Ao apreciar o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação civil pública de nº 200654101103, movida pelo Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Carlos Henrique Ribeiro, em face do Município de Lagarto, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto, Daniel de Lima Vasconcelos, deferiu a medida liminar para, em conseqüência, determinar a tal Ente Público que implemente, no prazo de 120 dias, abrigo para atender menores de 18 anos em situação de risco.
Na referida decisão, foi reconhecida a possibilidade de o Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas previstas na Constituição Federal e que, por omissão, estejam sendo descumpridas de forma injustificada, sem que, por seu turno, haja ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme recentes precedentes do STF e do STJ.
Segundo o Juiz, "estando o Executivo a descumprir injustificadamente uma política pública considerada prioritária pela Constituição Federal, é lícito ao Judiciário, quando provocado, determinar que observe o dever constitucionalmente imposto". Salientou, também, que "à luz dos arts. 88, inciso I, e 90, parágrafo único, ambos do ECA, compete ao Município a implementação de abrigo para assistir às crianças e aos adolescentes em situação de risco".
Foi, ainda, fixada multa diária no valor de R$ 10.000,00, a ser arcada pessoalmente pelo Chefe do Executivo Municipal, na hipótese de haver descumprimento da referida decisão, sem prejuízo de, posteriormente, ser imposta uma medida mais grave.




