O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade dos presentes, na última quarta-feira, dia 29, que na aprovação em concurso público, apesar de gerar uma expectativa de direito, o preenchimento das vagas só pode ser feito de acordo com a necessidade da Administração Publica.
O resultado divulgado através do voto do Desembargador-relator, Cezário Siqueira Neto, e acompanhado pelos colegas, foi uma negativa ao Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Silva Oliveira, que solicitava a posse no cargo de Farmacêutico, em vista do Edital nº 01/2002, certame este prorrogado.
Silva Oliveira alegou que, preenchidas, após algumas desistências, 25 de um total de 30 sendo a última delas ocupadas pelo candidato na 35ª posição, restariam vagas a ser preenchidas e, estando o impetrante na 39ª posição, dar-se-ia lesão a direito líquido e certo caso não nomeado.
No voto, o Desembargador Cezário Siqueira afirma que "A aprovação em concurso público gera uma expectativa de direito que somente se materializa quando a Administração Pública resolve convocar o candidato para ocupar a vaga resultante da sua classificação no concurso público, inexistindo a obrigação de que sejam preenchidas todas as vagas constantes do edital, somente se incursionando pela vinculação à nomeação quando o candidato é preterido."
O relator ressaltou também que ainda existem candidatos melhor classificados que Sergio Oliveira "some-se a isso o fato de que entre o último candidato convocado e a colocação do impetrante restariam ainda 03 vagas a serem preenchidas, portanto mesmo que viessem ser ocupadas teria que aguardar a sua vez."
E concluiu pela denegação da ordem.




