Já a Procuradora-Geral de Justiça, na representação do Ministério Público, pediu a exclusão dos litisconsortes do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal, permanecendo somente o próprio Município no pólo passivo da ação.
O pleito do Ministério Público deve ser indeferido. Ainda que o TJSE tenha decidido que o Vice-Prefeito não podia ser litisconsorte quando do julgamento da intervenção, tal raciocínio não prevalece no caso de prorrogação.
O interesse do Prefeito afastado é cristalino, haja vista que a prorrogação da intervenção nos moldes em que foi pleiteada até 31 de dezembro de 2008, culmina por impedi-lo de retornar ao cargo por completo, haja vista que em 1º de janeiro de 2009, assume o novo Prefeito eleito.
Aliás, a prorrogação vem fundada em várias causas em que se imputa ao Prefeito a conduta do improbus administrator e a prática de atos ilegais que invadem a sua esfera de interesse jurídico. Não aceitar o litisconsorte é patrocinar acusação sem defesa e fazer tabula rasa do princípio constitucional do contraditório.
Já o Vice-Prefeito tem, agora, interesse no pedido porque a prorrogação da intervenção derivaria a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo insculpido na Constituição Estadual, que limitava a intervenção a 180 dias, cujo prazo lastreou o decreto interventivo.
Nota-se que o pleito do Ministério Público é de prorrogação da intervenção até 31 de dezembro de 2008, o que impossibilitaria a assunção do cargo pelo Vice-Prefeito em qualquer oportunidade e terminaria, na via transversa, por lhe cassar o mandato.
Portanto, indefiro o pedido do Ministério Público em que se pede a reconsideração do despacho de fls. 464 e mantenho o litisconsórcio ali declarado.
No que se refere ao pleito do Prefeito Juarez Batista dos Santos, não é possível de ser atendido porque não há previsão de prazo para resposta à prorrogação da intervenção e, nestes casos, silente a lei, o art. 185 do Código de Processo Civil determina que o prazo deve ser de 05 (cinco) dias.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Contando-se em dobro o prazo porque os litisconsortes têm diferentes procuradores (art. 191 do CPC) e sabendo-se que a informação foi disponibilizada no Diário Eletrônico do dia 31 de janeiro de 2008 / quinta-feira (fls. 465), a publicação considera-se feita em 1º de fevereiro de 2008 (sexta-feira), conforme disciplina o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Por conseqüência, o prazo iniciaria na segunda-feira (04/02). Acontece que não houve expediente nem na segunda (04/02), nem na terça (05/02), nem na quarta-feira (06/02) por ocorrência dos festejos Momescos de carnaval. O prazo começou a ser contado em 07 de fevereiro e terminaria em 16 do mesmo mês que é um sábado, transferindo-se para a segunda-feira (18/02/2008). O pleito de concessão de prazo foi protocolizado em 08 de fevereiro passado, quando o prazo se encontrava em aberto e poderia ser utilizado para vista do litisconsorte. Por isto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo feito pelo Prefeito Juarez Batista dos Santos. Porém, fato relevante que deve ser observado é que a intervenção já se exauriu. Contando-se que o Decreto interventivo foi de 180 dias e que se iniciou em 16 de agosto de 2007, no dia 11 de fevereiro de 2008 chegou a termo o prazo da intervenção.
Agosto de 2007 ?
16 dias
Setembro de 2007
30 dias
Outubro de 2007
31 dias
Novembro de 2007
30 dias
Dezembro de 2007
31 dias
Janeiro de 2008
31 dias
Fevereiro de 2008 até o dia 11
11 dias
TOTAL
180 dias
Na verdade, o pleito de prorrogação é natimorto. Protocolizado em 30 de janeiro de 2008 (quarta-feira) o processo só teria condições de prorrogar a intervenção caso fosse à pauta do dia 06 de fevereiro do mês andante. Porém, o dia 06 foi a quarta-feira de cinzas e a próxima sessão só se realizaria dia 13 próximo futuro, quando já encerrada a intervenção.
Tudo isto deve ser somado ao fato de que os prazos para oitiva dos litisconsortes deveria ser observado como já fora dito e o processo não poderia entrar em pauta antes do dia 18 de fevereiro andante, só possibilitando a pedida de pauta para julgamento do pleito de prorrogação no dia 20 de fevereiro de 2008, se fosse publicada com a antecedência legal.
Sabido é que o prazo prorrogável é aquele que se encontra em andamento.
Não há qualquer pleito cautelar que vise garantir a efetivação da medida interventiva nem a sua prorrogação, abrindo ensanchas para a assunção do cargo por parte do Prefeito Municipal.
Forçosa é a conclusão de que a intervenção se exauriu, prejudicando o pleito do Ministério Público ainda que se adentrasse na órbita da discussão sobre a constitucionalidade do art. 24, § 4º, da Constituição Estadual porque não se pode mais prorrogar o prazo que se concluiu.
Aprendi, nos anos de Magistratura, que o julgamento deve seguir o meu caráter humanista e perseguir a sustentação jurídica que o alicerça. No caso dos autos, conclui que o Prefeito Municipal deveria ser afastado, porém a lei não sustenta o meu pensar.
Refleti, busquei os livros, discuti com profissionais do direito que me rodeiam e nada me foi oferecido que pudesse sustentar, ainda que de forma precária, a prorrogação da intervenção ou o afastamento do Prefeito neste processo. Estivesse decidindo uma ação civil, uma ação criminal, uma ação cautelar ou até um novo pleito de intervenção com as causas agora apuradas, a jurisdição estava instalada para a minha decisão.
Contudo, aqui, nada mais se faz possível.
Assevere-se que o pleito de prorrogação da intervenção veio despido de qualquer prova e só sustentado em alegações.
Lamentavelmente, por um lado, não há condição técnica de avaliar a tese do Ministério Público, sobre a possibilidade jurídica da prorrogação. Todavia, conforta-me saber que a impossibilidade constitucional de que o julgador possa ser, a um só tempo, também acusador é um módico preço que se paga pela garantia de se viver
A apreciação do direito de quem quer que seja reclama a atuação de um sistema complexo, que envolve o Judiciário como um dos seus componentes. Se o sistema não funcionou com a agilidade necessária, tal não pode ser imputado à Justiça, que deve garantir, para quem quer que seja, o respeito à Constituição e às Leis.
O art. 201, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, edita:
No caso de representação, mandará arquivá-la se a considerar manifestamente infundada, cabendo agravo da decisão no prazo de cinco (05) dias.
É o caso.
Impossível prorrogar o que já se exauriu.
Assim, determino o arquivamento do pedido de prorrogação da intervenção no Município de Pirambu (processo nº 2007108504).
Intimem-se.
Aracaju, 12 de fevereiro de 2008.
Desembargador José Artêmio Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe




