Quinta, 04 Setembro 2008 07:00

Desembargador Edson Ulisses concede liminar em Mandado de Segurança impetrado pela UNIT

 De acordo com a decisão, o Desembargador avaliou que não era razoável que, decorridos mais de dois anos desde a formulação de requerimento administrativo (18/05/2006) junto ao Município de Aracaju, visando a obtenção da inscrição no cadastro municipal de contribuintes e a expedição do alvará de funcionamento e localização, relativas à atividade de estacionamento,  até  o momento o Impetrado (Prefeito Municipal) não houvesse apreciado o pleito formulado, ainda que fosse para recusá-lo.

 O Desembargador acrescentou ainda que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu, no art 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  Portanto, não é razoável exigir do Administrado que, após dois anos de espera, aguarde inerte uma posição da Administração Pública, quando esta omissão apenas causa-lhe prejuízos e transtornos. 

 Sendo assim, levando em consideração que a universidade, nesta primeira análise que é sumária por se tratar de liminar, preenche os requisitos  para sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes e para a expedição de alvará de funcionamento e localização, a decisão nada mais determinou que o cumprimento do Código Tributário Municipal, que obriga a Administração Pública a fazer a inscrição, até de ofício,  como cita o art. 53 da lei:

 "Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias, ainda que imune ou isenta, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou Regulamento.

§1° Far-se-á a inscrição:

           I  por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário;

II  de ofício;

(...).

 Ressai-se ainda da decisão que a obrigatoriedade da inscrição do contribuinte no mencionado cadastro visa garantir e facilitar a fiscalização do ente público quanto ao recolhimento dos tributos incidentes, o que é benéfico para o erário.

 Com tais fundamentos, o Magistrado decidiu pela concessão da liminar no mandado de segurança impetrado pela Universidade Tiradentes para determinar que o Prefeito de Aracaju efetue a inscrição da atividade de estacionamento no cadastro municipal de contribuintes e expeça o alvará de funcionamento e localização. Decisão esta que pode ser revista a qualquer tempo, pelo próprio Desembargador, caso haja alteração na situação fática e jurídica que demonstre não ser a liminar cabível.

 Quanto à cobrança de valores pela utilização do estacionamento, o Desembargador Edson Ulisses lembra que a decisão proferida por ele não entrou neste mérito, até porque não é objeto do mandado de segurança, já que a UNIT, anteriormente, em  27 de setembro de 2006, em outro Mandado de Segurança de nº 2006105237, por unanimidade de votos dos Membros do Pleno do TJSE, conseguiu o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei 3.348/2006, que proibia no âmbito do Município de Aracaju a cobrança de valores pela permanência no estacionamento, por terem entendido, os desembargadores, que esta lei invade competência legislativa que é da União, a quem compete legislar sobre direito civil.

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ