Em sessão plenária do último dia 12, os Desembargadores do Judiciário sergipano decidiram conceder o Mandado de Segurança manejado pela servidora pública, Denize Maria dos Santos Oliveira, no qual ela pleiteava a troca do turno de exercício na escola onde atua, na própria cidade.
Oliveira, que é Professora Nível I, aprovada em concurso público promovido pelo município e empossada em fevereiro de 2006, foi lotada no turno da noite da Escola Municipal Abelardo Vieira de Menezes, mas em virtude da matrícula realizada no curso de Letras/Português da Universidade Federal de Sergipe, também no período noturno, ficou impossibilitada de conciliar suas atividades. A professora tentou resolver a situação junto ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito, mas não conseguiu obter êxito.
Diante da negativa, a impetrante solicitou ao Tribunal de Justiça a concessão de uma liminar no sentido de conseguir a troca do turno de exercício na escola, alegando que iria sofrer danos de difícil reparação, cerceando o direito de aprimorar seus conhecimentos.
Na decisão, o Juiz convocado, Osório de Araújo Ramos Filho, relator do processo, informou que o argumento apresentado pelo município de que no momento em que foi convocada no concurso a professora escolheu a escola e horário de trabalho que lhe foram convenientes, não pode servir como empecilho para a solicitação. O Juiz afirma ainda que o ingresso de Denize Maria na UFS aconteceu em data posterior à convocação municipal e que a mesma está amparada pela Lei Municipal nº 18/98, art. 180, que concede horário especial ao servidor, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário de curso e da sua jornada de trabalho, sem prejuízo para o exercício do cargo. "Desta maneira, considero o pedido formulado válido, não existindo qualquer vício que macule e acarrete na extinção do processo sem julgamento do mérito".
E concluiu informando que "o pedido formulado pela impetrante não se trata de remoção, mas a simples alteração de turno de prestação de serviço, ou seja, uma adaptação de horário, principalmente porque não pretende a movimentação de uma unidade de ensino para outra (...) determino que seja assegurado à Impetrante o direito a horário especial na mesma Unidade de Ensino em que exerce suas atividades de Magistério".
O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos Desembargadores presentes na Sessão do Pleno.




