Janaina Cruz
Esclarecidas as razões da decisão no mandado de segurança sobre aposentadoria compulsória
Ao prestar suas informações no Mandado de Segurança n. 0530/2006, o desembargador José Alves Neto vem esclarecer as razões que o levaram a extinguir outro writ, também impetrado pelo dr. Hidelgards Azevedo Santos, então conselheiro e presidente do TCE/SE, através do qual o referido impetrante pretendia impedir sua aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
Em síntese, a autoridade impetrada, apesar de reconhecer sua condição de futuro beneficiário da tese sustentada pelo impetrante, qual seja, a de que só deveria ser imposta a aposentadoria compulsória àqueles que atingissem os setenta anos completos, isto é, segundo o impetrante, quando chegassem aos setenta e um anos de idade, sustentou a impossibilidade de se decidir sobre tal questão em sede de mandado de segurança.
Invocando a doutrina do célebre Hely Lopes Meireles, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, o desembargador José Alves ratifica os termos de sua decisão anterior, sustentando que a tese defendida pelo impetrante é frágil para ser acolhida em sede mandamental, nunca tendo sido objeto de discussão nos tribunais brasileiros e, assim, não podendo ser enquadrada no conceito de direito líquido e certo, a ser amparado por mandado de segurança.
Por fim, quanto ao pleito de efeito suspensivo formulado pelo impetrante, o magistrado traz à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que apresenta como suporte para sua decisão de indeferimento.
A seguir, leia a íntegra das informações prestadas pelo desembargador José Alves Neto:
MANDADO DE SEGURANÇA nº 530/2006
PROCESSO: 2006112834
INFORMAÇÕES
Senhor Desembargador Relator,
HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS impetrou Mandado de Segurança contra ato a ser perpetrado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em razão de que referido ato culminaria com a sua aposentadoria compulsória.
Aponta, de início, a tempestividade e legitimidade para propor a ação mandamental.
Diz estar presente a prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, com fundamento no art.93, VI, c/c o art.40, § 1º, II da lei fundamental, assim como na Lei Orgânica da Magistratura e na Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Sergipe, e, em especial, no artigo publicado pelo Professor Jose Sergio Monte Alegre.
Aduz que no dia 22 de outubro de 2006 completaria 70 anos, quando se daria sua aposentadoria compulsória, porém, nos termos da releitura proposta pelo artigo do professor acima citado, teria o direito público subjetivo de exercer seu ofício de Conselheiro do Tribunal de Contas enquanto mantivesse os 70 anos de idade, isto é, até a sua undécima hora, e não tão somente ao completá-lo, ou seja, até completar 71 anos de idade, o que ocorreria em 22 de outubro de 2007.
Fundamenta sua tese, transcrevendo in totum os termos do artigo publicado pelo professor Jose Sergio Monte Alegre.
Liminar deferida às fls.54/58.
Informações da autoridade coatora às fls.70/75.
Parecer do Procurador Geral de Justiça opinando pela intimação da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado.
Às fls. 86/87, extingui o mandamus sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, consoante os seguintes fundamentos:
Quando de meu despacho extinguindo o mandado de segurança impetrado pelo Conselheiro Hildegards Azevedo Santos, fi-lo como ali dito, que a tese de que só se completa 70 anos quando se perfaz os 71, sendo que enquanto isso a pessoa continuaria com 69, é frágil para ser examinada por aquela via mandamental, mas em nenhum momento fiz objeções à tese do Ilustre Jurista Sérgio Monte Alegre, no entanto, desde quando tive acesso à mesma, observei dificuldade de concebê-la, pois se a colocarmos em prática, há necessidade de se resolver outras questões disciplinadas pelos Código Civil Brasileiro, Código Penal, Código Militar, Código Eleitoral, Estatuto da Criança e do Adolescente, dos Direito Políticos disciplinado pela Carta Magna.
Portanto, observa-se que a questão não é tão simples como se apresenta, visto que envolve a maioridade civil, que passaria a não ser mais de 18 anos, mas aos 19, anulando-se os atos praticados por quem ainda não completou; os menores de 18 anos seriam penalmente inimputáveis até que atingisse os 19, pois enquanto isso só teriam 17 anos e 18 incompletos, necessitando assim de reexaminar os processos de todos aqueles que praticaram crime por não ter alcançado os 19 anos; a questão do alistamento militar aos 16 e do reservista aos 18, que passariam a tais condições só aos 17 e 19 respectivamente; o voto obrigatório aos 18 anos, o facultativo aos 16 e aos maiores de 70 anos.
Os setentões não mais gozariam da faculdade de não votar aos 70 e sim somente aos 71, enquanto isto estariam a ter 69 completos e 70 incompletos.
Como resolver uma das condições de elegibilidade na forma da lei também previsto na Constituição Federal, quando em seu parágrafo 3º, do art. 14, fixa a idade mínima de 35 anos para os Candidatos a Presidente da República, Vice- Presidente e Senador; de 30 anos para Governador, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; de 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; de 18 anos para Vereador?
Como resolver a questão da criança e do adolescente em que o ECA considera em seu art. 2º, criança, a pessoa até 12 anos incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito e assim por diante?
E, ainda, como resolver a questão da idade de nomeação dos Membros do Tribunal de Contas da União extensiva aos Estaduais, prevendo que possuam mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade? Seria, na verdade 36 e 66? .
Ao fundamentar a decisão combatida entendi que a tese levantada no mandamus, até então jamais discutida nas Cortes de Justiça, é duvidosa para se enquadrar no conceito de direito líquido e certo à ensejar a recepção da Ação Mandamental impetrada. Muito pelo contrário, o direito líquido e certo seria justamente dos funcionários públicos em geral que trabalham a vida inteira ansiosos para completar os setenta anos de idade e para adquirir a aposentadoria.
Por mais que nos esforçássemos jamais poderíamos vislumbrar possível direito líquido e certo no caso
Segundo Hely Lopes Meirelles em Mandado de Segurança, 26ª edição atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, pág.37: o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Já quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, também não há que se falar em direito líquido e certo para alcançá-lo pela via mandamental, pois a princípio o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal.
Colaciono jurisprudência do STJ à respeito:
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. AGRAVO
Hipótese na qual contra decisão do Juízo das Execuções Penais que
concedeu ao paciente o benefício da progressão para o regime semi-aberto o Ministério Público manejou agravo em execução e mandado de segurança, tendo sido deferida a liminar nos autos do mandamus para suspender os efeitos da decisão monocrática. Verificada a superveniência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos autos da impetração ministerial, tendo sido concedida a segurança, restam superados os fundamentos do writ.
A ocorrência de flagrante constrangimento ilegal no caso vertente autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede progressão para o regime semi-aberto. Precedentes.
Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença de seus requisitos constitucionais autorizadores.
O pleno do STF declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo.
VII. Ausência de direito líquido e certo.
VIII. Evidenciada a ilegalidade do acórdão exarado nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público, deve ser cassado o aresto, restabelecendo-se os efeitos da decisão singular que concedeu ao sentenciado o benefício da progressão para regime menos gravoso.
IX. Ordem prejudicada. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 63829 / SP; Ministro GILSON DIPP; 19/10/2006).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO QUANDO DA SENTENÇA.
2. Recurso a que se nega provimento. (RMS 21733 / RS; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; 08/08/2006)
Devo ressaltar, que neste caso específico, para obter o efeito suspensivo do Agravo Regimental, o meio processual cabível seria uma ação cautelar inominada, de acordo com o entendimento jurisprudencial a seguir exposto:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO
I - Consoante entendimento desta Corte, o efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança somente pode ser concedido excepcionalmente, desde de que restem configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II - Na hipótese dos autos, o requerente não logrou demonstrar, de forma inequívoca a ocorrência da fumaça do bom direito. Ademais, de um exame perfunctório do aresto hostilizado no recurso ordinário, verifica-se que para a eventual análise da matéria tratada será necessário o revolvimento de matéria fática.
III - A pretensão lançada nesta ação confunde-se com o próprio mérito do recurso interposto, o que não se coaduna com a via eleita, sendo certo que a análise da quaestio, como um todo, só poderá ser realizada, no processo principal.
IV - Medida cautelar julgada improcedente (MC 8035 / RR; Ministro GILSON DIPP ; 17/08/2006)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ART. 542, § 3°, DO CPC. RETENÇÃO LEGAL. AFASTAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATIVA À COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o intuito de conferir trânsito e efeito suspensivo a recurso especial retido por força do estabelecido no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. É de se afastar a assertiva desenvolvida pelas requeridas de eventual trânsito em julgado da decisão que trancou o recurso extremo. Na esteira dos precedentes desta Corte, entende-se que a decisão que determina a retenção do recurso especial pode ser revista a qualquer tempo, não se sujeitando a nenhum prazo preclusivo. Conferir: AgRg na Pet n° 4.518/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 19/06/2006; MC n° 3.564/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 27/08/2001; AgRg no Ag n° 282.734/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, 27/08/2001.
3. Na hipótese dos autos, em que se pretende destrancar recurso especial impugnando acórdão originário de decisão interlocutória relativa à competência, a jurisprudência desta Corte tem-se posicionado no sentido de afastar a regra de retenção prevista no art. 542, § 3°, do CPC, com o objetivo de evitar o esvaziamento da prestação jurisdicional futura. Nesse sentido: REsp n° 669.990/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, DJ de 11/09/2006; MC n° 3.378/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 11.06.2001; REsp n° 227.787/CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ de 18/06/2001.
5. Medida cautelar procedente, em parte, apenas para determinar o imediato processamento do recurso especial. (MC 10811 / RJ; Ministro JOSÉ DELGADO; 19/10/2006).
Por ora, são estas as informações que tenho a prestar e como estou a caminho dos 70 anos, havendo uniformização de interpretação para todas as hipóteses acima elencadas pelos juristas renomados em especial o Professor Sérgio Monte Alegre, pioneiro no estudo em questão, com certeza sou um dos beneficiários em potencial da aposentadoria e do direito do voto facultativo aos 71 anos.
Aracaju, 7 de dezembro de 2006.
Desembargador José Alves Neto
Definido período de Recesso Forense
O Poder Judiciário de Sergipe entrará em recesso forense no período de 26 até o dia 29 deste mês. Essa decisão, consta na Resolução N° 53/2006. A Presidência do Tribunal de Justiça designará magistrados que responderão pelo plantão Judiciário durante o período de recesso forense, nos 1º e 2º Graus, inclusive as respectivas Secretarias/Escrivanias.
Em tais datas, ficam suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, nas primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
Apesar do recesso forense, os setores administrativos do Poder Judiciário funcionarão normalmente.
Na íntegra, a Resolução N°53/2006
Coral do TJSE faz Concerto de Natal
Os 20 anos do coral Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar e os 61 do Conservatório de Música de Sergipe resultaram
A apresentação foi dividida em três partes: a abertura do espetáculo coube à Orquestra Sinfônica de Sergipe que apresentou a peça Messiah, de George Friedrich Händel (1685 -1759). Na segunda parte, as sopranos Marilda Costa e Marília Teixeira encantaram o público com interpretação de obras de Johann Sebastian Bach, Wolfgang Amadeus Mozart e Franz Joseph Haydn.
Em seguida, foi a apresentação do coral Ministro Carlos Fontes Alencar, que reproduziu, entre outras músicas Glória
Casa da Moeda faz exposição exclusiva no Memorial
Hoje, 13, às 18h, o Tribunal de Justiça de Sergipe e a Casa da Moeda do Brasil (CMB) farão a abertura da exposição A Presença da Casa da Moeda do Brasil, no Memorial do Judiciário. A mostra traz materiais produzidos pela CMB, uma das mais antigas instituições públicas brasileiras, com três séculos de existência.
São medalhas produzidas pela CMB com temas do Judiciário, materiais gráficos como selos e notas fiscais, além de uma abordagem sobre os processos de impressão: litografia, rotogravuras, off-sett e talho doce. Além disso, a abertura contará com a apresentação do Coral Madrigal Polifônico regido por Joel Magalhães.
A exposição será sediada no Memorial do Poder Judiciário, na praça Olímpio Campos e ficará em cartaz até o dia 19 de janeiro de 2007, das 8h às 18h.
Termina amanhã prazo de entrega de Títulos do Concurso de Notários e Registradores
Aconteceram ontem, 10, as provas do Concurso para Serviços Notariais e de Registros. Estão inscritos para ingresso 753 candidatos, que fizeram os testes no Campus III da Faculdade Pio Décimo, no período da manhã.
Estão sendo oferecidas 62 vagas para Ingresso e Remoção em todo o Estado. A fase seguinte do concurso já começou: Os candidatos estão convocados à entrega de seus títulos durante o dia de hoje, 11, se estendendo até amanhã. A convocação foi feita por meio do Edital Nº 003/2006, publicado no Diário da Justiça de 29 de novembro passado, bem como no site do CESPE e do TJSE, no menu < Publicações >.
A entrega está sendo feita das 8 às 18 horas, no auditório Gov. José Rollemberg Leite, no térreo do Anexo Administrativo do TJSE (Rua Pacatuba, 55, Centro). Os candidatos deverão observar as instruções contidas no item 8 do Edital N.º 1/2006, de 31 de outubro de 2006, publicado no Diário da Justiça.
Criada função de Conciliador do Interior
O Tribunal Pleno aprovou a Resolução N° 62/2006, que regulamenta a criação de cargo ou função de confiança de Conciliador do Interior. A medida considerou o crescente volume de ações cíveis que tramitam pelo rito da Lei nº 9.099/95 nas Varas e Comarcas do Interior que não são sede de Juizados Especiais.
O projeto de iniciativa da presidente do TJSE, desa. Marilza Maynard Salgado de Carvalho, também considerou a necessidade de dotar essas unidades da Justiça de melhor estrutura para o célere atendimento das reclamações cíveis.
Assim, ficam dotadas de conciliador as Varas e Comarcas do Interior que não são sede de Juizado Especial, conforme relação abaixo. Farão jus à designação de conciliador as Varas e Comarcas que ocupem em sua pauta semanal 12 ou mais audiências de conciliação em média, designadas em ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe ao juiz da Vara ou Comarca indicar e à Presidência do Tribunal de Justiça designar para Conciliador do Interior assessor de juiz ou técnico Judiciário lotado na respectiva unidade.
As audiências de conciliação a serem presididas pelo conciliador do Interior serão designadas automaticamente pelo Sistema de Controle Processual, em dia a ser apontado pelo juiz, recomendando-se a segunda-feira. As audiências deverão acontecer a cada trinta minutos a partir das 8 horas.
Contudo, se necessário, a fim de que a pauta não ultrapasse trinta dias para marcação, as audiências poderão ser aprazadas também em outro dia apontado pelo magistrado.
Leia a íntegra da Resolução N° 62/2006
Veja relação de Comarcas atendidas pelos conciliadores do Interior:
I - Comarca de Aquidabã
II - Comarca de Boquim
III - Comarca de Campo do Brito
IV - Comarca de Neópolis
V - Comarca de Nossa Senhora das Dores
VI - Comarca de Nossa Senhora da Glória
VII Comarca de Simão Dias
Dia Nacional começa com entrevista
Antes mesmo do início das 1.911 audiências de conciliação que vão acontecer em 17 Comarcas sergipanas na data de hoje,
A presidente destacou as vantagens da composição entre as partes, resolvendo de imediato a questão, através da homologação do acordo pelo juiz. Os mutirões que têm sido feitos no TJSE desde novembro do ano passado dão conta de índices de mais de 50% de conciliação das demandas, até superiores aos das audiências regulares.
Segundo a presidente, o ambiente de um mutirão contribui para que as partes alcancem um entendimento. Parte do sucesso dos mutirões também se deve ao treinamento dos conciliadores. Para o Dia Nacional, os 98 designados, além dos 35 coordenadores, receberam orientações sobre técnicas de como ajudar as partes no objetivo da composição.
Ao todo, 360 pessoas vão estar trabalhando neste dia. A expectativa é que mais de 6 mil pessoas passem pelos Fóruns em Sergipe em busca da conciliação.
Contagem regressiva para o Dia Nacional da Conciliação
Amanhã, 8, será o Dia Nacional da Conciliação. Em todo o país, estarão sendo realizadas audiências com o objetivo da composição. Em Sergipe, 360 pessoas, entre magistrados, servidores, e equipe de apoio vão dar suporte a 1.911 audiências, em 41 Varas entre 17 Comarcas.
As atividades vão começar às 7h e se estendem até as 18 horas, com intervalo de almoço entre meio dia e 13 horas. Na capital, vai haver movimentação no Fórum Gumersindo Bessa e nos Fóruns Integrados III, no Distrito Industrial de Aracaju.
O TJSE já vem se preparando há um bom tempo para o evento. Já foram expedidos os chamados às partes e advogados, através de intimações. No dia 13 de novembro passado, foi realizado um curso preparatório para os 98 conciliadores e 35 coordenadores, que vão atuar no Dia Nacional. Eles receberam orientações sobre técnicas que vão poder auxiliar as partes no alcance de acordos, contribuindo, assim, para a composição amigável nos processos judiciais.
Também em novembro, durante a visita da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie Northfleet, foi feito o lançamento do bottom referente ao Dia Nacional, que tem o lema: Conciliar é Legal.
O histórico de Mutirões de Conciliação começou em novembro de 2005, quando foram realizadas 1.048 audiências em 03 Juizados Especiais Cíveis da Capital. O resultado estimulou a organização de outros mutirões, que até agora já propiciaram 2.315 audiências, atingindo índice médio superior a 50% de conciliação, maior até do que o alcançado geralmente em audiências regulares.
Veja a relação das Comarcas participantes:
Aracaju - Nossa Senhora do Socorro - São Cristóvão - Itabaiana - Propriá - Pacatuba - Umbaúba - Barra dos Coqueiros - Carira - Nossa Senhora da Glória - Poço Redondo - Simão Dias - Tobias Barreto - Canindé do São Francisco - Cedro de São João - Itaporanga DAjuda - Campo do Brito
Concerto de Natal marca 20 anos do Coral do TJSE
Hoje, 7, logo mais às 20h30min, o Teatro Tobias Barreto vai se encher de música com o Concerto de Natal. O evento marca a passagem dos 20 anos do Coral Ministro Luiz Carlos Fontes de Alencar e 61 anos do Conservatório de Música de Sergipe.
O Concerto vai ter a participação das sopranos Marília Teixeira (SE) e Marilda Costa (BA) e da Orquestra Sinfônica de Sergipe, sob a regência de Guilherme Mannis. No repertório, estarão obras de Bach, Handel, Haydn, Mozart e Vivaldi.
A entrada é 1kg de alimento não-perecível.
Remuneração de magistrados sergipanos não excede teto salarial
No entanto, ocorrem duas situações: a primeira que existem gratificações autorizadas pela Resolução do CNJ, no artigo 8°, como o Abono de Permanência, que não é computado para limite do teto. O abono é um benefício para aqueles que já preencheram os requisitos para a aposentadoria mas continuam na atividade, autorizado expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 19.
A segunda situação foi gerada pelo fato de os dados terem sido tirados do mês de agosto, quando foi realizada a restituição de contribuições mensais recolhidas ao FUNASERP Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos de Sergipe, determinação esta estipulada na Lei Estadual n° 5.954, de 28 de junho de 2006. O próprio TJSE enviou ofício ao CNJ, informando de que a superação do teto foi eventual e explicada pela devolução da contribuição.
O CNJ acolheu as justificativas da Justiça sergipana a ponto de incluir o TJSE na relação de órgãos regulares quanto ao assunto do limite de teto, no mesmo estudo recentemente divulgado em www.cnj.gov.br.




