Janaina Cruz
Artigo de Juiz sergipano é citado em Acórdão do TJRS
"O Princípio da Boa-Fé Objetiva no Código Civil de 2002", artigo jurídico de autoria do Juiz João Hora Neto, da 5ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, foi citado como fonte de referência em recente Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que tratava de causa de direito do consumidor referente a danos material e moral.
No Acórdão, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi utilizou o seguinte trecho do artigo do Juiz: "Segundo a lição de João Hora Neto, a boa-fé objetiva, também denominada boa-fé lealdade, significa o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade. Trata-se de uma regra de conduta, a ser seguida pelo contratante, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro contratante, visto como membro do conjunto social".
O artigo do Magistrado João Hora Neto foi publicado na Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe (Esmese), edição número 02, de 2002.
A citação do artigo do Juiz sergipano pode ser conferida nas páginas 7 e 8 da Apelação Cível de número 70024032716, encontrada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Vice-presidente lança Revista Eletrônica
Já está disponível no site da Vice-Presidência a nova Revista Eletrônica do Tribunal de Justiça de Sergipe. O lançamento foi realizado oficialmente na manhã desta quarta-feira, dia 28, durante a sessão do Pleno do TJSE. A apresentação do site foi realizada pela Vice-Presidente, Desembargadora Clara Leite de Rezende e sua equipe de trabalho, idealizadora do projeto de revitalização da revista.
No site, os internautas podem encontrar a edição 2008 da revista e uma seleção das edições do período 2004 a 2007. A revista segue o mesmo modelo de modernização do Boletim e do Diário da Justiça já disponibilizados eletronicamente no sítio do Tribunal de Justiça. Outra novidade é o canal de comunicação "Fale Conosco", que possibilita ao leitor o envio de e-mail com sugestões e críticas com os editores da revista. A praticidade da página foi elogiada pelos Desembargadores que assistiram à sessão.
Segundo a Desembargadora Clara Leite, nesta primeira edição o objetivo foi atualizar os números que não chegaram a ser impressos nos seus respectivos períodos. "Desta forma resgatamos a sequência de julgamento que constrói a evolução da linha de pensamento do Juiz sergipano", disse. Após a apresentação, a Desembargadora solicitou aos componentes do Pleno que contribuam com as próximas edições.
Ainda de acordo com a Magistrada, a revista do Poder Judiciário de Sergipe volta a ter sua publicação atualizada para levar à sociedade jurídica sergipana e do Brasil, a jurisprudência dos Magistrados sergipanos de 1º e 2º Graus. Ela afirmou que este será mais um instrumento de comunicação do Judiciário com o povo sergipano, com o intuito de manter um caminho permanente da construção de uma sociedade justa e democrática.
Meio Ambiente - A versão eletrônica da revista se insere na política de preservação do meio ambiente, pois elimina o uso de papel, assim como acaba com a necessidade de armazenamento das edições impressas que constitui um problema na vida moderna
Crianças em situação de rua de 4 municípios deverão ser inseridas em programas sociais
Processo nº 20081600538.
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE, através do NÚCLEO DE APOIO À INFÂNCIA E À ADOLESCÊNCIA ? NAIA, da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA COMARCA DE ARACAJU, do NÚCLEO DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE DA COMARCA DE N. SRª. DO SOCORRO, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E ADOLESCENTE DA COMARCA DE N. Srª DO SOCORRO, da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CURADORIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DE SÃO CRISTOVÃO e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ? PROMOTORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO, vieram em litisconsórcio e em decorrência da Ação Cautelar 20051160000044 ajuizar a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER(com pedido de LIMINAR) em face do ESTADO DE SERGIPE, do MUNICÍPIO DE ARACAJU, do MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO com os fatos e fundamentos que na região metropolitana de Aracaju, nota-se a presença de crianças e adolescentes nos semáforos vendendo quinquilharias, guloseimas e até esmolando.
Alega ainda que, as crianças e os adolescentes encontram-se em situação de risco, sendo exploradas e forçadas a trabalhar pelos pais, familiares ou terceiros eventuais, os quais estes ficam próximos, a espera das vantagens patrimoniais trazidas pelas crianças e adolescentes, que ficam sujeitos a atropelamento, violência urbana, abordagem de favores sexuais e de envolvimento com drogas, tirando-os da escola, do lazer, do sadio desenvolvimento físico e emocional.
Fundamenta sua pretensão no artigo 277, caput, Constituição Federal e nos artigos 69, 70, 71, 73, 148, IV e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz que encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida liminar sem justificação prévia, na forma prevista no artigo 12, da Lei nº 7.347/85 e art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Foram acostados aos autos os documentos de fls. 23/271.
Sucinto o relatório. Decido.
Evidenciada a competência da 16ª Vara Cível do Juizado da Infância e da Juventude é absoluta, por força dos artigos 148, inciso IV, e 209, ambos do ECA, prevalecendo sobre qualquer outra, ressalvada a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no Capítulo VII ? Da Proteção Judicial dos Interesses, Difusos e Coletivos, nos diz:
Art. 209 ? As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Tal posicionamento, é encontrado na Lei Orgânica da Organização Judiciária, Lei Complementar 101/2004, no seu Anexo III, item I, ?e?, 1.9, conferindo a 16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju a competência e julgamento.
Gize-se a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - CRIANÇA E ADOLESCENTE - DIREITO À SAÚDE E À ALIMENTAÇÃO - PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REQUISITOS PRESENTES. O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art. 127, da CF). Ademais, os artigos 201 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribuem ao Parquet legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em defesa dos direitos individuais indisponíveis, ainda que não sejam homogêneos, daqueles que, em razão da idade, encontram-se em situação de maior vulnerabilidade. A antecipação da tutela se limita aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e para que seja concedida devem estar presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas prestar atendimento aos pacientes. Trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio, qual seja, a vida( Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ? Processo 1.0461.06.035462-2/001(1) Relator Dárcio Lopardi Mendes)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - FORNECIMENTO DE INSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.- É o Ministério Público parte legítima para ajuizar Ação Civil Pública para proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos, relativos à assegurar o direito à vida e à saúde.- A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.- Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado insumo por pessoa necessitada, este deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Município implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.( Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -Processo 1.0525.07.111932-1/001(1) ? Relatora HELOISA COMBAT .
É o caso sub judice.
Trata-se do presente feito de um AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER(com pedido de LIMINAR) em face do ESTADO DE SERGIPE, do MUNICÍPIO DE ARACAJU, do MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTOVÃO almejando que seja concedida liminarmente a imediata inserção de crianças e adolescentes em situação de rua, nos programas, projetos e serviços da ação social dos municípios demandados, com prioridade e efetividade, ainda com a intervenção e inserindo-os na escola.
A opção da rua como espaço de sobrevivência expõe hoje crianças e adolescentes da grande Aracaju a riscos de natureza pessoal e social cada vez maiores, que os comprometem física e mentalmente. Isto se dá, em grande parte, pela violação de direitos como o acesso à escola, à assistência à saúde e aos cuidados necessários para seu pleno desenvolvimento, cuidados estes previstos nos artigos
Dentro deste grupo encontramos as crianças e adolescentes que estão expostos a vários tipos de abusos (físico, emocional ou psicológico, sexual), de negligência e de exploração, demonstrando o não exercício social de seus direitos garantidos por lei específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/90).
Os meninos e meninas em situação que estão nas ruas são reconhecidos como extremamente vulneráveis ao consumo de drogas. As estratégias de abordagem como os Agentes de Proteção vêm atuando através da Ação São Gabriel, tem-se se discutido o difícil alcance que é retira-los das ruas, uma vez que o valor da vida é muito fugidio e o imediatismo do ?aqui e agora? prevalecem em seu cotidiano. Sendo assim, a proposição de um trabalho que tenha como base a metodologia para retirar as crianças e os adolescentes estão na rua, vem caracterizando-se como uma alternativa para a discussão com todas as entidades governamentais e com a sociedade.
Nesse sentido:
?A abordagem de crianças e adolescentes em situação de risco vem sendo realizada, segundo consta nos relatórios da SEMASC e do Conselho Tutelar (documento 2), porém não vem atingindo o resultado desejado, uma vez que meninos e meninas continham perambulando em busca de um ?trocadinho?, cujos valores obtidos são repassados para exploradores, conforme relatório de inspeção referido, bem como as intervenções judiciais atuais, inclusive com expedição de diversos mandados de busca e apreensão (documento 2) na tentativa de regularização da situação encontrada nas ruas de Aracaju.(Ministério Público ? fls. 06)?.
Do ponto de vista governamental, a solução do problema reside em rever as prioridades a que se destina o orçamento público. Ou seja, é necessário aumentar a parcela dos orçamentos nacional e municipal que vem sendo, de modo restrito, destinada à saúde e educação. Mas, somente a participação da sociedade civil nos programas governamentais poderá reverter as prioridades do orçamento público em prol da criança e do adolescente.
Para a concessão da liminar requerida faz-se necessário analisar se estão presentes os requesitos do fumi bonis juris e periculum in mora.
Com efeito, vislumbra-se, no caso em tela, que os requisitos, acima mencionados, estão presentes.
A fumaça do bom direito esta evidenciada pelas normas constitucionais e infraconstitucionais que consagram à criança e ao adolescente.
Ora, não se pode mais fazer de conta que crianças e adolescentes que estão nas ruas seja problema de cidade grande, de cidade que está se desenvolvendo. Isso não é desenvolvimento, é retrocesso, é decretar que o Estado está em situação precária, onde não se consegue retirar das ruas e dar educação, saúde, uma vida digna, pois o que será o amanhã dessas crianças e adolescentes que estão nas ruas sem estudar, esmolando? Isso é desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.
Assim, evidencia-se que está presente o primeiro requisito da liminar requerida.
O perigo da demora ? Está envidenciada porque aguardar o trânsito em julgado da sentença, poderia causar danos irreparáveis as crianças e aos adolescentes.
De que adiantaria hoje um adolescente, amanhã adulto, ser um cidadão sem estudo, saúde, morador de rua, sem perspectiva de vida. A sociedade deverá cobrar de quem? Se faz necessário então a prevenção, o perigo da demora poderá ocorrer danos irreparáveis como atropelamento, homicídios, além de sequelas provocadas pelo consumo de drogas
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida sob análise, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar:
01- A inserção de crianças e adolescentes em situação de rua que forem encontradas e as que estão listadas no processo, nos programas oficiais, projetos e seviços da ação social dos municípios demandados, com prioridade e efetividade, com a intervenção à família dos mesmos, dando condições necessárias de dignidade e sobrvivência, inserindo-os nas escolas.
02- A inclusão na Lei Orcamentária respectiva de cada demandado, com urgência, da provisão de recursos a fim de que sejam asseguradas dotações suficientes para a execução do programa a ser instalado, acaso não existam recursos suficientes já disponibilizados.
03- Determino que seja cumprido os itens 01 e 02 no prazo de 30(trinta) dias a partir da ciência desta decisão, fixo multa(astreinte) por cada dia de atraso, em caso de descumprimento, no valor de R$5.0000, 00 (cinco mil reais).
Considerando os pedidos requeridos pelo Ministério Público, determino que:
I- Sejam citados e intimados os demandados.
II- Seja dado conhecimento da presente demanda ao CEDCA, aos CMDCA e aos Conselhos Tutelares dos municípios demandados.
III- Apense-se aos presentes autos o Processo 200511600044.
IV- Defiro os pedidos requeridos pelo Ministério Público à fl. 21, itens 3 e 4.
Providências de praxe.
Aracaju/SE, 25 de novembro de 2008.
José Antônio de Novais Magalhães
Decisão na íntegra sobre entrada de menores de 18 anos na Odonto Fantasy 2008
PROCESSO Nº 200811600544
DECISÃO
O Ministério Público Estadual, através da 1ª Promotoria de Justiça da Curadoria da Infância e do Adolescente da Comarca de Aracaju ajuizou a AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(com pedido de liminar) em face de CASA DE SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, alegando que em todos os anos, são veiculadas notícias da ocorrência de fatos envolvendo a violação às normas de proteção do público infanto juvenil, especialmente quanto ao acesso de adolescentes em desconformidade com o Alvará Judicial, e a falta de controle na venda de bebidas alcoólicas.
Alega ainda que, no evento de 2007, efetivou vários encaminhamentos, oficiando a SEMASC- Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, solicitando apoio para o deslocamento de Conselheiros Tutelares, e a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas, documentos adunados. E ainda, o Conselho Tutelar, conforme Ofício nº 338/2007, fl. 36, relata alguns fatos observados durante a festa.
Fundamenta sua pretensão no art. 277, caput, Constituição Federal e nos artigos 70, 71, 148 e 149 § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Foram acostados aos autos os documentos de fls. 14/52.
Sucinto o relatório. Decido.
Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual para a propositura desta demanda, no exercício de suas atividades, já que o art. 129, inciso III, da Constituição Federal disciplina como funções do Ministério Público, promover a ação civil pública, visando a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e dos interesses difusos e coletivos.
É o caso sub judice.
Trata-se do presente feito de uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(com pedido de liminar) em face de CASA DE SHOW PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA almejando a proibição do acesso de menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados ao evento e a falta de controle na comercialização de bebidas alcoólicas.
Para a concessão da liminar requerida faz-se necessário analisar se estão presentes os requesitos do fumi bonis juris e periculum in mora.
Com efeito, vislumbra-se, no caso em tela, que os requisitos, acima mencionados, estão presentes.
A fumaça do bom direito- O evento ODONTO FANTASY ocorre anualmente em Aracaju, já integrando o calendário de festas da Capital, atraindo um número considerável de pessoas, inclusive de outros Estados, com público estimado para este ano de 15.000,00 (quinze mil pessoas), a ser realizado das 21:00 horas, do dia 22 de novembro, com término às 07:00 horas do dia seguinte.
Outrossim, a festa em questão, apesar de ser extremamente benéfica para o Estado de Sergipe porque gera empregos, divulga uma imagem positiva desta maravilhosa Cidade de Aracaju, tem uma peculiaridade que não é encontrada nas outras festas corriqueiras que acontece quase que semanalmente, qual seja: todas as pessoas que frequentam a referida festa vão fantasiadas, inclusive algumas com máscaras e pinturas que dificultam a identificação das mesmas.
Ora, conforme consta nos autos a festa se iniciará às 21:00 horas e terminará aproximadamente às 07: 00 horas da manhã do dia seguinte.
Assim, prima facie permitir a entrada e permanência de crianças no referido recinto, mesmo acompanhadas dos pais, seria bastante temerária, visto que poderia colocar em risco até sua própria integridade física.
Por seu turno e por sua vez, resta analisar se há possibilidade de adolescentes acompanhados ou desacompanhados dos seus pais ou responsáveis poderiam frequentar a referida festa e em caso positivo a partir de que idade.
Via de regra, o ECA estabelece que os adolescentes ou crianças acompanhadas de seus pais ou responsáveis poderiam frequentar bailes, boates e etc, conforme estabelece o artigo 149, do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, diz um ditado popular ?que toda regra tem exceção? e no presente caso: ?esta é a exceção que confirma a regra?, ou seja, o Judiciário deve interferir em determinado casos quando se vislumbra uma possibilidade de ser colocada criança e adolescente em risco, como no presente feito.
Nesse sentido:
"O ECA estabeleceu a obrigação geral de danos que possam ocorrer as CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES, objetivando salvaguardar tanto a incolumidade física quanto mental, resguardando os interesses do público infato juvenil, não podendo o sistema de garantias de direitos ficar inerte diante das possibilidades de violação de direitos, permitindo que a Demandada continue promovendo eventos sem as cautelas necessárias para prevenir a exposição de pessoas em desenvolvimento a risco pessoal (Ministério Público- fls. 04)".
E mais:
"Por outro lado, também não pode ser dito que a criança e o adolescente possui o direito subjetivo de participar de todo e qualquer evento em nome de possível autorização dos pais ou responsáveis sem a observância da adequação do evento, a faixa etária correspondente, ou a título do exercício de uma parcela de sua liberdade de ir e vir, posto que não existe direito subjetivo que possa permitir a violação dos princípios da doutrina da proteção integral, dever de todos tanto que o próprio ECA estabeleceu normas aos pais ou responsáveis pela violação dos deveres correspondente ao poder familiar ou de resposabilização, além das restrições do desempenho das atividades já apontadas, também o próprio ECA contabiliza a liberdade de ir com as limitações em razão das pessoas em desenvolvimento (Ministério Público- fls. 06-07)".
Faz-se mister salientar que apesar do Departamento de Fiscalização não ter encontrado irregularidades na festa do ano passado, conforme fls. 44, e da Delegada de Polícia não ter comparecido no evento (fls. 43), o Conselho Tutelar do 1º Distrito de Aracaju/SE, enviou a Representante do Ministério Público, o Ofício nº 348/2007, o qual informa algumas situações encontradas durante a festa ODONTO FANTASY 2007, que : "...a clínica particular que foi contratada, afirmamos até o momento que permanecemos por volta das 02:00 horas, que não foi suficiente para a demanda, chegava jovens bêbados a todo instante, trazidos hora por policiais do Corpo de Bombeiros e horas pela Polícia Militar..."(fls. 36),(grifo nosso).
Assim, entendo que na festa em questão haverá pessoas adultas e se tiver adolescentes os mesmos poderão estar mascarados, fato que não haverá controle na venda e no consumo de bebidas alcoólicas pelos adolescentes.
A jurisprudência nos esclarece:
"Estatuto da Criança e do Adolescente. Espetáculo Musical. Alvará Judicial. Proibição de permanência de menores em área vip e camarote, mesmo em companhia dos pais, no qual há oferta de bebidas alcoólicas. Validade ? A proibição constante de alvará judicial para disciplinar a permanência de menores, mesmo acompanhados dos pais, em locais restritos de espetáculo musical nos quais é ofertado bebidas alcoólicas é válida e não viola preceitos do ECA." (Apelação Cível 1.0016.07.070588-0/001 ? Comarca de Alfenas ? Apelante(s): Artur Horta Passos ? Apelado (s) Ministério públicp do Estado de Minas Gerais ? Realtor: Exmo. Sr. Des. Alberto Vilas Boas).
Dentro deste contexto, penso que adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos acompanhados com os pais ou responsáveis podem ir na referida festa, salientando inclusive que um jovem de 16 (dezesseis) anos já pode até votar.
Assim, evidencia-se que está presente o primeiro requisito da liminar requerida.
O perigo da demora ? Está evidenciada porque aguardar o trânsito em julgado da sentença, poderia causar danos irreparáveis as crianças e aos adolescentes.
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida sob análise, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar:
1. A PROIBIÇÃO DE ACESSO A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DESACOMPANHADOS AO EVENTO ODONTO FANTASY 2008, SOMENTE PERMITINDO A ENTRADA DE ADOLESCENTES A PARTIR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, ACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEL, DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) DESTINADA AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
2. A FISCALIZAÇÃO PELOS AGENTES DE PROTEÇÃO QUE DEVERÃO PERMANECER NO LOCAL DURANTE A REALIZAÇÃO DO EVENTO, EMITINDO RELATÓRIO DETALHADO SOBRE O EVENTO.
3. QUE OS ORGANIZADORES DA FESTA ODONTO FANTASY 2008 DISPONIBILIZE ESPAÇO DESTINADO AOS AGENTES DE PROTEÇÃO RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO E AOS CONSELHEIROS TUTELARES.
4. A VEICULAÇÃO DE AVISO, PELOS ORGANIZADORES DA FESTA ODONTO FANTASY 2008, DA FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDA, ATRAVÉS DOS MESMOS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA DIVULGAÇÃO DA FESTA, QUANTO A PROIBIÇÃO DE ACESSO DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS, INFORMANDO QUE SOMENTE SERÁ PERMITIDO A ENTRADA DE ADOLESCENTES, A PARTIR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, MEDIANTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
5. AFIXAÇÃO NA ENTRADA DO EVENTO DO AVISO QUANTO A FAIXA ETÁRIA.
6. AFIXAÇÃO DE CARTAZES QUANTO A PROIBIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS.
7. QUE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OCORRA EM ESPAÇO RESERVADO, COM ACESSO RESTRITO AO PÚBLICO ADULTO.
8. APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO EVENTO O PLANO DE SEGURANÇA, INDICANDO O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA ESTRUTURA, VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS E A COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE 220 (DUZENTOS E VINTE) PROFISSIONAIS DE APOIO E DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA MÉDICA.
9. OFICIEM-SE A DELEGACIA ESPECIAL DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, AOS CONSELHOS TUTELARES, AO SEMASC ? SECRETARIA MUNICIAPL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA, AO SAMU PARA INTERAGIR NO ENVENTO ODONTO FANTASY 2008.
10. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, NOS TERMOS DO ITEM 1.
Providências de praxe.
Expeça-se o competente mandado.
Cite-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Aracaju/SE, 18 de novembro de 2008.
José Antônio de N. Magalhães
Juiz(a) de Direito
Estado cumpre determinação judicial e garota é operada
A garota L.A.A., que desde junho aguardava uma cirurgia de cranioplastia, foi operada e se recupera bem. O Juiz da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, José Adailton Alves, tinha determinado ao governo do Estado, no dia 12 de setembro, que providenciasse em um prazo de 48 horas a internação, realização de exames pré-operatórios e aquisição de materiais para a cirurgia da menina. "O prazo foi cumprido e a garota está se recuperando bem. Inclusive já foi ao Fórum caminhando", relatou satisfeito o Juiz.
Caso o prazo não fosse cumprido, a multa diária ao governo do Estado foi arbitrada no valor de R$ 1 mil e multa pessoal diária de R$ 150 ao secretário de Estado da Saúde, Rogério Carvalho. A garota tinha um tumor que poderia ocasionar ruptura e lesão definitiva da coluna, podendo ainda provocar paraplegia definitiva. L.A.A. chegou a ficar internada no Hospital de Urgência de Sergipe (Huse) entre os dias 14 e 23 de junho deste ano, mas recebeu a cirurgia não foi providenciada.
Juiz determina que governo do Estado providencie com urgência cirurgia de garota
O Juiz da 1ª Vara de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, José Adailton Alves, determinou hoje, dia 12, que o governo do Estado providencie, em um prazo de 48 horas, a internação, realização de exames pré-operatórios e aquisição de materiais para a cirurgia da garota L.A.A. Desde junho, ela aguarda uma cirurgia de cranioplastia (operação plástica do crânio), que não foi realizada por falta de materiais como parafusos de massa lateral, conectores cervicais e hastes longitudinais. Caso o prazo não seja cumprido a multa diária ao governo do Estado foi arbitrada no valor de R$ 1 mil e multa pessoal diária de R$ 150 ao secretário de Estado da Saúde, Rogério Carvalho.
L.A.A. chegou a ficar internada no Hospital de Urgência de Sergipe (Huse) entre os dias 14 e 23 de junho deste ano. "Face à omissão do poder público o oncologista assistente foi obrigado a dar alta a menor, compelido-a a aguardar, até o momento, ambulatorialmente, em uso rigoroso do colar cervical", relatou o Juiz em sua decisão. Ele ressaltou ainda que "a progressão devastadora do tumor ameaça-lhe a própria vida, ante a perspectiva concreta do agravamento do seu estado de saúde e, o mais grave, de forma definitiva, não cabendo ao Estado, diante de sua ineficiência, negar este direito a quem dele necessita, sobretudo porque os direitos fundamentais à vida e saúde são direitos inalienáveis e indisponíveis".
O secretário de Estado da Saúde, através de ofício ao Ministério Público Estadual, informou "que o processo de aquisição de compra dos equipamentos necessários à realização do procedimento cirúrgico da paciente já fora devidamente iniciado e está tramitando em caráter emergencial e que a Secretaria do Estado da Saúde está buscando todos os meios necessários para atender ao pedido do Ministério Público e o tempo necessário até à realização da cirurgia não trará prejuízo à saúde da paciente".
Nos termos do aludido ofício, o Secretário de Saúde, sensível à situação da saúde da menor, deflagrou procedimento em caráter de urgência para atendimento da presente pretensão. "Entretanto, passados quase três meses do ofício enviado ao Ministério Público, os materiais não foram fornecidos, provocando o agravamento do estado de saúde da paciente, não sendo demasiado acentuar que o relatório atesta a possibilidade de o tumor que acomete a menor ocasionar-lhe ruptura e lesão definitiva em sua coluna, podendo ainda provocar-lhe paraplegia definitiva", enfatizou o Juiz.
Desembargador Edson Ulisses concede liminar em Mandado de Segurança impetrado pela UNIT
De acordo com a decisão, o Desembargador avaliou que não era razoável que, decorridos mais de dois anos desde a formulação de requerimento administrativo (18/05/2006) junto ao Município de Aracaju, visando a obtenção da inscrição no cadastro municipal de contribuintes e a expedição do alvará de funcionamento e localização, relativas à atividade de estacionamento, até o momento o Impetrado (Prefeito Municipal) não houvesse apreciado o pleito formulado, ainda que fosse para recusá-lo.
O Desembargador acrescentou ainda que a Emenda Constitucional 45/2004 inseriu, no art 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Portanto, não é razoável exigir do Administrado que, após dois anos de espera, aguarde inerte uma posição da Administração Pública, quando esta omissão apenas causa-lhe prejuízos e transtornos.
Sendo assim, levando em consideração que a universidade, nesta primeira análise que é sumária por se tratar de liminar, preenche os requisitos para sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes e para a expedição de alvará de funcionamento e localização, a decisão nada mais determinou que o cumprimento do Código Tributário Municipal, que obriga a Administração Pública a fazer a inscrição, até de ofício, como cita o art. 53 da lei:
"Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias, ainda que imune ou isenta, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou Regulamento.
§1° Far-se-á a inscrição:
I por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário;
II de ofício;
(...).
Ressai-se ainda da decisão que a obrigatoriedade da inscrição do contribuinte no mencionado cadastro visa garantir e facilitar a fiscalização do ente público quanto ao recolhimento dos tributos incidentes, o que é benéfico para o erário.
Com tais fundamentos, o Magistrado decidiu pela concessão da liminar no mandado de segurança impetrado pela Universidade Tiradentes para determinar que o Prefeito de Aracaju efetue a inscrição da atividade de estacionamento no cadastro municipal de contribuintes e expeça o alvará de funcionamento e localização. Decisão esta que pode ser revista a qualquer tempo, pelo próprio Desembargador, caso haja alteração na situação fática e jurídica que demonstre não ser a liminar cabível.
Quanto à cobrança de valores pela utilização do estacionamento, o Desembargador Edson Ulisses lembra que a decisão proferida por ele não entrou neste mérito, até porque não é objeto do mandado de segurança, já que a UNIT, anteriormente, em 27 de setembro de 2006, em outro Mandado de Segurança de nº 2006105237, por unanimidade de votos dos Membros do Pleno do TJSE, conseguiu o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei 3.348/2006, que proibia no âmbito do Município de Aracaju a cobrança de valores pela permanência no estacionamento, por terem entendido, os desembargadores, que esta lei invade competência legislativa que é da União, a quem compete legislar sobre direito civil.
Pleno do TJ diz que progressão é constitucional
Depois de um intenso debate entre os Desembargadores na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça, nessa quarta-feira, dia 02, finalmente foi decidido por 11 votos a 1 que a progressão vertical funcional do magistério de Sergipe obedece os critérios de constitucionalidade.
A sessão do pleno começou com o voto favorável do Desembargador Cezário Siqueira Neto que tinha pedido vistas ao processo na sessão do dia 18 de junho. O Magistrado apresentou fundamentos diferentes da argumentação do Desembargador Netônio Barreto, que já havia pedido vistas do processo e se posicionado pela constitucionalidade da progressão ao contrário do voto da relatora do projeto, a Desembargadora Marilza Maynard.
Ao final da sessão o Pleno decidiu pelo placar de 11 votas a 1 pela constitucionalidade da progressão.
Para o sindicato considerou uma vitória importantíssima não só para a categoria, mas para toda a educação da rede pública sergipana. "O sindicato está satisfeito com o resultado, pois foi uma vitória expressiva que tranqüiliza a categoria. Os Desembargadores tiveram sensibilidade em reconhecer este direito", disse o presidente do SINTESE, Joel Almeida.
STF declara inconstitucional dispositivo de lei sergipana que concedia privilégio a delegado
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 32, inciso I, da Lei 4.122/1999, do estado de Sergipe, que conferiu a delegado de polícia a prerrogativa de ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3896, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Os ministros presentes acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, sob o fundamento de que o dispositivo impugnado afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), que atribui exclusivamente à União a competência para legislar em matéria de direito processual.
Os ministros também acompanharam o argumento de que o dispositivo afronta, igualmente, o artigo 221 do Código de Processo Penal (CPP), que concede a prerrogativa prevista na lei sergipana apenas ao presidente e ao vice-presidente da República, deputados e senadores e outras autoridades, entre os quais os juízes, mas não contempla a categoria dos delegados de polícia.
O ministro Marco Aurélio foi voto vencido, inicialmente, em uma preliminar por ele levantada. No entender dele, a AMB não teria legitimidade para propor a ação, por não ter interesse normativo que lhe dissesse respeito, no dispositivo impugnado. Entretanto, a ministra Cármen Lúcia informou que analisou este aspecto e chegou à conclusão de que a entidade tinha legitimidade, vez que o privilégio dos delegados está previsto na lei impugnada para casos de processos ou inquéritos que contem com a presença de juiz ou autoridade competente. Portanto, os juízes teriam de ajustar-se à norma.
Posteriormente, ao acompanhar o voto da relatora, na análise do mérito, o ministro Marco Aurélio disse que somente admitia privilégio como o previsto na lei sergipana quando esteja em simetria com a Constituição Federal. E não me consta que delegado de polícia tenha esta prerrogativa assegurada constitucionalmente, afirmou.
Após procedimento diverso do TJ sergipano, STF julga inconstitucional horário do TJ amazonense
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na última quarta-feira, dia 4, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2907, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e declarou a inconstitucionalidade, ex nunc (a partir de agora), da Portaria nº 954/2001, do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), que "reduziu para seis horas corridas o horário de expediente forense da Comarca de Manaus e das Comarcas do interior do Estado, bem como dos órgãos de apoio do Tribunal de Justiça do Amazonas".
A maioria entendeu que a portaria ofendeu o disposto no artigo 96, I, letras a e b, da Constituição Federal (CF), que atribuem privativamente "aos tribunais" a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como organizar suas secretarias e serviços e os dos juízes que lhes forem vinculados.
Prevaleceu o entendimento da maioria de que essa competência é atribuída pela Constituição aos tribunais como "colegiados" e que, portanto, o presidente do TJ amazonense não poderia ter editado a portaria, monocraticamente, a não ser que essa prerrogativa lhe tivesse sido conferida pelos demais desembargadores integrantes do tribunal.
Aqui, no Estado Sergipe aconteceu um procedimento semelhante em junho do ano passado quando o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Artêmio Barreto, levou para apreciação e posterior aprovação do Pleno a adoção do expediente forense no horário matutino, em todas as unidades do Poder Judiciário. Sendo inclusive também questionada no Supremo, a decisão foi referendada a favor do Tribunal sergipano, por este ter seguido os tramites legais como prevê a Constituição Federal.




