O Tribunal Pleno, na última quarta-feira, 10, denegou o Mandado de Segurança 0354/2005. Este mandamus foi impetrado pelo Estado de Sergipe em face de despacho proferido pela presidente do Tribunal de Justiça, que nos autos do Precatório Judicial nº 0025/2001, determinou o fim da suspensão do aludido precatório para que tivesse o devido processamento e posterior adimplemento.
O precatório judicial estava suspenso desde que o então presidente desta Corte, des. Manuel Pascoal Nabuco Dávila, com fundamento no art. 1º-E da Lei 9.494/1997, julgou procedente pedido do Estado de Sergipe de suspensão do precatório, tendo em vista supostos erros no cálculo dos valores referentes ao citado precatório judicial.
O credor inconformado com a decisão do des. Pascoal Nabuco atravessou petição rogando pelo andamento do feito. Tal pedido foi analisado pela atual presidente do Tribunal de Justiça, desa. Marilza Maynard, a qual deu interpretação diferente da que havia atribuído o ex-presidente desta Corte ao art. 1º-E da Lei 9.494/1997.
Segundo a desembargadora, o único meio em que se vislumbra a constitucionalidade do art. 1º-E, da Lei nº 9494/1997, é dando-lhe a interpretação de que é permitido ao presidente do Tribunal fazer a revisão dos cálculos em caso de ocorrência de erro puramente material, o que não se verifica in casu. Para ela, rever pressupostos de cálculo consignados em decisão transitada em julgado ensejaria a inconstitucionalidade da Lei.
Desse modo, consoante seu despacho, ao revisar um erro visivelmente material, a Presidente age em consonância com o entendimento do juízo que decidiu por último a causa, apenas aperfeiçoando a decisão. Por outro lado, a revisão dos pressupostos fixados em decisão transitada em julgado, feriria a coisa julgada, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro. Citou, para confirmar sua decisão, o REsp 127419, julgado pelo STJ.
O relator do Writ impetrado em face do mencionado despacho, des. Roberto Porto, acolheu a tese da atual Presidente do Tribunal, que determinou o fim da suspensão do precatório. Como foi seguido pelos demais membros do Tribunal Pleno, a ordem foi denegada por unanimidade.




