Quarta, 02 Agosto 2006 07:00

Pleno decide sobre competência das Varas da Fazenda Pública de Aracaju

Na sessão do dia 02.08.2006, o TJ/SE julgou o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju em face da 9ª Vara Cível da mesma comarca, no qual se discutiu a competência das Varas da Fazenda Pública da Capital.

Ao proferir seu voto, o desembargador Gilson Góis Soares, relator do processo, inicialmente salientou que a competência das 3ª, 12ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis da Comarca da Capital está regulada pelo Código de Organização Judiciária do Estado, que estabelece ser da competência dos mencionados juízos as causas em que o Estado de Sergipe, o Município de Aracaju, suas Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista forem autores, réus ou intervenientes.

Segundo o relator, no caso dos autos, figuram no processo, de um lado uma pessoa física e de outro a SEAC  Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda, pessoa jurídica de direito privado, cuja natureza jurídica comercial é de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, como se verifica nos documentos constantes dos autos, cujo quadro societário é integrado pelo Banco do Estado de Sergipe S/A  BANESE, uma sociedade de economia mista estadual.

Concluindo sua decisão, o des. Gilson Góis Soares frisou que não se pode confundir a pessoa jurídica integrante do corpo societário do demandado com ele próprio, sustentando assistir razão à juíza de direito da 3ª Vara Cível da Capital (Fazenda Pública), declarando a competência da 9ª Vara Cível para processar e julgar o feito em questão, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores, em decisão unânime.   

Informações adicionais

  • Veículo: Diretoria de Processos Judiciais/TJ