Uma loja de produtos importados teve seu mandado de segurança contra a Secretaria de Estado da Fazenda denegado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, no último dia 25. O impetrante objetivava a liberação de mercadorias, 67.260 pilhas e 1.100 tesourinhas, apreendidas consoante Termo de Apreensão e de Depósito.
A impetrante alegou que a apreensão foi equivocada porque a nota fiscal retrata exatamente os produtos comprados à empresa American Sky Comércio de Artigos Eletrônicos Ltda. Foi alegado ainda que a demora na liberação das mercadorias pode ocasionar a perda da validade, no caso das pilhas, ou vazamento do produto e conseqüente perda da utilidade.
A Secretaria da Fazenda informou que, concluída a ação fiscal, foram liberadas 1.140 pilhas, estando apreendidas apenas as mercadorias não descritas no referido documento fiscal. O impetrado alegou também a falta de nota fiscal das mercadorias, impossibilitando a identificação dos sujeitos da relação comercial - fornecedor e destinatário - e os preços praticados na compra e venda das mercadorias.
No voto, a Desembargadora Marilza Maynard, relatora do processo, diz que "a apreensão de mercadorias pelo fisco é legítima e que a sua continuidade justifica-se nos casos de contrabando ou descaminho e de ausência de nota fiscal, cabendo neste último caso a retenção das mercadorias desacompanhadas de documento fiscal até a comprovação da legitimidade da posse pelo proprietário".




