Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na última quarta-feira, dia 4, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2907, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e declarou a inconstitucionalidade, ex nunc (a partir de agora), da Portaria nº 954/2001, do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que "reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus e das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas".
A maioria entendeu que a portaria ofendeu o disposto no artigo 96, I, letras a e b, da Constituição Federal (CF), que atribuem privativamente "aos tribunais" a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços e os dos juízes que lhes forem vinculados.
Prevaleceu o entendimento da maioria de que essa competência é atribuída pela Constituição aos tribunais como "colegiados" e que, portanto, o presidente do TJ amazonense não poderia ter editado a portaria, monocraticamente, a não ser que essa prerrogativa lhe tivesse sido conferida pelos demais desembargadores integrantes do tribunal.
Aqui, no Estado Sergipe aconteceu um procedimento semelhante em junho do ano passado quando o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Artêmio Barreto, levou para apreciação e posterior aprovação do Pleno a adoção do expediente forense no horário matutino, em todas as unidades do Poder Judiciário. Sendo inclusive também questionada no Supremo, a decisão foi referendada a favor do Tribunal sergipano, por este ter seguido os tramites legais como prevê a Constituição Federal.




