Janaina Cruz

Janaina Cruz

 De acordo com a decisão, o Desembargador avaliou que não era razoável que, decorridos mais de dois anos desde a formulação de requerimento administrativo (18/05/2006) junto ao Município de Aracaju, visando a obtenção da inscrição no cadastro municipal de contribuintes e a expedição do alvará de funcionamento e localização, relativas à atividade de estacionamento,  até  o momento o Impetrado (Prefeito Municipal) não houvesse apreciado o pleito formulado, ainda que fosse para recusá-lo.

 O Desembargador acrescentou ainda que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu, no art 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  Portanto, não é razoável exigir do Administrado que, após dois anos de espera, aguarde inerte uma posição da Administração Pública, quando esta omissão apenas causa-lhe prejuízos e transtornos. 

 Sendo assim, levando em consideração que a universidade, nesta primeira análise que é sumária por se tratar de liminar, preenche os requisitos  para sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes e para a expedição de alvará de funcionamento e localização, a decisão nada mais determinou que o cumprimento do Código Tributário Municipal, que obriga a Administração Pública a fazer a inscrição, até de ofício,  como cita o art. 53 da lei:

 "Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias, ainda que imune ou isenta, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou Regulamento.

§1° Far-se-á a inscrição:

           I  por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário;

II  de ofício;

(...).

 Ressai-se ainda da decisão que a obrigatoriedade da inscrição do contribuinte no mencionado cadastro visa garantir e facilitar a fiscalização do ente público quanto ao recolhimento dos tributos incidentes, o que é benéfico para o erário.

 Com tais fundamentos, o Magistrado decidiu pela concessão da liminar no mandado de segurança impetrado pela Universidade Tiradentes para determinar que o Prefeito de Aracaju efetue a inscrição da atividade de estacionamento no cadastro municipal de contribuintes e expeça o alvará de funcionamento e localização. Decisão esta que pode ser revista a qualquer tempo, pelo próprio Desembargador, caso haja alteração na situação fática e jurídica que demonstre não ser a liminar cabível.

 Quanto à cobrança de valores pela utilização do estacionamento, o Desembargador Edson Ulisses lembra que a decisão proferida por ele não entrou neste mérito, até porque não é objeto do mandado de segurança, já que a UNIT, anteriormente, em  27 de setembro de 2006, em outro Mandado de Segurança de nº 2006105237, por unanimidade de votos dos Membros do Pleno do TJSE, conseguiu o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei 3.348/2006, que proibia no âmbito do Município de Aracaju a cobrança de valores pela permanência no estacionamento, por terem entendido, os desembargadores, que esta lei invade competência legislativa que é da União, a quem compete legislar sobre direito civil.

Depois de um intenso debate entre os Desembargadores na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça, nessa quarta-feira, dia 02, finalmente foi decidido por 11 votos a 1 que a progressão vertical funcional do magistério de Sergipe obedece os critérios de constitucionalidade.

A sessão do pleno começou com o voto favorável do Desembargador Cezário Siqueira Neto que tinha pedido vistas ao processo na sessão do dia 18 de junho. O Magistrado apresentou fundamentos diferentes da argumentação do Desembargador Netônio Barreto,  que já havia pedido vistas do processo e se posicionado pela  constitucionalidade da progressão ao contrário do voto da relatora do projeto, a Desembargadora Marilza Maynard.

Ao final da sessão o Pleno decidiu pelo placar de 11 votas a 1 pela constitucionalidade da progressão.

Para o sindicato considerou uma vitória importantíssima não só para a categoria, mas para toda a educação da rede pública sergipana. "O sindicato está satisfeito com o resultado, pois foi uma vitória expressiva que tranqüiliza a categoria. Os Desembargadores tiveram sensibilidade em reconhecer este direito", disse o presidente do SINTESE, Joel Almeida.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, inciso I, da Lei 4.122/1999, do estado de Sergipe, que conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3896, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Os ministros presentes acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, sob o fundamento de que o dispositivo impugnado afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), que atribui exclusivamente à União a competência para legislar em matéria de direito processual.

Os ministros também acompanharam o argumento de que o dispositivo afronta, igualmente, o artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), que concede a prerrogativa prevista na lei sergipana apenas ao presidente e ao vice-presidente da República, deputados e senadores e outras autoridades, entre os quais os juízes, mas não contempla a categoria dos delegados de polícia.

O ministro Marco Aurélio foi voto vencido, inicialmente, em uma preliminar por ele levantada. No entender dele, a AMB não teria legitimidade para propor a ação, por não ter interesse normativo que lhe dissesse respeito, no dispositivo impugnado. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia informou que analisou este aspecto e chegou à conclusão de que a entidade tinha legitimidade, vez que o privilégio dos delegados está previsto na lei impugnada para casos de processos ou inquéritos que contem com a presença de juiz ou autoridade competente. Portanto, os juízes teriam de ajustar-se à norma. 

Posteriormente, ao acompanhar o voto da relatora, na análise do mérito, o ministro Marco Aurélio disse que somente admitia privilégio como o previsto na lei sergipana quando esteja em simetria com a Constituição Federal. E não me consta que delegado de polícia tenha esta prerrogativa assegurada constitucionalmente, afirmou.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na última quarta-feira, dia 4, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2907, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e declarou a inconstitucionalidade, ex nunc (a partir de agora), da Portaria nº 954/2001, do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que "reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus e das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas".

A maioria entendeu que a portaria ofendeu o disposto no artigo 96, I, letras a e b, da Constituição Federal (CF), que atribuem privativamente "aos tribunais" a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços e os dos juízes que lhes forem vinculados.

Prevaleceu o entendimento da maioria de que essa competência é atribuída pela Constituição aos tribunais como "colegiados" e que, portanto, o presidente do TJ amazonense não poderia ter editado a portaria, monocraticamente, a não ser que essa prerrogativa lhe tivesse sido conferida pelos demais desembargadores integrantes do tribunal.

Aqui, no Estado Sergipe aconteceu um procedimento semelhante em junho do ano passado quando o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Artêmio Barreto, levou para apreciação e posterior aprovação do Pleno a adoção do expediente forense no horário matutino, em todas as unidades do Poder Judiciário. Sendo inclusive também questionada no Supremo, a decisão foi referendada a favor do Tribunal sergipano, por este ter seguido os tramites legais como prevê a Constituição Federal.

Para mais informações, as partes devem entrar em contato com a Comarca, Vara ou Juizado onde tramita o processo. Seguem abaixo os telefones de contato:

 

Capital

Fórum Gumersindo Bessa: 3226-3547

Fóruns Integrados I: 3226-3800

Fóruns Integrados II: 3234-5400

Fóruns Integrados III: 3234-5500

Fóruns Integrados IV (Santa Maria): 3223-1035

VEMPA - Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas : 3251-4141

16ª Vara Privativa do Juizado da Infância e da Juventude: 3211-1563

 

Interior

Aquidabã: 3341-1359

Amparo do S. Francisco: 3361-1144

Areia Branca: 3288-1251

Arauá: 3247-1213

Barra dos Coqueiros: 3262-1482

Boquim: 3645-1138

Brejo Grande: 3366-1081

Canhoba: 3363-1058

Campo do Brito: 3443-1219

Canindé do S. Francisco: 3346-1202

Carmópolis: 3277-1177

Carira: 3445-1258

Capela: 3263-1390

Cedro de S. João: 3347-1201

Cristinápolis: 3542-1211

Cumbe: 3362-1245

Divina Pastora: 3271-1268

Estância: 3522-2021

Frei Paulo: 3447-1336

Feira Nova: 3313-1110

Gararu: 3354-1208

General Maynard: 3268-1138

Graccho Cardoso: 3319-1030

Indiaroba: 3543-1290

Ilha das Flores: 3377-1105

Itabaiana: 3431-2110

Itabaianinha: 3544-1440

Itabi: 3314-1313

Itaporanga: 3264-1329

Japaratuba: 3272-1210

Japoatã: 3348-1101

Lagarto: 3631-7800

Laranjeiras: 3281-1268

Macambira: 3457-1145

Malhada dos Bois: 3365-1056

Malhador: 3442-1247

Marcos Freire: 3279-1111

Maruim: 3275-1378

Monte Alegre: 3318-1660

Moita Bonita: 3453-1476

Muribeca: 3342-1030

Neópolis: 3344-1278

N. Srª. Aparecida: 3483-1380

N. Srª. das Dores: 3265-1314

N. Srª. da Glória: 3411-1052

N. Srª. de Lourdes: 3316-1194

N. Srª. do Socorro: 3279-1379

N. Srª do Socorro (Marcos Freire) 3279-1111

Pacatuba: 3343-1222

Pedrinhas: 3648-1249

Pedra Mole: 3459-1351

Poço Verde: 3549-1269

Poço Redondo: 3337-1441

Porto da Folha: 3349-1229

Propriá: 3322-1314

Pinhão: 3461-1194

Pirambu: 3276-1727

Riachão do Dantas: 3643-1241

Riachuelo: 3269-1323

Ribeirópolis: 3449-1310

Rosário do Catete: 3274-1392

Salgado: 3651-1404

São Francisco: 3367-1053

Santo Amaro das Brotas: 3266-1148

Santana do S. Francisco: 3339-1136

Santa Luzia do Itanhy: 3548-1241

Santa Rosa de Lima: 3273-1403

São Cristóvão: 3261-1238

São Cristóvão (UFS) : 3257-1001

São Domingos: 3455-1468

São Miguel do Aleixo: 3465-1158

Simão Dias: 3611-1272

Siriri: 3297-1748

Tobias Barreto: 3541-1789

Tomar do Geru: 3545-1268

Telha: 3364-1070

Umbaúba: 3546-1348

Sexta, 23 Mai 2008 07:00

Juiz bloqueia as contas da SM2T

O Juiz Substituto da 5ª Vara Cível, Eládio Pacheco Magalhães, determinou o bloqueio das contas correntes de uma empresa intitulada SM2T acusada de fraudar a população, emitindo boletos falsos para pagamento de serviços e multas de trânsito da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) e Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Os bancos Itaú e Bradesco, que detinham estas contas, já as bloquearam preventivamente para que a população não continue sendo lesada. A Delegacia de Defraudações abriu um inquérito e está investigando o caso. A Procuradoria Jurídica do Detran acredita que 100 pessoas já tenham sido lesadas.

"Assim que recebemos o documento do delegado [Joel Ferreira, da Delegacia de Defraudações], enviamos uma determinação ao Banco Central para fazer os bloqueios das contas", disse o Juiz Eládio Pacheco. O gerente geral do Bradesco, Evandro Reis, disse que a conta foi "preventivamente bloqueada" e que o departamento jurídico está analisando a situação. A mesma informação deu um dos gerentes do Banco Itaú, que como não tem autorização do banco para dar entrevistas, preferiu não se identificar. "A conta foi bloqueada, mas não fomos informados oficialmente sobre isso. O nosso departamento jurídico está cuidando do caso", disse o gerente.

Nos boletos enviados pelos Correios em nome do Detran e/ou SMTT, foi colocado o nome SM2T, oferecendo um desconto de até 30% no pagamento antes do prazo de vencimento. O Chefe da Procuradoria Jurídica do Detran, Fausto Leite, disse que o Detran não concede este percentual de reajuste. Pelo Detran, o desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é de 10% para pagamentos em dia. Uma outra falha encontrada no boleto é que o Detran tem um contrato com os Correios e os boletos não têm selo. "E o mais importante: todos os nossos pagamentos são feitos no Banese. As pessoas lesadas e que pagaram nos outros bancos, infelizmente ficaram no prejuízo", lamentou o advogado.

O Delegado de Defraudações, Joel Ferreira, disse que iniciou as investigações, mas pouco pode acrescentar sobre o caso. A fraude foi descoberta porque no falso Documento Único de Arrecadação (DUA) encaminhado às pessoas consta que o pagamento deveria ser feito no Bradesco ou Itaú, mas a exclusividade neste tipo de arrecadação é do Banese.

O Juiz de Direito Aldo de Albuquerque Mello, da 7ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, mas que acumula temporáriamente as funções na Comarca de Tobias Barreto, autorizou o Governo do Estado a assumir o comando do Hospital São Vicente de Paula, o que acontecerá em janeiro do próximo ano, quando já estará em funcionamento a Fundação Hospitalar responsável pelos serviços de saúde em todos os níveis de assistência hospitalar.
Até o fim deste ano, o hospital de Tobias Barreto continuará sob intervenção judicial, sendo administrado por uma comissão composta por membros do Estado, Justiça e sociedade civil organizada.
As decisões foram acordadas na última quinta-feira, 15, durante audiência realizada no Fórum Desembargador João Fontes Faria, naquele município. Representantes da Prefeitura e da Justiça de Tobias Barreto, Ministério Público, Secretaria de Estado da Saúde (SES) e da Associação de Caridade São Vicente de Paulo estiveram reunidos para discutir detalhes da transição e do gerenciamento da unidade durante esse período.
Acompanhado do assessor jurídico da SES, João Mascarenhas, Rogério Carvalho reforçou que estadualização do hospital de Tobias Barreto é a solução definitiva para os problemas atuais. "Queremos mudar definitivamente a realidade daquele hospital, tornar transparente seu funcionamento e suas portas de entrada para atender à população de maneira isenta e sem interferência política", comentou, acrescentando que o projeto de reforma e ampliação da unidade está em fase final de elaboração.

A juíza da 18ª Vara Civil, Elvira Maria de Almeida, determinou, na tarde de ontem, que o município de Aracaju mantenha, pelo menos, dois postos de saúde abertos, nos finais de semana e feriados. Os postos devem ser abertos nos pontos de maior incidência de dengue, com total estrutura a fim de se manter a qualidade de atendimento e segurança da população e dos profissionais envolvidos.

A manifestação feita pela Justiça se deu devido a uma Ação Civil Pública encabeçada pela Defensoria Pública, a pedido da Associação dos Defensores Públicos de Sergipe contra o município de Aracaju, que se nega a abrir os postos de saúde nos finais de semana e feriados para atender os pacientes com dengue, mesmo estando a capital vivendo uma epidemia da doença.

A decisão deve ser cumprida a partir do dia 17 de maio, sob pena de, caso de descumprimento, incidir em multa diária no valor de R$ 1 mil, na pessoa do secretário de Saúde do município de Aracaju, valor este a ser revertido em favor do Fundo de Defesa de direitos Difusos e gerido pelo Conselho Estadual.

"Alegamos que em virtude da situação de epidemia não se permite que os postos de saúde só abram durante o dia. Isso está causando um prejuízo imenso à população, já que o atendimento no estágio inicial da doença evita mortes. Precisamos minimizar essa situação", declarou Ana Paula Gomes, presidente da Associação dos Defensores Públicos de Sergipe. Agora, ela festeja a decisão da Justiça e espera que seja cumprida pelo município e que os postos abram nos finais de semana a partir do dia 17.

A Secretaria Municipal de Saúde alegou que desde março, já estudava a possibilidade de abrir os postos à noite e nos finais de semana. "Essa idéia vem sendo discutida internamente entre técnicos e gestores. Todas as segundas-feiras eles se reúnem com o prefeito. Mas a grande dificuldade está na contratação de médicos e pediatras. Não podemos abrir os postos só com equipes de enfermagem", explicou Déa Jacobina, assessora de Comunicação da SMS. Enquanto isso, ela diz que continuam sendo ampliadas as salas de hidratação e capacitação das equipes de enfermagem.

A ação só não foi ajuizada diretamente pela Associação dos Defensores por um impedimento legal. No entanto, os defensores estão analisando a hipótese de ajuizar uma segunda ação, desta vez contra o Estado. "Sabemos que a responsabilidade do Estado é repassar recursos para os municípios. Mas se após um estudo criterioso chegarmos à conclusão que o Estado deixou de fazer sua parte, vamos ajuizar uma ação contra ele também", acrescentou Ana Paula.

Na opinião dela, o município foi ausente quando deixou de aplicar a lei que permite multar os donos de terrenos baldios que não cuidam do local, não muram, nem limpam e não fazem o calçamento.

Estado de Sergipe

Poder Judiciário

12ª Vara Civel

 

Processo nº 200811900756.

Vistos, etc...

 

  

I -

 

O Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direito público interno, representada por quem de direito, qualificada às fls. 02, através de sua Procuradoria, ingressou com a presente Ação Declaratória de Abusividade de Movimento Grevista c/c antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em face do Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe  SINDISERJ, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu presidente Antônio Pedro Machado dos Santos, ali também identificado, aduzindo, em suma, mas sem prejuízo do principal, que a categoria dos servidores do Poder Judiciário Estadual anunciou paralisação das atividades para os próximos dias 5 e 6 do mês de maio do corrente ano; que após tal paralisação haverá a convocação pelo Sindicato requerido de assembléia para que se decida sobre a deflagração do movimento grevista; que tal ato visa compelir o atendimento da reivindicação da categoria, qual seja, a aprovação do Plano de Cargos e Salários nos moldes em que fora proposto pela aludida entidade sindical, assim como pagamento imediato dos valores referentes ao internível e à URV; que a greve deveria ser o último artifício a ser manejado e não o primeiro; que recentemente a citada categoria foi beneficiada com aumentos salariais e concessão de vantagens, como o aumento do salário base, o auxílio alimentação, o auxílio saúde, dentre outros; que a greve se mostra abusiva e fora dos limites da razoabilidade.

 

Disse ainda o demandante, após formular considerações acerca do princípio da continuidade do serviço público e de sua incidência na atividade da categoria que o demandado representa, inerente ao serviço judiciário, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, materializado no Mandado de Injunção nº 712, não se aplica de forma cogente a todas as situações de greve, não devendo incidir na categoria que ora se analisa, tendo em vista a natureza da atividade judiciária e, mesmo se fosse o caso de aplicação, o Sindicato réu não atendeu aos ditames da Lei nº 7.783/1989, fazendo ainda observações quanto à realidade de ser de eficácia limitada a norma contida no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, consoante entendimento jurisprudencial que também cita.

 

Assim, tecendo ainda outras considerações acerca dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, finalizou por pedir a concessão de antecipação da tutela pretendida, coibindo a paralisação marcada para a próxima semana, bem como que seja proibida nova paralisação até o final do trâmite e conseqüente julgamento desta lide, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento.

 

Pediu, ainda, a citação do demandado, a interveniência do representante do Ministério Público e o julgamento procedente do pedido, com a declaração da abusividade da greve em litígio, com a conseqüente punição dos responsáveis. Deu valor à causa e juntou documentos, fls..

 

A seguir, por força de plantão judiciário, vieram-me os autos conclusos para deliberação.

 

Era o que tinha a relatar. Decido.

 

II -

 

O exame da petição inicial e documentos com ela juntos, convence-me que a tutela requerida deve ser deferida. É que vislumbro a ocorrência dos requisitos legais autorizadores em conjunto da concessão da medida inaudita altera pars.

 

Com efeito, diz o artigo 273 do Estatuto Processual Civil que:

 

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 

 

De se observar, diante do normativo supra, que a concessão da tutela antecipada implica em apreciação de mérito, parcial ou total, estando seu deferimento, entretanto, condicionada à necessária fundamentação do decisório, quando presentes a prova inequívoca e existente o convencimento acerca da verossimilhança do alegado, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou esteja caracterizado o abuso de direito ou o manifesto proposito protelatório por parte do requerido.

 

In casu, da análise da situação fática e dos argumentos  expostos na peça exordial, aliado aos documentos juntos, chego ao entendimento jurídico de que os requisitos legais exigidos para o deferimento da antecipação da tutela se fazem presentes, nos moldes requeridos. É que, apesar do entendimento jurisprudencial apontado na vestibular, quanto ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712-8 PARÁ, que, cumpre observar, não implica em generalização, não vejo como regular e legal o exercício do direito de greve na forma e moldes noticiados pela categoria indicada, sem olvidar da eficácia limitada da norma inserta no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal

 

Com efeito, quanto a este último aspecto, estabelece dito normativo constitucional que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

 

Tal dispositivo, que se encontra na Secão I do Capítulo VII do Título III da Lex Fundamentalis, que trata da Administração Pública, tem sua eficácia limitada por força de necessitar de lei específica para regulamentar a matéria, de modo a indicar como tal direito pode e deve ser exercido sem ofensa ao próprio ordenamento jurídico, por evidente.

 

Lúcia Valle Figueiredo, neste sentido, ao discorrer acerca do direito de greve pelo servidor público faz a seguinte ponderação:

 

Urge, pois,  a regulamentação do direito de greve, que, pós-Emenda 19/1998, pode ser feita por lei ordinária, e não mais lei complementar. Entretanto, como é óbvio, não prescindirá a regulamentação de respeitar os cânones constitucionais. Portanto, se o diminuir, se o amesquinhar de maneira a torná-lo praticamente inexistente, será inconstitucional. Deverá estabelecer parâmetros de molde a se fazer respeitar o direito da coletividade.

 

Lembremo-nos de que esta Constituição não é mais individualista como a anterior, pois trouxe expressamente a contexto os direitos coletivos e difusos.

 

De conseguinte, o direito de greve não pode esgarçar os direitos coletivos, sobretudo relegando serviços que ponham em perigo a saúde, a liberdade ou a vida da população.[1][1] (destaquei)

  

 

Ora, na esfera do serviço público, em que se faz impositivo o princípio da continuidade, a sua falta não só acarreta um efetivo prejuízo à Comunidade, como também possibilita ao cidadão o direito de exigir do Estado, inclusive pela via jurisdicional, a sua efetiva prestação ou a reparação dos danos que venha a sofrer por tal inércia, tendo em vista a situação de instabilidade que se instala pela ausência do serviço público ou por sua paralisação.

 

A mencionada instabilidade decorre do próprio fato de se atingir o pleno exercício da cidadania daqueles que são os destinatários do serviço público. Não é por menos que Eduardo García de Enterría & Tomás-Ramon Fernandez, neste mesmo sentido, afirmam que "Implantado el servicio e iniciada su funcionamiento, es cuando la posición del ciudadano empieza a adquirir una cierta solidez"[2][2].

 

A atividade da categoria representada pelo Sindicato ora demandado é adstrita ao serviço judiciário, cuja paralisação, por evidente, implica numa série de prejuízos à coletividade, atingindo bens jurídicos diversos, inclusive o direito fundamental da liberdade para aqueles que se encontram custodiados, além de direitos inerentes às crianças, aos adolescentes e aos idosos, sem olvidar dos próprios argumentos aduzidos pelo demandante de que aumentos e vantagens foram recentemente concedidos à aludida categoria, optando ela, entretanto, pela paralisação, sem que se tivessem esgotadas as vias próprias da negociação, da consensualidade.

 

Neste ponto, como já indicado, penso, em termos técnico-jurídicos, que a Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, materializada no Mandado de Injunção nº 712-8 PARÁ - interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder judiciário do Estado do Pará  SINJEP, em face do Congresso Nacional, não possui abrangência indistinta, mas restrita ao caso concreto, mesmo porque "o mandado de injunção, como é interposto pelo próprio titular do direito, exige uma solução para o caso concreto, e não uma decisão com efeitos erga omnes. O Judiciário decidirá, dizendo o conteúdo da norma que se aplicará ao caso concreto e que fará coisa julgada, insuscetível de ser alterada por norma legal ou regulamentar posterior."[3][3]

 

Aliás, em que pese se tratar de voto vencido, válido trazer à baila o afirmado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, com o qual comungo do mesmo entendimento técnico-jurídico, onde ele afirma:

 

De fato, não me parece difícil imaginar que as conseqüências e implicações para a sociedade de uma greve de servidores públicos são distintas daquelas produzidas por uma paralisação de empregados na área privada. Mesmo no âmbito exclusivamente público, diferentes greves apresentam características variadas, que podem e devem ensejar tratamento diferenciado.

 

Parece inquestionável que uma greve de professores do ensino fundamental, por exemplo, não deve ter o mesmo tratamento que o dispensado à uma greve de controladores de vôo ou de profissionais da saúde pública. Cada uma dessas paralisações requer regulamentação que atenda às suas especificidades e ao mesmo tempo resguarde os interesses da coletividade. Essa é exatamente a dificuldade que o Congresso Nacional vem enfrentando para disciplinar o direito de greve na esfera pública.

  

Diante de todo o quadro acima analisado, sem qualquer vinculação com o exame final da lide, mas face à greve noticiada, atingindo de forma inequívoca o serviço judiciário em sua plenitude, mesmo que parcela mínima de servidores permaneça em atividade, vejo que os argumentos aduzidos pelo Estado requerente apontam para a necessidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, já que existente prova inequívoca do alegado, com o necessário convencimento de sua verossimilhança por parte deste Magistrado, consoante o já aduzido, ao que se acresce os danos que advirão do referenciado ato de paralisação, em prejuízo da coletividade e da própria organização dos serviços atinentes ao Poder Judiciário no Estado de Sergipe.

 

A imposição de multa diária por descumprimento desta Decisão, como também requerido, é medida que entendo necessária, vez que o aludido ato grevista, na forma como apresentada, não encontra base no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, mesmo que se busque as disposições da Lei nº 7.783/1989, que não entendo aplicável e nem suficiente para as particularidades do caso concreto sob exame.

 

O montante da multa diária pretendida, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as conseqüências da greve para a atividade judiciária e suas graves conseqüências para a sociedade como um todo, cujos prejuízos terão maior amplitude, tanto no aspecto patrimonial, como no dos direitos individuais, vejo também como acertada, sem prejuízo das conseqüências funcionais individuais por força de responsabilidade pelo ato de greve.

 

  

III -

  

Ante as razões acima e anteriormente expendidas concedo a tutela antecipada  Processo nº 200811900756, em razão do que determino ao SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE  SINDISERJ, que se abstenha de promover a paralisação noticiada para os dias 05 e 06 do corrente mês e ano, bem como que não promova a deflagração de novo movimento grevista de paralisação, ou sua continuidade, até o julgamento definitivo do presente feito, sob pena de multa diária, a ser paga pelo requerido em favor do ESTADO DE SERGIPE, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Intime-se, pessoalmente, o Presidente do Sindicato requerido para cumprimento imediato deste Decisum, sob as penas da Lei, inclusive quanto à responsabilidade pessoal.

 

Cite-se o réu para, querendo, ofertar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Após, remetam-se os presentes autos, via protocolo, ao D. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju.

 

Intimações necessárias.

 

Urgência.

 

Aracaju, 01 de maio de 2008.

 

 

 

Dr. Marcos de Oliveira Pinto

JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA

Ao sentenciar a ação civil pública de nº 200554100741, movida pelo Ministério Público em face do DER e do Estado de Sergipe, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, em conseqüência, determinar aos requeridos que, no prazo de 8 meses, iniciem a recuperação do pavimento da Rodovia Lourival Baptista (SE- 270), do trevo com a BR- 101 até a fronteira entre Simão Dias-SE e Paripiranga-BA.

A sentença determina ainda que os órgãos responsáveis adeqüem os acostamentos da rodovia às condições de segurança, e, além disso, refaçam as respectivas sinalizações verticais e horizontais, observando as determinações prescritas na legislação de trânsito nacional.

Na referida decisão, foi reconhecida a possibilidade de o Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal e que, por omissão, estejam sendo descumpridas de forma injustificada, sem que, por seu turno, haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme recentes precedentes do STF e do STJ.

Segundo o Juiz, foi constatado mediante perícia judicial, que a referida rodovia "não oferece conforto e segurança aos motoristas em toda a sua extensão." Salientou, também, que "os requeridos, diretamente responsáveis pelos problemas detectados em tal via pública, estão a descumprir o disposto no §2º do art. 1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o qual impõe aos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o dever de garantir o trânsito em condições seguras, violando, por conseguinte, o art. 5º, caput, da Constituição Federal, que estabelece como direitos fundamentais a inviolabilidade à vida e à segurança".

Fora, ainda, concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo sido fixada multa diária no valor de R$ 380,00, a ser arcada pessoal e solidariamente pelo chefe do Executivo Estadual e pelo Presidente do DER, na hipótese de haver descumprimento da referida decisão, sem prejuízo de, posteriormente, ser imposta uma medida mais grave.

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