Janaina Cruz
Parecer Normativo regulamenta nomeação de servidor em estágio probatório para cargo em comissão
Por unanimidade foi aprovado em Sessão do Tribunal Pleno o Parecer Normativo 01/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe. O parecer reconhece a inconstitucionalidade do artigo 59-A, incisos I e II da Lei Estadual nº 2.148/77, inserido pela Lei Complementar Estadual 149/07 que vedava a nomeação de servidor em estágio probatório para cargos em comissão ou função de confiança. A decisão foi apresentada no último dia 11 de fevereiro, após aprovação unânime em Sessão Administrativa do Pleno.
Durante a sessão, o Presidente do TJSE Desembargador, Roberto Eugênio da Fonseca Porto, afirmou que o entendimento jurídico faculta ao chefe do Poder Judiciário baixar ato normativo se for clara a inconstitucionalidade de lei. Em sua explanação, o magistrado afirmou que a Corte recebe grande número de Mandados de Segurança de servidores efetivos reivindicando decisão liminar para possível nomeação em cargo em comissão ou funções de confiança. Colocado em debate, o ato teve aprovação unânime dos Desembargadores.
O Parecer Normativo servirá de respaldo aos atos de nomeação de servidores em estágio probatório, para os cargos de provimento em comissão ou função comissionada
Confira na íntegra o Parecer Normativo 01/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º - 2009/498 e 2009/499
NATUREZA - Autorização para exercício de cargos em comissão por servidores em estágio probatório Reconhecimento administrativo da inconstitucionalidade do art.59-A, inciso I e II, da Lei nº2.148/77 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE
REQUERENTES - Maura Maria Deda Lima Prado, Analista Judiciária, matrícula 10257, e José Antônio Lima Lemos, Técnico Judiciário, matrícula 11028.
PARECER NORMATIVO Nº01/2009
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS DO JUDICIÁRIO SERGIPANO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 59-A DA LEI ESTADUAL 2.148/77. REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2007. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCOSNTUCIONALIDADE EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXTENSÃO A CASOS FUTUROS. POSSIBILIDADE.
I Não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. É reconhecido pelo STF, no entanto, que os Chefes de Poderes do Estado podem determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais, assumido, em conseqüência, a responsabilidade decorrente desta determinação.
II O art. 59-A, incisos I e II, da Lei 2.148/77, introduzido pela Lei Complementar nº 149/2007, viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da razoabilidade e afronta o critério preferencial eleito pelo art. 37, inciso V, sobre servidores efetivos para o preenchimento de cargos comissionados e/ou funções de confiança.
RELATÓRIO
Os servidores Maura Maria Deda Lima Prado, Analista Judiciária deste Poder, matrícula 10257 e José Antônio Lima Lemos, Técnico Judiciário também do Judiciário Estadual, matrícula 11028, requerem, cada qual de per si, autorização para exercerem os cargos de Assessora Jurídica do Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, símbolo CCE-02, e Chefe de Divisão de Fiscalização da Coordenadoria de Obras do Departamento de Obras da Presidência do Tribunal de Justiça, Símbolo CCE-05, respectivamente, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário desta Casa, do art.59-A, incisos I e II, da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe).
É, em resumo, a pretensão.
MÉRITO DA QUESTÃO
A análise da pretensão dos servidores requerentes passa, necessariamente, pela verificação da possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento ex officio da inconstitucionalidade do art.59-A, inciso e II, da Lei Estadual nº2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe), no âmbito da Administração da Justiça Estadual Sergipana.
Como sabido, em matéria administrativa, vigora o princípio da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos emanados dos órgãos responsáveis pelo processo legislativo (art.60 e seguintes da Constituição Federal). Em razão deste princípio, todo e qualquer legislativo (ou com força de lei) editado pelo poder competente nasce com a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade.
Destarte, os destinatários das normas editadas pelo Legislativo estão adstritos a sua observância, salvo se desobrigados por uma decisão judicial. Em princípio, somente o Judiciário dispõe de competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, retirando-o do mundo jurídico, com eficácia ex tunc ou ex nunc, erga omnes ou inter partes.
No entanto, reconhece a doutrina mais abalizada ao Chefe de cada um dos três Poderes, a prerrogativa de, nos limites dos seus poderes de administração, determinar o não cumprimento de lei que considere inconstitucional, face ao princípio da supremacia da Constituição, desde que o faça de maneira expressa e motivada, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade finalística pela negativa de vigência desta lei. Como registra Ronaldo Poletti não somente pode o Executivo recusar cumprimento à disposição emanada do Legislativo, mas evidente inconstitucional, como é de seu dever zelar para que não tenha eficácia na órbita administrativa. Tal entendimento também é seguido por outros constitucionalistas, a exemplo de Luís Roberto Barroso (RDA 190/191, p. 387-397).
Essa orientação é também referendada pelo Supremo Tribunal Federal, registrada nos seguintes julgamentos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR.
- Por ser a medida provisória ato normativo com força de lei, não é admissível seja retirada do Congresso Nacional a que foi remetida para o efeito de ser, ou não, convertida em lei.
- Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. o controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos e da competência exclusiva do poder judiciario. Os poderes executivo e legislativo, por sua chefia - e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais.
(...)
(ADIn 221 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 29/03/1990, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Publicação: DJ DATA-22-10-93, PP-22251 EMENT VOL-01722-01, PP-00028)
Acompanha essa compreensão o Superior Tribunal de Justiça:
LEI INCONSTITUCIONAL - PODER EXECUTIVO - NEGATIVA DE EFICÁCIA.
O Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional.
(STJ, RESP 23121/GO; RECURSO ESPECIAL 1992/0013460-2, Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/10/1993, Data da Publicação, Fonte DJ 08.11.1993, p. 23521, LEXSTJ vol. 55 p. 152)
Estabelecida a possibilidade jurídica pó pedido perpetrado pelos servidores requerente, passo agora ao exame específico do mérito do seus requerimentos.
Com efeito, a Lei Complementar nº149, de 14 de dezembro de 2007, de iniciativa do Exmo. Sr. Governador do Estado, deu nova redação ao art.59 da Lei Estadual nº2.148, de 21 dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), prevendo o seguinte, litteris:
Art. 59-A. O funcionário em estágio probatório não poderá:
I ocupar cargo de provimento em comissão;
II exercer função de confiança;
III ser posto à disposição de Órgão ou Entidade.
§ 1º. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou a este equiparado, Subsecretário de Estado, Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica suspenso o período de estágio probatório para o cargo de provimento efetivo, enquanto permanecer no cargo de provimento em comissão.
Duas inconstitucionalidades emergem imediatamente da análise do dispositivo supra reproduzido. A primeira delas diz respeito à inversão da prioridade elegida pela Constituição Federal para o exercício do cargo de provimento em comissão (art.37, inciso V, da Constituição Federal). A segunda, se refere a infringência do princípio da igualdade (art.5º, caput, Constituição Federal).
O art.37, inciso V, da Constituição Federal prevê:
Art.37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) grifamos
Os servidores pleiteantes são efetivos e de carreira, desde quando tomaram posse do cargo para o qual fizeram concurso. Não são estáveis, uma vez que não implementaram o prazo de estágio probatório (3 anos) e nem foram aprovados na avaliação de desempenho, mas, já desde o primeiro dia de exercício, passaram a ser servidores efetivos e de carreira do Judiciário.
Se são efetivos desde a posse os servidores pleiteantes, inconstitucional se mostra o inciso II do art.59-A do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (inserido pelo art.1º da Lei Complementar nº149/2007), uma vez que as funções de confiança foram criadas para ser exercidas exatamente por servidores efetivos. Ou seja, funções de confiança são para serem exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores titulares de cargos de provimento efetivo (art. 37, inciso V supra transcrito).
Igualmente agressivo a dignidade da Constituição Federal é a disposição inserta no art.59-A do Estatuto, que proíbe o servidor em estágio probatório de ocupar cargo de provimento em comissão.
Ora, a Constituição Federal determina que os cargos de provimento em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira e, excepcionalmente, por pessoas que não tenham vínculo de efetividade com a Pública Administração. O legislador estadual, inconstitucionalmente, inverteu a preferência constitucional, agredindo assim o texto da Carta Política. A prevalência da Lei dá prioridade aos estranhos aos quadros da Administração Pública Estadual.
De mais a mais, a norma sob exame já foi por repetidas vezes declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, em dezenas de processos de relatoria de cada um dos membros deste Pariato, em sede de controle difuso, conforme precedentes a seguir citados:
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I, DO ART. 59-A, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE (LEI ESTADUAL N.º 2.148/1977) - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 149/2007 - PROIBIÇÃO DE O SERVIDOR EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, OCUPAR CARGO EM COMISSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NORMA ÍNSITA NO ART. 37, V, DA CARTA MAGNA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA NORMA ESTADUAL - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTE DESTA CORTE - CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº 7345/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0158/2008, PROCESSO: 2008110908, IMPETRANTE - MARIA DO SOCORRO DEDA LIMA MIMOSO, ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DEDA, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A): ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO)
Constitucional - Mandado de Segurança - Declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 59-A, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe (Lei estadual n.º 2.148/1977) - Nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 149/2007 - Proibição de o servidor efetivo, em estágio probatório, ocupar função de confiança - Violação aos princípios da isonomia, do substantive duo process of law, e da norma inscrita no art. 37, V, da Lei Maior. Lei de efeitos concretos. Inaplicabilidade da súmula 266 do STF. Verba retroativa. Impossibilidade. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência em face da discricionariedade administrativa. Concessão parcial da segurança.
I - a proibição legal em foco gera efeitos concretos ipso iure na esfera jurídica da impetrante, afastando a aplicação da súmula 266 do STF e tornando o remédio heróico um meio processual vocacionado a resguardar direitos fundamentais, ainda que preventivamente;
II - O art. 59-A, incisos I e II, da Lei 2.148/77, introduzido pela Lei Complementar nº 149/2007, viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da razoabilidade - dimensão material da cláusula do devido processo (art. 5º, LIV)- substantive duo process of law, e afronta o critério preferencial eleito pelo art. 37, inciso V, sobre servidores efetivos para o preenchimento de cargos comissionados e/ou funções de confiança;II - a pretensão quanto a parcelas remuneratórias pretéritas, em sede de mandamus, esbarra nas Súmulas 269 e 271 do STF;
III - A confiança depositada sobre um servidor, in casu, técnico judiciário, apenas lhe confere a qualificação necessária para ser nomeado num cargo em comissão, mas não o direito subjetivo para tanto. Segurança parcialmente concedida. Decisão unânime.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 9328/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0170/2008, PROCESSO: 2008111727, IMPETRANTE: SANNY LARA LIMA VERÍSSIMO ARAUJO, IMPETRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO - POSSÍVEL EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROIBIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA - LEI COMPLEMENTAR 149/2008 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUE POSSIBILITE INCORPORAÇÃO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 8926/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº0206/2008, PROCESSO: 2008114231, IMPETRANTE; MARTA REGINA SANTANA POLETTI, ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ NERY NETO, IMPETRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE , RELATOR: DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR NÃO EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO - CONVOCAÇÃO - IMINÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE NÃO PODE OCUPAR FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO - PROIBITIVO IMPOSTO PELO ART. 59-A DA LEI ESTADUAL Nº 2.148/77 CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 149/2007 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 5º CAPUT - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 8238/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0211/2008, PROCESSO Nº: 2008114437, IMPETRANTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS, ADVOGADO: ROSANE DA SILVA FERREIRA, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DES. JOSÉ ALVES NETO)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 59-A DA LEI ESTADUAL 2.148/77 - REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2007 - VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 341/2009, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0232/2008, PROCESSO: 2008116062, IMPETRANTE: TADEU GOES ARAGÃO, ADVOGADO: FABIANA ARAÚJO MENDONÇA, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DES. EDSON ULISSES DE MELO)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO LEGAL DE NOMEÇÃO EM CARGO DE COMISSÃO - ART. 59-A DA LEI ESTADUAL Nº 2.148/77 - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2007 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IGUALDADE E RAZOABILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 9566/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0234/2008, PROCESSO: 2008116252, IMPETRANTE: MARIA VANEIDE FERREIRA, ADVOGADO: SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATORA: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA)
Constitucional - Mandado de Segurança - Declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 59-A, do estatuto dos funcionários públicos do Estado de Sergipe (lei estadual n.º 2.148/1977) - nova redação dada pela lei complementar estadual n.º 149/2007 - proibição de o servidor efetivo, em estágio probatório, ocupar função de confiança - violação aos princípios da isonomia, do substantive duo process of law, e da norma inscrita no art. 37, V, da Lei Maior. Verba retroativa. Impossibilidade. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência em face da discricionariedade administrativa. Concessão parcial da segurança.
I - o art. 59-A, incisos I e II, da Lei 2.148/77, introduzido pela Lei Complementar nº 149/2007, viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da razoabilidade - dimensão material da cláusula do devido processo (art. 5º, LIV)- substantive duo process of law, e afronta o critério preferencial eleito pelo art. 37, inciso V, sobre servidores efetivos para o preenchimento de cargos comissionados e/ou funções de confiança;
II - a pretensão quanto a parcelas remuneratórias pretéritas, em sede de mandamus, esbarra nas Súmulas 269 e 271 do STF;
III - A confiança depositada em um Analista Judiciário do gabinete da Presidência apenas lhe confere a qualificação necessária para ser nomeado na função de confiança FCE-05, mas não o direito subjetivo para tanto em face da discricionariedade administrativa de que se reveste o ato de nomeação. Segurança parcialmente concedida.
Decisão unânime.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 9003/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº0141/2008, PROCESSO Nº: 2008109483, IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CAMILO DOS SANTOS, ADVOGADO: ANA PAULA BEZERRA PONCIN, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE)
Por todo exposto, entende esta Consultoria de Processos administrativos, que é possível e necessária, a determinação de Vossa Excelência aos órgãos administrativos subalternos deste Tribunal de Justiça, que neguem aplicação à norma do art.59-A, incisos I e II, da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe), inserido pela Lei Complementar Estadual nº149/2008, francamente inconstitucional (como reconhecido unissonamente pelo Plenário da Casa em sede de controle difuso), remetendo este parecer ao mesmo Órgão Jurisdicional para que, em observância a reserva de Plenário, autorize a transformação deste opinamento em parecer normativo, servindo ele de respaldo aos Atos de Nomeação de servidores em idêntica situação jurídica, o que, por certo, desafogará as pautas judiciais deste Tribunal de Justiça.
É o parecer, sm.j.
Aracaju (SE), 05 de fevereiro de 2009.
CHRISTOPHE ARAUJO MENDONÇA
Analista Judiciário
De acordo.
JULIANA CAMPOS BARRETTO
Consultora de Processos Administrativos
DECISÃO ADMINISTRATIVA:
Com fulcro nos fundamentos expedidos no Parecer nº /2009, reconheço a inconstitucionalidade do art.59-A, incisos I e II, da Lei Estadual nº2.148/77, nos termos explicitados nos precedentes judiciais do Pleno deste Tribunal de Justiça, parcialmente reproduzidos nas ementas transcritas, autorizando a lavratura do ato que concede o Cargo de Chefe de Divisão de Fiscalização da Coordenadoria de Obras do Departamento de Obras da Presidência do Tribunal de Justiça, Símbolo CCE-05, ao servidor JOSÉ ANTÔNIO LIMA LEMOS, e o Cargo de Assessora Jurídica do Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, símbolo CCE-02, à servidora MAURA MARIA DEDA LIMA PRADO, o que faço com fulcro no art.37, inciso V, da Constituição Federal e, visando evitar uma profusão de ações judiciais e recursos no mesmo sentido, determino que seja o referido parecer submetido a apreciação do Plenário do Tribunal de Justiça, para que, por maioria absoluta, seja ratificado e transformado em parecer normativo, autorizando-se, com base nele, a lavratura de atos administrativos análogos sem necessidade de apreciação judicial reiterativa.
Aracaju, 05 de janeiro de 2009.
Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto
Presidente do TJSE
A partir de abril, será mais fácil mudar de plano de saúde
Foi publicada na edição da ultima quinta-feira, 15 de janeiro de 2009, no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 186, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a mobilidade com portabilidade de carências nos planos de saúde.
A partir dessa data, as operadoras de planos privados de assistência à saúde terão um prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras. Sendo assim a mobilidade com portabilidade de carências entrará em vigor, efetivamente, em abril.
O projeto de mobilidade com portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal PAC da Saúde (Mais Saúde) e é considerado pela ANS como importante instrumento de estímulo à concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os consumidores tenham mais liberdade de escolhas.
A medida vai atingir cerca de 6 milhões de beneficiários de planos individuais/familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou que tenham adaptado seus contratos, em todo o Brasil (veja no mapa a distribuição por UF).
Atualmente, o beneficiário de plano de saúde individual tem direito a sair de uma operadora e contratar plano em outra (mobilidade) a qualquer tempo. Porém, o cumprimento do período de carência não o isenta de ter que cumprir novamente esse prazo ao trocar de operadora. Com a entrada em vigor da mobilidade com portabilidade de carência, o beneficiário terá mais facilidade para trocar de plano, caso não esteja satisfeito com a assistência prestada. Para isso, basta cumprir alguns requisitos (confira as regras da portabilidade).
As regras da portabilidade de carência
A partir de abril de 2009, os beneficiários estarão aptos a exercer a mobilidade com portabilidade de carências, desde que sejam observadas as seguintes regras:
a) Estar em dia com a mensalidade.
b)Estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários.
c)Outra questão importante é que a mobilidade só poderá ser pedida no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte.
d)A portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.
e)A portabilidade de carências não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.
Juiz sergipano participa de Comitê Especial do CNJ
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Gilmar Mendes, através da Portaria nº 449, de 07 de janeiro de 2009, instituiu o Comitê Especial para Implementação dos Juizados Especiais, com a missão de propor a unificação e uniformização de atos e procedimentos cartorários e metodológicos dos Juizados Especiais em todo o país.
Foram designados para participar do Comitê os Magistrados Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Desembargador do TJSC; Rêmulo Letteriello, Desembargador do TJMS; Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito do TJSP; Eduardo Mattos Gallo Junior, Juiz de Direito do TJSC; Diógenes Vidal Pessoa, Juiz de Direito do TJAM; José Anselmo de Oliveira, Juiz de Direito do TJSE; e Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Juiz de Direito do TJDF.
A Presidência do Comitê está a cargo do Desembargador Marco Aurélio Gastalldi Buzzi.
O Juiz José Anselmo de Oliveira além de titular da 3ª Vara Criminal de Aracaju é, atualmente, o Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital. É também Mestre em Direito Constitucional, professor e autor de livros e artigos jurídicos.
Poder Judiciário Nacional terá que cumprir 10 metas até o final do ano
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta segunda-feira (16/02), durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte, um conjunto de dez metas que deverão ser cumpridas por todos os Tribunais do país até o final do ano e que deverão começar a ser implantadas já a partir desta terça-feira.
Entre as metas anunciadas pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, os presidentes dos tribunais deverão identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2005, em 1º e 2º graus ou tribunais superiores. De 67 milhões de processos existentes na Justiça, o CNJ espera que entre 40 e 50 milhões sejam julgados.
O ministro reconheceu que esse item e o que causa maior preocupação "mas devemos envidar esforços e fazer mutirões institucionais para superar esse desafio". Ele justificou essa proposta alegando a necessidade de "concretização do comando constitucional da duração razoável do processo e de priorização dos mais antigos de forma a fomentar uma política de redução do tempo de tramitação". Confira aqui a íntegra do discurso do ministro Gilmar Mendes.
As metas foram aprovadas pelo plenário composto dos presidentes dos Tribunais da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho, Militar e dos Tribunais Superiores, além de representantes de associações de magistrados.
"Essas metas são para serem implementadas a partir de agora e serão monitoradas durante o ano para que ao final de 2009 possamos cumpri-las em parte ou no seu todo", explicou o ministro.
Para que isso seja possível, o ministro Gilmar Mendes disse que o CNJ irá propor nos próximos dias uma Resolução em que irá definir prazos e condições mínimas de planejamento para que cada Tribunal possa alcançar as metas nacionais estabelecidas pelo CNJ durante o encontro. "O alcance dessas metas certamente nos dará sustentabilidade para os próximos passos dessa caminhada".
Embora estejam definidas, o ministro Gilmar Mendes não descartou a possibilidade delas serem revistas, caso haja dificuldade significativas na sua implantação. O ministro também propôs que, a partir de agora, os presidentes adotem em cada Tribunal um plano plurianual que deve ser cumprido a cada cinco anos para evitar processo de descontinuidade. Ao final do Encontro, o ministro Gilmar Mendes enfatizou o compromissso da magistratura para aprimorar o Judiciário "que nós, unidos, tenhamos a força para enfrentar os grandes desafios da prestação da Justiça, por meio de ações concretas".
Confira as 10 metas nacionais de nivelamento a serem alcançadas pelo judiciário no ano de 2009:
1. Desenvolver e/ou alinhar planejamento estratégico plurianual (mínimo de 05 anos) aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, com aprovação no Tribunal Pleno ou Órgão Especial.
2. Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31/12/2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores).
3. Informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (internet).
4. Informatizar e automatizar a distribuição de todos os processos e recursos.
5. Implantar sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias.
6. Capacitar o administrador de cada unidade judiciária em gestão de pessoas e de processos de trabalho, para imediata implantação de métodos de gerenciamento de rotinas.
7. Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça.
8. Cadastrar todos os magistrados como usuários dos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, Infojud, Renajud).
9. Implantar núcleo de controle interno.
10. Implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias.
Artigo de Juiz sergipano é citado em Acórdão do TJRS
"O Princípio da Boa-Fé Objetiva no Código Civil de 2002", artigo jurídico de autoria do Juiz João Hora Neto, da 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, foi citado como fonte de referência em recente Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que tratava de causa de direito do consumidor referente a danos material e moral.
No Acórdão, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi utilizou o seguinte trecho do artigo do Juiz: "Segundo a lição de João Hora Neto, a boa-fé objetiva, também denominada boa-fé lealdade, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade. Trata-se de uma regra de conduta, a ser seguida pelo contratante, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro contratante, visto como membro do conjunto social".
O artigo do Magistrado João Hora Neto foi publicado na Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe (Esmese), edição número 02, de 2002.
A citação do artigo do Juiz sergipano pode ser conferida nas páginas 7 e 8 da Apelação Cível de número 70024032716, encontrada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Vice-presidente lança Revista Eletrônica
Já está disponível no site da Vice-Presidência a nova Revista Eletrônica do Tribunal de Justiça de Sergipe. O lançamento foi realizado oficialmente na manhã desta quarta-feira, dia 28, durante a sessão do Pleno do TJSE. A apresentação do site foi realizada pela Vice-Presidente, Desembargadora Clara Leite de Rezende e sua equipe de trabalho, idealizadora do projeto de revitalização da revista.
No site, os internautas podem encontrar a edição 2008 da revista e uma seleção das edições do período 2004 a 2007. A revista segue o mesmo modelo de modernização do Boletim e do Diário da Justiça já disponibilizados eletronicamente no sítio do Tribunal de Justiça. Outra novidade é o canal de comunicação "Fale Conosco", que possibilita ao leitor o envio de e-mail com sugestões e críticas com os editores da revista. A praticidade da página foi elogiada pelos Desembargadores que assistiram à sessão.
Segundo a Desembargadora Clara Leite, nesta primeira edição o objetivo foi atualizar os números que não chegaram a ser impressos nos seus respectivos períodos. "Desta forma resgatamos a sequência de julgamento que constrói a evolução da linha de pensamento do Juiz sergipano", disse. Após a apresentação, a Desembargadora solicitou aos componentes do Pleno que contribuam com as próximas edições.
Ainda de acordo com a Magistrada, a revista do Poder Judiciário de Sergipe volta a ter sua publicação atualizada para levar à sociedade jurídica sergipana e do Brasil, a jurisprudência dos Magistrados sergipanos de 1º e 2º Graus. Ela afirmou que este será mais um instrumento de comunicação do Judiciário com o povo sergipano, com o intuito de manter um caminho permanente da construção de uma sociedade justa e democrática.
Meio Ambiente - A versão eletrônica da revista se insere na política de preservação do meio ambiente, pois elimina o uso de papel, assim como acaba com a necessidade de armazenamento das edições impressas que constitui um problema na vida moderna
Crianças em situação de rua de 4 municípios deverão ser inseridas em programas sociais
Processo nº 20081600538.
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, através do NÚCLEO DE APOIO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA ? NAIA, da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA COMARCA DE ARACAJU, do NÚCLEO DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA COMARCA DE N. SRª. DO SOCORRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE N. Srª DO SOCORRO, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE SÃO CRISTOVÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ? PROMOTORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, vieram em litisconsórcio e em decorrência da Ação Cautelar 20051160000044 ajuizar a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER(com pedido de LIMINAR) em face do ESTADO DE SERGIPE, do MUNICÍPIO DE ARACAJU, do MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO com os fatos e fundamentos que na região metropolitana de Aracaju, nota-se a presença de crianças e adolescentes nos semáforos vendendo quinquilharias, guloseimas e até esmolando.
Alega ainda que, as crianças e os adolescentes encontram-se em situação de risco, sendo exploradas e forçadas a trabalhar pelos pais, familiares ou terceiros eventuais, os quais estes ficam próximos, a espera das vantagens patrimoniais trazidas pelas crianças e adolescentes, que ficam sujeitos a atropelamento, violência urbana, abordagem de favores sexuais e de envolvimento com drogas, tirando-os da escola, do lazer, do sadio desenvolvimento físico e emocional.
Fundamenta sua pretensão no artigo 277, caput, Constituição Federal e nos artigos 69, 70, 71, 73, 148, IV e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar sem justificação prévia, na forma prevista no artigo 12, da Lei nº 7.347/85 e art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Foram acostados aos autos os documentos de fls. 23/271.
Sucinto o relatório. Decido.
Evidenciada a competência da 16ª Vara Cível do Juizado da Infância e da Juventude é absoluta, por força dos artigos 148, inciso IV, e 209, ambos do ECA, prevalecendo sobre qualquer outra, ressalvada a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no Capítulo VII ? Da Proteção Judicial dos Interesses, Difusos e Coletivos, nos diz:
Art. 209 ? As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Tal posicionamento, é encontrado na Lei Orgânica da Organização Judiciária, Lei Complementar 101/2004, no seu Anexo III, item I, ?e?, 1.9, conferindo a 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju a competência e julgamento.
Gize-se a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - CRIANÇA E ADOLESCENTE - DIREITO À SAÚDE E À ALIMENTAÇÃO - PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REQUISITOS PRESENTES. O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art. 127, da CF). Ademais, os artigos 201 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem ao Parquet legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em defesa dos direitos individuais indisponíveis, ainda que não sejam homogêneos, daqueles que, em razão da idade, encontram-se em situação de maior vulnerabilidade. A antecipação da tutela se limita aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas prestar atendimento aos pacientes. Trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio, qual seja, a vida( Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ? Processo 1.0461.06.035462-2/001(1) Relator Dárcio Lopardi Mendes)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - FORNECIMENTO DE INSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.- É o Ministério Público parte legítima para ajuizar Ação Civil Pública para proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos, relativos à assegurar o direito à vida e à saúde.- A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.- Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Município implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.( Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -Processo 1.0525.07.111932-1/001(1) ? Relatora HELOISA COMBAT .
É o caso sub judice.
Trata-se do presente feito de um AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER(com pedido de LIMINAR) em face do ESTADO DE SERGIPE, do MUNICÍPIO DE ARACAJU, do MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO almejando que seja concedida liminarmente a imediata inserção de crianças e adolescentes em situação de rua, nos programas, projetos e serviços da ação social dos municípios demandados, com prioridade e efetividade, ainda com a intervenção e inserindo-os na escola.
A opção da rua como espaço de sobrevivência expõe hoje crianças e adolescentes da grande Aracaju a riscos de natureza pessoal e social cada vez maiores, que os comprometem física e mentalmente. Isto se dá, em grande parte, pela violação de direitos como o acesso à escola, à assistência à saúde e aos cuidados necessários para seu pleno desenvolvimento, cuidados estes previstos nos artigos
Dentro deste grupo encontramos as crianças e adolescentes que estão expostos a vários tipos de abusos (físico, emocional ou psicológico, sexual), de negligência e de exploração, demonstrando o não exercício social de seus direitos garantidos por lei específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90).
Os meninos e meninas em situação que estão nas ruas são reconhecidos como extremamente vulneráveis ao consumo de drogas. As estratégias de abordagem como os Agentes de Proteção vêm atuando através da Ação São Gabriel, tem-se se discutido o difícil alcance que é retira-los das ruas, uma vez que o valor da vida é muito fugidio e o imediatismo do ?aqui e agora? prevalecem em seu cotidiano. Sendo assim, a proposição de um trabalho que tenha como base a metodologia para retirar as crianças e os adolescentes estão na rua, vem caracterizando-se como uma alternativa para a discussão com todas as entidades governamentais e com a sociedade.
Nesse sentido:
?A abordagem de crianças e adolescentes em situação de risco vem sendo realizada, segundo consta nos relatórios da SEMASC e do Conselho Tutelar (documento 2), porém não vem atingindo o resultado desejado, uma vez que meninos e meninas continham perambulando em busca de um ?trocadinho?, cujos valores obtidos são repassados para exploradores, conforme relatório de inspeção referido, bem como as intervenções judiciais atuais, inclusive com expedição de diversos mandados de busca e apreensão (documento 2) na tentativa de regularização da situação encontrada nas ruas de Aracaju.(Ministério Público ? fls. 06)?.
Do ponto de vista governamental, a solução do problema reside em rever as prioridades a que se destina o orçamento público. Ou seja, é necessário aumentar a parcela dos orçamentos nacional e municipal que vem sendo, de modo restrito, destinada à saúde e educação. Mas, somente a participação da sociedade civil nos programas governamentais poderá reverter as prioridades do orçamento público em prol da criança e do adolescente.
Para a concessão da liminar requerida faz-se necessário analisar se estão presentes os requesitos do fumi bonis juris e periculum in mora.
Com efeito, vislumbra-se, no caso em tela, que os requisitos, acima mencionados, estão presentes.
A fumaça do bom direito esta evidenciada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais que consagram à criança e ao adolescente.
Ora, não se pode mais fazer de conta que crianças e adolescentes que estão nas ruas seja problema de cidade grande, de cidade que está se desenvolvendo. Isso não é desenvolvimento, é retrocesso, é decretar que o Estado está em situação precária, onde não se consegue retirar das ruas e dar educação, saúde, uma vida digna, pois o que será o amanhã dessas crianças e adolescentes que estão nas ruas sem estudar, esmolando? Isso é desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.
Assim, evidencia-se que está presente o primeiro requisito da liminar requerida.
O perigo da demora ? Está envidenciada porque aguardar o trânsito em julgado da sentença, poderia causar danos irreparáveis as crianças e aos adolescentes.
De que adiantaria hoje um adolescente, amanhã adulto, ser um cidadão sem estudo, saúde, morador de rua, sem perspectiva de vida. A sociedade deverá cobrar de quem? Se faz necessário então a prevenção, o perigo da demora poderá ocorrer danos irreparáveis como atropelamento, homicídios, além de sequelas provocadas pelo consumo de drogas
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida sob análise, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar:
01- A inserção de crianças e adolescentes em situação de rua que forem encontradas e as que estão listadas no processo, nos programas oficiais, projetos e seviços da ação social dos municípios demandados, com prioridade e efetividade, com a intervenção à família dos mesmos, dando condições necessárias de dignidade e sobrvivência, inserindo-os nas escolas.
02- A inclusão na Lei Orcamentária respectiva de cada demandado, com urgência, da provisão de recursos a fim de que sejam asseguradas dotações suficientes para a execução do programa a ser instalado, acaso não existam recursos suficientes já disponibilizados.
03- Determino que seja cumprido os itens 01 e 02 no prazo de 30(trinta) dias a partir da ciência desta decisão, fixo multa(astreinte) por cada dia de atraso, em caso de descumprimento, no valor de R$5.0000, 00 (cinco mil reais).
Considerando os pedidos requeridos pelo Ministério Público, determino que:
I- Sejam citados e intimados os demandados.
II- Seja dado conhecimento da presente demanda ao CEDCA, aos CMDCA e aos Conselhos Tutelares dos municípios demandados.
III- Apense-se aos presentes autos o Processo 200511600044.
IV- Defiro os pedidos requeridos pelo Ministério Público à fl. 21, itens 3 e 4.
Providências de praxe.
Aracaju/SE, 25 de novembro de 2008.
José Antônio de Novais Magalhães
Decisão na íntegra sobre entrada de menores de 18 anos na Odonto Fantasy 2008
PROCESSO Nº 200811600544
DECISÃO
O Ministério Público Estadual, através da 1ª Promotoria de Justiça da Curadoria da Infância e do Adolescente da Comarca de Aracaju ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(com pedido de liminar) em face de CASA DE SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, alegando que em todos os anos, são veiculadas notícias da ocorrência de fatos envolvendo a violação às normas de proteção do público infanto juvenil, especialmente quanto ao acesso de adolescentes em desconformidade com o Alvará Judicial, e a falta de controle na venda de bebidas alcoólicas.
Alega ainda que, no evento de 2007, efetivou vários encaminhamentos, oficiando a SEMASC- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, solicitando apoio para o deslocamento de Conselheiros Tutelares, e a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas, documentos adunados. E ainda, o Conselho Tutelar, conforme Ofício nº 338/2007, fl. 36, relata alguns fatos observados durante a festa.
Fundamenta sua pretensão no art. 277, caput, Constituição Federal e nos artigos 70, 71, 148 e 149 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Foram acostados aos autos os documentos de fls. 14/52.
Sucinto o relatório. Decido.
Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual para a propositura desta demanda, no exercício de suas atividades, já que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal disciplina como funções do Ministério Público, promover a ação civil pública, visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e dos interesses difusos e coletivos.
É o caso sub judice.
Trata-se do presente feito de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(com pedido de liminar) em face de CASA DE SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA almejando a proibição do acesso de menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados ao evento e a falta de controle na comercialização de bebidas alcoólicas.
Para a concessão da liminar requerida faz-se necessário analisar se estão presentes os requesitos do fumi bonis juris e periculum in mora.
Com efeito, vislumbra-se, no caso em tela, que os requisitos, acima mencionados, estão presentes.
A fumaça do bom direito- O evento ODONTO FANTASY ocorre anualmente em Aracaju, já integrando o calendário de festas da Capital, atraindo um número considerável de pessoas, inclusive de outros Estados, com público estimado para este ano de 15.000,00 (quinze mil pessoas), a ser realizado das 21:00 horas, do dia 22 de novembro, com término às 07:00 horas do dia seguinte.
Outrossim, a festa em questão, apesar de ser extremamente benéfica para o Estado de Sergipe porque gera empregos, divulga uma imagem positiva desta maravilhosa Cidade de Aracaju, tem uma peculiaridade que não é encontrada nas outras festas corriqueiras que acontece quase que semanalmente, qual seja: todas as pessoas que frequentam a referida festa vão fantasiadas, inclusive algumas com máscaras e pinturas que dificultam a identificação das mesmas.
Ora, conforme consta nos autos a festa se iniciará às 21:00 horas e terminará aproximadamente às 07: 00 horas da manhã do dia seguinte.
Assim, prima facie permitir a entrada e permanência de crianças no referido recinto, mesmo acompanhadas dos pais, seria bastante temerária, visto que poderia colocar em risco até sua própria integridade física.
Por seu turno e por sua vez, resta analisar se há possibilidade de adolescentes acompanhados ou desacompanhados dos seus pais ou responsáveis poderiam frequentar a referida festa e em caso positivo a partir de que idade.
Via de regra, o ECA estabelece que os adolescentes ou crianças acompanhadas de seus pais ou responsáveis poderiam frequentar bailes, boates e etc, conforme estabelece o artigo 149, do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, diz um ditado popular ?que toda regra tem exceção? e no presente caso: ?esta é a exceção que confirma a regra?, ou seja, o Judiciário deve interferir em determinado casos quando se vislumbra uma possibilidade de ser colocada criança e adolescente em risco, como no presente feito.
Nesse sentido:
"O ECA estabeleceu a obrigação geral de danos que possam ocorrer as CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES, objetivando salvaguardar tanto a incolumidade física quanto mental, resguardando os interesses do público infato juvenil, não podendo o sistema de garantias de direitos ficar inerte diante das possibilidades de violação de direitos, permitindo que a Demandada continue promovendo eventos sem as cautelas necessárias para prevenir a exposição de pessoas em desenvolvimento a risco pessoal (Ministério Público- fls. 04)".
E mais:
"Por outro lado, também não pode ser dito que a criança e o adolescente possui o direito subjetivo de participar de todo e qualquer evento em nome de possível autorização dos pais ou responsáveis sem a observância da adequação do evento, a faixa etária correspondente, ou a título do exercício de uma parcela de sua liberdade de ir e vir, posto que não existe direito subjetivo que possa permitir a violação dos princípios da doutrina da proteção integral, dever de todos tanto que o próprio ECA estabeleceu normas aos pais ou responsáveis pela violação dos deveres correspondente ao poder familiar ou de resposabilização, além das restrições do desempenho das atividades já apontadas, também o próprio ECA contabiliza a liberdade de ir com as limitações em razão das pessoas em desenvolvimento (Ministério Público- fls. 06-07)".
Faz-se mister salientar que apesar do Departamento de Fiscalização não ter encontrado irregularidades na festa do ano passado, conforme fls. 44, e da Delegada de Polícia não ter comparecido no evento (fls. 43), o Conselho Tutelar do 1º Distrito de Aracaju/SE, enviou a Representante do Ministério Público, o Ofício nº 348/2007, o qual informa algumas situações encontradas durante a festa ODONTO FANTASY 2007, que : "...a clínica particular que foi contratada, afirmamos até o momento que permanecemos por volta das 02:00 horas, que não foi suficiente para a demanda, chegava jovens bêbados a todo instante, trazidos hora por policiais do Corpo de Bombeiros e horas pela Polícia Militar..."(fls. 36),(grifo nosso).
Assim, entendo que na festa em questão haverá pessoas adultas e se tiver adolescentes os mesmos poderão estar mascarados, fato que não haverá controle na venda e no consumo de bebidas alcoólicas pelos adolescentes.
A jurisprudência nos esclarece:
"Estatuto da Criança e do Adolescente. Espetáculo Musical. Alvará Judicial. Proibição de permanência de menores em área vip e camarote, mesmo em companhia dos pais, no qual há oferta de bebidas alcoólicas. Validade ? A proibição constante de alvará judicial para disciplinar a permanência de menores, mesmo acompanhados dos pais, em locais restritos de espetáculo musical nos quais é ofertado bebidas alcoólicas é válida e não viola preceitos do ECA." (Apelação Cível 1.0016.07.070588-0/001 ? Comarca de Alfenas ? Apelante(s): Artur Horta Passos ? Apelado (s) Ministério públicp do Estado de Minas Gerais ? Realtor: Exmo. Sr. Des. Alberto Vilas Boas).
Dentro deste contexto, penso que adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos acompanhados com os pais ou responsáveis podem ir na referida festa, salientando inclusive que um jovem de 16 (dezesseis) anos já pode até votar.
Assim, evidencia-se que está presente o primeiro requisito da liminar requerida.
O perigo da demora ? Está evidenciada porque aguardar o trânsito em julgado da sentença, poderia causar danos irreparáveis as crianças e aos adolescentes.
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida sob análise, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar:
1. A PROIBIÇÃO DE ACESSO A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DESACOMPANHADOS AO EVENTO ODONTO FANTASY 2008, SOMENTE PERMITINDO A ENTRADA DE ADOLESCENTES A PARTIR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, ACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEL, DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) DESTINADA AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
2. A FISCALIZAÇÃO PELOS AGENTES DE PROTEÇÃO QUE DEVERÃO PERMANECER NO LOCAL DURANTE A REALIZAÇÃO DO EVENTO, EMITINDO RELATÓRIO DETALHADO SOBRE O EVENTO.
3. QUE OS ORGANIZADORES DA FESTA ODONTO FANTASY 2008 DISPONIBILIZE ESPAÇO DESTINADO AOS AGENTES DE PROTEÇÃO RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO E AOS CONSELHEIROS TUTELARES.
4. A VEICULAÇÃO DE AVISO, PELOS ORGANIZADORES DA FESTA ODONTO FANTASY 2008, DA FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA, ATRAVÉS DOS MESMOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA DIVULGAÇÃO DA FESTA, QUANTO A PROIBIÇÃO DE ACESSO DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS, INFORMANDO QUE SOMENTE SERÁ PERMITIDO A ENTRADA DE ADOLESCENTES, A PARTIR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, MEDIANTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
5. AFIXAÇÃO NA ENTRADA DO EVENTO DO AVISO QUANTO A FAIXA ETÁRIA.
6. AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUANTO A PROIBIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS.
7. QUE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OCORRA EM ESPAÇO RESERVADO, COM ACESSO RESTRITO AO PÚBLICO ADULTO.
8. APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO EVENTO O PLANO DE SEGURANÇA, INDICANDO O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ESTRUTURA, VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS E A COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE 220 (DUZENTOS E VINTE) PROFISSIONAIS DE APOIO E DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA.
9. OFICIEM-SE A DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, AOS CONSELHOS TUTELARES, AO SEMASC ? SECRETARIA MUNICIAPL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA, AO SAMU PARA INTERAGIR NO ENVENTO ODONTO FANTASY 2008.
10. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, NOS TERMOS DO ITEM 1.
Providências de praxe.
Expeça-se o competente mandado.
Cite-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Aracaju/SE, 18 de novembro de 2008.
José Antônio de N. Magalhães
Juiz(a) de Direito
Estado cumpre determinação judicial e garota é operada
A garota L.A.A., que desde junho aguardava uma cirurgia de cranioplastia, foi operada e se recupera bem. O Juiz da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, José Adailton Alves, tinha determinado ao governo do Estado, no dia 12 de setembro, que providenciasse em um prazo de 48 horas a internação, realização de exames pré-operatórios e aquisição de materiais para a cirurgia da menina. "O prazo foi cumprido e a garota está se recuperando bem. Inclusive já foi ao Fórum caminhando", relatou satisfeito o Juiz.
Caso o prazo não fosse cumprido, a multa diária ao governo do Estado foi arbitrada no valor de R$ 1 mil e multa pessoal diária de R$ 150 ao secretário de Estado da Saúde, Rogério Carvalho. A garota tinha um tumor que poderia ocasionar ruptura e lesão definitiva da coluna, podendo ainda provocar paraplegia definitiva. L.A.A. chegou a ficar internada no Hospital de Urgência de Sergipe (Huse) entre os dias 14 e 23 de junho deste ano, mas recebeu a cirurgia não foi providenciada.
Juiz determina que governo do Estado providencie com urgência cirurgia de garota
O Juiz da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, José Adailton Alves, determinou hoje, dia 12, que o governo do Estado providencie, em um prazo de 48 horas, a internação, realização de exames pré-operatórios e aquisição de materiais para a cirurgia da garota L.A.A. Desde junho, ela aguarda uma cirurgia de cranioplastia (operação plástica do crânio), que não foi realizada por falta de materiais como parafusos de massa lateral, conectores cervicais e hastes longitudinais. Caso o prazo não seja cumprido a multa diária ao governo do Estado foi arbitrada no valor de R$ 1 mil e multa pessoal diária de R$ 150 ao secretário de Estado da Saúde, Rogério Carvalho.
L.A.A. chegou a ficar internada no Hospital de Urgência de Sergipe (Huse) entre os dias 14 e 23 de junho deste ano. "Face à omissão do poder público o oncologista assistente foi obrigado a dar alta a menor, compelido-a a aguardar, até o momento, ambulatorialmente, em uso rigoroso do colar cervical", relatou o Juiz em sua decisão. Ele ressaltou ainda que "a progressão devastadora do tumor ameaça-lhe a própria vida, ante a perspectiva concreta do agravamento do seu estado de saúde e, o mais grave, de forma definitiva, não cabendo ao Estado, diante de sua ineficiência, negar este direito a quem dele necessita, sobretudo porque os direitos fundamentais à vida e saúde são direitos inalienáveis e indisponíveis".
O secretário de Estado da Saúde, através de ofício ao Ministério Público Estadual, informou "que o processo de aquisição de compra dos equipamentos necessários à realização do procedimento cirúrgico da paciente já fora devidamente iniciado e está tramitando em caráter emergencial e que a Secretaria do Estado da Saúde está buscando todos os meios necessários para atender ao pedido do Ministério Público e o tempo necessário até à realização da cirurgia não trará prejuízo à saúde da paciente".
Nos termos do aludido ofício, o Secretário de Saúde, sensível à situação da saúde da menor, deflagrou procedimento em caráter de urgência para atendimento da presente pretensão. "Entretanto, passados quase três meses do ofício enviado ao Ministério Público, os materiais não foram fornecidos, provocando o agravamento do estado de saúde da paciente, não sendo demasiado acentuar que o relatório atesta a possibilidade de o tumor que acomete a menor ocasionar-lhe ruptura e lesão definitiva em sua coluna, podendo ainda provocar-lhe paraplegia definitiva", enfatizou o Juiz.




