Continuando o julgamento do Mandado de Segurança 0291/2005, o desembargador Manuel Pascoal Nabuco Dávila votou pela concessão parcial da segurança pleiteada, determinando que a Banca Examinadora do Concurso Público para provimento de cargos de Procurador do Estado de Sergipe procedesse a uma nova correção da prova do candidato/impetrante, desta vez, com a devida fundamentação, determinando ainda a reserva de vaga para o caso de eventual nomeação.
No caso em tela, o impetrante alega que a decisão da Banca Examinadora que corrigiu sua prova carece de motivação, padecendo do mesmo vício a posterior decisão proferida em sede de recurso administrativo.
Em voto proferido na sessão plenária do 03/05/2006, o des. Pascoal Nabuco apresentou seu voto-vista, no qual, após acompanhar a relatora quanto à rejeição das preliminares suscitadas pelos impetrados, destacou que diversos eram os pedidos do impetrante, merecendo acolhida apenas aqueles que não adentravam no mérito da decisão administrativa.
Ao examinar a correção efetuada pela referida banca, bem como a decisão que julgou o posterior recurso, percebeu o magistrado que ambas carecem de motivação, ou seja, da regular exposição das razões de fato e de direito que justificaram seu teor, sendo as razões apresentadas tidas como vagas e genéricas, restando, por conseqüência, violados os preceitos da legislação federal e estadual que exigem a motivação de atos administrativos, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Citou ainda diversos posicionamentos da doutrina no sentido de se reconhecer a necessidade de motivação em atos como o que se questiona no writ em julgamento, ressaltando que a banca examinadora se encontra no exercício de atividade delegada pelo Poder Público, devendo, portanto, observar as regras e princípios aplicáveis à Administração Pública.
Destacou também a diferença entre vinculação e discricionariedade nos atos administrativos, afirmando que, no caso em exame, não há que se falar em discricionariedade, e sim em vinculação da Banca Examinadora ao princípio da motivação.
Por fim, vislumbrou a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante, em razão da demora nos julgamentos administrativos a serem realizados pela Banca, reconhecendo o caráter preventivo do mandamus no sentido de resguardar o direito do impetrante, diante da possibilidade de futura e eventual nomeação.
Em suma, o des. Pascoal Nabuco votou pela concessão parcial da segurança, no sentido de determinar a realização de nova correção da prova do impetrante, em decisão a ser devidamente motivada, bem como determinou a reserva de vaga para o caso de eventual nomeação do impetrante.
Após o voto-vista, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do des. Cezário Siqueira Neto.




