O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica de Sergipe SINTESE, impetrou mandado de segurança (MS 0349/2005) com pedido de medida liminar no sentido de obter do TJ/SE um comando dirigido à autoridade impetrada, qual seja, o Secretário de Estado da Educação, para que este venha atender ao comando da LC Estadual n. 61, que lhe confere a tarefa de regulamentar determinadas disposições de seu texto.
Ao fundamentar seu voto, o desembargador Gilson Góes Soares, relator do processo, reconheceu a inconstitucionalidade de disposição contida no parágrafo primeiro do art. 39, da LC 61/01 do Estado de Sergipe, que atribuía ao Secretário de Estado da Educação a tarefa de designar comissão para tratar da regulamentação de benefício por ela previsto, bem como aprovar, posteriormente, tal regulamentação.
Segundo o relator, nos termos do art. 84, V, da Constituição Estadual, compete privativamente ao governador do Estado expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, não havendo no mencionado diploma normativo qualquer previsão de delegação de competência para a regulamentação de leis.
Ademais, frisou ainda o relator, tal competência não seria delegável, ante a aplicação do princípio da simetria, considerando-se que o art. 84 da Carta da República não admite a referida transferência de competência regulamentar.
Dando continuidade à decisão, o magistrado passou à análise da legitimidade passiva do secretário de Estado, reconhecendo que este não poderia figurar como autoridade impetrada, uma vez que não possui competência para o ato regulamentar pleiteado, trazendo precedentes deste Tribunal e do STJ neste sentido.
Por fim, o mandamus foi extinto sem julgamento de mérito, em decisão unânime.




