Sexta, 09 Mai 2008 07:00

Decisão na íntegra contra a greve dos servidores do TJSE

Estado de Sergipe

Poder Judiciário

12ª Vara Civel

 

Processo nº 200811900756.

Vistos, etc...

 

  

I -

 

O Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direito público interno, representada por quem de direito, qualificada às fls. 02, através de sua Procuradoria, ingressou com a presente Ação Declaratória de Abusividade de Movimento Grevista c/c antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em face do Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe  SINDISERJ, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu presidente Antônio Pedro Machado dos Santos, ali também identificado, aduzindo, em suma, mas sem prejuízo do principal, que a categoria dos servidores do Poder Judiciário Estadual anunciou paralisação das atividades para os próximos dias 5 e 6 do mês de maio do corrente ano; que após tal paralisação haverá a convocação pelo Sindicato requerido de assembléia para que se decida sobre a deflagração do movimento grevista; que tal ato visa compelir o atendimento da reivindicação da categoria, qual seja, a aprovação do Plano de Cargos e Salários nos moldes em que fora proposto pela aludida entidade sindical, assim como pagamento imediato dos valores referentes ao internível e à URV; que a greve deveria ser o último artifício a ser manejado e não o primeiro; que recentemente a citada categoria foi beneficiada com aumentos salariais e concessão de vantagens, como o aumento do salário base, o auxílio alimentação, o auxílio saúde, dentre outros; que a greve se mostra abusiva e fora dos limites da razoabilidade.

 

Disse ainda o demandante, após formular considerações acerca do princípio da continuidade do serviço público e de sua incidência na atividade da categoria que o demandado representa, inerente ao serviço judiciário, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, materializado no Mandado de Injunção nº 712, não se aplica de forma cogente a todas as situações de greve, não devendo incidir na categoria que ora se analisa, tendo em vista a natureza da atividade judiciária e, mesmo se fosse o caso de aplicação, o Sindicato réu não atendeu aos ditames da Lei nº 7.783/1989, fazendo ainda observações quanto à realidade de ser de eficácia limitada a norma contida no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, consoante entendimento jurisprudencial que também cita.

 

Assim, tecendo ainda outras considerações acerca dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, finalizou por pedir a concessão de antecipação da tutela pretendida, coibindo a paralisação marcada para a próxima semana, bem como que seja proibida nova paralisação até o final do trâmite e conseqüente julgamento desta lide, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de descumprimento.

 

Pediu, ainda, a citação do demandado, a interveniência do representante do Ministério Público e o julgamento procedente do pedido, com a declaração da abusividade da greve em litígio, com a conseqüente punição dos responsáveis. Deu valor à causa e juntou documentos, fls..

 

A seguir, por força de plantão judiciário, vieram-me os autos conclusos para deliberação.

 

Era o que tinha a relatar. Decido.

 

II -

 

O exame da petição inicial e documentos com ela juntos, convence-me que a tutela requerida deve ser deferida. É que vislumbro a ocorrência dos requisitos legais autorizadores em conjunto da concessão da medida inaudita altera pars.

 

Com efeito, diz o artigo 273 do Estatuto Processual Civil que:

 

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

 

§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 

 

De se observar, diante do normativo supra, que a concessão da tutela antecipada implica em apreciação de mérito, parcial ou total, estando seu deferimento, entretanto, condicionada à necessária fundamentação do decisório, quando presentes a prova inequívoca e existente o convencimento acerca da verossimilhança do alegado, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou esteja caracterizado o abuso de direito ou o manifesto proposito protelatório por parte do requerido.

 

In casu, da análise da situação fática e dos argumentos  expostos na peça exordial, aliado aos documentos juntos, chego ao entendimento jurídico de que os requisitos legais exigidos para o deferimento da antecipação da tutela se fazem presentes, nos moldes requeridos. É que, apesar do entendimento jurisprudencial apontado na vestibular, quanto ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712-8 PARÁ, que, cumpre observar, não implica em generalização, não vejo como regular e legal o exercício do direito de greve na forma e moldes noticiados pela categoria indicada, sem olvidar da eficácia limitada da norma inserta no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal

 

Com efeito, quanto a este último aspecto, estabelece dito normativo constitucional que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

 

Tal dispositivo, que se encontra na Secão I do Capítulo VII do Título III da Lex Fundamentalis, que trata da Administração Pública, tem sua eficácia limitada por força de necessitar de lei específica para regulamentar a matéria, de modo a indicar como tal direito pode e deve ser exercido sem ofensa ao próprio ordenamento jurídico, por evidente.

 

Lúcia Valle Figueiredo, neste sentido, ao discorrer acerca do direito de greve pelo servidor público faz a seguinte ponderação:

 

Urge, pois,  a regulamentação do direito de greve, que, pós-Emenda 19/1998, pode ser feita por lei ordinária, e não mais lei complementar. Entretanto, como é óbvio, não prescindirá a regulamentação de respeitar os cânones constitucionais. Portanto, se o diminuir, se o amesquinhar de maneira a torná-lo praticamente inexistente, será inconstitucional. Deverá estabelecer parâmetros de molde a se fazer respeitar o direito da coletividade.

 

Lembremo-nos de que esta Constituição não é mais individualista como a anterior, pois trouxe expressamente a contexto os direitos coletivos e difusos.

 

De conseguinte, o direito de greve não pode esgarçar os direitos coletivos, sobretudo relegando serviços que ponham em perigo a saúde, a liberdade ou a vida da população.[1][1] (destaquei)

  

 

Ora, na esfera do serviço público, em que se faz impositivo o princípio da continuidade, a sua falta não só acarreta um efetivo prejuízo à Comunidade, como também possibilita ao cidadão o direito de exigir do Estado, inclusive pela via jurisdicional, a sua efetiva prestação ou a reparação dos danos que venha a sofrer por tal inércia, tendo em vista a situação de instabilidade que se instala pela ausência do serviço público ou por sua paralisação.

 

A mencionada instabilidade decorre do próprio fato de se atingir o pleno exercício da cidadania daqueles que são os destinatários do serviço público. Não é por menos que Eduardo García de Enterría & Tomás-Ramon Fernandez, neste mesmo sentido, afirmam que "Implantado el servicio e iniciada su funcionamiento, es cuando la posición del ciudadano empieza a adquirir una cierta solidez"[2][2].

 

A atividade da categoria representada pelo Sindicato ora demandado é adstrita ao serviço judiciário, cuja paralisação, por evidente, implica numa série de prejuízos à coletividade, atingindo bens jurídicos diversos, inclusive o direito fundamental da liberdade para aqueles que se encontram custodiados, além de direitos inerentes às crianças, aos adolescentes e aos idosos, sem olvidar dos próprios argumentos aduzidos pelo demandante de que aumentos e vantagens foram recentemente concedidos à aludida categoria, optando ela, entretanto, pela paralisação, sem que se tivessem esgotadas as vias próprias da negociação, da consensualidade.

 

Neste ponto, como já indicado, penso, em termos técnico-jurídicos, que a Decisão do E. Supremo Tribunal Federal, materializada no Mandado de Injunção nº 712-8 PARÁ - interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder judiciário do Estado do Pará  SINJEP, em face do Congresso Nacional, não possui abrangência indistinta, mas restrita ao caso concreto, mesmo porque "o mandado de injunção, como é interposto pelo próprio titular do direito, exige uma solução para o caso concreto, e não uma decisão com efeitos erga omnes. O Judiciário decidirá, dizendo o conteúdo da norma que se aplicará ao caso concreto e que fará coisa julgada, insuscetível de ser alterada por norma legal ou regulamentar posterior."[3][3]

 

Aliás, em que pese se tratar de voto vencido, válido trazer à baila o afirmado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, com o qual comungo do mesmo entendimento técnico-jurídico, onde ele afirma:

 

De fato, não me parece difícil imaginar que as conseqüências e implicações para a sociedade de uma greve de servidores públicos são distintas daquelas produzidas por uma paralisação de empregados na área privada. Mesmo no âmbito exclusivamente público, diferentes greves apresentam características variadas, que podem e devem ensejar tratamento diferenciado.

 

Parece inquestionável que uma greve de professores do ensino fundamental, por exemplo, não deve ter o mesmo tratamento que o dispensado à uma greve de controladores de vôo ou de profissionais da saúde pública. Cada uma dessas paralisações requer regulamentação que atenda às suas especificidades e ao mesmo tempo resguarde os interesses da coletividade. Essa é exatamente a dificuldade que o Congresso Nacional vem enfrentando para disciplinar o direito de greve na esfera pública.

  

Diante de todo o quadro acima analisado, sem qualquer vinculação com o exame final da lide, mas face à greve noticiada, atingindo de forma inequívoca o serviço judiciário em sua plenitude, mesmo que parcela mínima de servidores permaneça em atividade, vejo que os argumentos aduzidos pelo Estado requerente apontam para a necessidade de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, já que existente prova inequívoca do alegado, com o necessário convencimento de sua verossimilhança por parte deste Magistrado, consoante o já aduzido, ao que se acresce os danos que advirão do referenciado ato de paralisação, em prejuízo da coletividade e da própria organização dos serviços atinentes ao Poder Judiciário no Estado de Sergipe.

 

A imposição de multa diária por descumprimento desta Decisão, como também requerido, é medida que entendo necessária, vez que o aludido ato grevista, na forma como apresentada, não encontra base no ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, mesmo que se busque as disposições da Lei nº 7.783/1989, que não entendo aplicável e nem suficiente para as particularidades do caso concreto sob exame.

 

O montante da multa diária pretendida, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as conseqüências da greve para a atividade judiciária e suas graves conseqüências para a sociedade como um todo, cujos prejuízos terão maior amplitude, tanto no aspecto patrimonial, como no dos direitos individuais, vejo também como acertada, sem prejuízo das conseqüências funcionais individuais por força de responsabilidade pelo ato de greve.

 

  

III -

  

Ante as razões acima e anteriormente expendidas concedo a tutela antecipada  Processo nº 200811900756, em razão do que determino ao SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE  SINDISERJ, que se abstenha de promover a paralisação noticiada para os dias 05 e 06 do corrente mês e ano, bem como que não promova a deflagração de novo movimento grevista de paralisação, ou sua continuidade, até o julgamento definitivo do presente feito, sob pena de multa diária, a ser paga pelo requerido em favor do ESTADO DE SERGIPE, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Intime-se, pessoalmente, o Presidente do Sindicato requerido para cumprimento imediato deste Decisum, sob as penas da Lei, inclusive quanto à responsabilidade pessoal.

 

Cite-se o réu para, querendo, ofertar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Após, remetam-se os presentes autos, via protocolo, ao D. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Aracaju.

 

Intimações necessárias.

 

Urgência.

 

Aracaju, 01 de maio de 2008.

 

 

 

Dr. Marcos de Oliveira Pinto

JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Comunicau00e7u00e3o/TJ