Na próxima quarta-feira, 5, o Tribunal Pleno continuará o julgamento do Mandado de Segurança nº 291/2005, impetrado em face da supervisora de Atendimento ao Candidato da Fundação Carlos Chagas, do governador do Estado de Sergipe e do procurador Geral do Estado. O Writ, em resumo, cinge-se a possibilidade de revisão de prova de concurso público, mesmo após apreciação do recurso administrativo interposto junto à instituição realizadora do certame.
No aludido mandamus, o impetrante Raul de Faro Rollemberg Neto alega que após ter obtido êxito na prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, teve seu ímpeto prejudicado em virtude da nota que lhe foi atribuída na prova subjetiva, também de caráter eliminatório e classificatório. Diante da irresignação com a valoração de suas respostas, o impetrante interpôs Recurso Administrativo, e, segundo ele, tal procedimento não surtiu efeito, uma vez que não houve uma análise idônea e adequadamente motivada.
Como o aludido Recurso foi o último remédio previsto na via administrativa, resolveu trazer sua irresignação ao Poder Judiciário. Assim, impetrou Mandado de Segurança sustentando que houve violação ao direito líquido e certo de ter sua prova re-avaliada, com atribuição de nota devidamente fundamentada, atacando os pontos essenciais para valoração máxima do conteúdo exposto.
O pedido, então, foi feito no sentido de determinar que a Comissão do Concurso aprecie a insurgência levantada, e, sucessivamente, embasado no princípio da eventualidade, que o pleito seja apreciado pelo Poder Judiciário, reconhecendo o acerto das respostas oferecidas, concedendo ao autor a pontuação máxima dos quesitos recorridos, acrescentando os pontos que lhe são devidos e lhe conferindo o direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a nova lista de aprovados, na qual deverá constar na 16ª colocação.
Após a sustentação oral dos procuradores das partes, a juíza convocada, dra. Cléa Monteiro Alves Schligmann, proferiu seu voto. Inicialmente, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita, de ilegitimidade dos impetrados e da necessidade de citação dos listisconsortes necessários. Nesses pontos foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais membros do Pleno, tendo, em seguida, passado ao mérito do Writ.
No mérito, a magistrada após citar repositório jurisprudencial de fatos similares ao aqui tratado, indo de encontro ao pleito do impetrante, votou pela improcedência do pedido, ressaltando que a Fundação Carlos Chagas demonstrou em resposta ao Recurso Administrativo interposto, a fundamentação de cada quesito questionado, estampando, assim, a legalidade do ato, único ponto que, segundo a relatora poderá ser apreciado por esta Corte, uma vez que o Poder Judiciário não pode re-avaliar os critérios adotados pela Banca para valoração da nota.
Após prolação do voto pela relatora, o julgamento foi interrompido, uma vez que o Des. Pascoal Nabuco fez pedido de vista dos autos. Desse modo, o julgamento prosseguirá na próxima sessão plenária.




