Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Desembargador Luiz Mendonça decidiu por atender o pedido de antecipação de tutela impetrado pela Prefeitura de Aracaju contra a greve dos agentes comunitários de saúde. O Magistrado defiriu a antecipação dos efeitos da tutela na forma como foi requerida, determinando ao Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Aracaju  que se abstenha de promover a paralisação noticiada e se já iniciada que a mesma seja cancelada, até o julgamento definitivo do presente feito, sob pena de multa diária, a ser paga em favor do Município demandante, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

Ver decisão na íntegra

 

 

O Município de Aracaju, através de sua Procuradoria, ingressou com a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o SACEMA  Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Aracaju, representado por seu presidente José Antônio Santos.

 

 

                        Aduz, em resumida síntese, sem prejuízo do principal, que procurou a categoria dos servidores representada pelo sindicato demandado para, da melhor forma, resolver questões de ordem salarial.   Que embora o Município vem passando por dificuldades diante da crise mundial tentou da melhor maneira atender aos anseios da categoria, no entanto o demandado anunciou a paralisação das atividades marcada para ter início no dia 13 de abril do fluente ano.

 

 

                        Após tecer considerações acerca do controle judicial do direito de greve dos servidores públicos e sobre a abusividade e ilegalidade da mesma, formulou, por fim, o seguinte pedido:

 

 

                            "... requer à Vossa Excelência que lhe seja concedida a antecipação liminar e inaudita altera pars dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de se determinar a suspensão do movimento paredista, até final julgamento final desta ação, pois se trata de movimento abusivo, consoante narrado, e que traz danos irreversíveis ao Município e à população usuária do sistema único de saúde, pedido este que requer seja atendido sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ..."

 

 

                        Procedeu ainda aos pedidos de praxe, deu valor à causa e requereu a juntada de documentos.

 

 

                        Em plantão judiciário, o desembargador Netônio Machado, entendendo não restar configurado, no caso, o requisito da urgência, determinou que se procedesse a distribuição do feito que a mim recaiu a sua relatoria.

 

 

                        Inicialmente firmo a competência deste e. Tribunal para a ação em apreciação, tendo em vista a decisão da Suprema Corte de Justiça no MI n. 708/DF, onde restou asseverado que "as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça".

 

                             Do exame dos autos, meu juízo inclina-se a deferir tutela requerida, uma vez que vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores para sua concessão.

 

                        O art. 273 do CPC, estatui que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".  

 

 

                        Entendo que, no caso, os pressupostos exigidos para o deferimento da antecipação da tutela estão presentes, inobstante a decisão da Suprema Corte de Justiça sobre o exercício do direito de greve por servidor público que deve ser obtemperado, uma vez que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".   No caso a aplicação da lei de greve que regula os trabalhadores da esfera privada.

 

 

                        De inicio entendo que o direito de greve do servidor público não pode em nenhum caso conflitar com os direitos coletivos, notadamente quando coloca em perigo a saúde pública.

 

 

                        A atividade desenvolvida pela categoria representada pelo demandado, sem nenhuma dificuldade de se constatar, é essencial.   Trata-se de categoria vinculada à área da saúde cuja continuidade dos serviços é de se exigir.   Evidencia-se que a sua falta não só redunda em prejuízos à comunidade e ao erário, como dá ao cidadão o direito de exigir do ente Público a reparação por prováveis prejuízos que a falta dos serviços poderão advir.

 

 

                        Ives Gandra da Silva Martins, em lapidar lição sobre o tema, entende "que o direito de greve é limitado às garantias outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado é maior que seu direito de greve. Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto a sociedade." (in Comentários à Constituição do Brasil. V. 6, tomo II. 2 ed. p. 429)

 

 

                        Seria até mesmo despiciendo destacar que a falta ou prestação deficiente da atividade da categoria representada pelo demandado implica numa série de prejuízos à coletividade, inclusive ao bem maior do cidadão que é a vida.

 

                        No meu modesto modo de ver é inquestionável o prejuízo que poderá advir ao ente Público e à coletividade a greve em comento.

 

                        Diante de tudo que singelamente foi exposto, existindo prova inequívoca da greve e por restar convencido da verossimilhança das alegações, bem como vislumbrar, notadamente, que a greve poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao erário e à coletividade, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

 

                        Assim sendo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela na forma como foi requerida, para determinar ao sindicato demandado - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Município de Aracaju  por seu representante legal, que se abstenha de promover a paralisação noticiada e se já iniciada que a mesma seja abortada, até o julgamento definitivo do presente feito, sob pena de multa diária, a ser paga em favor do Município demandante, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

 

                        Intime-se, mediante meirinho, o senhor José Antônio Santos, Presidente do Sindicato demandado para o fiel cumprimento desta decisão.     Em caso de desobediência serão impostas as reprimendas legais.

 

 

 

                        Cite-se.   Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.

 

 

 

                        Demais intimações.

 

 

 

                        Cumpra-se.

 

Na tarde dessa quinta-feira, dia 23, a Desembargadora Marilza Maynard deferiu o pedido de tutela antecipada movido pela Prefeitura Municipal de Aracaju, no qual foi solicitado a decretação da ilegalidade da greve dos servidores municipais da área da saúde. Com a decisão ficou determinado o retorno da categoria às suas atividades funcionais, sob pena de multa diária imposta ao Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe - SINTASA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Ver decisão na íntegra

 

Cuidam os autos de ação declaratória com pedido de tutela antecipada movida pelo Município de Aracaju em face do Sindicato dos Trabalhadores na Área da Saúde do Estado de Sergipe - SINTASA, objetivando a decretação da ilegalidade e abusividade da greve deflagrada pelos servidores municipais da área da saúde, com o imediato retorno da categoria às suas atividades.

Aduz o Município que, a fim de evitar maiores conflitos e as consequentes paralisações dos serviços públicos, convocou as diversas categorias que compõem o seu quadro de servidores para iniciar o processo de negociação de suas respectivas reivindicações, expedindo inúmeros ofícios, marcando e remarcando reuniões com os diversos sindicatos individual ou grupalmente, recebendo suas pautas de reivindicações e efetivamente discutindo a viabilidade das propostas apresentadas.

Destaca, todavia, haver o sindicato requerido radicalizado suas posições durante aludido processo de negociação, ampliando sucessivamente as suas reivindicações a cada conquista alcançada, até que, mesmo após obter diversas concessões por parte do ente municipal, optou injustificadamente pela paralisação das atividades da categoria, com o propósito de pressionar as autoridades públicas, em flagrante prejuízo da população usuária dos serviços públicos de saúde, revelando-se abusiva por não haver encerrado as tratativas negociais.

Assevera que aludido sindicato optou pela deflagração do movimento paredista oportunizando-se da greve precedente promovida pela categoria médica, ressaltando o caráter meramente formal do Ofício nº 131/09 (fl. 27), vez que os servidores da área da saúde já se encontravam, oficiosamente, com as suas atividades paralisadas na prática cotidiana há quase 60 (sessenta) dias. Acrescenta, ainda, que a alegada manutenção do percentual de 30% da categoria grevista em atividade não passa de mera retórica, não tendo o SINTASA jamais garantido a frequência do mínimo legal de profissionais em exercício, agravando os problemas vivenciados pela população.

Assim, sustenta que não pode o sindicato se valer da essencialidade dos serviços vinculados à saúde para exigir do Poder Público concessões e aumentos salariais capazes de desequilibrar o orçamento municipal, impedindo a realização de investimentos fundamentais ao desenvolvimento da cidade e a continuidade dos demais serviços assistenciais prestados, mormente diante da atual conjuntura da economia mundial, com reflexos negativos na receita municipal, dificultando o atendimento de tais reivindicações.

Ademais, citando precedentes da Corte Suprema, ressalta a aplicabilidade da Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos, bem assim a possibilidade de aplicação de um regime mais rígido em casos desse jaez, em defesa da sociedade contra o abuso de direito. Nesse toar, sustenta também a ofensa aos arts. 11 e 14 da referida lei, ao deixar de suprir as necessidades inadiáveis da comunidade, vez que a paralisação de tais servidores inviabiliza a atuação dos médicos, enfermeiros e odontólogos da rede municipal, refletindo no elevado índice de atendimentos não realizados nas unidades básicas de saúde.

Requer, ao final, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, a fim de que seja determinada a suspensão do movimento paredista, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), evitando-se o recrudescimento dos prejuízos já causados ao Município e, principalmente, à população mais carente, pugnando, após os trâmites regulares, pela procedência do pedido, declarando-se a abusividade da greve em liça.

Relatado o feito, com vistas a escoimar eventual dúvida acerca da competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas desse jaez, convém, inicialmente, trazer à baila excerto da decisão proferida pelo STF no Mandado de Injunção nº 708/DF, pelo seu caráter elucidativo:

(...) Diante dessa conjuntura, é imprescindível que este Plenário densifique as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, abranger mais de uma unidade da federação, entendo que a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também, por aplicação analógica, do art. 6º, da Lei nº 7.701/1988). Ou seja, nesse último caso, as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo respectivo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais (...) (STF, MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, grifou-se).

Uma vez reconhecida a competência do Tribunal de Justiça para apreciação da demanda, imperativo se torna a análise do pedido de tutela antecipada, na forma do art. 273 do CPC que, segundo a doutrina, deve se amparar na presença de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse intuito, contextualizando o problema, não se pode deixar passar in albis o relevantíssimo interesse público inerente à presente lide, em que se digladiam o respeito ao direito de greve consagrado na Constituição Federal (art. 37, VII, da CF) e o risco de grave lesão ao direito de igual matriz constitucional à saúde (art. 196, da CF), corolário do direito constitucional à vida (art. 5º, caput, CF), abrigando-se este conjunto de direitos de natureza fundamental no princípio da dignidade humana como um dos fundamentos do Estado (art. 1º, III, da CF), configurando, assim, mais do que a fumaça do bom direito. O risco de ofensa a esses imperativos a serem equalizados na oportunidade da ponderação desses bens jurídicos configura, por sua vez, o perigo da espera pela solução final da demanda in juditio deducta.

A premência para preservação do menor dano possível a tão categorizados interesses homologa a admissibilidade de um juízo antecipado, ainda que de natureza perfunctória e de caráter provisório.

Nesse quadrante, é inquestionável a realidade dos baixos salários (lato senso) percebidos pelos que trabalham na área da saúde, em quaisquer dos níveis da Federação, sendo forçoso também reconhecer a ineficiência das políticas públicas de saúde, à míngua das necessidades prementes da população mais carente.

Da conflagração dessas duas realidades, resultantes de uma sucessão de vícios e erros lamentavelmente comuns nas gestões públicas, a consequência tende a ser, quase sempre, o aviltamento da remuneração do trabalhador e o desespero da população pobre, exatamente a que mais carece da efetivação da almejada excelência das políticas públicas de saúde.

É esse o dramático quadro que se extrai do conflito de interesses em liça, cabendo ao julgador, nesse contexto, a árdua tarefa de apreciar a legitimidade da deflagração do movimento paredista in concreto.

Com efeito, garante a Constituição Federal, em seu art. 37, VII, o exercício do direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Ocorre que a dita lei específica, quanto aos servidores públicos, ainda não foi editada pelo Congresso Nacional, causando grande celeuma na doutrina e jurisprudência diante da lacuna legal.

A Suprema Corte, revisando o posicionamento anterior ao se debruçar sobre os Mandados de Injunção tombados sob os nos 670, 689, 708 e 712, não apenas censurou o legislador ordinário pelo menoscabo em relação à conformação do citado inciso VII do art. 37, como também determinou que, enquanto não sanada a deficiência legislativa, dever-se-ia aplicar aos servidores públicos a disciplina contida Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89), que regula o direito de greve dos empregados em geral na hipótese dos denominados "serviços essenciais".

Dito isto, cabe a análise do caso concreto à luz da Lei nº 7.783/99, no que lhe for aplicável, haja vista se tratar de serviço essencial e indispensável à população, qual seja, a saúde pública, já combalida pela má gestão das políticas públicas respectivas em todos os níveis de governo, com raras exceções, nas quais não se inscreve, certamente, o Município de Aracaju.

Ora, constitui a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros males e ao acesso universal e igualitário a essas ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É o que se extrai do cânone do art. 196 da CF, defluindo-se, ainda, a extrema relevância humana e social do serviço essencial ao qual estão vinculados os grevistas a partir da própria teleologia dos arts. 5º, caput e 1º, III, da Lei Maior, conforme alhures mencionado.

Se assim é, hão de incidir, portanto, para legitimar a greve nesse setor, os comandos dos arts. 3º, 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 7.783/89, com vigor ainda maior, por se tratar, na espécie, não de serviços ou atividades privadas considerados essenciais, mas de serviços públicos essenciais, notadamente de saúde pública.

Feitas essas considerações, mister se faz perquirir a observância às normas prefixadas na sobredita lei quando da deflagração do movimento grevista combatido. Eis o cerne da presente análise.

Nesse intuito, releva notar, desde logo, o disposto no art. 3º da citada lei, o qual permite a deflagração da greve quando "frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral".

Nesse quadrante, perlustrando a documentação colacionada aos autos, verifica-se que o governo municipal instituiu uma Comissão de Negociação Salarial, consoante Ofício Circular nº 001/09 (fl. 24), com o escopo de discutir com os setores interessados as propostas de solução das suas respectivas reivindicações, tendo sido ainda dirigidos ao SINTASA o Ofício Circular nº 04/09-GS (fl. 23) e o Ofício nº 13/2009/GS/SEGOV (fl. 21), marcando, respectivamente, reuniões para os dias 27/01/2009 e 03/03/2009, bem assim o Ofício nº 11/2009/GS/SEGOV (fl. 22), reportando o compromisso no sentido de que os reajustes concedidos retroagiriam à data-base de fevereiro.

Avista-se, ainda, à fl. 20, o Ofício nº 337/2009/GS/SEGOV, informando os pontos da pauta de reivindicações que seriam implementados com base na negociação do exercício de 2009, tendo sido o mesmo recebido pelo sindicato em 30/03/2009.

Apesar dessas novas perspectivas, radicalizando as suas posições, ao ampliar as reivindicações anteriormente apresentadas, mediante novas exigências encartadas nas pautas avistáveis às fls. 26 e 28, datadas de 02/04/2009 e 06/04/2009, respectivamente, o SINTASA, açodadamente  sem oportunizar qualquer discussão acerca das novas reivindicações, em detrimento do canal de negociação permanentemente aberto com a municipalidade  , através do Ofício nº 131/09 (fl. 27), datado de 02/04/2009, comunicou ao Secretário de Saúde que, a partir do dia 06/04/2009 a categoria deflagraria, como de fato deflagrou, a greve que permanece em curso até hoje.

Ora, sabendo-se que o art. 3º da Lei nº 7.783/1989, balizadora, dentro do possível, do direito de greve também do servidor público enquanto o Congresso Nacional não cumpre seu dever de regulamentar esse direito dos servidores públicos, legitima a "cessação coletiva do trabalho" quando "frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral", impõe-se indagar: é possível considerar frustrada a negociação entre os servidores da área da saúde e o Governo do Município em relação a ampla pauta de reivindicações a este apresentada pelos mencionados servidores?

Intuo como negativa a resposta.

Penso ser extremamente precipitado considerar frustradas as negociações de itens da magnitude dos constantes das referidas pautas apresentadas pelos servidores quando sequer foi oportunizada pelo SINTASA qualquer discussão sobre algumas das suas reivindicações, não obstante o canal de diálogo proporcionado pelo Município.

Irrompe aqui o açodamento, com o não esgotamento temático da negociação que poderia justificar a deflagração da "cessação coletiva do trabalho", na expressão do art. 3º da Lei nº 7.783/1989.

Assim, estando ausente um dos requisitos estabelecidos na lei  esgotamento das negociações -, não se mostra plausível a legalidade da greve.

Eis, portanto, a verossimilhança da alegação do autor, ante a demonstração, em sede de cognição sumária, da existência da fase negocial ainda não esgotada.

O periculum in mora, por sua vez, se evidencia no fato que os serviços prestados pela categoria em greve é de natureza essencial à população, já tão massacrada com ineficiência das políticas públicas praticadas pela imensa maioria dos entes públicos em quaisquer das esferas da Federação.

Impende ressaltar, todavia, que, não havendo continuidade e eficiência das negociações, especialmente por parte do Município, assim como o surgimento de fato novo, mediante os argumentos e prova da parte contrária, pode haver modificação da decisão, até porque esta tem cunho provisório, afastando a irreversibilidade da medida.

Pelo exposto, ausente o requisito do art. 3º da Lei nº 7.783/89, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o retorno da categoria às suas atividades funcionais, sob pena de multa diária imposta ao SINTASA, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis aos servidores grevistas.

Cite-se o requerido para, querendo, contestar o pedido no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.

Intimem-se.

Aracaju, 23 de abril de 2009.

 

MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO

Desembargadora Relatora

Representantes de diversas escolas da magistratura reuniram-se com o presidente da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares Pires, na tarde desta quarta-feira, dia 22 de abril. Os magistrados pediram o apoio da entidade contra a aprovação do projeto de resolução em tramitação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aborda questões relativas ao acesso à carreira da magistratura. Caso aprovado, o projeto revogaria a Resolução n° 11/2006, editada pelo próprio conselho, que reconhece os cursos preparatórios como uma das formas de prática jurídica exigida pela Constituição Federal.

Sergipe foi representado pelo  Coordenador dos Cursos Externos da Escola Superior da Magistratura do Estado do Sergipe (Esmese), Ângelo Ernesto Barbosa.

O presidente da AMB garantiu que a entidade está disposta a lidar com a questão de acordo com o que for deliberado pelas escolas. "A AMB e a Escola Nacional da Magistratura farão todos os esforços na tentativa de levar o ponto de vista consensual das escolas ao Conselho", disse Mozart. O presidente da AMB também quer intensificar o debate com o presidente da Comissão de Prerrogativas da Carreira da Magistratura, do CNJ, ministro João Oreste Dalazen, responsável por convocar a recente consulta pública sobre mudanças nos concursos para a magistratura. 

A representante da Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), Íris Helena Medeiros Nogueira, disse ao presidente da AMB que os magistrados são a favor de melhorias propostas pelo CNJ na revisão de suas próprias resoluções, "mas a importância das escolas não pode ser ignorada" enfatizou .

O diretor da Escola da Magistratura do Espírito Santo (Emes), Sérgio Ricardo de Souza, aposta na consistência dos currículos das escolas como argumento: "Nossos cursos preparatórios prevêem disciplinas como práticas de sentença e de audiência, filosofia e ética, que contribuem significativamente na complementação da formação que os bacharéis têm na universidade". 

Também participaram da reunião George Lopes Leite, da Escola da Magistratura do Distrito Federal (Esma-DF), Frederico Ricardo de Almeida Neves, da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape), Regina Célia Longuini, da Escola da Magistratura do Acre (Esmac), Olivar Augusto Coneglian, da Escola da Magistratura do Mato Grosso do Sul (Esmagis), Evandro Portugal, da Escola da Magistratura do Paraná (Emap), e Escola Superior da Magistratura do Estado do Sergipe (Esmese).

 

Fonte: AMB

Solucionar judicialmente um conflito provocado por um acidente de trânsito em 30 minutos. Esta é a agilidade promovida pelos agentes da Justiça Volante vinculado ao 6º Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito (JECAT).  Atualmente sob o comando da juíza Mary Nadja Freire de Almeida Seabra, a unidade especializada completou 10 anos de prestação jurisdicional no último mês de setembro de 2008. De forma célere e eficaz a Justiça Volante garante ao cidadão aracajuano o acesso aos serviços do Poder Judiciário.

A agilidade da Justiça Volante foi comprovada pelo técnico em mecânica, Antônio Alexandre Santos no mês de janeiro. Após se envolver em uma colisão na avenida Coelho e Campos, o condutor acionou o serviço para solucionar o problema. Decorrido alguns minutos todo o conflito foi solucionado através da conciliação realizada com o auxílio da equipe do JECAT. Ele afirmou que pela primeira vez acionou a unidade e ficou surpreso com o atendimento. "Fiquei satisfeito pela velocidade e eficiência do serviço" disse.

O conciliador Maurício Salmeron trabalha na  Justiça Volante desde a fundação da unidade em 1998. Segundo ele, neste período a conciliação predominou  na maioria dos casos atendidos. Ele explicou que diariamente a unidade recebe cerca de 20 chamados, mas apenas uma média de seis  ocorrências está dentro do perfil que pode ser atendida pela Justiça Volante. Desse total cerca de 70% das partes envolvidas chegam a um acordo no local do acidente. 

As estatísticas do JECAT reforçam a afirmação do conciliador Maurício Salmeron.  Somente 2008 a unidade volante atendeu 2106 ocorrências desse total 70% entraram  em acordo e os 30% restante resultaram em Termo de Ocorrência e marcação de nova audiência de conciliação na sede do juizado. Acrescentou que apesar do maior rigor da lesgilação a cada ano registra-se um aumento no número de acidentes."A importância deste trabalho está na aproximação do Poder Judiciário junto ao cidadão" defendeu. 

 

 

 O 6º Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito (JECAT) funciona nas dependências dos Fóruns Integrados III no Distrito Industrial (DIA). Além do serviço móvel, o setor é responsável por todo o atendimento de causas cíveis resultantes de acidentes de trânsito. Os interessados podem ser obter maiores informações na sede do juizado localizado na avenida Paulo Henrique Machado n°170 ou  pelo telefone 3226-3594.

Tipos de acidente em que pode ser acionada

 

O juizado atende a acidentes de trânsito entre veículos automotores nas áreas que compreendem o perímetro urbano do município de Aracaju, mas que não registre vítimas. Ele ressaltou ainda que os sinistros atendidos não podem envolver veículos  de propriedade da administração pública direta e indireta (veículos oficiais), de pessoa jurídica de direito privado; embriaguez dos condutores ou se houver evasão de um dos envolvidos.

Nestes casos excepcionais, extrapola-se a possibilidade de atuação da Justiça Volante, devendo o interessado acionar: Companhia de Policiamento de Trânsito do Estado de Sergipe (CPTRAN) através do telefone 194 ou no caso de rodovias estaduais a Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (CPRV) e federais (0xx79) 3179-35-67 Polícia Rodoviária Federal  191.

Surgimento em Sergipe (Histórico)

 

O projeto surgiu na gestão do então presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Epaminondas Silva de Andrade Lima. Assim que ele tomou conhecimento da existência de tal serviço no Estado do Espírito Santo, resolveu adotá-lo e implementá-lo no Estado de Sergipe, em setembro de 1998. Com a instalação do Juizado Especial Cível de Acidentes de Transito (JECAT), atualmente 6º Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, a Justiça Volante passou a fazer parte do referido Juizado, estando o mesmo sob a titularidade da Juíza Mary Nadja Freire de Almeida Seabra, desde agosto de 2003.

Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária da próxima quarta-feira, dia 22 no oitavo andar do Pleno do Tribunal de Justiça . Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A pauta está publicada no Diário a Justiça 2832 de 14 de março  de 2009.


 

7 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0057/2009
NO. PROCESSO - 2009103116 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - NOSSA SENHORA DAS DORES
RELATOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - JEOVANDA DOS SANTOS
ADVOGADO - JOSE WILSON DE SOUZA - OAB: 2612/SE
IMPETRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADO
ADVOGADO - FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662/SE
8 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0015/2009
NO. PROCESSO - 2009103911 2A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 2ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
E ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
E ARACAJU

 
ARACAJU, 13 DE ABRIL DE 2009.

IVANA ROCHA MELO REZENDE,
Secretária Judiciária.

 

 

 

 

 

 

 

A partir desta quarta-feira dia 15 cerca de 6 milhões de beneficiários de planos de saúde poderão trocar sem precisar cumprir novas carências para procedimentos médicos. Em 15 de janeiro de 2009, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 186, que regulamenta a mobilidade com portabilidade de carências nos planos de saúde, dando um prazo de 90 dias às operadoras para adaptação, ou seja, até 15 de abril.

A partir dessa data, as operadoras de planos privados de assistência à saúde terão um prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras. Sendo assim a mobilidade com portabilidade de carências entrará em vigor, efetivamente, em abril.  

O projeto de mobilidade com portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal  PAC da Saúde (Mais Saúde) e é considerado pela ANS como importante instrumento de estímulo à concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os consumidores tenham mais liberdade de escolhas.  

A medida vai atingir cerca de 6 milhões de beneficiários de planos individuais/familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou que tenham adaptado seus contratos, em todo o Brasil (veja no mapa a distribuição por UF).

 Atualmente, o beneficiário de plano de saúde individual tem direito a sair de uma operadora e contratar plano em outra (mobilidade) a qualquer tempo. Porém, o cumprimento do período de carência não o isenta de ter que cumprir novamente esse prazo ao trocar de operadora. Com a entrada em vigor da mobilidade com portabilidade de carência, o beneficiário terá mais facilidade para trocar de plano, caso não esteja satisfeito com a assistência prestada. Para isso, basta cumprir alguns requisitos (confira as regras da portabilidade).

As regras da portabilidade de carência

A partir de abril de 2009, os beneficiários estarão aptos a exercer a mobilidade com portabilidade de carências, desde que sejam observadas as seguintes regras:

 a) Estar em dia com a mensalidade.

 b)Estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários.

 c)Outra questão importante é que a mobilidade só poderá ser pedida no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte.

d)A portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.

 e)A portabilidade de carências não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.

 

 

Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária da próxima quarta-feira, dia 15 de abril no oitavo andar do Pleno do Tribunal de Justiça . Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A pauta está publicada no Diário a Justiça 2829 de 07 de abril de 2009.

 

 

 

 

 

 

13 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0101/2008
NO. PROCESSO - 2008119301 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 11ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
E ARACAJU

 14 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0001/2009
NO. PROCESSO - 2009100085 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 11ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 1A. VARA CRIMINAL DE ARACAJU

ARACAJU, 6 DE ABRIL DE 2009.

IVANA ROCHA MELO REZENDE,
Secretária Judiciária.

 

 

 

 

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto apresentou durante a Sessão do Pleno desta quarta-feira, dia 08 a  Resolução 72 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais (Publicada em 06/4/2009, no Diário Oficial da União, seção 1, página 182).

 

Outra norma apresentada foi a Resolução 71 que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. A medida foi publicada em 3/4/2009, no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 119.

 

Confira a Resolução 72 do CNJ

 

Confira a Resolução 71 do CNJ

Por unanimidade foi aprovada em Sessão do Pleno da última quarta-feira, dia 1º a Resolução 07/2009 que autorizou a Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe a regulamentar o trâmite de cartas precatórias criminais na Comarca de Aracaju. A medida visa  imprimir maior celeridade na tramitação de precatórias que circulam no neste Poder, notadamente em função dos prazos estipulados por lei para a prática de atos processuais.

De acordo com a nova resolução, as cartas precatórias criminais a serem cumpridas na Comarca de Aracaju serão distribuídas à 6ª Vara Criminal, salvo as destinadas aos Juizados Especiais. A resolução também visa otimizar o trabalho da vara de atendimento aos grupos vulneráveis da 11ª Vara Criminal. A partir desta da publicação desta resolução as cartas precatórias criminais em andamento nesta vara especializada deverão ser redistribuídas também à 6ª Vara Criminal. 

A resolução entrou em vigor na manhã desta sexta-feira, dia 03 com a publicação no Diário da Justiça de nº 2827 no link Secretaria Judiciária resoluções.

Confira na Integra a  resolução Nº 7/2009

RESOLUÇÃO Nº 7/2009

 Disciplina a distribuição de cartas precatórias criminais na Comarca de Aracaju.

 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições consagradas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (COJES), bem como, a disposição do art. 4º da Lei Complementar nº 158/2008;             

 considerando a permanente busca de aperfeiçoamento das rotinas de trabalho, com vistas ao alcance da eficiência, princípio basilar da Administração Pública estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 considerando a necessidade de imprimir melhor tramitação às precatórias que circulam no neste Poder, notadamente em função dos prazos estipulados por lei para a prática de atos processuais, e

 considerando, enfim, o alto grau de processos iniciados na 11ª Vara Criminal e o interesse em prestar serviços tempestivos e dotados da maior qualidade possível, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, 

 R E S O L V E

  Art. 1º - As cartas precatórias criminais a serem cumpridas na Comarca de Aracaju serão distribuídas à 6ª Vara Criminal, salvo as destinadas aos Juizados Especiais.

 §1º - As cartas precatórias criminais em andamento na 11ª Vara Criminal deverão ser redistribuídas à 6ª Vara Criminal. 

 §2º - A Presidência do Tribunal regulamentará por ato as operações mencionadas no caput e no parágrafo anterior.

  Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, em Aracaju, capital do Estado, ao 1º (primeiro) dia do mês abril do ano de dois mil e nove.

 Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto,

Presidente.

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