Ao julgar o MS 0237/2006, o TJ/SE, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada por candidato aprovado no concurso público para o cargo de Auditor do TCE/SE.
Sustentou o impetrante ter obtido a terceira colocação no resultado final do certame, tendo o respectivo edital ofertado três vagas para o referido cargo.
Instada a se manifestar administrativamente, a autoridade impetrada já havia indeferido o pleito do requerente, sustentando que, além de o candidato não possuir direito à nomeação, havia a pendência, no STF, de lide envolvendo a disputa da mesma vaga pleiteada pelo impetrante, a qual era pretendida também por candidato portador de deficiência física.
Por seu turno, o impetrante afirmou que o recurso extraordinário interposto por seu concorrente, por não ter efeito suspensivo, não teria o condão de impedir sua nomeação, requerendo medida liminar que lhe garantisse tal nomeação, ante a iminência da expiração do prazo de validade do concurso. A liminar restou indeferida.
Na sessão da última quarta-feira (04/10), o desembargador relator Cláudio Dinart Déda Chagas votou pela denegação da segurança, sustentando, em síntese, que:
"os candidatos classificados
Assim, como no caso em tela não ocorreu nenhuma das hipóteses acima citadas, o relator entendeu que a nomeação dar-se-á exclusivamente de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, dentro do seu poder discricionário, não podendo ser objeto de análise pelo Judiciário, que é limitada à verificação da legalidade extrínseca do ato.
Concluindo, o julgamento, o relator foi acompanhado pelos demais desembargadores, tendo o Tribunal denegado a segurança pleiteada.




