Janaina Cruz
Tribunal reconhece força da influência sóciopolítica como justificativa para conceder desaforamento
Em decisão unânime, os desembargadores julgaram procedente o pedido de desaforamento N° 0003/2000, formulado pelo Ministério Público Estadual em processo que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro.
Ao expor as razões de seu voto, o relator do processo, des. Gilson Góis Soares trouxe, inicialmente, as alegações da parte requerente, para quem a condição social do processado vice-prefeito, à época do fato, e vereador quando da interposição do pedido de desaforamento são aptas a subsidiar fundada probabilidade de que o julgamento venha a padecer de ingerências políticas, o que macularia a necessária imparcialidade dos jurados.
Já o acusado sustentou em seu favor que tal contexto, por si só, não compromete a imparcialidade dos jurados, alegando ainda que o desaforamento requer seja a dúvida quanto à isenção dos julgadores plenamente configurada, o que, segundo a defesa, não ocorreu no caso concreto.
Decidindo a matéria, o relator acolheu o parecer da Procuradoria de Justiça para conceder o desaforamento, sob o argumento, dentre outros, de que a influência exercida pelo requerido na comunidade de Socorro é pública e notória, por ter sido agente político militante de longa data. Além disso, o julgador alertou que o réu já respondeu a outro processo de competência do Júri Popular, que também fora objeto de desaforamento em razão da influencia política exercida pelo acusado, influência esta que, segundo informações do magistrado local, ainda se mantém na referida comunidade.
Por fim, o relator transcreveu ainda trecho do parecer ministerial no qual se faz alusão a notícia jornalística que denotaria o poder de intimidação do réu sobre sua comunidade, afirmando que este seria conhecido como o Terror de Socorro. Colacionou, ademais, decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou o desaforamento em caso análogo ao dos autos.
Após a leitura do voto, o Pleno do TJ/SE deferiu o pedido de desaforamento, determinando que o julgamento do réu se dê na Comarca de Aracaju, em uma das Varas privativas do Tribunal do Júri.
Desembargador concede Segurança para garantir fornecimento de remédio
O desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça, nos autos no Mandado de Segurança 0058/2006, concedeu liminar para garantir fornecimento de remédio a pessoa sem condições financeiras de comprá-lo.
No aludido Writ, o impetrante alega que o secretário de Estado da Saúde, de forma ilegal e abusiva, violando seu direito líquido e certo, não providenciou, através da CASE (Centro de Atenção a Saúde de Sergipe) o fornecimento urgente e gratuito de medicamento prescrito por médico especialista.
O impetrante sustenta ainda que é portador de Artrite Reumatóide deformante soro positiva com lesões nas mãos, com anquilose e limitação motora funcional em grau máximo, necessitando, desse modo, de forma urgente, do medicamento prescrito de nome "Anti-TNF - etanercepta - Enbrel na dose de 50 mg/semanal - 02 (dois) frascos de mg/semana". Assim, alega que é dever do Estado, garantia constitucional inclusive, o fornecimento gratuito do aludido medicamento.
O desembargador relator, ao analisar o caso, entendeu que os requisitos necessários à concessão da liminar estavam ali presentes, quais sejam: periculum in mora, uma vez que o não fornecimento, de imediato, do medicamento, poderia violar o direito à vida do impetrante e, além disso, verificou a existência do fumus boni iuris, em vista de remansosa jurisprudência que confirma o alegado no mandamus. Para ratificar sua assertiva, citou decisão do STJ no RMS 17425/MG, de 22/11/2004.
O Mandado de Segurança em tela foi levado ao Pleno na última quarta-feira (21/06) pelo des. Luiz Mendonça. Após sustentação oral do procurador do Estado, que alegou a dificuldade financeira do Estado para fornecer o aludido medicamento, além de, segundo ele, o remédio não constar da lista daqueles que o Estado é obrigado a fornecer de forma gratuita, votou o desembargador relator reiterando os termos da liminar concedida. Após apresentação do voto, pediu vista dos autos a desa. Madeleine Gouveia, que deverá apresentar seu voto-vista em uma das próximas sessões.
Tribunal julga inadmissível cobrança pela instalação de postes de iluminação em logradouros públicos
Por maioria de votos, o Pleno do TJ/SE concedeu, na sessão do dia 14/06, a segurança pleiteada pela SULGIPE Companhia Sul Sergipana de Eletricidade no mandamus 0092/2004, impetrado contra ato do prefeito do Município de Estância.
Na sessão anterior, o relator, des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila proferiu voto denegando a segurança, sob o fundamento, dentre outros, de que a cobrança efetuada pelo Município de Estância pela instalação de postes de iluminação pública colocados pela impetrante no território do referido município é plenamente admissível, pois, segundo o magistrado, trata-se de tarifa ou preço público, de natureza administrativa, sendo possível ao município cobrar pela utilização de seu solo urbano.
Divergindo do relator, o des. Cezário Siqueira Neto apresentou voto-vista no qual sustentou que, na realidade, os valores cobrados pelo Município de Estância não possuem natureza jurídica de preço público, configurando verdadeiro tributo, tanto pelo fato de não possuir a impetrante liberdade de escolha do local onde instalar seus equipamentos, a fim de satisfazer os interesses da sociedade, bem como por não possuir a atividade por ela desenvolvida natureza comercial ou industrial, mas de prestação de serviço público, sendo a instalação dos referidos postes parte integrante da infra-estrutura da cidade, pois são essenciais à qualidade de vida da população.
Ao concluir seu voto, o des. Cezário Siqueira considerou inexistente fato gerador que autorizasse a cobrança do tributo em face da impetrante, bem como julgou ser inadmissível a cobrança pelo uso de vias públicas, bem de uso comum do povo, que, por sua natureza, não pode ser objeto de negociação, em razão da instalação de postes de transmissão e distribuição de energia elétrica, considerando que a operação se realiza no interesse de toda a coletividade, tornando-se, segundo o magistrado, indiscutível a abusividade do ato da Administração, a ensejar a concessão da segurança.
Após o voto-vista, o des. Cezário Siqueira Neto foi acompanhado pelos demais desembargadores, vencido apenas o relator, sendo concedida a segurança por decisão majoritária.
Pleno mantém decisão da Presidência que permitiu a tramitação de projeto de lei municipal
Na sessão do dia 14/06, o TJ/SE julgou o Agravo Regimental 0022/2006, interposto pela Universidade Tiradentes em face da Câmara Municipal de Aracaju. A referida instituição de ensino particular pretendia, por meio do aludido recurso, a reforma de decisão proferida em sede de Suspensão de Segurança, na qual a Presidência do Tribunal deferiu o pleito do Legislativo Municipal de Aracaju, no sentido de permitir a regular tramitação de projeto de lei que veda a cobrança pelo serviço de estacionamento em diversas empresas privadas dentro do Município de Aracaju, e que antes havia sido suspenso por força de liminar concedida pela juíza da 3ª Vara Cível desta Capital.
Ao apresentar seu voto, a presidente e relatora, desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, inicialmente, refutou a alegação de ilegitimidade da Câmara Municipal de Aracaju, reafirmando que esta possui capacidade processual para a defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais, o que fez com base em diversos precedentes do STJ.
A relatora frisou ainda que apenas os legisladores podem se insurgir contra o andamento do processo legislativo, com a finalidade de coibir atos praticados no procedimento de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional, tal como já proclamou o Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, citados pela desembargadora durante o julgamento.
Por fim, a magistrada sustentou estar demonstrado nos autos o interesse público da demanda em razão da relevância da matéria, uma vez que o Legislativo, por meio dos Vereadores, deve exercer seu poder de legislar de forma livre. Além disso, destacou ainda a existência do perigo de grave lesão à ordem pública, uma vez que esta se encontra, in casu, relacionada à distribuição das funções estatais entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, bem como sua harmonia e independência.
Concluindo o julgamento, os demais desembargadores acompanharam a relatora, negando provimento ao Agravo Regimental por unanimidade.
Tribunal concede segurança para dar efeito suspensivo a recurso de agravo em execução
Por decisão majoritária proferida na última semana do mês de maio, o Pleno do TJ/SE concedeu a segurança requerida no MS 0241/2005, cujo impetrante pleiteou a concessão de efeito suspensivo para seu recurso de agravo em execução.
Divergindo do voto do relator, des. Cezário Siqueira Neto, que decidira pela denegação da segurança, o autor do voto vencedor e relator designado, des. Pascoal Nabuco, concedeu a segurança requerida, determinando a concessão do citado efeito ao recurso do impetrante, mantendo o mesmo em liberdade condicional até o julgamento final de seu agravo, este interposto contra decisão do Juízo a quo que julgou ausentes os requisitos do livramento condicional.
Segundo o relator designado para lavrar o acórdão, é possível a impetração do writ para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possui originalmente.
No caso em exame, prevaleceu a tese de que o status libertatis do impetrante pode e deve ser considerado como direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandamus, frisando o relator vitorioso que o móvel do mandado de segurança não é assegurar o direito do impetrante ao livramento, mas apenas agregar o efeito suspensivo ao seu agravo.
O des. Pascoal Nabuco destacou ainda a existência de conflito entre princípios constitucionais. De um lado, repousa o devido processo legal, que impede o relator de adentrar na competência do Juízo das Execuções Penais e de outro, o princípio da liberdade, posto que o impetrante encontrava-se solto por força de habeas corpus de ofício deferido pelo antigo relator, hoje aposentado, havendo ainda perigo de dano irreparável caso seja negada a suspensividade ao mencionado recurso.
Diante de tal conflito, a maioria dos julgadores seguiu o entendimento do des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila, aplicando o princípio da proporcionalidade, para resguardar o direito de liberdade, permitindo que o impetrante aguarde solto o julgamento de seu agravo em execução.
Nota de Candidato deverá ser devidamente fundamentada pela FCC
No Pleno da última quarta-feira, foi retomado o julgamento do Mandado de Segurança 0291/2005, por meio do qual o candidato ao cargo de Procurador do Estado de Sergipe, Raul de Faro Rollemberg Neto, irresigna-se com a fundamentação que fora dada a sua nota no certame.
Dois posicionamentos já tinham sido postos em discussão nas sessões plenárias anteriores. O primeiro, entoado pela então juíza convocada Cléa Alves Shillingman, corroborado pelo voto-vista do des. Cezário Siqueira Neto, afirmava ter sido a prova do candidato devidamente corrigida, não merecendo razão o seu pleito de revaloração da nota.
O outro posicionamento foi exposto pelo des. Pascoal Nabuco, que sustentou a impossibilidade de o Judiciário entrar no mérito do ato administrativo, fazendo ele próprio uma nova correção da prova que devia ser corrigida pela Administração Pública. Entretanto, convenceu-se o desembargador Pascoal, das afirmações do impetrante sobre a insuficiência da motivação dada a sua nota e, desse modo, entendeu por bem em conceder parcialmente a ordem para determinar que a Fundação Carlos Chagas procedesse a uma nova correção da prova subjetiva em tela.
Diante desse confronto de entendimentos, a juíza convocada, dra. Maria Aparecida S. da Silva, pediu vista dos autos e, na última sessão do Pleno apresentou seu voto, acompanhando o entendimento do des. Pascoal Nabuco.
Inicialmente, a magistrada teceu considerações sobre o direito à motivação dos atos administrativos que lhes afetam e o direito ao acesso a tais motivos lastreadores da decisão administrativa que lhes alcança. Em seguida, abordou o mérito do mandamus e afirmou que a motivação da nota do candidato fora apresentada apenas do ponto de vista formal, por meio de uma resposta-padrão utilizada para todos os recursos.
Consoante, ainda, as assertivas da juíza, "é imperioso que a motivação não se apresente apenas formalmente, mas também materialmente, ou seja, esteja também apresentado o seu conteúdo especificamente quanto a cada ponto detalhado no recurso administrativo de cada candidato". Arrematou dizendo que: "pensar diferente é admitir que a Comissão Julgadora de qualquer concurso possa menosprezar as diversas razões apresentadas pelos inúmeros candidatos eventualmente recorrentes caso as impugnações combatam a mesma questão do concurso."
O voto-vista apresentado pela dra. Maria Aparecida S. da Silva foi seguido pela maioria dos desembargadores, que também entenderam que o pedido de nomeação do candidato na 16ª posição é descabido, pois depende da futura motivação apresentada pela Comissão do concurso.
Desembargador considera indevida a exigência de nova motivação em decisão sobre recurso no concurso da PGE/SE
Retomando o julgamento do Mandado de Segurança 0291/2005 na sessão do dia 31 de maio, foi apresentado o voto de vista do des. Cezário Siqueira Neto, que denegou a segurança requerida pelo impetrante, divergindo do voto proferido pelo des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila na sessão plenária do dia 03/05/06.
Ao delinear as razões de seu voto, o des. Cezário Siqueira sustentou, inicialmente, que em nenhuma hipótese é dado ao Judiciário substituir a banca examinadora do certame para, corrigindo a prova do candidato, atribuir-lhe nota, trazendo, ainda, precedentes do STF e posicionamentos doutrinários nesse sentido.
Em seguida, afirmou que, ao contrário do que fora dito pelo impetrante, a decisão administrativa que atribuiu a nota contra a qual se insurge o candidato foi fundamentada e motivada, não havendo, segundo o julgador, direito líquido e certo ao exame do conteúdo da motivação, alegando nesse sentido precedente do STJ.
Por fim, quanto ao pleito de reserva de vaga para o caso de uma eventual reclassificação e nomeação, o magistrado afirmou ser isto incabível, pois todas as vagas existentes já foram preenchidas após a homologação do resultado final do certame, bem como por não ter se configurado, no caso concreto, qualquer preterição.
Concluindo seu voto, o des. Cezário Siqueira Neto decidiu pela denegação da segurança, acompanhando o vota da relatora substituta, drª. Cléa Monteiro Alves Schiligmann, que fora ratificado pelo titular da desembargadoria, dr. José Alves Neto, sendo o julgamento suspenso pelo pedido de vista da juíza convocada drª. Aparecida Gama.
Pleno ratifica decisão do TCE amparada pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
Na sessão do dia 31 de maio, os desembargadores do TJ/SE, por unanimidade, reconheceram a legalidade de decisão do Tribunal de Contas Estadual que julgou irregular despesa decorrente de pagamento de salário em relação de trabalho considerada ilegal pela Justiça Trabalhista.
Através do Mandado de Segurança 0342/2005, o respectivo impetrante impugnou ato do presidente do TCE/SE, alegando que fora prejudicado por decisão daquela Corte de Contas que decidiu pela ilegalidade de despesa efetuada em projeto sob sua responsabilidade, o que, segundo o impetrante, ofendeu a coisa julgada, porque estaria em contradição com outra do mesmo tribunal que decidira pela regularidade das contas referentes ao projeto por ele dirigido. Sustentou, ainda, que fora lesado por decisões que inadmitiram liminarmente recursos e pedido de revisão por ele intentados no âmbito do TCE.
Ao votar, o relator do mandamus, des. Cláudio Dinart Déda Chagas decidiu pela plena legalidade da decisão da Corte de Contas, afirmando não haver qualquer tipo de contradição, pois, segundo relator, aquele tribunal apenas proferiu decisão no esteio daquilo que fora reconhecido pela Justiça do Trabalho, ou seja, a ilegalidade do vínculo entre a Administração Pública e um dos contratados para prestação de serviços no projeto dirigido pelo impetrante, ante a ausência de concurso público.
Para o relator, a decisão do TCE, que seguiu o teor daquela proferida pelo Juízo Trabalhista não ofendeu a coisa julgada, pois apenas homenageou o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não apresentando, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Finalizando o julgamento, o relator denegou a segurança pleiteada, sendo seguido pelos demais desembargadores, em decisão unânime.
Quanto ao pedido de admissão de recursos e pedido de revisão promovidos pelo impetrante junto ao TCE, decidiu também o relator pela improcedência do mesmo, por estarem as decisões combatidas em plena consonância com a legislação pertinente, não havendo, assim, qualquer direito líquido e certo a assistir ao impetrante.
Nepotismo: mantida a exoneração dos servidores comissionados de Pacatuba
O prefeito do município de Pacatuba interpôs agravo de instrumento em face do despacho proferido pelo juiz daquele município que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, determinou a exoneração de todos os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau, ou por adoção, do prefeito, vice-prefeito, secretários e demais ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, tanto da Administração Direta como da Indireta.
O agravante sustenta que a medida causa grave prejuízo ao município de Pacatuba, e, por isso, pediu que fosse conferido efeito suspensivo à decisão que determinou as exonerações. Argumentou também que não existe lei municipal que estabeleça vedação à contratação de parentes, ressaltando, ainda, que a obrigatoriedade de exonerá-los somente se impôs no âmbito do Poder Judiciário, em vista da resolução nº 07, do Conselho Nacional de Justiça.
A relatora do Agravo, dra. Madeleine Alves Souza Gouveia, inicialmente teceu algumas considerações de cunho legal sobre as modificações nas regras do Agravo de Instrumento, sustentando que a regra de retenção de agravo somente pode ser excepcionada em caso de grave lesão e de difícil reparação ao agravante.
Segundo a magistrada, não se vislumbra no caso em análise, os aludidos requisitos, que provocariam o deferimento do pleito do agravante de concessão de efeito suspensivo ao despacho fustigado. Fez tal afirmação, argumentando que o quadro de pessoal do Município de Pacatuba não se limita ao número dos servidores comissionados atingidos pelo despacho do juiz e, por se tratar de cargos em comissão, as vagas podem ser preenchidos a qualquer tempo e por qualquer pessoa, sem solução de continuidade das atividades prestadas à coletividade.
Além disso, consoante a decisão, há muito o prefeito estava ciente de que o não atendimento à recomendação feita por meio de Termo de Ajustamento de Conduta poderia ensejar a tomada de tais medidas.
Com essas razões, a magistrada indeferiu o pedido de efeito suspensivo e converteu o agravo em retido, com fundamento no art. 522 do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.187/2005.
Psicotécnico - assegurada participação de candidato nas demais fases de concurso
Ronilson dos Santos Leite impetrou Mandado de Segurança (0254/2006) em face de ato do Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe, consubstanciado no Edital nº 01/2005, item 9 e Edital nº 8/2006, item 3, relativos ao Concurso Público para provimento de cargos de Delegado e Escrivão de polícia.
Sustenta o impetrante que está inscrito no Concurso Público para preenchimento do cargo de escrivão de polícia, mas foi considerado não recomendado no exame psicotécnico, cuja regulação editalícia estaria, segundo ele, em desconformidade com os princípios da impessoalidade e da legalidade dos atos administrativos.
Afirmou também o candidato que já exerceu a função de escrivão de Polícia, neste Estado, o que implica contradição da administração pública que hora o considera apto para exercer tais funções, e noutra hora, julga-o não recomendado.
Requereu, desse modo, o deferimento de medida liminar para que lhe fosse assegurada a participação nas demais fases do certame.
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A juíza convocada Maria Aparecida S. G. da Silva, ao apreciar o pleito do impetrante, verificou a existência dos requisitos para deferimento da liminar no Writ.
Numa análise perfunctória das razões expostas, confrontou a exigência do art. 32 da Lei 4.133/99 com o certame em tela. Em seguida, citou decisão do Supremo Tribunal Federal que tratava da forma de exigência do exame psicotécnico em face da mencionada Lei Estadual Sergipana, em concurso anterior a este aqui discutido. A referida decisão afirmou que o próprio Estado descumpriu a lei ao redigir item do edital em desconformidade com a norma de regência do ato (Lei Estadual 4.133/99).
Após a análise da plausibilidade do direito, passou a Juíza ao exame da existência do periculum in mora. Nesse ponto, afirmou que o perigo estava facilmente constatado em vista da iminência do enorme prejuízo ao impetrante caso persistisse excluído do concurso público em tela, obstado de participar das demais fases do certame e, correndo, por conseguinte, o risco de estar eliminado do processo seletivo.
Com tais razões, concedeu a magistrada a liminar pretendida, determinando que a autoridade impetrada assegurasse a participação do impetrante nas demais fases do concurso público.




