Janaina Cruz
Pleno reconhece ser indevida a exigência de aprovação em teste de aptidão física em concurso para o cargo de escrivão de polícia civil
Ao julgar o mérito dos Mandados de Segurança n. 0152/2006 e 0178/2006, o Tribunal entendeu, por unanimidade, ser incabível a exigência de aprovação no teste de aptidão física realizado no concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado de Sergipe, ainda em andamento.
Ao proferir seu voto, o relator do MS 0152/2006, desembargador Manuel Pascoal Nabuco Dávila, que já havia concedido medida liminar para permitir ao impetrante sua participação nas fases seguintes do certame, ressaltou que a questão já fora decidida noutras vezes pela Corte, bem como destacou o fato de serem as funções do cargo de escrivão meramente administrativas e cartoriais, sendo, por conseguinte, desproporcional a exigência de êxito em teste de aptidão física como uma das etapas para se alcançar o referido cargo, cujo desempenho independe da mencionada aptidão.
Ante essas razões, foi declarada a inconstitucionalidade das disposições da legislação estadual que exige a aprovação no referido exame físico.
Após o voto do des. Pascoal Nabuco, fora este acompanhado pelos demais julgadores, sendo a segurança deferida por unanimidade e, na mesma oportunidade, foi decidido o writ de n. 0178/2006, da relatoria do desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, que, por tratar de questão idêntica, restou julgado no mesmo sentido.
TJ determina o fim de suspensão de inquérito policial conduzido por assessor técnico
Na continuação do julgamento do MS 0331/2005, o Pleno do TJ/SE, por maioria, concedeu a segurança pleiteada pelo Ministério Público Estadual, para determinar o fim da suspensão de inquérito policial paralisado por ordem da Juíza de Direito da Comarca de Maruim, que entendeu ser esta a medida cabível diante do fato de que tal procedimento estava sendo conduzido por servidor comissionado e não por delegado de polícia.
Ao apresentar seu voto vista na sessão do dia 17/05/06, o juiz convocado Netônio Machado entendeu que as alegações do MP não mereciam ser acolhidas, pois, segundo o magistrado, a juíza impetrada não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pelo contrário, teria apenas evitado o prosseguimento de ato administrativo viciado de nulidade, em razão da absoluta incompetência do agente (assessor comissionado), para a condução do inquérito policial.
Sustentou, ainda, que a paralisação do inquérito não prejudicava a propositura da ação penal, pois esta pode ser intentada com base em outros elementos de convicção, não havendo, na ótica do julgador, qualquer óbice aos trabalhos do Ministério Público, dentre outros fundamentos, concluindo, portanto, não haver direito líquido e certo a assistir o impetrante.
Apesar de ter seu entendimento seguido pela juíza convocada Madeleine Gouveia, o voto do dr. Netônio Machado não foi acompanhado pelos demais desembargadores, tendo prevalecido o voto do relator, desembargador Roberto Porto, pois a maioria dos julgadores entendeu ter sido incabível a suspensão determinada pela magistrada, pois a medida nem anulou o procedimento viciado, nem encaminhou os autos do inquérito ao MP, para que fossem apreciadas apenas como peças informativas sem valor de inquérito policial, o que, segundo os julgadores, inviabilizava a atuação da Promotoria de Justiça.
Assim, por decisão majoritária, foi concedida a segurança pleiteada pelo Ministério Público no Mandado de Segurança já mencionado e, também, nos mandados de n. 0321/2005, 0327/2005 e 0329/2005, decididos em julgamento conjunto, em razão da extrema semelhança entre as questões discutidas.
Julgamentos de Antônio Francisco e filho são adiados por força de medida liminar
Em liminar concedida hoje, 16, o juiz convocado Netônio Bezerra Machado, em substituição ao desembargador Gilson Góis Soares, determinou a suspensão das sessões do Tribunal do Júri da 5ª Vara Criminal de Aracaju, que estavam marcadas para os dias 17 e 26 do corrente mês, quando seriam julgados os réus Antônio Francisco Sobral Garcez e Antônio Francisco Sobral Garcez Júnior.
O pedido foi formulado pelos réus através do HC 0229/2006, depois de ter sido negado pela juíza titular da 5ª Vara Criminal, que não se convenceu com as razões invocadas pelos pacientes, nomeando defensor público para defender os réus em plenário nas datas inicialmente designadas, se ausentes os advogados constituídos.
O fundamento do habeas corpus em questão reside no fato de que os anteriores patronos dos réus renunciaram aos respectivos mandatos e, só no dia 05 do mês em curso, os novos advogados foram constituídos, restando, segundo o impetrante, um lapso temporal muito curto para a análise dos autos e das provas neles contidas, visto que o feito é composto de 20 volumes, o que comprometeria o exercício da ampla defesa.
Ao expressar os fundamentos de sua decisão, o dr. Netônio Machado, relator do processo, argumentou que, caso não fossem adiadas as sessões do Júri, violado estaria o princípio constitucional da plenitude da defesa, aqui relacionado com o princípio da dignidade da pessoa humana, este um dos fundamentos do próprio Estado de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Carta Magna.
Ademais, segundo o relator, restariam malferidos, também, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os promotores de justiça encarregados da acusação possuem intimidade com o processo em julgamento, o que não poderia ser alcançado nem pelos novos advogados, nem pelo defensor público nomeado, em razão do curto lapso temporal disponível.
Ao finalizar sua decisão, o relator determinou que o Juízo a quo designe novas datas para os julgamentos.
Presidente suspende liminar que trancava Projeto de Lei da Câmara de Vereadores
A Câmara Municipal de Aracaju ajuizou, na Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, um pedido de suspensão de decisão liminar que, nos autos do Mandado de Segurança nº 200610300542, ajuizado pela Universidade Tiradentes, determinou que o presidente do Poder Legislativo Municipal se abstivesse de colocar em pauta de discussão e votação o Projeto de Lei 0009/2006, até o julgamento do mérito do aludido Mandamus.
A Câmara de Vereadores sustentou que o Poder Judiciário não pode interferir no poder de legislar da Câmara Municipal. Levantou também a ilegitimidade da impetrante do Writ. Desse modo, pediu a suspensão da liminar afirmando que a matéria é de interesse público e lesionou a ordem jurídica, uma vez que houve quebra de harmonia e independência entre dois Poderes.
A desembargadora presidente Marilza Maynard, ao analisar o pedido, entendeu que a matéria era de interesse público, uma vez que a liminar em questão suspendeu a tramitação de um Projeto de Lei na Câmara Municipal, sem que qualquer dos parlamentares, únicos legitimados a se insurgir contra a tramitação do projeto, levantasse violação ao devido processo legislativo constitucional.
Segundo ela, restou patente o interesse público, uma vez que é da vontade de todos que o Poder Legislativo, por meio dos Vereadores, investidos em seus cargos através do crivo da população para que lá a representem, exerçam seus poderes de legislar de forma livre.
O outro ponto importante, consoante as afirmações da presidente, diz respeito à legitimidade. Ela afirmou que é pacífico na jurisprudência que na fase de tramitação de projetos de lei, somente o Parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Citou para confirmar sua assertiva, o MS AgR 24667/DF, julgado pelo Tribunal pleno do Supremo Tribunal Federal.
Assim, com base na posição do STF na questão da legitimidade, a presidente disse que se evidencia que nesta fase do processo legislativo, a Constituição Federal não permite a interferência do Poder Judiciário nas funções inerentes ao Poder Legislativo, de modo que tal intromissão, em que pese às razões expostas pela Juíza a quo, cria uma desarmonia entre os poderes, lesionando a ordem jurídica e pública.
Com base nas aludidas fundamentações, deferiu o pedido de suspensão de execução de decisão liminar, possibilitando a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 0009/2005.
Artigos 1211-a e 1211-b do CPC não criam preferência para pagamento de precatórios
A requerente do Precatório 0191/2005 atravessou petição à Presidência do Tribunal de Justiça, pleiteando preferência na tramitação do feito, em razão do disposto nos arts. 1211-a e 1211-b do CPC (preferência na tramitação do processo em virtude da idade).
Ao analisar o pedido da requerente, a presidente ponderou que mesmo diante da importância dos retrocitados artigos, tem-se que o Precatório Judicial nada mais é que um procedimento administrativo com vistas a ordenar as dívidas constituídas judicialmente pelos entes públicos.
Para ela, tais artigos não são suficientes para determinar a preferência da requerente sobre os demais, no adimplemento de seu precatório. Aliás, consoante a desembargadora Marilza Maynard, a Constituição ressalvou expressamente os casos em que haveria preferência na tramitação, classificando-os como de natureza alimentar.
Acrescentou que a Carta Magna assim procedeu justamente para evitar a discricionariedade do administrador judicial dos precatórios em ordenar os pagamentos, pondo fim à insegurança e a possíveis privilégios na tramitação dos seus feitos.
Nos demais casos, segundo a presidente, percebe-se que houve o silêncio eloqüente da Carta Magna, não se permitindo, desse modo, a extensão da preferência dos casos taxativamente lançados ali como de natureza alimentar a outros casos que, embora sensíveis, não estão ali previstos. É uma forma de assegurar o interesse público, o zelo e a igualdade no tocante ao pagamento dos precatórios judiciais.
Reconheceu que alguns casos são especiais, mas ressalvou que em se permitindo essa discricionariedade aos gestores desses processos, casos não tão sensíveis podem ser assim considerados para quebrar a ordem de pagamento dos precatórios. O legislador constituinte visivelmente não quis deixar ao alvedrio dos gestores a análise dos casos que mereciam preferência, fê-lo, de forma expressa e taxativa.
A desa. Marilza Maynard alegou ainda que o processo, após regularização do ofício requisitório, foi concluso para a Presidência em 02/02/2006, e já no mesmo dia foi enviado ofício ao Prefeito do Município de Riachuelo para que procedesse à inscrição da dívida no orçamento.
Desse modo, o aludido precatório tem prazo para inscrição até julho do corrente ano (2006) e prazo para pagamento até dezembro de 2007. Isso, segundo ela, reforça ainda mais a impossibilidade de a Presidência do TJ/SE interferir no andamento do feito, uma vez que o Poder Judiciário não pode entrar no âmbito de discricionariedade (desde que dentro do prazo conferido pela lei) do administrador municipal para pagar o precatório.
Desembargador julga irrazoável e desproporcional exigência de teste físico em concurso para escrivão de Polícia
Amilton Castro Campos impetrou Mandado de Segurança nº 0174/2006 em face de ato do secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe. O impetrante tem o escopo de continuar nas demais fases do concurso para escrivão de Polícia, após ter sido reprovado no exame físico, de caráter eliminatório.
O relator do Mandado de Segurança ao proferir seu voto, delineou a questão com a seguinte pergunta: "É razoável ou não a exigência de exame físico para aprovação em concurso público para escrivão?". No teor do seu voto, o desembargador respondeu à pergunta, dizendo que os exames físicos exigidos são irrazoáveis e desproporcionais às atividades exercidas pelo Escrivão de Polícia, as quais são essencialmente cartorárias. Consoante suas assertivas, o edital, no ponto referente à exigência de provas físicas, é eivado de ilegalidade.
Reconheceu o relator que exigências e restrições podem ser feitas ao exercício de cargos públicos, desde que respeitem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Para ele, o edital não respeitou tais princípios e criou exigências não compatíveis para o cargo objeto do concurso. Foi citada, inclusive, a disparidade entre a exigência, no mesmo certame, de teste físico para Escrivão e a não exigência para o exercício do cargo de Delegado de Polícia.
Ainda segundo o des. Roberto Porto, a imposição de tais requisitos, na forma em que foi colocada, fere, inclusive, a Constituição Federal.
O desembargador Pascoal Nabuco interveio, acrescentando que no último concurso para Escrivão de Polícia do Estado de Sergipe, tal exigência também foi feita nos mesmos moldes, e este Tribunal de Justiça julgou, incidenter tantum, a incosntitucionalidade da exigência das provas físicas. Assim, segundo ele, a Administração Pública já deveria ter tomado as providências necessárias para não lançar um certame com pontos tidos como inconstitucionais por esta Corte de Justiça Estadual.
Desse modo, votou o relator pela concessão da ordem, determinando a continuação do candidato nas demais fases do concurso. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista da juíza convocada Madeleine Alves.
Destaca-se aqui também, que dois outros Mandados de Segurança, com o mesmo objeto, foram colocados em pauta pelo desembargador Relator Cláudio Deda, que votou no mesmo sentido do Relator do citado Mandado de Segurança 0174/2006. No entanto, os julgamentos de tais mandamus também foram suspensos em virtude de pedidos de vista da juíza Madeleine Alves de Souza Gouveia.
Não cabe revisão de pressupostos de cálculo em precatório judicial
O Tribunal Pleno, na última quarta-feira, 10, denegou o Mandado de Segurança 0354/2005. Este mandamus foi impetrado pelo Estado de Sergipe em face de despacho proferido pela presidente do Tribunal de Justiça, que nos autos do Precatório Judicial nº 0025/2001, determinou o fim da suspensão do aludido precatório para que tivesse o devido processamento e posterior adimplemento.
O precatório judicial estava suspenso desde que o então presidente desta Corte, des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila, com fundamento no art. 1º-E da Lei 9.494/1997, julgou procedente pedido do Estado de Sergipe de suspensão do precatório, tendo em vista supostos erros no cálculo dos valores referentes ao citado precatório judicial.
O credor inconformado com a decisão do des. Pascoal Nabuco atravessou petição rogando pelo andamento do feito. Tal pedido foi analisado pela atual presidente do Tribunal de Justiça, desa. Marilza Maynard, a qual deu interpretação diferente da que havia atribuído o ex-presidente desta Corte ao art. 1º-E da Lei 9.494/1997.
Segundo a desembargadora, o único meio em que se vislumbra a constitucionalidade do art. 1º-E, da Lei nº 9494/1997, é dando-lhe a interpretação de que é permitido ao presidente do Tribunal fazer a revisão dos cálculos em caso de ocorrência de erro puramente material, o que não se verifica in casu. Para ela, rever pressupostos de cálculo consignados em decisão transitada em julgado ensejaria a inconstitucionalidade da Lei.
Desse modo, consoante seu despacho, ao revisar um erro visivelmente material, a Presidente age em consonância com o entendimento do juízo que decidiu por último a causa, apenas aperfeiçoando a decisão. Por outro lado, a revisão dos pressupostos fixados em decisão transitada em julgado, feriria a coisa julgada, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Citou, para confirmar sua decisão, o REsp 127419, julgado pelo STJ.
O relator do Writ impetrado em face do mencionado despacho, des. Roberto Porto, acolheu a tese da atual Presidente do Tribunal, que determinou o fim da suspensão do precatório. Como foi seguido pelos demais membros do Tribunal Pleno, a ordem foi denegada por unanimidade.
Tribunal reconhece direito de paciente ao fornecimento de medicamentos para tratamento de doença crônica
Na sessão plenária do dia 03 de maio, o TJ/SE concedeu a segurança pleiteada no MS 0265/2005, para determinar que a Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe forneça à impetrante determinado medicamento de que esta necessita para tratar de sua artrite reumática crônica.
Ao proferir seu voto, a desembargadora Josefa Paixão de Santana, relatora do processo, entendeu que, de acordo com as provas dos autos, restou cabalmente demonstrada a existência da enfermidade alegada pela impetrante, bem como a gravidade da moléstia.
Considerando ainda a condição financeira da impetrante, que não lhe permite arcar com o tratamento, bem como o fato de que os medicamentos convencionais não surtiram efeito no caso específico, a relatora sustentou o cabimento do mandado de segurança, para tutelar o direito líquido e certo da impetrante a uma ação positiva do Estado no sentido de proteger a vida e a saúde de sua cidadã.
Em suas razões, a magistrada destacou que a garantia da saúde dos cidadãos é dever do Estado, por força de disposição contida no art. 196 da Constituição Federal de 1988, sendo a responsabilidade pela referida garantia atribuída a todos os entes da Federação.
Após o voto da relatora, seu entendimento foi seguido pelos demais desembargadores, sendo a segurança concedida por decisão unânime do Colegiado.
Reconhecida Carência de motivação em decisão da Banca Examinadora do concurso da PGE/SE
Continuando o julgamento do Mandado de Segurança 0291/2005, o desembargador Manuel Pascoal Nabuco Dávila votou pela concessão parcial da segurança pleiteada, determinando que a Banca Examinadora do Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Estado de Sergipe procedesse a uma nova correção da prova do candidato/impetrante, desta vez, com a devida fundamentação, determinando ainda a reserva de vaga para o caso de eventual nomeação.
No caso em tela, o impetrante alega que a decisão da Banca Examinadora que corrigiu sua prova carece de motivação, padecendo do mesmo vício a posterior decisão proferida em sede de recurso administrativo.
Em voto proferido na sessão plenária do 03/05/2006, o des. Pascoal Nabuco apresentou seu voto-vista, no qual, após acompanhar a relatora quanto à rejeição das preliminares suscitadas pelos impetrados, destacou que diversos eram os pedidos do impetrante, merecendo acolhida apenas aqueles que não adentravam no mérito da decisão administrativa.
Ao examinar a correção efetuada pela referida banca, bem como a decisão que julgou o posterior recurso, percebeu o magistrado que ambas carecem de motivação, ou seja, da regular exposição das razões de fato e de direito que justificaram seu teor, sendo as razões apresentadas tidas como vagas e genéricas, restando, por conseqüência, violados os preceitos da legislação federal e estadual que exigem a motivação de atos administrativos, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Citou ainda diversos posicionamentos da doutrina no sentido de se reconhecer a necessidade de motivação em atos como o que se questiona no writ em julgamento, ressaltando que a banca examinadora se encontra no exercício de atividade delegada pelo Poder Público, devendo, portanto, observar as regras e princípios aplicáveis à Administração Pública.
Destacou também a diferença entre vinculação e discricionariedade nos atos administrativos, afirmando que, no caso em exame, não há que se falar em discricionariedade, e sim em vinculação da Banca Examinadora ao princípio da motivação.
Por fim, vislumbrou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, em razão da demora nos julgamentos administrativos a serem realizados pela Banca, reconhecendo o caráter preventivo do mandamus no sentido de resguardar o direito do impetrante, diante da possibilidade de futura e eventual nomeação.
Em suma, o des. Pascoal Nabuco votou pela concessão parcial da segurança, no sentido de determinar a realização de nova correção da prova do impetrante, em decisão a ser devidamente motivada, bem como determinou a reserva de vaga para o caso de eventual nomeação do impetrante.
Após o voto-vista, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do des. Cezário Siqueira Neto.
Proibido nepotismo nos Poderes Executivo e Legislativo de São Cristóvão-SE
O Ministério Público Estadual, por meio do promotor de Justiça Fábio Pinheiro Silva de Menezes, ajuizou Ação Civil Pública (nº200683020185) com o escopo de proibir a prática do nepotismo pelos Poderes Executivo e Legislativo do município de São Cristóvão.
O promotor de Justiça alega que os requeridos insistem em descumprir as normas de conteúdo valorativo que vedam a prática do nepotismo e a criação de cargos comissionados para atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Foram juntadas várias provas do privilégio de parentes do chefe do Executivo e dos parlamentares municipais para ocupar os cargos comissionados no município de São Cristóvão. Além disso, segundo o Parquet, os parentes teriam sido nomeados para cargos comissionados, mas, na verdade, exercem funções inerentes aos cargos efetivos, violando a exigência constitucional de prestação de concurso público.
Com a aludida ação, pretende ainda o promotor de Justiça, que sejam observados os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência.
Fato semelhante aconteceu na Comarca de Pacatuba. Uma Ação Civil Pública ajuizada pelo promotor de Justiça Paulo José Francisco culminou num entendimento com a prefeitura. Foi lavrado um termo de ajustamento de conduta com o prefeito.
No caso de São Cristóvão, o juiz de Direito Manoel Costa Neto concedeu a liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual, determinando ao prefeito e ao presidente da Câmara de Vereadores, a exoneração, no prazo de 03 dias, de todos os cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau por adoção, ocupantes de cargos em comissão, do prefeito, vice-prefeito, vereadores, secretários e demais ocupantes de cargos de direção, tanto da administração direta e indireta do município, como também da Câmara de Vereadores, abrindo a ressalva à hipótese de serem servidores efetivos.
O juiz também determinou que o prefeito do município e o presidente da Câmara de Vereadores fornecessem a relação de todos os servidores comissionados, destacando a atribuição de cada um e o órgão em que estão lotados. Ademais, proibiu a prática do nepotismo cruzado, determinando que cada servidor, antes do ato de nomeação, assine declaração negativa de incompatibilidade, sob as penas da lei.
Como forma de assegurar a eficácia da medida, em caso de descumprimento, cominou o magistrado, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O inteiro teor desta decisão pode ser encontrado neste site, no campo de consulta a processos de 1º grau, pelo número 200683020185.




