Janaina Cruz

Janaina Cruz

Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária da próxima quarta-feira, dia 22 no oitavo andar do Pleno do Tribunal de Justiça . Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A pauta está publicada no Diário a Justiça 2832 de 14 de março  de 2009.


 

7 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0057/2009
NO. PROCESSO - 2009103116 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - NOSSA SENHORA DAS DORES
RELATOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - JEOVANDA DOS SANTOS
ADVOGADO - JOSE WILSON DE SOUZA - OAB: 2612/SE
IMPETRADO - PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADO
ADVOGADO - FERNANDO DE ARAUJO MENEZES - OAB: 2662/SE
8 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0015/2009
NO. PROCESSO - 2009103911 2A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 2ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
E ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
E ARACAJU

 
ARACAJU, 13 DE ABRIL DE 2009.

IVANA ROCHA MELO REZENDE,
Secretária Judiciária.

 

 

 

 

 

 

 

A partir desta quarta-feira dia 15 cerca de 6 milhões de beneficiários de planos de saúde poderão trocar sem precisar cumprir novas carências para procedimentos médicos. Em 15 de janeiro de 2009, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 186, que regulamenta a mobilidade com portabilidade de carências nos planos de saúde, dando um prazo de 90 dias às operadoras para adaptação, ou seja, até 15 de abril.

A partir dessa data, as operadoras de planos privados de assistência à saúde terão um prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras. Sendo assim a mobilidade com portabilidade de carências entrará em vigor, efetivamente, em abril.  

O projeto de mobilidade com portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal  PAC da Saúde (Mais Saúde) e é considerado pela ANS como importante instrumento de estímulo à concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os consumidores tenham mais liberdade de escolhas.  

A medida vai atingir cerca de 6 milhões de beneficiários de planos individuais/familiares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou que tenham adaptado seus contratos, em todo o Brasil (veja no mapa a distribuição por UF).

 Atualmente, o beneficiário de plano de saúde individual tem direito a sair de uma operadora e contratar plano em outra (mobilidade) a qualquer tempo. Porém, o cumprimento do período de carência não o isenta de ter que cumprir novamente esse prazo ao trocar de operadora. Com a entrada em vigor da mobilidade com portabilidade de carência, o beneficiário terá mais facilidade para trocar de plano, caso não esteja satisfeito com a assistência prestada. Para isso, basta cumprir alguns requisitos (confira as regras da portabilidade).

As regras da portabilidade de carência

A partir de abril de 2009, os beneficiários estarão aptos a exercer a mobilidade com portabilidade de carências, desde que sejam observadas as seguintes regras:

 a) Estar em dia com a mensalidade.

 b)Estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários.

 c)Outra questão importante é que a mobilidade só poderá ser pedida no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte.

d)A portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.

 e)A portabilidade de carências não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.

 

 

Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária da próxima quarta-feira, dia 15 de abril no oitavo andar do Pleno do Tribunal de Justiça . Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A pauta está publicada no Diário a Justiça 2829 de 07 de abril de 2009.

 

 

 

 

 

 

13 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0101/2008
NO. PROCESSO - 2008119301 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 11ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA D
E ARACAJU

 14 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0001/2009
NO. PROCESSO - 2009100085 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 11ª VARA CRIMINAL
RELATOR - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 1A. VARA CRIMINAL DE ARACAJU

ARACAJU, 6 DE ABRIL DE 2009.

IVANA ROCHA MELO REZENDE,
Secretária Judiciária.

 

 

 

 

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador Roberto Eugênio da Fonseca Porto apresentou durante a Sessão do Pleno desta quarta-feira, dia 08 a  Resolução 72 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução dispõe sobre a convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais (Publicada em 06/4/2009, no Diário Oficial da União, seção 1, página 182).

 

Outra norma apresentada foi a Resolução 71 que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. A medida foi publicada em 3/4/2009, no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 119.

 

Confira a Resolução 72 do CNJ

 

Confira a Resolução 71 do CNJ

Por unanimidade foi aprovada em Sessão do Pleno da última quarta-feira, dia 1º a Resolução 07/2009 que autorizou a Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe a regulamentar o trâmite de cartas precatórias criminais na Comarca de Aracaju. A medida visa  imprimir maior celeridade na tramitação de precatórias que circulam no neste Poder, notadamente em função dos prazos estipulados por lei para a prática de atos processuais.

De acordo com a nova resolução, as cartas precatórias criminais a serem cumpridas na Comarca de Aracaju serão distribuídas à 6ª Vara Criminal, salvo as destinadas aos Juizados Especiais. A resolução também visa otimizar o trabalho da vara de atendimento aos grupos vulneráveis da 11ª Vara Criminal. A partir desta da publicação desta resolução as cartas precatórias criminais em andamento nesta vara especializada deverão ser redistribuídas também à 6ª Vara Criminal. 

A resolução entrou em vigor na manhã desta sexta-feira, dia 03 com a publicação no Diário da Justiça de nº 2827 no link Secretaria Judiciária resoluções.

Confira na Integra a  resolução Nº 7/2009

RESOLUÇÃO Nº 7/2009

 Disciplina a distribuição de cartas precatórias criminais na Comarca de Aracaju.

 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições consagradas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 88, de 30 de outubro de 2003 (COJES), bem como, a disposição do art. 4º da Lei Complementar nº 158/2008;             

 considerando a permanente busca de aperfeiçoamento das rotinas de trabalho, com vistas ao alcance da eficiência, princípio basilar da Administração Pública estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal;

 considerando a necessidade de imprimir melhor tramitação às precatórias que circulam no neste Poder, notadamente em função dos prazos estipulados por lei para a prática de atos processuais, e

 considerando, enfim, o alto grau de processos iniciados na 11ª Vara Criminal e o interesse em prestar serviços tempestivos e dotados da maior qualidade possível, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, 

 R E S O L V E

  Art. 1º - As cartas precatórias criminais a serem cumpridas na Comarca de Aracaju serão distribuídas à 6ª Vara Criminal, salvo as destinadas aos Juizados Especiais.

 §1º - As cartas precatórias criminais em andamento na 11ª Vara Criminal deverão ser redistribuídas à 6ª Vara Criminal. 

 §2º - A Presidência do Tribunal regulamentará por ato as operações mencionadas no caput e no parágrafo anterior.

  Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, em Aracaju, capital do Estado, ao 1º (primeiro) dia do mês abril do ano de dois mil e nove.

 Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto,

Presidente.

A Câmara Criminal manteve a ordem de prisão preventiva contra o policial militar, Wydeman Pinheiro Adam Filho, acusado pela prática de duplo homicídio qualificado pelo motivo torpe, com emprego de arma fogo além de formação de quadrilha e porte ilegal de arma. O relator, Desembargador Edsson Ulisses, negou o pedido de liminar formulado pelo Habeas Corpus 0937/08 no qual a defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação da decisão do primeiro grau e o excesso de prazo da prisão provisória.  O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos membros da Câmara no último dia, 24 de março. 

O pedido deste Habeas Corpus da defesa teve como fundamento a alegação do Impetrante de que vem sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por ato da Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, pois sua prisão cautelar teria sido decretada sem fundamentação, aduzindo, ainda, que a sua manutenção estaria se prolongando excessivamente no tempo, ultrapassando, assim, os limites da razoabilidade e da Lei Penal.

 Em seu voto, o Desembargador Edson Ulisses proferiu que o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, também não merece guarida, pois a demora não é injustificada, devendo-se, sob a ótica do Princípio da Razoabilidade, observar a complexidade para se instruir um processo com quatro réus, com diferentes advogados, superando a teoria de que o prazo para sua conclusão deve resultar de simples soma aritmética.

Em seu voto, o Relator, afirmou que não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, haja vista tratar-se de ação penal complexa, com vários réus, que já foram pronunciados, incidindo o enunciado nº 21 da Súmula desta Corte. Ademais, os acórdãos que julgaram o recurso em sentido estrito e os embargos de declaração opostos pela defesa transitaram em julgado, já tendo sido devolvidos os autos à origem, o que indica a proximidade na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.

 Além da denegação do Habeas Corpus, o relator recomendou de imediata a realização da sessão do Tribunal do Júri.  Acrescentou  em seu voto que em consulta ao site deste Tribunal, www.tj.se.gov.br , constatou que o paciente respondeu e ainda responde por este e ouros processos criminais, inclusive na esfera militar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Confira abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária da próxima quarta-feira, dia 1º de abril no oitavo andar do Pleno do Tribunal de Justiça . Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A pauta está publicada no Diário a Justiça 2821 de 26 de março  de 2009.

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO A SER REALIZADA NO DIA 01/04/2009 ÀS 08H30MIN

1 - AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE (Retirado de pauta na sessão do dia 25/03/20009

No. do Feito      - 0002/2008
No. Processo      - 2008114818   2ª. ESCRIVANIA
RELATOR           - DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA
PROCURADOR        - DR.RODOMARQUES NASCIMENTO
REQUERENTE        - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SERGIPE
REQUERENTE        - SINDICATO DOS DELEGADORS DE POLÍCIA
ADVOGADO          - ALEXANDRE MACIEL DE SANTANA - OAB 4101/SE
REQUERIDO         - DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONÇA

2 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0275/2008
NO. PROCESSO - 2008118681 2A.ESCRIVANIA
RELATOR - DES. EDSON ULISSES DE MELO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - MILENA SANTANA DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO - CIRO BEZERRA REBOUCAS JUNIOR - OAB: 4101/SE
IMPETRADO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - SE

3 - MANDADO DE SEGURANÇA

NO. DO FEITO - 0002/2009
NO. PROCESSO - 2009100033 3A.ESCRIVANIA
RELATOR - DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
IMPETRANTE - MARIA VALÉRIA DOS REIS SANTOS
ADVOGADO - ELISMAR SANTOS - OAB: 4676/SE
IMPETRADO - MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES
ADVOGADO - ANDERSON MARDSON FERREIRA DE JESUS - OAB: 4855/SE

4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0042/2008
NO. PROCESSO - 2008113552 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 6ª VARA CÍVEL
RELATOR - DES. EDSON ULISSES DE MELO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA PRIV. ASSIST. JUDIC.
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA PRIV.ASSIST.JUDIC.

5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

NO. DO FEITO - 0013/2009
NO. PROCESSO - 2009103218 3A.ESCRIVANIA
PROCEDÊNCIA - 12ª VARA CÍVEL
RELATOR - DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO
PROCURADOR - DR. RODOMARQUES NASCIMENTO
SUSCITANTE - JUIZO DE DIREITO DA 19A. VARA CIVEL DE ARACAJU
SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DE ARACAJU

ARACAJU, 25 DE MARÇO DE 2009

IVANA ROCHA MELO REZENDE,
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA.
 

O Desembargador Osório de Araújo Ramos Filho abriu vistas ao Ministério Público sobre a Ação 001/2009 que envolve o deputado estadual Francisco Gualberto da Rocha e presidente do Sindicato dos Servidores do Município de Aracaju (SEPUMA), o sindicalista Nivaldo Fernandes. As partes não chegaram a um acordo durante a Audiência de Conciliação realizada na manhã desta quarta-feira, dia 27 na sala da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe.

Aberta a audiência o Desembargador Relator informou às partes que a audiência  objetivava a viabilidade de uma conciliação entre os envolvidos.  Ele explicou ainda que ação corre pelo rito sumário da Lei 9099/95 possibilitando as parte tanto a conciliação ou  transação penal quando da representação. Acrescentou que a queixa dos autores refere-se aos crimes de calúnia e ameaça considerados crimes de menor potencial ofensivo, pois a pena é inferior a dois anos de reclusão.

Concedida a palavra ao deputado Francisco Gualberto, através do seu advogado Paulo Ernani de Menezes afirmou que tinha interesse em compor um acordo e retirar a queixa. Apesar de proposta a conciliação, não houve aceitação por parte do sindicalista Nivaldo Fernandes que afirmou representado pelo seu advogado José Elenaldo Alves de Góis ter interesse em prosseguir com a ação penal.

Em prosseguimento a audiência, o presidente do SEPUMA ofereceu Representação Criminal contra o deputado Francisco Gualberto na qual solicitou a apuração o boletim de ocorrência registrada na 2ª Delegacia Metropolitana. Da outra parte também, o advogado Paulo Ernani também ofertou a Representação Criminal contra o sindicalista também pelo crime de ameaça.

O Procurador do Ministério Público, Josenias França do Nascimento afirmou que o processo será apresentado a Procuradoria Geral de Justiça, por conta do foro privilegiados do deputado. Acrescentou que o MP apresentará  a proposta de transação penal e caso não haja acordo deve propor a denuncia. Segundo ele, o crime de injúria é de ação privada e compete às partes ingressarem com queixa-crime, mas no caso em tela já sofreu os efeitos da prescrição.

O Pleno do Tribunal de Justiça concedeu liminar favorável ao Mandado de Segurança  0048/2008 impetrada pela Câmara Municipal de Lagarto contra ato do Presidente do TJSE que determinou o bloqueio de 50% (cinqüenta por cento) do seu duodécimo para pagamento em favor do espólio de Antônio Simões Alves. O voto da relatora, Desembargadora Clara Leite foi acompanhado por maioria na sessão do Tribunal  Pleno desta quarta-feira, dia 25.

A decisão foi levada ao Pleno, tendo em vista que no último dia 1º de março, em sede de plantão, o Desembargador José Alves havia decretado a redução do bloqueio de 50% para apenas 20% do duodécimo da Câmara Municipal de Lagarto. No seu despacho Desembargador afirmou que o regimento interno orienta condução das decisões monocráticas a sessão colegiada. Com a decisão da Sessão do Pleno  desta quarta-feira, dia 25, ficou assegurado à liberação completa dos repasses duodecimais para a Câmara Municipal de Lagarto, até decisão final do processo.

Em seu voto a relatora argüiu, que no pedido da Câmara Municipal evidenciam-se fortes sinais de fumaça do bom direito, aliado à presença do periculum in mora pois acaso mantenha-se a determinação do bloqueio sobre o duodécimo daquela Casa Legislativa, enormes prejuízos advirão tanto de ordem administrativa como de ordem financeira.   De outra parte, considerou que tanto o município de Lagarto como o Espólio de Antônio Simões Alves poderão sofrer repercussão em suas esferas jurídicas com futura decisão de mérito nestes autos, vislumbro indispensável à citação dos mesmos por existir litisconsórcio passivo necessário, na consonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão da relatora determinou ainda a intimação pessoal da impetrante, a fim de promover, dentro de cinco dias, a citação tanto do Município de Lagarto como do Espólio de Antônio de Simões Alves.  Acrescentou também a representação judicial do Estado de Sergipe, no prazo de 48 horas, em atendimento ao artigo 3º da Leia 4348/64, alterado pela Lei 10.910/04.

                

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