquido e certo da Universidade Tiradentes em vista da publicação da Lei Municipal, nº 3348/2006, que, segundo ele, é de efeitos concretos.
O magistrado destacou ainda que a matéria tratada pela lei municipal vergastada é de competência exclusiva da União, uma vez que somente a esta cabe legislar sobre direito civil, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Arrematou acrescentando que o direito de propriedade é uma garantia fundamental estabelecida no inciso XXII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que não se pode restringir sob qualquer pretexto, senão exclusivamente através de lei federal.
Após a prolação do voto, os demais desembargadores, com exceção da juíza convocada Rosalgina Almeida Prata Libório, que se julgou suspeita por ser funcionária da instituição impetrante, acompanharam integralmente o entendimento do des. José Alves Neto. Desse modo, a ordem foi concedida por unanimidade, permitindo-se a cobrança pela prestação de serviço de estacionamento pela Universidade Tiradentes.
Pleno reconhece a necessidade de procedimento administrativo para que se revogue permissão de uso de bem público
Por unanimidade, os desembargadores do TJ/SE, no julgamento do Mandado de Segurança 0031/2006, em sessão plenária do dia 06.09.2006, decidiram no sentido de ser necessário observar o devido procedimento administrativo sempre que o Poder Público pretender revogar permissão de uso de bem público, sendo este procedimento prévio uma garantia para que sejam resguardados os direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Na espécie, a impetrante dirigiu sua insurgência contra ato do prefeito do município de Capela, que cancelou permissão para que a mesma utilizasse um quiosque em praça pública.
O relator reconhece que, apesar de ser o ato de permissão discricionário e de caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir, a impetrante detém o imóvel de boa-fé, através de contrato de comodato firmado com prefeito anterior, retirando do bem o sustento de sua família, já perfazendo um período de mais de quarenta anos nessa condição.
Invocando precedentes deste e de outros tribunais, o magistrado reconheceu a necessidade de se realizar um procedimento administrativo no qual sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nas palavras do relator, desembargador Gilson Góis Soares:
"Assim, a extinção da permissão não pode ser reputada ato livre, praticável pela Administração, com ampla discricionariedade. O poder público tem o dever de ouvir o permissionário e facultar-lhe a produção de provas, de defesa, antes de promover a revogação da permissão. E, uma vez, realizado o procedimento administrativo, deverá o administrador proferir decisão motivada, pois somente pode ser sujeita a recurso uma decisão fundamentada e a Carta Política de 1988 assegurou o direito de recurso contra todas as decisões administrativas."
Finalizando seu voto e ratificando a liminar antes deferida, o relator concedeu a segurança pleiteada, para impedir a retirada da impetrante do local em que habitualmente exerce seu comércio, sem prejuízo de instauração de regular procedimento administrativo visando à revogação da permissão de uso do bem público, no que foi seguido pelos demais julgadores.
Reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que atribuía sua regulamentação a secretário de Estado
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica de Sergipe SINTESE, impetrou mandado de segurança (MS 0349/2005) com pedido de medida liminar no sentido de obter do TJ/SE um comando dirigido à autoridade impetrada, qual seja, o Secretário de Estado da Educação, para que este venha atender ao comando da LC Estadual n. 61, que lhe confere a tarefa de regulamentar determinadas disposições de seu texto.
Ao fundamentar seu voto, o desembargador Gilson Góes Soares, relator do processo, reconheceu a inconstitucionalidade de disposição contida no parágrafo primeiro do art. 39, da LC 61/01 do Estado de Sergipe, que atribuía ao Secretário de Estado da Educação a tarefa de designar comissão para tratar da regulamentação de benefício por ela previsto, bem como aprovar, posteriormente, tal regulamentação.
Segundo o relator, nos termos do art. 84, V, da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, não havendo no mencionado diploma normativo qualquer previsão de delegação de competência para a regulamentação de leis.
Ademais, frisou ainda o relator, tal competência não seria delegável, ante a aplicação do princípio da simetria, considerando-se que o art. 84 da Carta da República não admite a referida transferência de competência regulamentar.
Dando continuidade à decisão, o magistrado passou à análise da legitimidade passiva do secretário de Estado, reconhecendo que este não poderia figurar como autoridade impetrada, uma vez que não possui competência para o ato regulamentar pleiteado, trazendo precedentes deste Tribunal e do STJ neste sentido.
Por fim, o mandamus foi extinto sem julgamento de mérito, em decisão unânime.




