Servidores da Prefeitura de Tomar de Geru impetraram Mandado de Segurança para garantir que não fossem desviados das funções que lhe eram atribuídas pelo cargo para o qual prestaram concurso público.
Consoante as alegações dos impetrantes, o concurso foi realizado pela administração municipal anterior, visando o preenchimento dos cargos de servente auxiliar de serviços gerais. Sucede, que o novo prefeito Municipal designou os servidores para realizarem os serviços inerentes à atividade de gari, o que, segundo eles, vai de encontro ao previsto no certame ao qual se submeteram.
O des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, relator do processo, acolheu os argumentos dos impetrantes, entendendo que se não há previsão expressa no edital do concurso público não se pode obrigá-los a realizar o serviço de limpeza urbana.
O relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, tendo, o des. Cezário Siqueira Neto, acrescentado que em concursos para preenchimento de vagas de gari exigem-se testes de esforço físico, o que não ocorreu com o certame em tela. Assim, diante da incompatibilidade das funções previstas no edital com os serviços a que foram designados pelo novo prefeito Municipal, o mandamus foi acatado por esta Corte.




