Janaina Cruz

Janaina Cruz

Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária da próxima quarta-feira, dia 25 no oitavo andar do Pleno do Tribunal de Justiça . Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A pauta está publicada no Diário a Justiça 2816 de 19 de março  de 2009.

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO A SER REALIZADA NO DIA 25/03/2009 ÀS 08H30MIN

1 - MANDADO DE SEGURANÇA (CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO)

NO. DO FEITO - 0104/2008
NO. PROCESSO - 2008106887 3A.ESCRIVANIA
RELATOR - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
PROCURADOR - DRA. MARIA CREUZA BRITO DE FIGUEIREDO
IMPETRANTE - GERLANIO GOIS SANTOS
ADVOGADO - THEREZA DANTAS DA SILVA - OAB: 1890/SE
IMPETRANTE - CLERIENES LUZ DE CARVALHO
ADVOGADO - THEREZA DANTAS DA SILVA - OAB: 1890/SE
IMPETRADO - PREFEITA MUNICIPAL DA CIDADE DE TOBIAS BARRETO

2 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0241/2008
NO. PROCESSO - 2008116613 1A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - VOTORANTIM CIMENTOS N/NE SA
ADVOGADO - GUILHERME BRITTO REZENDE - OAB: 3945/SE
IMPETRADO - SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE
PROC. ESTADO - PAULO DE ALBUQUERQUE PONTES JUNIOR - OAB: 323-A/SE

3 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

NO. DO FEITO - 0002/2008
NO. PROCESSO - 2008114818 2A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. LUIZ VALTER RIBEIRO ROSARIO
REQUERENTE - ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTA DO DE SERGIPE ADVOGADO - ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA - OAB: 3879/SE
REQUERENTE - SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA
ADVOGADO - ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA - OAB: 3879/SE
REQUERIDO - DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONCA

4 - RECURSO ADMINISTRATIVO (TRIBUNAL PLENO)

NO. DO FEITO - 0005/2008
NO. PROCESSO - 2008118800 1A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. CLARA LEITE DE REZENDE
RECORRENTE - ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE

 


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou na última terça-feira, dia 17 inicialmente a súmula de nº 375. O texto determina que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

A relação levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, um oriundo do Rio Grande do Sul (Resp nº 865.974-RS) e os recursos especiais 739.388-MG, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

No caso oriundo do Estado gaúcho, a 1ª Turma do STJ confirmou julgado do TJRS, em demanda que envolveu o Estado do RS e a Cerealista Rauber Ltda., concluindo pela ausência de prova de má-fé do adquirente de imóvel penhorado, ante a inexistência de prova de má-fé do adquirente. Assim, negou provimento ao recurso especial do Estado.

No Rio Grande do Sul a questão foi enfrentada pela 21ª Câmara Cível do TJ gaúcho, ao improver um agravo de instrumento (nº 70009514241) do Estado do RS. O relator foi o desembargador Genaro Borges. Seu voto confirmou decisão proferida pela juíza Juliana Neves Capiotti, da comarca de Rosário do Sul (RS).

A 1ª Turma do STJ concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

A também nova Súmula nº 376 é resultado de entendimento já consolidado na corte sobre a competência de processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. O novo enunciado define que compete à turma recursal esse procedimento.

Entre os vários precedentes legais utilizados, estão os conflitos de competência nºs 40.199-MG, 39.950-BA, 41.190-MG, 38.020-RJ e também os recursos em mandados de segurança nºs 17.524-BA, 17.254-BA e 18.949-GO. Nesses precedentes, o STJ entendeu ser possível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis.

A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do STJ em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.

Outro precedente citado foi o recurso especial nº 690.553, oriundo do RS. A decisão estabeleceu que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de mandado de segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social.

Nas instâncias inferiores, o caso esteve no TRF da 4ª Região, numa ação em que contendem o Instituto Nacional do Seguro Social - cujo recurso teve insucesso e Vera Lúcia da Rosa Aires.

Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.

A Súmula nº 376 tem o seguinte enunciado: "compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".

As quatro súmulas anteriores, publicadas na última quinta-feira (12) da semana passada são as seguintes:

371 - Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.

372 - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória

373 - É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

374 - A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.

Fonte: www.Jusbrasil.com.br

Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão do  Pleno do Tribunal de Justiça da próxima quarta-feira, dia 18 no oitavo andar do Palácio da Justiça . Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A pauta está publicada no Diário a Justiça 2811 de 11 de março  de 2009

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO A SER REALIZADA NO DIA 18/03/2009 ÀS 08H30MIN 1 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0191/2008
NO. PROCESSO - 2008113054 2A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - MARIA EDNALVA BISPO MENEZES
ADVOGADO - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - OAB: 4370/SE
IMPETRANTE - MARIA ONETE DE MENEZES
ADVOGADO - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - OAB: 4370/SE
IMPETRANTE - VALDEMY ALVES BISPO
ADVOGADO - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - OAB: 4370/SE
IMPETRANTE - JOSE ILTON DOS SANTOS
ADVOGADO - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - OAB: 4370/SE
IMPETRANTE - JORGE ANCELMO MENDONCA
ADVOGADO - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - OAB: 4370/SE
IMPETRANTE - PAULO SERGIO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUZA - OAB: 4370/SE
IMPETRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE MALHADOR
ADVOGADO - ZELMA TOMAZ DE MATOS - OAB: 3387/SE

2 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0274/2008
NO. PROCESSO - 2008118595 3A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - ELAYNE MACIEL BARCELOS
ADVOGADO - ARMANDO BATALHA DE GOES JUNIOR - OAB: 4632/SE
IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SERGIPE

3 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0304/2008
NO. PROCESSO - 2008119640 1A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - RARO SABOR REFEICOES LTDA
ADVOGADO - MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA - OAB: 3246/SE
IMPETRADO - SECRT DE ESTADO DA INCLU ASSIST E DESEN SOCIAL
IMPETRADO - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
 4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0048/2008
NO. PROCESSO - 2008115583 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 1ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
PROCURADOR - DR. LUIZ VALTER RIBEIRO ROSARIO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE Aracaju
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 21ª VARA CIVEL DA COMARCA DE AJU

 5 - REVISÃO CRIMINAL

NO. DO FEITO - 0002/2006
NO. PROCESSO - 2006108645 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - VARA CRIMINAL DE ESTÂNCIA
RELATOR - DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA
REVISOR - DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
REQUERENTE - JOSE UNALDO SILVA
ADVOGADO - EVANIO JOSE DE MOURA SANTOS - OAB: 19306/BA
REQUERIDO - MINISTERIO PUBLICO
6 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

6-Ação Direta de Inconstucionalidade
NO. DO FEITO - 0004/2007
NO. PROCESSO - 2007109477 2A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - VARA CRIMINAL DE ESTÂNCIA
RELATOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
PROCURADOR - DRA. MARIA CREUZA BRITO DE FIGUEIREDO
REQUERENTE - PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAPOATA/SE
ADVOGADO - PAULO ERNANI DE MENEZES - OAB: 1686/SE
REQUERIDO - MESA DA CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE JAPO
ATA
ADVOGADO - RICARDO ALEXANDRE ANDRADE SANTOS - OAB: 3484/SE
REQUERIDO - SINDIJA SIND SERVIDORES PUBLICOS DE JAPOATA
ADVOGADO - JOAO DIAS MONTEIRO MONTALVÃO - OAB: 3396/SE

  

 

 

A Portaria Nº 005/2009  publicada no Diário da Justiça 2810 desta terça-feira, dia 10 autorizou a Comissão para aplicação do Processo Seletivo  de estagiário do Poder Judiciário de Sergipe. A seleção tem o objetivo de preenchimento de vagas de estágio nas áreas de Direito, Psicologia, Serviço Social, História, Informática e Administração.

 A Portaria 05/2009 está disponível no Diário da Justiça 2810 desta terça-feira, dia 10 no link da Presidência. O Diário da Justiça Eletrônico é o meio oficial de omunicação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, instituída por meio da Resolução nº 7/2007. A circulação virtual é regulamentada através da Resolução nº 23/2007. Assinado digitalmente, tem valor legal conforme MP 2.200-2/2001. Está disponível diariamente  através do sítio www.tjse.jus.br.

 

 

  Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária da próxima quarta-feira, dia 11 no Pleno do Tribunal de Justiça . Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A pauta está publicada no Diário a Justiça 2807 de 05 de março  de 2009

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO A SER REALIZADA NO DIA 11/03/2009 ÀS 08H30MIN

1 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0144/2008
NO. PROCESSO - 2008109668 1A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. LUIZ VALTER RIBEIRO ROSARIO
IMPETRANTE - NILSON BRANBILLA ME
ADVOGADO - GETÚLIO SÁVIO SOBRAL NETO - OAB: 4194/SE
IMPETRADO - COORDENADOR RESPONSAVEL PELA FISCALIZ. DE MERC. E
M TRANSITO
PROC. ESTADO - EDSON WANDER DE ALMEIDA COSTA - OAB: 4156/SE
IMPETRADO - SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA
PROC. ESTADO - EDSON WANDER DE ALMEIDA COSTA - OAB: 4156/SE

 2 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0249/2008
NO. PROCESSO - 2008117043 3A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - EVANDRO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO - RAIMUNDA DE OLIVEIRA SOARES SILVA - OAB: 1079/SE
IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE


3 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0265/2008
NO. PROCESSO - 2008117907 2A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - MALHADA DOS BOIS
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. LUIZ VALTER RIBEIRO ROSARIO
IMPETRANTE - IVANETE MARTINS HORA
ADVOGADO - EWERTON OLIVEIRA MARTINS - OAB: 4480/SE
IMPETRADO - PREFEITO DO MUNICIPIO DE MALHADA DOS BOIS
PROC. MUNICIPIO - JULIO CESAR DO NASCIMENTO RABELO - OAB: 3350/SE

4 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0267/2008
NO. PROCESSO - 2008118047 1A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - MALHADA DOS BOIS
RELATOR - DES. EDSON ULISSES DE MELO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - ALINNE OLIVEIRA MORAES
ADVOGADO - GILSON SOUSA DE ARAÚJO - OAB: 2843/SE
IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE

 

5 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0272/2008
NO. PROCESSO - 2008118444 2A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - MALHADA DOS BOIS
RELATOR - DES. JOSÉ ALVES NETO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - MASTER FARMA DIST DE PROD FARM E HOSPIT LTDA
ADVOGADO - GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS - OAB: 2959/SE
IMPETRADO - SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE
PROC. ESTADO - EDSON WANDER DE ALMEIDA COSTA - OAB: 4156/SE

6 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0051/2008
NO. PROCESSO - 2008116009 1A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 4ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
E ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
E ARACAJU

7 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0007/2009
NO. PROCESSO - 2009100692 1A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 4ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DES. EDSON ULISSES DE MELO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 1A. VARA CRIMINAL DE ARACAJU

8 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (TRIBUNAL PLENO)

NO. DO FEITO - 0001/2008
NO. PROCESSO - 2008117601 1A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 4ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO
IMPUGNANTE - SEPUMA SIND.SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS ARACAJ
U
ADVOGADO - JOAO SANTANA FILHO - OAB: 1664/SE
IMPUGNADO - MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. ESTADO - ANTÔNIO ROLEMBERG FEITOSA JÚNIOR - OAB: 4710/SE


9 - AÇÃO DECLARATÓRIA

NO. DO FEITO - 0009/2008
NO. PROCESSO - 2008116307 1A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 4ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO
REVISOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. LUIZ VALTER RIBEIRO ROSARIO
REQUERENTE - MUNICIPIO DE ARACAJU
PROC. MUNICIPIO - ANTÔNIO ROLEMBERG FEITOSA JÚNIOR - OAB: 4710/SE
REQUERIDO - SEPUMA SIND.SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS ARACAJU
ADVOGADO - JOAO SANTANA FILHO - OAB: 1664/SE

 

 Por unanimidade foi aprovada em Sessão do Pleno da última quarta-feira, dia 4 a Resolução 03/2009 que autorizou a Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe realizar concurso público. O certame tem com objetivo o preenchimento de vagas nos cargos de Analista Judiciário (superior) bem como para a formação de cadastro de reserva nos cargos de Técnico Judiciário(nível médio). Para os cargos de analista serão selecionados especialistas nas áreas de direito, serviço social, engenharia civil , arquitetura, contabilidade e análise de sistema. Vale ressaltar que o cargo de analista judiciário - Psicologo também  terá seleção para cadastro reserva.
 
A realização do concurso será anunciada por edital publicado integralmente no Diário da Justiça, e, duas vezes, por extrato, em jornal diário da Capital, de ampla circulação, com as indicações dos prazos de inscrição e validade, dos requisitos de inscrição, da sistematização do processo seletivo, da natureza das provas, dos valores a elas atribuídos, do número de vagas e áreas especificas de atividade, dos recursos cabíveis e programa das disciplinas sobre os quais versarão as provas  conforme CF, art. 37, II, III e IV.
 
A Resolução 03/2009 foi publicada no Diário da Justiça 2807 desta quinta-feira, dia 05 no link da Secretaria Judiciária, na sessão Resoluções.

O Diário da Justiça Eletrônico é o meio oficial de comunicação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, instituída por meio da Resolução nº 7/2007. A circulação virtual é regulamentada através da Resolução nº 23/2007. Assinado digitalmente, tem valor legal conforme MP 2.200-2/2001. Está disponível diariamente  através do sítio www.tjse.jus.br.
 

R E S O L U Ç Ã O   Nº 003/2009 

 Anexo Único

Área de Atividade

Nº de Vagas/Cadastro de Reserva

Técnico Administrativo  Área Administrativa/Judiciária

Para formação de cadastro de reserva

Técnico Judiciário  Área de Programação de Sistemas

Para formação de cadastro de reserva

Analista Judiciário  Direito

12 vagas

Analista Judiciário  Serviço Social

07 vagas

Analista Judiciário - Análise de Sistemas

07 vagas

Analista Judiciário  Contabilidade

03 vagas

Analista Judiciário  Engenharia Civil

02 vagas

Analista Judiciário  Arquitetura

01 vaga

Analista Judiciário  Psicologia

Para formação de cadastro de reserva

 

 

 Por unanimidade foi aprovado em Sessão do Tribunal Pleno o Parecer Normativo 01/2009 da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe. O parecer reconhece a inconstitucionalidade do artigo 59-A, incisos I e II da Lei Estadual nº 2.148/77, inserido pela Lei Complementar Estadual 149/07 que vedava a nomeação de servidor em estágio probatório para cargos em comissão ou função de confiança. A decisão foi apresentada no último dia 11 de fevereiro, após aprovação unânime em Sessão Administrativa do Pleno.

Durante a sessão, o Presidente do TJSE Desembargador, Roberto Eugênio da Fonseca Porto, afirmou que o entendimento jurídico faculta ao chefe do Poder Judiciário baixar ato normativo se for clara a inconstitucionalidade de lei.  Em sua explanação, o magistrado afirmou que a Corte recebe grande número de Mandados de Segurança de servidores efetivos reivindicando decisão liminar para possível nomeação em cargo em comissão ou funções de confiança. Colocado em debate, o ato teve aprovação unânime dos Desembargadores.

O Parecer Normativo servirá de respaldo aos atos de nomeação de servidores em estágio probatório, para os cargos de provimento em comissão ou função comissionada

Confira na íntegra o Parecer Normativo 01/2009

PROCESSO ADMINISTRATIVO n.º - 2009/498 e 2009/499
NATUREZA - Autorização para exercício de cargos em comissão por servidores em estágio probatório  Reconhecimento administrativo da inconstitucionalidade do art.59-A, inciso I e II, da Lei nº2.148/77  PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE
REQUERENTES - Maura Maria Deda Lima Prado, Analista Judiciária, matrícula 10257, e José Antônio Lima Lemos, Técnico Judiciário, matrícula 11028.


PARECER NORMATIVO Nº01/2009

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.  SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS DO JUDICIÁRIO SERGIPANO.  INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 59-A DA LEI ESTADUAL 2.148/77. REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2007. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCOSNTUCIONALIDADE EM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. EXTENSÃO A CASOS FUTUROS. POSSIBILIDADE.
I  Não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. É reconhecido pelo STF, no entanto, que os Chefes de Poderes do Estado podem determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais, assumido, em conseqüência, a responsabilidade decorrente desta determinação.
II  O art. 59-A, incisos I e II, da Lei 2.148/77, introduzido pela Lei Complementar nº 149/2007, viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da razoabilidade e afronta o critério preferencial eleito pelo art. 37, inciso V, sobre servidores efetivos para o preenchimento de cargos comissionados e/ou funções de confiança.

RELATÓRIO

Os servidores Maura Maria Deda Lima Prado, Analista Judiciária deste Poder, matrícula 10257 e José Antônio Lima Lemos, Técnico Judiciário também do Judiciário Estadual, matrícula 11028, requerem, cada qual de per si, autorização para exercerem os cargos de   Assessora Jurídica do Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, símbolo CCE-02,  e Chefe de Divisão de Fiscalização da Coordenadoria de Obras do Departamento de Obras da Presidência do Tribunal de Justiça, Símbolo CCE-05, respectivamente, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário desta Casa, do art.59-A, incisos I e II, da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe).

É, em resumo, a pretensão.

MÉRITO DA QUESTÃO

A análise da pretensão dos servidores requerentes passa, necessariamente, pela verificação da possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento ex officio da inconstitucionalidade do art.59-A, inciso e II, da Lei Estadual nº2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe), no âmbito da Administração da Justiça Estadual Sergipana.
Como sabido, em matéria administrativa, vigora o princípio da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos emanados dos órgãos responsáveis pelo processo legislativo (art.60 e seguintes da Constituição Federal).  Em razão deste princípio, todo e qualquer legislativo (ou com força de lei) editado pelo poder competente nasce com a presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade.

Destarte, os destinatários das normas editadas pelo Legislativo estão adstritos a sua observância, salvo se desobrigados por uma decisão judicial.  Em princípio, somente o Judiciário dispõe de competência para reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, retirando-o do mundo jurídico, com eficácia ex tunc ou ex nunc, erga omnes ou inter partes.

No entanto, reconhece a doutrina mais abalizada ao Chefe de cada um dos três Poderes, a prerrogativa de, nos limites dos seus poderes de administração, determinar o não cumprimento de lei que considere inconstitucional, face ao princípio da supremacia da Constituição, desde que o faça de maneira expressa e motivada, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade finalística pela negativa de vigência desta lei.   Como registra Ronaldo Poletti  não somente pode o Executivo recusar cumprimento à disposição emanada do Legislativo, mas evidente inconstitucional, como é de seu dever zelar para que não tenha eficácia na órbita administrativa.  Tal entendimento também é seguido por outros constitucionalistas, a exemplo de Luís Roberto Barroso (RDA 190/191, p. 387-397).

Essa orientação é também referendada pelo Supremo Tribunal Federal, registrada nos seguintes julgamentos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA.  REVOGAÇÃO.  PEDIDO DE LIMINAR.
- Por ser a medida provisória ato normativo com força de lei, não é admissível seja retirada do Congresso Nacional a que foi remetida para o efeito de ser, ou não, convertida em lei.
- Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. o controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos e da competência exclusiva do poder judiciario. Os poderes executivo e legislativo, por sua chefia - e isso mesmo tem sido questionado com o alargamento da legitimação ativa na ação direta de inconstitucionalidade -, podem tão-só determinar aos seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos com força de lei que considerem inconstitucionais.
(...)
(ADIn 221 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 29/03/1990, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Publicação: DJ DATA-22-10-93, PP-22251 EMENT VOL-01722-01, PP-00028)

Acompanha essa compreensão o Superior Tribunal de Justiça:

LEI INCONSTITUCIONAL - PODER EXECUTIVO - NEGATIVA DE EFICÁCIA.
O Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional.
(STJ, RESP 23121/GO; RECURSO ESPECIAL 1992/0013460-2, Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 06/10/1993, Data da Publicação, Fonte DJ 08.11.1993, p. 23521, LEXSTJ vol. 55 p. 152)

Estabelecida a possibilidade jurídica pó pedido perpetrado pelos servidores requerente, passo agora ao exame específico do mérito do seus requerimentos.

Com efeito, a Lei Complementar nº149, de 14 de dezembro de 2007, de iniciativa do Exmo. Sr. Governador do Estado, deu nova redação ao art.59 da Lei Estadual nº2.148, de 21 dezembro de 1977 (Estatuto  dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), prevendo o seguinte, litteris:

Art. 59-A. O funcionário em estágio probatório não poderá:
I  ocupar cargo de provimento em comissão;
II  exercer função de confiança;
III  ser posto à disposição de Órgão ou Entidade.
§ 1º. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou a este equiparado, Subsecretário de Estado, Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente ou Diretor de Autarquia ou Fundação.
 § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, fica suspenso o período de estágio probatório para o cargo de provimento efetivo, enquanto permanecer no cargo de provimento em comissão.

Duas inconstitucionalidades emergem imediatamente da análise do dispositivo supra reproduzido.  A primeira delas diz respeito à inversão da prioridade elegida pela Constituição Federal para o exercício do cargo de provimento em comissão (art.37, inciso V, da Constituição Federal).  A segunda, se refere a infringência do princípio da igualdade (art.5º, caput, Constituição Federal). 
  
O art.37, inciso V, da Constituição Federal prevê:

Art.37 (...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) grifamos

Os servidores pleiteantes são efetivos e de carreira, desde quando tomaram posse do cargo para o qual fizeram concurso.  Não são estáveis, uma vez que não implementaram o prazo de estágio probatório (3 anos) e nem foram aprovados na avaliação de desempenho, mas, já desde o primeiro dia de exercício, passaram a ser servidores efetivos e de carreira do Judiciário.

Se são efetivos desde a posse os servidores pleiteantes, inconstitucional se mostra o inciso II do art.59-A do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (inserido pelo art.1º da Lei Complementar nº149/2007), uma vez que as funções de confiança foram criadas para ser exercidas exatamente por servidores efetivos.  Ou seja, funções de confiança são para serem exercidas EXCLUSIVAMENTE por servidores titulares de cargos de provimento efetivo (art. 37, inciso V  supra transcrito).

Igualmente agressivo a dignidade da Constituição Federal é a disposição inserta no art.59-A do Estatuto, que proíbe o servidor em estágio probatório de ocupar cargo de provimento em comissão.

Ora, a Constituição Federal determina que os cargos de provimento em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira e, excepcionalmente, por pessoas que não tenham vínculo de efetividade com a Pública Administração.  O legislador estadual, inconstitucionalmente, inverteu a preferência constitucional, agredindo assim o texto da Carta Política. A prevalência da Lei dá prioridade aos estranhos aos quadros da Administração Pública Estadual.

De mais a mais, a norma sob exame já foi por repetidas vezes declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, em dezenas de processos de relatoria de cada um dos membros deste Pariato, em sede de controle difuso, conforme precedentes a seguir citados:
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I, DO ART. 59-A, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE (LEI ESTADUAL N.º 2.148/1977) - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 149/2007 - PROIBIÇÃO DE O SERVIDOR EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, OCUPAR CARGO EM COMISSÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NORMA ÍNSITA NO ART. 37, V, DA CARTA MAGNA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA NORMA ESTADUAL - PRESENÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTE DESTA CORTE - CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº 7345/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0158/2008, PROCESSO: 2008110908, IMPETRANTE -  MARIA DO SOCORRO DEDA LIMA MIMOSO, ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DEDA, IMPETRADO:  PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: JUIZ(A) CONVOCADO(A): ROSALGINA ALMEIDA PRATA LIBÓRIO)

Constitucional - Mandado de Segurança - Declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 59-A, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe (Lei estadual n.º 2.148/1977) - Nova redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 149/2007 - Proibição de o servidor efetivo, em estágio probatório, ocupar função de confiança - Violação aos princípios da isonomia, do substantive duo process of law, e da norma inscrita no art. 37, V, da Lei Maior. Lei de efeitos concretos. Inaplicabilidade da súmula 266 do STF. Verba retroativa. Impossibilidade. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência em face da discricionariedade administrativa. Concessão parcial da segurança.
 I - a proibição legal em foco gera efeitos concretos ipso iure na esfera jurídica da impetrante, afastando a aplicação da súmula 266 do STF e tornando o remédio heróico um meio processual vocacionado a resguardar direitos fundamentais, ainda que preventivamente;
II - O art. 59-A, incisos I e II, da Lei 2.148/77, introduzido pela Lei Complementar nº 149/2007, viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da razoabilidade - dimensão material da cláusula do devido processo (art. 5º, LIV)- substantive duo process of law, e afronta o critério preferencial eleito pelo art. 37, inciso V, sobre servidores efetivos para o preenchimento de cargos comissionados e/ou funções de confiança;II - a pretensão quanto a parcelas remuneratórias pretéritas, em sede de mandamus, esbarra nas Súmulas 269 e 271 do STF;
III - A confiança depositada sobre um servidor, in casu, técnico judiciário, apenas lhe confere a qualificação necessária para ser nomeado num cargo em comissão, mas não o direito subjetivo para tanto. Segurança parcialmente concedida. Decisão unânime.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 9328/2008,  MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0170/2008, PROCESSO: 2008111727, IMPETRANTE: SANNY LARA LIMA VERÍSSIMO ARAUJO, IMPETRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE)

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO - POSSÍVEL EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO - ESTÁGIO PROBATÓRIO - PROIBIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA - LEI COMPLEMENTAR 149/2008 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUE POSSIBILITE INCORPORAÇÃO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 8926/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº0206/2008, PROCESSO: 2008114231, IMPETRANTE; MARTA REGINA SANTANA POLETTI, ADVOGADO: ARLINDO JOSÉ NERY NETO, IMPETRADO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE , RELATOR:   DES. ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO)

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR NÃO EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - POSTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO - CONVOCAÇÃO - IMINÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO QUE NÃO PODE OCUPAR FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO - PROIBITIVO IMPOSTO PELO ART. 59-A DA LEI ESTADUAL Nº 2.148/77 CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 149/2007 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 5º CAPUT - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 8238/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0211/2008, PROCESSO Nº: 2008114437, IMPETRANTE: JAQUELINE OLIVEIRA SANTOS, ADVOGADO: ROSANE DA SILVA FERREIRA, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DES. JOSÉ ALVES NETO)

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 59-A DA LEI ESTADUAL 2.148/77 - REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2007 - VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 341/2009,  MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0232/2008,  PROCESSO: 2008116062, IMPETRANTE: TADEU GOES ARAGÃO,  ADVOGADO: FABIANA ARAÚJO MENDONÇA, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATOR: DES. EDSON ULISSES DE MELO)

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - VEDAÇÃO LEGAL DE NOMEÇÃO EM CARGO DE COMISSÃO - ART. 59-A DA LEI ESTADUAL Nº 2.148/77 - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 149/2007 - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IGUALDADE E RAZOABILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO UNÂNIME.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 9566/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0234/2008, PROCESSO: 2008116252, IMPETRANTE: MARIA VANEIDE FERREIRA, ADVOGADO: SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE, RELATORA: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA)

Constitucional - Mandado de Segurança - Declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 59-A, do estatuto dos funcionários públicos do Estado de Sergipe (lei estadual n.º 2.148/1977) - nova redação dada pela lei complementar estadual n.º 149/2007 - proibição de o servidor efetivo, em estágio probatório, ocupar função de confiança - violação aos princípios da isonomia, do substantive duo process of law, e da norma inscrita no art. 37, V, da Lei Maior. Verba retroativa. Impossibilidade. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência em face da discricionariedade administrativa. Concessão parcial da segurança.
I - o art. 59-A, incisos I e II, da Lei 2.148/77, introduzido pela Lei Complementar nº 149/2007, viola os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º), da razoabilidade - dimensão material da cláusula do devido processo (art. 5º, LIV)- substantive duo process of law, e afronta o critério preferencial eleito pelo art. 37, inciso V, sobre servidores efetivos para o preenchimento de cargos comissionados e/ou funções de confiança;
II - a pretensão quanto a parcelas remuneratórias pretéritas, em sede de mandamus, esbarra nas Súmulas 269 e 271 do STF;
III - A confiança depositada em um Analista Judiciário do gabinete da Presidência apenas lhe confere a qualificação necessária para ser nomeado na função de confiança FCE-05, mas não o direito subjetivo para tanto em face da discricionariedade administrativa de que se reveste o ato de nomeação. Segurança parcialmente concedida.
Decisão unânime.
(TJSE, ACÓRDÃO Nº: 9003/2008, MANDADO DE SEGURANÇA Nº0141/2008, PROCESSO Nº: 2008109483, IMPETRANTE: MARCO ANTONIO CAMILO DOS SANTOS, ADVOGADO:  ANA PAULA BEZERRA PONCIN, IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE SERGIPE,  RELATOR: DESA. CLARA LEITE DE REZENDE)

Por todo exposto, entende esta Consultoria de Processos administrativos, que é possível e necessária, a determinação de Vossa Excelência aos órgãos administrativos subalternos deste Tribunal de Justiça, que neguem aplicação à norma do art.59-A, incisos I e II, da Lei Estadual nº 2.148/77 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe), inserido pela Lei Complementar Estadual nº149/2008, francamente inconstitucional (como reconhecido unissonamente pelo Plenário da Casa em sede de controle difuso), remetendo este parecer ao mesmo Órgão Jurisdicional para que, em observância a reserva de Plenário, autorize a transformação deste opinamento em parecer normativo, servindo ele de respaldo aos Atos de Nomeação de servidores em idêntica situação jurídica, o que, por certo, desafogará as pautas judiciais deste Tribunal de Justiça.

É o parecer, sm.j.

Aracaju (SE), 05 de fevereiro de 2009.


CHRISTOPHE ARAUJO MENDONÇA
Analista Judiciário


De acordo.


JULIANA CAMPOS BARRETTO
Consultora de Processos Administrativos

DECISÃO ADMINISTRATIVA:

Com fulcro nos fundamentos expedidos no Parecer nº    /2009, reconheço a inconstitucionalidade do art.59-A, incisos I e II, da Lei Estadual nº2.148/77, nos termos explicitados nos precedentes judiciais do Pleno deste Tribunal de Justiça, parcialmente reproduzidos nas ementas transcritas, autorizando a lavratura do ato que concede o Cargo de Chefe de Divisão de Fiscalização da Coordenadoria de Obras do Departamento de Obras da Presidência do Tribunal de Justiça, Símbolo CCE-05, ao servidor JOSÉ ANTÔNIO LIMA LEMOS, e o Cargo de Assessora Jurídica do Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto, símbolo CCE-02,  à servidora MAURA MARIA DEDA LIMA PRADO, o que faço com fulcro no art.37, inciso V, da Constituição Federal e, visando evitar uma profusão de ações judiciais e recursos no mesmo sentido, determino que seja o referido parecer submetido a apreciação do Plenário do Tribunal de Justiça, para que, por maioria absoluta, seja ratificado e transformado em parecer normativo, autorizando-se, com base nele, a lavratura de atos administrativos análogos sem necessidade de apreciação judicial reiterativa.

Aracaju, 05 de janeiro de 2009.

Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto
                  Presidente do TJSE

 

 

 

Foi publicada na edição da ultima quinta-feira, 15 de janeiro de 2009, no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 186, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta a mobilidade com portabilidade de carências nos planos de saúde.

 A partir dessa data, as operadoras de planos privados de assistência à saúde terão um prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras. Sendo assim a mobilidade com portabilidade de carências entrará em vigor, efetivamente, em abril.  

O projeto de mobilidade com portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal  PAC da Saúde (Mais Saúde) e é considerado pela ANS como importante instrumento de estímulo à concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os consumidores tenham mais liberdade de escolhas.  

A medida vai atingir cerca de 6 milhões de beneficiários de planos individuais/familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou que tenham adaptado seus contratos, em todo o Brasil (veja no mapa a distribuição por UF).

 Atualmente, o beneficiário de plano de saúde individual tem direito a sair de uma operadora e contratar plano em outra (mobilidade) a qualquer tempo. Porém, o cumprimento do período de carência não o isenta de ter que cumprir novamente esse prazo ao trocar de operadora. Com a entrada em vigor da mobilidade com portabilidade de carência, o beneficiário terá mais facilidade para trocar de plano, caso não esteja satisfeito com a assistência prestada. Para isso, basta cumprir alguns requisitos (confira as regras da portabilidade).

As regras da portabilidade de carência

A partir de abril de 2009, os beneficiários estarão aptos a exercer a mobilidade com portabilidade de carências, desde que sejam observadas as seguintes regras:

 a) Estar em dia com a mensalidade.

 b)Estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários.

 c)Outra questão importante é que a mobilidade só poderá ser pedida no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte.

d)A portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.

 e)A portabilidade de carências não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.

 

 

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Gilmar Mendes, através da Portaria nº 449, de 07 de janeiro de 2009, instituiu o Comitê Especial para Implementação dos Juizados Especiais, com a missão de propor a unificação e uniformização de atos e procedimentos cartorários e metodológicos dos Juizados Especiais em todo o país.

Foram designados para participar do Comitê os Magistrados Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Desembargador do TJSC; Rêmulo Letteriello, Desembargador do TJMS; Fernando Henrique Pinto, Juiz de Direito do TJSP; Eduardo Mattos Gallo Junior, Juiz de Direito do TJSC; Diógenes Vidal Pessoa, Juiz de Direito do TJAM; José Anselmo de Oliveira, Juiz de Direito do TJSE; e Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Juiz de Direito do TJDF.

A Presidência do Comitê está a cargo do Desembargador Marco Aurélio Gastalldi Buzzi.

O Juiz José Anselmo de Oliveira além de titular da 3ª Vara Criminal de Aracaju é, atualmente, o Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital. É também Mestre em Direito Constitucional, professor e autor de livros e artigos jurídicos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou nesta segunda-feira (16/02), durante o 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte, um conjunto de dez metas que deverão ser cumpridas por todos os Tribunais do país até o final do ano e que deverão começar a ser implantadas já a partir desta terça-feira.

Entre as metas anunciadas pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, os presidentes dos tribunais deverão identificar e julgar todos os processos judiciais distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2005, em 1º e 2º graus ou tribunais superiores. De 67 milhões de processos existentes na Justiça, o CNJ espera que entre 40 e 50 milhões sejam julgados.

O ministro reconheceu que esse item e o que causa maior preocupação "mas devemos envidar esforços e fazer mutirões institucionais para superar esse desafio". Ele justificou essa proposta alegando a necessidade de "concretização do comando constitucional da duração razoável do processo e de priorização dos mais antigos de forma a fomentar uma política de redução do tempo de tramitação". Confira aqui a íntegra do discurso do ministro Gilmar Mendes.

As metas foram aprovadas pelo plenário composto dos presidentes dos Tribunais da Justiça Federal, Estadual, Eleitoral, do Trabalho, Militar e dos Tribunais Superiores, além de representantes de associações de magistrados.

"Essas metas são para serem implementadas a partir de agora e serão monitoradas durante o ano para que ao final de 2009 possamos cumpri-las em parte ou no seu todo", explicou o ministro.

Para que isso seja possível, o ministro Gilmar Mendes disse que o CNJ irá propor nos próximos dias uma Resolução em que irá definir prazos e condições mínimas de planejamento para que cada Tribunal possa alcançar as metas nacionais estabelecidas pelo CNJ durante o encontro. "O alcance dessas metas certamente nos dará sustentabilidade para os próximos passos dessa caminhada".

Embora estejam definidas, o ministro Gilmar Mendes não descartou a possibilidade delas serem revistas, caso haja dificuldade significativas na sua implantação. O ministro também propôs que, a partir de agora, os presidentes adotem em cada Tribunal um plano plurianual que deve ser cumprido a cada cinco anos para evitar processo de descontinuidade. Ao final do Encontro, o ministro Gilmar Mendes enfatizou o compromissso da magistratura para aprimorar o Judiciário "que nós, unidos, tenhamos a força para enfrentar os grandes desafios da prestação da Justiça, por meio de ações concretas".

Confira as 10 metas nacionais de nivelamento a serem alcançadas pelo judiciário no ano de 2009:

1. Desenvolver e/ou alinhar planejamento estratégico plurianual (mínimo de 05 anos) aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, com aprovação no Tribunal Pleno ou Órgão Especial.

2. Identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31/12/2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores).

3. Informatizar todas as unidades judiciárias e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de computadores (internet).

4. Informatizar e automatizar a distribuição de todos os processos e recursos.

5. Implantar sistema de gestão eletrônica da execução penal e mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias.

6. Capacitar o administrador de cada unidade judiciária em gestão de pessoas e de processos de trabalho, para imediata implantação de métodos de gerenciamento de rotinas.

7. Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça.

8. Cadastrar todos os magistrados como usuários dos sistemas eletrônicos de acesso a informações sobre pessoas e bens e de comunicação de ordens judiciais (Bacenjud, Infojud, Renajud).

9. Implantar núcleo de controle interno.

10. Implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias.

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