Terça, 19 Junho 2007 14:00

Pleno do TJ extingue processo de acumulação de cargos

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe extinguiu, sem decisão de mérito e por unanimidade, o processo de um mandado de segurança relacionado à cumulação de cargos públicos. Entendeu, o Tribunal de Justiça de Sergipe, no último dia 13, que não havia prova prévia constituída em relação a três impetrantes e denegou a ordem ao quarto impetrante.

Os impetrantes relatam que foram aprovados em concurso público, regido pelo Edital nº 001/2005, para o preenchimento de vagas no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Estado de Sergipe (Samu Estadual), nos cargos de Enfermeiro em Urgência Pré-Hospitalar Móvel, Auxiliar em Urgência Pré-Hospitalar Móvel e Condutor de Veículo em Urgência Pré-Hospitalar Móvel, tendo iniciado suas atividades laborativas no dia de setembro de 2006.

Os impetrantes buscaram o reconhecimento da possibilidade de acumulação remunerada dos cargos, vinculados à Secretaria de Estado da Saúde, com os de Policial Militar e Bombeiro, exercendo funções na área da saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Os impetrantes relataram que foram aprovados em concurso público realizado com o fim de preencher vagas no Samu Estadual e que, após dois meses de exercício das funções, foram avisados pela direção do órgão e pela Secretaria de Estado da Saúde que teriam seus vencimentos suspensos, devido à impossibilidade de acumularem tais cargos com os que já desempenhavam na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros.

No voto, a relatora Desembargadora Célia Pinheiro, lembra que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no seu artigo 37, inc. XVI, a impossibilidade de acumulação remunerada de dois ou mais cargos públicos. Contudo, no mesmo dispositivo, da Carta Política Brasileira abre algumas exceções.

Entre as hipóteses de permissividade admitidas na Constituição está a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ou seja, àqueles profissionais que exercem atividade técnica diretamente ligada ao serviço de saúde, como médicos, odontólogos, enfermeiros, etc. Não alcança, portanto, os servidores administrativos que atuam em órgãos onde o serviço de saúde é prestado, como hospitais, postos de saúde e ambulatórios.

A relatora constatou que os cargos Enfermeiro em Urgência Pré-Hospitalar Móvel, Auxiliar em Urgência Pré-Hospitalar Móvel se encaixam perfeitamente na condição de cargos privativos de profissionais de saúde. Porém, a compensação de créditos só seria possível através da existência de prova pré-constituída do alegado direito. Diante disso, seria necessária a juntada de documentos que comprovassem o recolhimento do tributo que se pretendia compensar e, assim, o voto foi pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Examinando o mesmo Edital, a Desembargadora Célia Pinheiro observou que o cargo de Condutor de Veículo em Urgência Pré-Hospitalar Móvel não se amolda àquelas situações autorizadas pela Carta Magna para efeito de acumulação remunerada, uma vez que requer, apenas, o ensino fundamental e carteira de habilitação, não exigindo formação específica da área. Assim, a relatora votou pela denegação da ordem.

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  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ